Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem por intermédio de seus procuradores, devidamente constituídos (mandato anexo), propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em desfavor de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos seguintes fatos e fundamentos:
I. PRELIMINARMENTE
A) DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, bem como as isenções de honorários prévios em caso de perícia médica nos termos da Resolução 66/10 do CSJT, uma vez que é pobre no sentido legal, não podendo demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme “declaração de miserabilidade” anexa, nos termos da Lei nº 7.115/83 (doc.2).
De outra parte, aplicável ao presente caso a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária.
B) DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17.
Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir da data de vigência da Lei 13.467/17, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
C) INVERSÃO DO ONUS DA PROVA – JUNTADA DE DOCUMENTOS- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERÁRIO
Tendo em vista que a reclamante é a parte mais frágil da relação de emprego, requer seja aplicado o princípio do in dubio pro operário.
Os documentos hábeis para corroborar a pretensão autoral tratam-se dos exames admissional e periódicos DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS COM A RECLAMADA (prova de extrema importância para verificar início da doença ocupacional, ou seu agravamento - concausa), atestados médicos, concedidos pela reclamada no liame contratual, bem como os holerites, cartões de ponto, banco de horas, registro de pontos e relatórios (estes se eventualmente alegados pela reclamada), PPP, LTCAT, dentre outros.
Tal pleito faz-se consubstanciado também no Princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo, onde, no presente caso, recai a reclamada.
Tal premissa visa também resguardar o princípio do dever da verdade, pois a parte que detém os documentos capazes de prover ao deslinde da controvérsia uma solução justa e condizente com a verdade deverá fazê-lo.
Neste interim, requer-se que seja determinado que a reclamada proceda com a juntada dos documentos acima descritos, com fulcro no art. 399 do CPC, sob pena cominada no artigo 400, do CPC, para que sejam apurados, antes do mérito, os valores devidos a reclamante.
D) DA DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
Uma vez que a reclamante não detém qualquer comprovantes de pagamento do período contratual e demais documentos, não se encontra apta a ressalvar adequadamente os montantes recebidos, motivo pelo qual, uma vez juntada à documentação aos autos, requer sejam deduzidos da condenação os valores pagos sob a mesma rubrica, no mesmo período de apuração, nos termos das Súmulas 18 e 187, do C.TST, observando que deverão ser pagas suas diferenças, com integração e reflexos das verbas pleiteadas nesta exordial, agindo o mesmo com boa-fé processual, afastando o enriquecimento ilícito.
II. DOS FATOS
A) DO CONTRATO DE TRABALHO/ FUNÇÃO
O reclamante foi admitido pela reclamada em $[geral_data_generica], para trabalhar na função de motorista, função pela qual era responsável por dirigir o caminhão de entregas, além de ainda laborar como entregador, até 30/08/2016, cuja dispensa ocorrera sem justa causa, conforme se verifica na página 19 da CTPS do autor (doc. 3), laborando de forma continua e ininterrupta por 1 ano, 7 meses, 28 dias, ou seja, 20 meses.
B) DA REMUNERAÇÃO
Pelos serviços prestados, o reclamante recebia mensalmente, em média R$1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais) – (docs. 6 e 7), valor este que deverá ser utilizado no cálculo de todas as verbas devidas ao obreiro, devendo ser levado em consideração ainda a evolução salarial do reclamante.
C) DA JORNADA DE TRABALHO
O reclamante laborava de segunda a sexta, das 07h00min às 18h00min, inúmeras vezes elastecendo o final da jornada, em especial quando fazendo entregas de mercadorias nos ranchos e cidades vizinhas, usufruindo de 1h30min de intervalo para refeição e descanso.
Aos sábados a jornada era das 07h00min às 13h00min, porem, sem intervalo para refeição e descanso.
Diante do exposto, verifica-se que o reclamante laborou em regime extraordinário, sem a devida contraprestação, o que importou a toda evidencia em infração ao direito constitucional ao Lazer, ferindo ainda a reclamada normas de segurança e medicina do trabalho.
D) DA DOENÇA OCUPACIONAL/ ACIDENTE DE TRABALHO
D.1) DOS CONTRATOS DE TRABALHO COM A RECLAMADA - INÍCIO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS/ ACIDENTE DE TRABALHO
Inicialmente, conforme se depreende da CTPS anexa aos autos (doc.3), o obreiro manteve com a reclamada três contratos de labor, em 01/03/2013 a 06/05/2014, em 02/01/2015 a 28/07/2016 e, por último, em 01/04/2017 a 16/07/2018.
Destaca-se o fato de que, desde a admissão no primeiro contrato com a reclamada (01/03/2013), o obreiro gozava de excelente saúde e com aptidão para exercer a função, tal fato está corroborado através do exame médico admissional, documento esse em poder da reclamada e que deverá ser juntado aos autos.
