Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA PROFISSIONAL
com fundamento nos artigos 5º, V, X e 7 XXVIII da Constituição Federal e 186, 927 do Código Civil, e demais dispositivos cabíveis a espécie, contra$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos que passa a expor:
I-)PRELIMINARMENTE
a-) DA JUSTIÇA GRATUÍTA
Requer-se seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir a Requerente renda suficiente para prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50, tanto que o salário aferido pelo mesmo durante seu pacto laboral era de R$ 771,58, o que comprova as condições financeiras do reclamante.
b-) DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Registre-se que a reclamante deixou de submeter a presente demanda à Conciliação Prévia, na forma do artigo 625-A, e seguintes, da CLT, porquanto, conforme Súmula nº 2 do TRT-2.ª Região, o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é mera faculdade assegurada ao trabalhador, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, não constituindo condição da ação nem pressuposto processual na reclamatória trabalhista.
II-)DOS FATOS
a-) DO CONTRATO DE TRABALHO
O Requerente foi admitida pela Requerida em data de 26/01/2007 para exercer a função de AUXILIAR DE UNIDADE, função esta que desempenhou por 3 (três) anos, tendo pedido demissão em 23/02/2010, por não agüentar mas as fortes dores que sofria para a execução de sua função, obrigando a procurar novo emprego.
É de conhecimento de todos que para se exercer a função de auxiliar de unidade, é exigido que o funcionário desenvolva sua atividade com rapidez e agilidade e esforços físico.
Nesta função o reclamante atuava na reposição de mercadoria nas gôndolas expositoras, cabendo ao mesmo constantemente o levantamento junto às gôndolas de produtos de higiene, perfumaria, bazar e têxtil, anotando as faltas e repondo os produtos.
Apanhava as mercadorias acondicionadas em caixas em estoque, descia com estas caixas por escada fixas composta por vinte degraus até o piso da loja e colocava sobre o carrinho plataforma provido de quatro rodas. Deslocava o carrinho entre as gôndolas abria as caixas e colocava as mercadorias nas prateleiras. Eventualmente auxiliava os colegas no transporte de eletrodoméstico, transportando em equipe o produto até o veiculo do cliente.
Durante o procedimento de rotina da operação manuseava caixas com peso predominante e estimado em até 10 quilos. O trabalho era desenvolvido durante todo o turno na posição em pé, com movimentação restrita ao local de desempenho das atividades.
Ocorreu que, o Reclamante, laborando por quase três anos na função de auxiliar de unidade, foi acometida de sérios problemas de saúde, caracterizado como "espondilodiscoartrose associada a protrusão discal em L5-S1", conforme se observa nos atestados médicos anexos e laudo pericial realizado na Justiça Estadual, em decorrência das exaustivas atividades que exercia para a empresa Reclamada.
Esta doença é, indiscutivelmente, provocada por trabalho que a Requerente exercia, de forma ininterrupta e excessiva, bem como em condições não favoráveis. “espondilodiscoartrose associada a protrusão discal em L5-S1", implica na degeneração da cartilagem articular sendo que esta degeneração do disco leva a uma transformação nas fibras colágenas permitindo que o núcleo pulposo atinja as camadas mais externas, no caso da Requerente, localizou-se em L5-S1.
Saliente-se a este Juízo que a Reclamante começou a sentir sérias dores originadas de seu estado de saúde, provocado pela " espondilodiscoartrose associada a protrusão discal em L5-S1", o que a levou a procurar auxílio médico, sendo realizado vários exames, constatou-se que o reclamante não mais poderia realizar esforços, pois poderia danificar, irremediavelmente, sua coluna. Entretanto, a Reclamada, não obedecendo ordens médicas, deixou que a Reclamante permanecesse trabalhando na mesma função e nas mesmas condições correndo o risco de agravar seu quadro clínico.
Diante da situação de agravamento de seu quadro clínico foi obrigado o reclamante a pedir demissão, posto ser a única alternativa para preservar sua saúde, visto que a reclamada nunca procurou readapta –lo dentro da empresa em local compatível com sua condição física.
b-)DA DOENÇA PROFISSIONAL – ESPONDILODISCOARTROSE ASSOCIADO A PROTUSÃO DISCAL EM L5-S1 – NEXO CAUSALIDADE
Da admissão até Fevereiro de 2010, o reclamante laborou como auxiliar de unidade, Nesta função o reclamante atuava na reposição de mercadoria nas gôndolas expositoras, cabendo ao mesmo constantemente o levantamento junto às gôndolas de produtos de higiene, perfumaria, bazar e têxtil, anotando as faltas e repondo os produtos.
Apanhava as mercadorias acondicionadas em caixas em estoque, descia com estas caixas por escada fixas composta por vinte degraus até o piso da loja e colocava sobre o carrinho plataforma provido de quatro rodas. Deslocava o carrinho entre as gôndolas abria as caixas e colocava as mercadorias nas prateleiras. Eventualmente auxiliava os colegas no transporte de eletrodoméstico, transportando em equipe o produto até o veiculo do cliente.
Durante o procedimento de rotina da operação manuseava caixas com peso predominante e estimado em até 10 quilos. O trabalho era desenvolvido durante todo o turno na posição em pé, com movimentação restrita ao local de desempenho das atividades.
Diante da avaliação pericial realizada com cópia em anexo, verificou que as condições em que trabalhava o reclamante tem nexo causal com a doença do mesmo.
