Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DA $[processo_comarca] $[processo_estado] $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por meio de seu advogado procurador, adiante firmado e qualificado em instrumento procuratório particular em anexo, com escritório profissional na $[advogado_endereco], local onde indica para receber intimações, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito sumaríssimo em face das reclamadas $[parte_reu_qualificacao_completa] pelas razões que passa a expor:
INTRODUÇÃO
Em virtude do chamado pós-positivismo (especialmente do Neoconstitucionalismo) que caracteriza o atual Estado constitucional, exige-se do juiz uma postura muito mais ativa, cumprindo-lhe compreender as particularidades do caso concreto e encontrar, na norma geral e abstrata, uma solução que esteja em conformidade com as disposições e princípios constitucionais, bem assim com os direitos fundamentais, mormente com o advento da Lei 13.467/2017. Toda decisão judicial deve ser resultado de uma interpretação do texto normativo de acordo com os direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais). O princípio da supremacia da lei, amplamente influenciado pelos valores do Estado liberal, que enxergava na atividade legislativa algo perfeito e acabado, atualmente deve ceder espaço à crítica judicial, no sentido de que o magistrado, necessariamente, deve dar à norma geral e abstrata aplicável ao caso concreto uma interpretação conforme a Constituição, sobre ela exercendo o controle de constitucionalidade conforme no caso sub iudice, bem como viabilizando a melhor forma de tutelar os direitos fundamentais1. Ao se deparar com os fatos da causa, o juiz deve compreender o seu sentido, a fim de poder observar qual a lei que se lhes aplica. Identificada a lei aplicável, ela deve ser conformada à Constituição através das técnicas de interpretação conforme, de controle de constitucionalidade em sentido estrito e de balanceamento dos direitos fundamentais (princípio da proporcionalidade), pois qualquer concepção de estado de direito que atribua ao Parlamento toda a competência para criar normas jurídicas irá defender, por conseguinte, uma visão limitada e restritiva da atuação do juiz, ou seja, uma visão de juiz como servo do texto da lei.
A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal. Deve a interpretação conforme a Constituição ser utilizada quando houver espaço para a decisão, ou seja, quando for possível interpretar de diferentes formas, mas nunca de forma contrária aos princípios constitucionais, quando deverá ser declarada inconstitucional e, assim, portanto, ser expurgada do ordenamento a Lei 13.467/2017.
Ad argumentandum tantum, conforme a 2ª Jornada Nacional de Direito material e Processual do Trabalho, realizada pela Anamatra, com elaboração de respectivos enunciados2, a declaração pelo magistrado de inconstitucionalidade, ainda que sem provocação expressa no bojo do processo, insere-se na competência assegurada ao Juiz do Trabalho, não se cogitando de abuso de poder, uma vez que toda e qualquer nulidade é passível de declaração judicial (artigo 623, §1º, da CLT).
Conforme Bandeira de Mello, para quem: “Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (...)”.
Neste diapasão, cabe ressalvar a relevância dos princípios constitucionais como sustentáculos máximos da ordem jurídica, exatamente pelo princípio basilar da hermenêutica constitucional, qual seja, a supremacia da Constituição. Assim, diante do princípio da supremacia da Constituição, o exegeta assume como postulado que, em matéria de direito positivo, nenhuma norma é superior à de natureza constitucional. O princípio da unidade da Constituição exige do intérprete a compreensão desta como um todo normativo, composto de princípios e regras que se harmonizam na busca da realização dos fins fundamentais estabelecidos no texto constitucional, como justiça, igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, etc. Pelo princípio da efetividade, o intérprete é convocado a contribuir para a concretização prática dos valores previstos na Carta Magna, para que esta não se torne apenas uma folha de papel, em caso de conflito ou concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, tratá-los de tal modo que a afirmação de um não implique o sacrifício de outro.CONFORME LUIZ GUILHERME MARINONI, “se nas teorias clássicas o juiz apenas declarava a lei ou criava a norma individual a partir da norma geral, agora ele constrói a norma jurídica a partir da interpretação de acordo com a Constituição, do controle da constitucionalidade e da adoção da regra do balanceamento (ou da regra da proporcionalidade em sentido estrito) dos direitos fundamentais no caso concreto”3.