Portanto, as lesões do reclamante como doenças clássicas do ambiente de trabalho da Reclamada, visto que surgiram tão somente após o inicio do labor.
D.2) DAS LESOES
1) Lumbago com Ciática (M54.4); Dorsalgia (M54)
Conforme supracitado, considerando que o obreiro antes do primeiro contrato com a reclamada tinha excelente saúde, em razão de suas funções rotineiras para a reclamada o mesmo adquiriu doença profissional (CID: M544 - LOMBAGO COM CIÁTICA/DOR NA COLUNA LOMBAR), ou seja, doença equiparada a acidente do trabalho ou seu agravamento (concausalidade), ficando afastado pela previdência social percebendo benefício previdenciário – B91 – AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, de 11/01/2018 a 04/04/2018.
2) Contusão no dedo, abscesso na mão esquerda
Além da doença ocupacional adquirida no trabalho, o reclamante também sofreu acidente de trabalho em 12/05/2013, sendo atingido por um saco de cimento no exercício de suas atividades laborativas, tendo contusão no dedo, apresentando abscesso na mão esquerda, evoluindo com edemas e sinais inflamatórios, submetendo-se a tratamento médico (drenagem e fisioterapia), com usos de antibióticos, vide Laudo Médico Pericial acostado aos autos (doc.10).
Frisa-se que a reclamada não emitiu o CAT, eximindo-se de suas responsabilidades, percebendo o obreiro auxílio doença previdenciário comum (B31) e não o acidentário (b91), NB: $[geral_informacao_generica], de 30/05/2013 a 20/06/2013.
D.3) DA NÍTIDA NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA
Ressalta-se que as lesões que o reclamante padece são doenças clássicas do ambiente de trabalho da reclamada, eis que laborava em posições forçadas e gestos repetitivos, com ritmo de trabalho penoso e em condições difíceis de trabalho, se enquadrando no que dispõe o Decreto 3.048 de 06 de maio de 1990 – Regulamento da Previdência, lista B (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009, como doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, relacionadas com o trabalho (Grupo XIII da CID-10).
Pois bem.
A reclamada detinha total conhecimento a respeito das lesões do reclamante, uma vez que o obreiro fora afastado percebendo benefício previdenciário por acidente de trabalho (b91).
D.4) DOS AFASTAMENTOS PELO INSS
O obreiro, em virtude das lesões ocorridas durante o labor para a reclamada, ficou afastada de suas atividades em dois períodos, conforme se denota do CNIS (doc. 5) anexo aos autos, senão vejamos:
Beneficio Espécie Inicio Fim
$[geral_informacao_generica]
$[geral_informacao_generica]
III. DO DIREITO
A) DA DOENÇA OCUPACIONAL/ ACIDENTE DE TRABALHO
1) DO NEXO CAUSAL
Segundo a Lei nº. 8.213/1991, artigo 19, o nexo causal fica caracterizado, pois o acidente ocorreu pelo exercício do trabalho a serviço da empresa:
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho”.
Assim, com a formulação do conceito de acidente do trabalho em sentido estrito, segundo o autor Oliveira (1997, p. 03), estão: “a subtaneidade da causa e o resultado imediato”. O legislador no artigo 20 e 21 da Lei 8.213/91 elencou outras hipóteses que também geram incapacidade laborativa, ligado ao trabalho, que podem ser consideradas acidente do trabalho para fins legais, os chamados acidente do trabalho por equiparação:
Art. 20. Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II- o acidente do trabalho pelo segurado no local e no horário do trabalho;
Para a existência do acidente do trabalho é necessário que haja um nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Esse nexo de causa- efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o acidente, com a consequente lesão, e a incapacidade (total ou parcial, permanente ou temporária), resultante da lesão, ou seja, um nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido.
A lei é clara em afirmar que no terreno da responsabilidade civil há obrigação de indenizar uma vez constatados o nexo causal ou concausa ligando o acidente ou doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa.
Nota-se a preocupação do legislador trabalhista em não desamparar o trabalhador acidentado prevendo que os danos assim ocorridos possam ser devidamente ressarcidos.
1.2) DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO TRABALHO – RISCOS OCUPACIONAIS
O reclamante, exercendo função de motorista e entregador, sendo que para a realização de todas as suas atividades funcionais, desempenhada através de excessiva carga de trabalho e MOVIMENTOS REPETITIVOS, exposto a posições ergonômicas desfavoráveis, ou seja, em posições forçadas e inadequadas com ritmo de trabalho penoso, em condições difíceis de trabalho.
Ainda, mantinha contato habitual com ruídos e vibrações oriundos dos caminhões de entrega de qualidade precária, alguns sem escapamentos, freios e faróis irregulares, cintos de segurança estragados, dentre outros fatores de riscos.
