Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da pessoa $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos fáticos e de direito a seguir expostos.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento como se infere dos documentos em anexo que comprovam a situação de desemprego (CTPS) e saldo negativo em conta bancária, extrato em anexo (§ 4º do art. 790, CLT).
Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º da CLT.
DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida pela reclamada em 18/08/1997, na função de Caixa, com salário inicial de R$ 295,00 (seiscentos e noventa reais), mais gratificação função por mês.
Na data do dia 01/06/2019, a Reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, pelo Empregador.
Em decorrência do trabalho contraiu doença ocupacional, portanto pleiteia indenização.
Em suma a reclamante vem à juízo deduzir danos causados durante o contrato de trabalho, assim, após explanados os motivos de fato e de direito, requer seja a presente reclamação, julgada procedente.
DO DIREITO
DA DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
A função da obreira era de Operadora de Caixa nas dependências da reclamada que consiste em uma FARMACIA com atendimento diário através de diversos clientes.
Ocorre que de fato a função da reclamante nunca foi essa, pois, realizava diversos atendimento diários sobre as vendas dos medicamentos, atendimentos telefônicos, cobrança excessiva sobre vendas, recebias as mercadorias e repunha o material que faltava nas prateleiras, além de sempre iniciar a jornada com a limpeza de todas prateleiras e os medicamentos expostos, sendo responsável pela limpeza do local após os atendimento, sendo que a limpeza era feita com rodo, vassoura, pano e produtos de limpezas diversos.
Ocorre que após alguns anos no ingresso na reclamada, a obreira passou a sentir fortes dores nos braços, pois trabalhava com movimentos repetitivos e esforço físico desmoderado, já que diariamente era responsável pelo abastecimento dos medicamentos e scanner o código de barras de todas mercadorias, ISSO DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO.
Por não suportar mais as dores, procurou um médico especialista em ortopedista ocasião em que constatou as seguintes lesões:
a) OSTEÓFITO NA INSERÇÃO POTRÍCEPS BRAQUIAL: Os osteófitos são formações ósseas anormais em forma de gancho, que se desenvolvem em QUALQUER articulação doente. Eles são comuns na evolução da artrose, uma doença caracterizada por uma degeneração da cartilagem articular. Os osteófitos são raramente responsáveis por SINTOMAS, mas podem causar redução da amplitude de movimento, além de deformações da articulação, dores (em alguns poucos casos) e dificuldades em atividades que antes eram mais fáceis no dia adia.
Pois bem. É evidente que a obreira sofre das patologias ora apontadas como demonstra os laudos e que tais doenças não lhes acometiam antes de ingressar na reclamada.
Trata-se de acidente de trabalho típico em que as condições de labor, contribuíram diretamente para a lesão sofrida pela obreira durante o pacto laboral.
Vejamos o disposto no art. 19 da lei 8.213/91:
“Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Ainda, extrai-se do art. 20 da referida Lei de Benefícios:
“Art. 20. Considera-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
(...)
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Com efeito, estamos diante de acidente de trabalho consubstanciado em doença do trabalho/ ocupacional desencadeada durante o pacto laboral entre a obreira e a reclamada.
Ao tomar conhecimento das patologias e diante da intensidade das dores, a reclamante resolveu procurar seus direitos.
Ora Excelência, é clara a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91, para que não fosse preenchido os requisitos da súmula 378 do C. TST.
Caso V. Excelência entenda de forma diversa pela reintegração da reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva considerando o período estável previsto na lei 8.213/91.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Em decorrência das patologias ora apontadas, a reclamante teve considerável redução da capacidade laborativa, o que será comprovado através da perícia médica.
Havendo a redução da capacidade laborativa em decorrência de ato omissivo ou comissivo do empregador, nasce para a reclamante o direito a reparação com supedâneo nos arts. 7º inciso XXVIII da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Nesse liame, a responsabilidade civil da reclamada é extracontratual, uma vez que ocorreu infração a deveres previstos em normas gerais de direito à proteção do trabalhador, norma não prevista no contrato de trabalho.
Ainda, a responsabilidade é subjetiva, que demanda comprovação da culpa além do nexo causal e o dano sofrido pela reclamante.
No presente caso o dano emerge das patologias que acometem a obreira, a culpa é demonstrada pela omissão da reclamada em não tomar medidas para redução dos riscos a acidentes de trabalho cujo direito é consagrado no art. 7º, inciso XII da Carta Maior.
Por fim, o nexo causal deve ser considerado como causalidade direta, ou seja, aquela em que há vinculação imediata entre a prestação de serviço e consequente doença do trabalho, o que será comprovado através da perícia médica.
Por derradeiro, configurada a responsabilidade civil da reclamada, deve esta indenizar a reclamante por danos materiais decorrente da redução da capacidade laborativa, seja emergentes ou lucros cessantes.
Nesse liame, o Código Civil prevê que em caso de a “a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, consoante art. 950 do referido diploma.
Ainda no diploma civil no art. 950, parágrafo único, faculta ao prejudicado o direito de receber a indenização arbitrada de uma só vez.
Cumpre salientar que o reclamante não poderá realizar qualquer atividade laboral, sendo assim, deve ser considerado que a lesão sofrida acarreta a redução da capacidade de trabalho, o que lhe enseja o direito ao pagamento de indenização por danos materiais cujo o quantum indenizatório deve corresponder a extensão do dano segundo o art. 944 do CC.
Neste compasso dispõe a jurisprudência, vejamos:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARTEIRO. AGRAVAMENTO DE HÉRNIA DE DISCO . CONCAUSA. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil: dano, nexo causal e a culpa do empregador, diante da conclusão do laudo pericial de que as atividades de carteiro desempenhadas pelo autor contribuíram para o agravamento da doença degenerativa da coluna lombar do autor, tem o empregador o dever de indenizar (grifo nosso). Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A indenização por danos materiais foi deferida com base no laudo pericial , que concluiu pela perda parcial da capacidade laborativa do autor em decorrência do agravamento de sua doença degenerativa na coluna vertebral ocasionada pelas atividades desenvolvidas, tendo o valor sido majorado em face dos critérios de idade e data do acidente de trabalho bem como a expectativa de vida do autor, o que não viola os arts. 186 e 884 do Código Civil (grifo nosso). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Infere-se do v. acórdão regional que o reclamado foi sucumbente no objeto da perícia. Decisão em consonância com o disposto no art. 790-B da CLT e na Súmula 236 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Os honorários …