O Judiciário tem a função de examinar se atos do poder público, ainda que formalmente válidos, se não estão em dissonância em relação aos da tradição histórica de determinada sociedade que, em sua formação, assegurou historicamente e progressivamente direitos fundamentais, cuja grande parte está atualmente positivada no texto constitucional, tal como, principalmente, o Princípio da Vedação do Retrocesso Social insculpido no artigo 7°, caput, da CF/88.
O controle de constitucionalidade assim se justifica pela necessidade de se manter a compatibilidade da legislação de nível inferior com as normas constitucionais, que funcionam como normas supralegais a garantir que a vontade do Poder Constituinte Originário não seja alterada pela vontade do legislador ordinário, preservando os valores e princípios fundamentais adotados pelo Estado, assegurando estabilidade e segurança jurídica.
Nesta toada, é evidente e ululante a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 por afrontar, diretamente, o artigo 7° da CF/88 no qual representa o princípio da Vedação do Retrocesso Social. É inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios.
Insta frisar de que, os direitos sociais de titularidade individual, como é a situação em comento (tais como os artigos 7° e 205 da CF/88), são cláusulas pétreas.
• “Dito de outro modo, a Constituição não tem somente a tarefa de apontar para o futuro. Tem, igualmente a relevante função de proteger os direitos já conquistados. Desse modo, mediante a utilização da principiologia constitucional (explícita ou implícita), é possível combater alterações feitas por maiorias políticas eventuais, que legislando na contramão da programaticidade constitucional, retiram (ou tentam retirar) conquistas da sociedade.”4
• “A segurança jurídica, na sua dimensão objetiva, exige um patamar mínimo de continuidade do (e, no nosso sentir, também no) Direito, ao passo que, na perspectiva subjetiva, significa a proteção da confiança do cidadão nesta continuidade da ordem jurídica no sentido de uma segurança individual das suas próprias posições jurídicas. [...] Importa lembrar aqui o fato de que a proteção da confiança constitui um dos elementos materiais do princípio da boa-fé, tendo por corolário - notadamente no âmbito das relações negociais - o dever da parte de não fraudar as legítimas expectativas criadas pelos próprios atos, o que evidencia a conexão direta da boa-fé com a proteção da confiança no sentido de uma certa auto-vinculação dos atos e, portanto, de uma inequívoca relação com a noção de proibição do retrocesso. (SARLET, 2005 SARLET, Ingo Wolfgang)”.
A força normativa dos princípios constitucionais, notadamente da vedação ao retrocesso social, funciona como barreira de contenção ao hegemônico discurso neoliberal e seus vetores flexibilizantes sobre os direitos sociais já implementados no plano infraconstitucional brasileiro por intermédio da Lei 13.467/2017.
A proteção da dignidade humana, em sua perspectiva negativa, exige a obstrução de medidas retrocessivas que possam, inesperadamente, deslocar a pessoa de uma posição jurídica mais favorável, já lhe conferida pelas instituições sociais e estatais, a um patamar aquém do mínimo existencial condigno.
Destaque-se, nesse sentido, que tanto pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, quanto pelo apelidado Protocolo de São Salvador, em vigor desde 1999 (Decreto n. 3.321/99), o Brasil se comprometeu a implementar, progressivamente e com o máximo de seus recursos disponíveis, os direitos ligados à igualdade. Dessa noção de progressividade, extrai-se a vedação do retrocesso, como um vetor dinâmico e unidirecional positivo, que impede a redução do patamar de tutela já conferido à pessoa humana.
Tão logo possuam alguma concretude no plano infraconstitucional, os direitos sociais não podem ser simplesmente restringidos ou abolidos por medidas estatais retrocessivas oriundas da Lei 13.467/2017, não acompanhadas de uma previsão compensatória que mantenha nível similar de proteção social.
Aliás, é esse o escopo do constituinte originário ao inaugurar o rol de direitos sociais com os seguintes dizeres: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (Constituição da República, 1988, art. 7º). Ora, qualquer iniciante no estudo do direito sabe que a exegese de um dispositivo jurídico deve se pautar no teor de seu caput. Logo, outra conclusão não se chega senão a de que quaisquer modificações no rol de direitos sociais devem consistir em melhoria da posição jurídica do obreiro. A propósito, a soma do princípio da norma mais favorável com o princípio da progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, vetores igualmente unidirecionais, delineia, definitivamente, a vedação do retrocesso social.