Se não bastasse o descarregamento e o contato habitual com materiais de construção, o mesmo tinha que realizar a limpeza do pátio, pegando os entulhos com restos de materiais de construções, sem a utilização de EPI’s.
Portanto, o problema ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, por não cumprir as normas de segurança do trabalho, laborando o obreiro em condições precárias.
Diante do quadro apresentado, em virtude da realização dos seus serviços, o reclamante não mais consegue laborar em qualquer função devido aos problemas mencionados, neste compasso, conclui-se que o obreiro está impossibilitado da realização de suas atividades laborais, através da qual garante o seu próprio sustento, bem como a de sua família.
Frisa- que o reclamante nunca recebeu qualquer tipo de equipamento de proteção individual (EPI), bem como treinamento e ou orientações para que se evitasse o surgimento das lesões de natureza ocupacional e que a jornada era extenuante.
Ademais, vale salientar que, caso a reclamada alegue doença pré-existente ou degenerativa, o simples fato de uma doença ser considerada degenerativa e/ou pré-existente não impossibilita, por si só, o reconhecimento de que o trabalho contribuiu para seu agravamento, podendo configurar-se, assim, hipótese de concausa, que não afasta o nexo de causalidade configurador da doença ocupacional, nem impede o direito à reparação do dano, nos termos do art. 21, i, da lei 8.213/91.
Vale ressaltar, ainda, que o reclamante na condição em que se encontra não consegue sequer outro emprego, devido aos males de que padece, fato que prejudica a mantença própria e de seus familiares.
Dessa forma, conclui-se do quadro acima traçado, O NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE A DOENÇA ACOMETIDA O RECLAMANTE E O TRABALHO POR ESTE EXERCIDO PARA A RECLAMADA, vide laudo médico pericial acostado aos autos (doc.10), devendo a reclamada ser responsabilizada pela doença profissional/ocupacional ou seu agravamento (concausa).
1.3) AUSÊNCIA DO CAT
Em que pese a ausência da CAT pela reclamada, temos que de acordo com o Decreto 3.048 de 06 de maio de 1990 – Regulamento da Previdência, em sua lista B, vem a dispor que o CID M54 (dorsalgia) e o CID M54.4 (Lumbargo com Ciática), vide laudos médicos anexos (doc. 9) tem predisposição a atividade desenvolvida pela reclamada, senão vejamos:
LISTA B
(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Nota:
1. As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares.
(...)
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome de Caplan” (M05.3) 1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1) Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
III - Outras Artroses (M19.-) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
IV - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
Desta forma, conclui-se que as lesões são pertinentemente relacionadas com o labor exercido em favor da Reclamada, havendo então o nexo causal.
2) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DO TRABALHO
A responsabilidade civil da Reclamada esta fundada diretamente na Constituição da República artigo 7º, caput, assim, a indenização acidentária está lastreada em direito de ordem e comando constitucionais e as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5º, LXXVIII, §1º da CF/1988).
Em sintonia com a Constituição de 1988, o artigo 121 da Lei nº. 8.213/91 prevê que: “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.
Hoje, na relação de trabalho e capital, isto é, empregado e empregador se aplica à teoria do risco criado porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco. Segundo o autor Caio Mario da Silva Pereira, em sua obra Responsabilidade Civil, 2002, página, 270 temos:
“o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”.
A moderna teoria da responsabilidade civil aponta no sentido de ser responsabilidade da empresa os danos causados ao empregado em virtude do risco inerente ao seu negócio, ou in casu, ante o acidente sofrido.
Ainda, há de se destacar a responsabilidade objetiva do empregador quando impõe a seus empregados atividade que impunha elevado risco, nos termos do art. 2º da CLT e art. 927, parágrafo único do Código Civil, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.
A imposição de atividade de risco impõe o dever ao Empregador de indenizar os danos causados por tal, nos termos do art. 186 e 187 do Codex Civilista.
Inferem-se, presentes, portanto, supedâneos jurídicos suficientes para obrigar a Reclamada a indenizar a Reclamante no quantum suprimido, em virtude de sua total incapacidade laborativa, pelo que requer se digne Vossa Excelência em determinar desde logo, de modo que a não reparação de tais danos, servirá como incentivo à continuação do cometimento desses ilícitos por parte da Empresa.
3) DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
Consoante à exposição dos fatos ora trazidos vejamos o que dispõe a legislação vigente.
A Carta Magna de 1988 prevê em seu artigo 5º incisos V e X, o direito de resposta e de reparação pelo dano moral sofrido ao dispor, in verbis:
(...) omissis
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
(...) omissis
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de resposta pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No caso em tela, aplicam-se os artigos 186 e 927, parágrafo único do Código Civil, citado supra, até mesmo porque, certo é que a pessoa se realiza através do trabalho, e no presente momento, diante das lesões da Reclamante, este se vê totalmente incapacitado não somente para suas atividades laborais, mas também para situações cotidianas.