Segundo o especialista a literatura médica especializada é concordante de que uma deformidade discal possa agravar com a sobrecarga desde que intensa e duradora. Em tese, uma condição desse tipo é capaz de acelerar o processo ou favorecer a deformação do disco, ou ainda agir como agente traumático agudo em uma hérnia discal.
Portanto, a relação com o trabalho dependerá da caracterização de sobrecarga vertebral na atividade, em que se possa reconhecer agressão mecânica sobre as estruturas citadas.
Avaliadas as condições de trabalho em vistoria, ficou comprovado pelo perito judicial,situações de sobrecarga vertebrais valorizáveis no presente estudo. Em vista das características da patologia discal do reclamante, é de admitir que tais fatores tenham participado do processo evolutivo agravando a deformidade discal. Portanto cabível o reconhecimento do nexo causal.
Importante ainda esclarecer, que o reclamante ao ingressar na empresa apresentava limitações mecânicas e ergométricas as quais não foram respeitadas, portanto a Reclamada correu o risco conscientemente de agravar a doença do reclamante conforme comprovado pelo laudo em epigrafe.
c-)DO AFASTAMENTO PELO INSS POR DOENÇA PROFISSIONAL
Pois bem, em razão da moléstia profissional sofrida, a reclamante afastou-se por auxílio-doença-acidentário, conforme comprovado pelos laudos médicos periciais do INSS com cópia em anexo e comunicados de decisão, pelos seguintes períodos: 24/11/08 a 24/01/09, 30/01/09 a 05/07/09, 28/07/09 até 06/08/09.
A doença profissional do reclamante (ESPONDILODISCOARTROSE ASSOCIADO A PROTUSÃO DISCAL EM L5-S1) é incontroversa, prontamente reconhecida pelo INSS, bem JUDICIALMENTE NA ESFERA ESTADUAL.
Geralmente a caracterização de acidente do trabalho por parte do médico perito do INSS para fins de liberação de benefícios previdenciários é suficiente para também caracterizar o nexo causal entre o trabalho executado pelo reclamante e a doença desenvolvida em sede de ação trabalhista indenizatória.
ACIDENTE DO TRABALHO - NEXO CAUSAL - RECONHECIMENTO DO INSS -EFEITOS. A conclusão do INSS é suficiente a caracterizar o nexo causal entre o labore a doença desenvolvida, uma vez ser ele o órgão competente para avaliação nesse sentido. Reconhecida a doença como acidente do trabalho, e demonstrado nos autos que as condições a que submetida a autora no desempenho de suas atividades foram fundamentais ao seu surgimento e/ou desenvolvimento, deve ser responsabilizada a empregadora quanto aos danos patrimoniais e morais decorrentes do evento.(TRT 12ª R. - RO-V 00229-2005-008-12-00-2 - 3ª T. - Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado - J. 20.10.2005)
Nessa direção assinala Sidnei Machado:
“Embora o nexo técnico epidemiológico seja dirigido à Previdência Social, a caracterização do acidente de trabalho pelo critério da presunção repercutirá na prova do acidente de trabalho para fins de reparação de dano pelo regime da reparação civil. Uma vez admitida pela Previdência Social que a doença caracterizadora do acidente foi desencadeada pelas condições ambientais de trabalho de risco, certamente que os elementos de convicção da Previdência Social servirão como prova da efetiva ocorrência do acidente de trabalho (nexo causal) e, em algumas situações, da culpa do empregador.”
Em novembro de 2007 a I Jornada de Direito do Trabalho promovida pela ANAMATRA com o apoio do TST aprovou escorreito verbete sobre o tema:
“Súmula 42: Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.”
d-) DO RETORNO AO TRABALHO
Em Agosto de 2009, o INSS cessou o benefício previdenciário, devendo o reclamante retornar ao trabalho, quando novamente submetido a exame ocupacional, foi ressalvado suas condições de restrição ergométrica e mecânica o que não foi respeitado pela reclamada que mesmo tendo conhecendo manteve o mesmo na mesma função o que acabou gerando novamente dor e desconforto físico, ao reclamante que com medo do agravamento de sua saúde optou pelo pedido de demissão.
III – DO DIREITO
a-)SEQUELA PERMANENTE – RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA
Em razão dos esforços repetitivos executados pela obreiro bem como o peso excessivo carregado, culminaram no afastamento por doença profissional Espécie 91 ( conforme comprovado pelos documentos anexos laudos e deferimentos benefícios), sua estrutura anatômica reagiu com seqüelas nas vértebras L5 – S1 ( conforme cópia de exames anexas). A ESPONDILODISCOARTROSE ASSOCIADO A PROTUSÃO DISCAL EM L5-S1 foi reconhecida como doença profissional que deixa lesões permanentes conforme reconhecido em laudo médico de perito judicial estadual, sendo que foi reconhecido que o reclamante se tornou permanentemente incapaz para as funções que anteriormente exercia, o que foi sempre desrespeitado pela reclamada, sendo que as conseqüências desse desrespeito colocaram em risco a integridade física do reclamante e o obrigando a mesmo em estado de necessidade com forte dores a pedir demissão.
Com efeito, nobre julgador, a culpa do ocorrido é da Requerida, ao subordinar a Requerente ao arbítrio da sua própria sorte, e nada fazer para contornar a situação, muito pelo contrário, sempre exigia que a Requerente …