Os direitos sociais estão preservados de medidas de cunho retrocessivo que venham a ser propostas pelo Poder Público, pressionado que está pela hegemonia do pensamento econômico ultraliberal, seja contra o poder constituinte reformador (art. 60, § 4º, IV, CR/88), seja contra o legislador infraconstitucional - (arts. 1º, 3º, 5º, §1º, e 7º, caput, CR/88).
É ululante que as normas de proteção social são frutos de importantes conquistas históricas dos trabalhadores, que não podem ser preteridas por um Estado de Direito que tem como pilares a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (incisos III e IV do art. 1º da CR/88), bem como objetiva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicação da pobreza e da marginalização (incisos I e III do art. 3º da CR/88).
Pode-se concluir de que regras de conduta social emanadas pelo Estado só serão realmente normas jurídicas trabalhistas se estiverem fundamentadas na noção de proteção a quem trabalha e se concretizarem esse princípio. Trata-se de uma compreensão de princípio como o que está no início, o que justifica a edição de um determinado conjunto de regras de conduta social. Por consequência, uma regra que nega a proteção não adquire a condição de norma jurídica trabalhista. A Lei 13.467/17, do início ao fim, nega a proteção.
Suas regras não são trabalhistas e, como tal, não podem ser aplicadas, sob pena de subverterem a ordem do sistema de proteção a quem trabalha, negarem a Constituição e, portanto, romperem com a historicidade que justifica a existência de um Direito do Trabalho e de uma Justiça do Trabalho.
As regras acerca da gratuidade, piores que aquelas inscritas no CPC, negam completamente a razão pela qual temos um processo do trabalho. A autorização para trabalhar 12h é contrária à norma constitucional que fixa o máximo do horário de trabalho em 8h e que está diretamente relacionada à manutenção da saúde física e mental de quem trabalha e de quem convive com o trabalhador. A tarifação do dano moral, a previsão de multas, a possibilidade de punir trabalhador que compareça como testemunha, sem dar-lhe qualquer garantia de que se disser a verdade não perderá seu emprego; o trabalho intermitente; a tentativa de negar pagamento de horas extras para quem labora em regime de teletrabalho; a referência de que comissão não é salário; a autorização para contratar empregado como autônomo; a autorização para pagar menos do que o salário mínimo; a redução ou supressão dos tempos de descanso; a tentativa de eliminar os adicionais de salário por condições insalubres de trabalho; a fragilização da garantia que se constitui pelo depósito recursal; a tentativa de impedir a execução de ofício, e todas as demais alterações promovidas pela Lei 13.467/17 negam claramente a noção de proteção e as diretivas que justificaram a existência do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho.
Por consequência, atraem a incidência da regra do art. 9° da CLT, que as torna nulas. Sob a perspectiva constitucional, negam caput e todo o conteúdo do artigo 7° da Constituição, sendo então inconstitucionais. Do ponto de vista da hermenêutica jurídica, negam a razão histórica pela qual o Direito do Trabalho reconhece fontes formais produzidas de modo autônomo, pelas partes. A conclusão só pode ser a de que a Lei 13.467/17 não é uma lei trabalhista.
Diante todo o exposto requer-se:
Inconstitucionalidade Formal e Material
Pelo vício da inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 que decorre tanto de inadequação do conteúdo da norma inferior com os preceitos da Carta Maior, quanto da inconstitucionalidade material, inclusive em razão de inobservância de qualquer dos requisitos pertinentes ao procedimento de elaboração da norma, pois a inconstitucionalidade se deu por vício formal.
Já a inconstitucionalidade material da Lei 13.467/2017 refere-se ao próprio conteúdo da norma, pois se encontra em desacordo com os princípios e regras da Constituição.
Inconstitucionalidade Total ou Parcial
Por intermédio do controle difuso de constitucionalidade de forma repressiva sobre ato normativo vigente, a fim de expurgar do ordenamento jurídico a Lei 13.467/2017 inconstitucional ou, caso não seja o entendimento deste juízo, a inconstitucionalidade parcial dos artigos evidenciados como prejudiciais ao trabalhador.
DO CONTROLE DIFUSO DE CONVENCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017
A lei 13.467/2017 encontra-se eivada pelo vício formal da incompatibilidade vertical com as convenções da OIT cabendo ao magistrado a tarefa hermenêutica de conformar a validade de determinada norma a ser aplicada em um caso concreto aos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos ratificadas pelo país. Impõe-lhe o dever de exercer o controle de convencionalidade5, para examinar tanto a compatibilidade substancial da norma com os tratados de direitos humanos quanto a compatibilidade do processo de formação da lei ou do ato normativo às determinações dos tratados.
As convenções da Organização Internacional do Trabalho são tratados internacionais sobre direitos humanos, como indica a pacífica jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim, em nosso país, de acordo com a jurisprudência do STF, elas são dotadas de hierarquia supralegal, o que impõe ao juiz do trabalho o controle difuso de convencionalidade das leis à luz das Convenções da OIT. Além da Convenção 144 da OIT, que estabelece a necessidade de consultas prévias para a promoção da aplicação das normas internacionais do trabalho, o Brasil ratificou várias outras convenções que exigem a realização de consultas tripartites prévias às alterações legislativas que tratem de sua aplicação.
O Projeto de Lei n.º 6.787/16 (depois 38/2017, no Senado) representou 201 mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho e foi aprovado sem que tenham sido realizadas consultas tripartites prévias.
A lei resultante, a Lei n.º 13.467/17, abarca diversos institutos normatizados por convenções da OIT que impõem a realização de consultas prévias à apreciação de projetos de lei que afetem as condições de emprego.
Como isso não aconteceu, deixou de ser observado requisito essencial de formação da referida lei, que, assim, padece de vício formal objetivo, remanescendo formalmente inconvencional, circunstância que impede a sua aplicação, em virtude da eficácia paralisante irradiada pelas normas internacionais desrespeitadas.
A reforma trabalhista viola convenções internacionais firmadas pelo Brasil, em especial a Convenção nº 154. A convenção aponta em seu artigo 7 que a adoção de um projeto de lei que modifica a legislação trabalhista deveria ser precedida por consultas sociais no país com as organizações de trabalhadores e empregadores interessadas, devendo haver um acordo entre estes e as autoridades públicas. Idêntica previsão pode ser encontrada nos verbetes nº 1075, 1081 e 1082 do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT.
DA SOLIDARIDADE
DO INTERESSE INTEGRADO
O interesse integrado resta efetivamente demonstrado na medida em que as reclamadas atuam seguimentos efetivamente interligados entre si.
Todas elas se atuam na prestação de serviços especializados a terceiros, de segurança patrimonial, segurança patrimonial eletrônica e serviços administrativos ao grupo.
DA COMUNHÃO DE INTERESSES
A comunhão de interesses resta facilmente demonstrada na medida em que as reclamadas prestam e vendem os serviços conjuntamente, divulgam as empresas no mesmo site, e dividem o mesmo espaço físico, ou quanto menos, espaços físicos contíguos.
DA ATUAÇÃO CONJUNTA
A atuação conjunto por sua vez é inequívoca. As reclamadas prestam, via de regra, simultaneamente seus serviços para os mesmos clientes, onde atuam na mesma atividade empresarial, inclusive, ATUALMENTE o reclamante labora para segunda reclamada, fazendo as mesmas atividades que já fazia para Primeira Reclamante, devendo a mesmas serem citada.
A $[parte_reu_nome] produz peças moldadas em plásticos, tais como caixas de ar e acessórios internos e externos de automóveis. Atuando no mercado de injeção plástica desde 1997. A empresa está presente hoje na cidade de Indaiatuba-SP, tendo sua unidade inaugurada em 09/2002.
Tornou-se referência no mercado devido a qualidade do que produz e a eficiência no atendimento.
O compromisso, assumido desde que inaugurou sua primeira unidade, é sempre de satisfazer os clientes, atendendo aos seus requisitos e oferecendo produtos injetados com qualidade, utilizando tecnologia avançada, incentivando as ações de melhoria contínua (KAIZEN) e promovendo o crescimento pessoal e profissional dos colaboradores e parceiros. A $[parte_reu_nome] foi fundada em 03/11/1997 como filial da empresa $[parte_reu_nome] existente no mercado desde 06/09/1944 com sede no Japão.A $[parte_reu_nome] inaugurou sua primeira unidade em Pindamonhangaba em 29/10/1998. A indústria começou fabricando carcaças para o sistema de climatização de automóveis desenvolvido pela Denso do Brasil.Desde então vem crescendo no mercado e hoje já se tornou referência na fabricação e venda de peças moldadas em plásticos, tais como caixas de ar e acessórios internos e externos de automóveis para os principais veículos brasileiros.Em 01/01/2018 desligou-se do grupo $[parte_reu_nome] e passou a fazer parte do grupo $[parte_reu_nome].Atualmente a $[parte_reu_nome]atende a Toyota do Brasil, se fazendo necessária no mercado de injeção plástica.
Outrossim, há de ser observar que o serviço de supervisão é feito de forma única, por supervisor comum, que na execução de seu trabalho, no desenvolver da sua jornada, atua simultaneamente para as reclamadas.
DA DOENÇA OCUPACIONAL
1) O reclamante relata conforme documentos anexo, que apresentou problemas ortopédicos, referidos como dores lombares e nos membros inferiores (MMII), em seguida buscou auxlio médico em ambulatório consultório de ortopedia, onde foi tratado com fisioterapia e medicamentos não tendo evoluido satisfatoriamente. Não foi submetido a nenhum tratamento ortópédico.
2) No entanto, em 2014 em função do agravamento do quadro teve sua capacidade funcional prejudicada o que o impedia de exercer sua atividade profissional de forma habitual, ainda deixa claro que, com o tratamento estabelecido ( medicamentos e fisioterapia) não obteve melhora do quadro ortopédico.
3) O reclamante apresenta dores cronicas na coluna vertebral, no segmento lombo sacro, cujo surgimento é atribuido a sua atividade profissional.
4) Na data 10 de junho de 2016 HOUVE O CANCELAMENTO do convenio médico do reclamante, o que dificultou que o mesmo permancesse em tratamento.
DO CONTRATO DE TRABALHO
1) O Reclamante foi admitido para laborar para a Reclamada em 01 de outubro de 2012, exercendo a função de AJUDANTE DE OPERAÇÕES, AUXILIAR DE APOIO LOGISTICO E AUXILIAR DE PROGRAMAÇÃO, sempre exercendo suas atividades com responsabilidade e esmero, nunca tendo cometido qualquer falta que o desabonasse. No exercício da atividade laboral o Reclamante percebia em média uma remuneração de $[geral_informacao_generica].
2) Que o Reclamante em sua atividade diária de trabalho sempre esteve exposto a agentes que colocavam em risco a vida do Obreiro, pelo que faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade e periculosidade por todo o período laborado conforme convenção coletiva que estão como documento em anexo. O reclamante fazia suas atividades nos maquinários, ruido, calor, poeira minerais, conforme fotos em anexos.
DA DOENÇA OCUPACIONAL
1) O Reclamante exercendo suas atividades TEVE UMA DOENÇA OCUPACIONAL NA COLUNA LOMBAR, e inclusive esta afastado pelo INSS- recebendo auxilio por incapacidade temporária de numero $[geral_informacao_generica] em virtude de doença conforme faz prova os anexos documentos médicos: $[geral_informacao_generica] nesta situação de afastamento permaneceu até até 30 de abril de 2017.
2) Denota-se que por ocasião da doença, o mesmo não foi reabilitado para qualquer função permanecendo a disposição das reclamadas que sequer prestam qualquer assistência ao RECLAMANTE, mesmo apos o CANCELAMENTO DO CONVENIO MÉDICO. É certo que seu beneficio previdenciário foi pago 80% do seu salário, a empresa SEQUER COMPLEMENTOU o restante, inclusive até a presente data se encontra sem renda, após a alta do INSS, a empresa não o reabilitou para qualquer função e rescindiu no dia 20 de dezembro de 2019, seu contrato de trabalho, sem ao menos dar lhe uma via da rescisão, e não pagou nenhum direito trabalhista ao reclamante.
3) Face a doença o Reclamante encontra-se com lesão pernanentes nos musculos e estética, sendo impossível sua reabilitação total, uma vez que deixou sequelas permanentes, o reclamante, NÃO ESTÁ HABILITADO para qualquer tipo de função.
6) Desde então o Reclamante vem sofrendo com as consequências da doença, sendo elas, restrição de vagas trabalho, inclusive nunca mais poderá exercer as atividades que anteriormente exercia.
7) O Reclamante vem trilhando uma verdadeira via crucis em busca do alívio das sequelas que lhe foram causadas pelo acidente, necessitando do ajuda de parentes e amigos para sua sobrevivência, locomovendo-se com dificuldades, utilizando-se de muleta constantemente, sendo impedido de praticar atividades que antes sempre foram rotineiras, como por exemplo, a prática de esportes.
8) É certo que os Reclamados agiram com culpa, posto que imprudentemente, incumbiam à vítima de prestar serviços em áreas de risco, resultando daí o fatídico evento já descrito acima, deixando-o impossibilitado de trabalhar, levando-o a uma situação de penúria visto que tem obrigação de prover da sua família.
DANO MORAL
1) A doença sofrida pelo Reclamante dentro do curso de sua atividade laborativa, além dos danos supra citados, acabou por causar-lhe danos morais, posto que é certo que após o acidente o Reclamante se viu impedido de exercer inúmeras atividades que antes eram rotineiras.
2) Existem danos à pessoa que, muito embora não retirem a vida, o sopro vital, produzem prejuízos menores mas que, de alguma forma, importam na diminuição de potencialidades do homem. Seja uma simples lesão que, por ter sido praticada de forma injusta, deve ser passível de indenização por dano moral, já que qualquer dando à pessoa humilha e envergonha, até a lesão física de magnitude como aquela que produz tetraplegia, por exemplo, devem ser objeto da mais ampla indenização.
3) Qualquer minoração que impeça o ser de continuar efetuando atividades que lhe eram comuns antes de padecer a lesão, como o exercício de atividade cultural, artística, desportiva, etc., é coberta pelo direito ensejador do dano moral, além do patrimonial.?
4) Por fim, é notório que o simples fato de alguém ter causado lesão à integridade corporal de outrem, é suficiente para engendrar o dano moral, uma vez que a incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e, o só fato de colocá-lo em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna os Reclamados passíveis de indenizarem o Reclamante.
5) Assim, pelo acima exposto requer que os Reclamados sejam condenados a pagarem danos morais ao Reclamante em valor a ser arbitrado por V. Exa., levando-se em conta o caráter punitivo da aplicabilidade do dano moral e as condições financeiras .
6) Reclamados, de forma que o valor seja suficiente para suprir o fim a que se destina, qual seja a punição dos Reclamados pelo ato danoso e uma compensação ao Reclamante pelos sofrimentos e transtornos aos quais está sujeito desde a ocorrência do acidente. A fim dar uma estimativa, o valor a ser arbitrado deve ser em torno de $[geral_informacao_generica]
DANO MATERIAL
1) Ocorre que se não fosse o acidente de trabalho o Reclamante certamente estaria em atividade e percebendo salário base mais horas extras, bicos entre outros serviços, valor este referente ao último salário pago ao Reclamante.
2) Tendo em vista as graves sequelas deixadas pelo acidente no Reclamante o mesmo faz jus a teor do art. 950 do Código Civil a uma pensão no valor de R$ 3,300.00 (tres mil e trezentos reais) valor este correspondente a 3,0 salários mínimos.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
3)Como já exposto acima, o Reclamante por ocasião da doença contava com 27 anos de idade, o que perfaz um período de aproximadamente 42 anos de obrigação da requerida de prestar pensão ao Obreiro, isto levando-se em conta uma expectativa de vida de 65 anos de idade.
4)Dita pensão deve ser arbitrada levando-se em consideração a remuneração percebida pelo Obreiro equivalente a aproximadamente 3,0 salários mínimos por mês, durante pelo menos quarenta e dois anos. Nada obstando, contudo, que dito pensionamento seja quitado em parcela única, com a devida atualização monetária, devendo ser incluído neste cálculo os salários trezenos.
5)Assim, faz jus o Reclamante a indenização por danos materiais equivalente a perda salarial sofrida pelo Obreiro, considerando-se a expectativa de vida em atividade laboral do Reclamante qual seja 65 anos, bem como ao custeio de todo o seu tratamento, que deverá ser apurado em uma possível liquidação por artigo.
DO DIRETO
No que tange à fixação da competência desta Justiça Especializada para julgar a presente ação cite-se o art. 114 da nossa Carta Magna e o art. 643 da CLT.
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.?
Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
Vem sendo o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar indenizações decorrentes da relação empregatícia, o que de outro modo não poderia ocorrer, posto que sendo esta uma Justiça Especializada na defesa dos trabalhadores sobrepõe-se à Justiça Comum, para quantificar os danos causados em decorrência do acidente sofrido pelo Reclamante. Neste sentido: Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho o conflito de interesses entre empregado e empregador cuja origem repousa diretamente no contrato de emprego, ainda que seja indenização civil.? (TST, Rel. Min. J. O. Dalazem, In Trabalho e Doutrina, março/99)
“A justiça do trabalho é competente para apreciar pedido de indenização por danos morais e materiais oriundos do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da constituição da república”. (TRT 3ª R. ? RO 15.713/02 ? 1ª T. Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira ? DJMG 21.02.2003 ? p. 7)
À luz do artigo 114 da CF/88, não há dúvidas quanto à competência desta Justiça Especializada para apreciar o dano moral reinvindicado, sendo irrelevante que o direito material que subjaz à pretensão deduzida em juízo não esteja expressamente previsto em Lei trabalhista, e deva ser dirimido à luz de princípios do Direito Civil.? (TRT 4ª R. ? RO 01134.661/00-2 ? 3ª T. ? Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado ? J. 28.05.2003)
É da justiça obreira a competência para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, consoante dicção do artigo 114 da Constituição Federal.? (TRT 8ª R. ? RO 1613/2003 ? 3ª T. ? Rel. Juiz Walter Roberto Paro ? J. 28.05.2003)
“Os danos alegados decorrem justamente do fato de ter o reclamante sofrido o acidente de trabalho noticiado na inicial, sendo que a causa de pedir está relacionada a alegação de que este deu-se em circunstâncias estranhas à atividade laboral para o qual fora contratado, questão diretamente relacionada ao contrato de emprego, muito embora as pretensões tenham por base direito de natureza civil. Competente esta Especializada para apreciar o pedido”. (TRT 4ª R. ? RO 00136.921/01-9 ? 5ª T. ? Relª Juíza Conv. Rejane Souza Pedra ? J. 1 15.05.2003)
A competência para julgar ações de indenização de dano moral e material, ainda que proveniente de acidente do trabalho, é da Justiça do Trabalho, por decorrer de conflito entre empregado e empregador. O artigo 114 da CF não faz distinção se a lide resulta ou não de acidente do trabalho, exigindo tão somente que o conflito tenha origem no contrato de trabalho. DIREITO CIVIL ? LESÃO FÍSICA DO EMPREGADO ? DECORRÊNCIA DO ESFORÇO REPETITIVO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ? NEXO DE CAUSALIDADE ? CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ? Se a lesão física, a qual acometeu o empregado, decorreu do esforço repetitivo no exercício da função, ocorrendo a materialização do nexo de causalidade entre um e outro evento, resta claro o direito do empregado à indenização por dano moral, face a dor, o sofrimento e o constrangimento social por este sofrido.? (TRT 8ª R. ? RO 0421/2003 ? 3ª T. ? Rel. Juiz Conv. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior ? J. 07.03.2003)
“As pretensões provenientes da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções distintas, dedutíveis em ações igualmente distintas, uma de natureza nitidamente previdenciária, em que é competente materialmente a Justiça Comum, e a outra, de conteúdo iminentemente trabalhista, consubstanciada na indenização reparatória dos danos material e moral, em que é excludente a competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114 da Carta Magna. Isso em razão de o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, dispor que ‘são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’, em função do qual impõe-se forçosamente a ilação de o seguro e a indenização pelos danos causados aos empregados, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstia profissional, se equipararem a verbas trabalhistas. O dano moral do artigo 5º, inciso X, da Constituição, a seu turno, não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois de uma mesma ação ou omissão, culposa ou dolosa, pode resultar a ocorrência simultânea de um e de outro, além de em ambos se verificar o mesmo pressuposto do ato patronal infringente de disposição legal, sendo marginal o fato de o cálculo da indenização do dano material obedecer ao critério aritmét…