O direito de ter ressarcido o dano suportado deve corresponder a sua totalidade, nos termo do art. 944 do Código Civil, contemplando a perda da capacidade laboral e os dispêndios decorrentes de tal, nos termos do art. 949 e seguintes do mesmo diploma legal.
Dentre estes, importante frisar que, se aplicada a lei ao caso concreto, terá a Reclamante direito a receber indenização pelos danos sofridos em sua SAÚDE, e em sua MORAL e neste diapasão, o artigo que segue diz:
Art 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá PENSÃO correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.(nossos os grifos).
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada de uma só vez. (grifamos)
Colaciona-se também a inteligência dos artigos 402, 947 e 948 do mesmo diploma legal, os quais servem de parâmetros na efetiva aplicação dos dispositivos ao caso do Reclamante, sem contar o artigo 7º, CAPUT da CF/88.
Os critérios atuais para a subsunção do Dano Extrapatrimonial, consoante as alterações preconizadas pela Reforma Trabalhista, vem previstos no artigo 223-G, do Texto Consolidado.
Assim sendo, levando-se em consideração os fatores:
(1) a natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida e a saúde do trabalhador;
(2) a intensidade do sofrimento, com as dores reiteradas;
(3) reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão: negar ao reclamante o direito à estabilidade decorrente de acidente de trabalho;
(4) o grau de dolo ou culpa: a atitude reprovável de ouvir os reclames de seu colaborador;
(5) a situação social e econômica das partes envolvidas: de um lado um grupo formado por várias indústrias; e de outro um colaborador; vem o reclamante postular o pagamento da indenização no importe de $[geral_informacao_generica], quatro vezes o valor do teto da previdencia social, considerando os quatro fatores acima apontados.
Em face do todo acima exposto, pode-se concluir que a Reclamante tem direito a indenização por dano moral, pois, restou provado de forma evidente, a agressão aos direitos fundamentais, e ainda, o dano sofrido ocorrido em razão do acidente de trabalho.
Destarte, em decorrência do acidente ocorrido, o Reclamante vem sofrendo prejuízos de ordem material e moral, que se comprova pela redução da sua capacidade laborativa e a consequente diminuição de seu potencial para competir no mercado de trabalho, tão escasso e exigente.
Diante dos fatos apresentados, é cristalina a necessidade de assegurar ao Reclamante reposição dos prejuízos sofridos, tanto os de ordem material quanto os de ordem moral.
Requer seja a Reclamada condenada a indenizar extrapatrimonialmente a Autora, por ofensa de natureza média, no valor de até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que atualmente corresponde a $[geral_informacao_generica].
B) DA ESTABILIDADE NO EMPREGO – DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DO TRABALHO
Conforme verifica-se no Extrato Previdenciário – CNIS anexo aos autos (doc.10), o reclamante sofreu doença ocupacional, com nexo profissional, sendo afastado pela previdência social, percebendo auxílio doença por acidente de trabalho – b91, até 04/04/2018.
Porém, não observando o período estabilitário no art.118 da lei nº 8.213/91, a reclamada demitiu o obreiro em 16/07/2018, em total afronta a garantia de emprego prevista no referido preceito legal, pelo prazo de um ano, a contar da data do término do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a reclamada efetuou a dispensa arbitraria do obreiro desrespeitando sua garantia provisória no emprego, os princípios da razoabilidade, da boa fé objetiva e, principalmente, da teoria do risco da atividade econômica (artigo 927 do CC) e do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores, urbanos e rurais, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o que, in casu, não correra, destacando-se que a reclamada não fornecia EPI’s, treinamentos, ginástica, dentre outros, omitindo até mesmo a emissão do CAT.
Ainda, a não emissão da CAT não obsta os efeitos jurídicos do reconhecimento da moléstia como doença ocupacional, em face do disposto no art. 129 do Código Civil.
No mesmo sentido, a ausência de emissão da CAT - pelo empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do acidente por período superior a quinze dias.
Logo, considerando que fora demitido durante a estabilidade, faz jus, portanto, a REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO, OU, sucessivamente, considerando as faltas graves acometidas pela empresa, a INDENIZAÇÃO DAS VERBAS DO PERÍODO ESTABILITÁRIO, quais sejam:
1. 12 meses de salários do período de estabilidade ($[geral_data_generica]), descontando o período estabilitário laborado até $[geral_data_generica]: $[geral_informacao_generica];
2. 13º salário de $[geral_data_generica] (9/12 avos):$[geral_informacao_generica] ;
13º salário de $[geral_data_generica] (3/12 avos): $[geral_informacao_generica];
3. Férias de $[geral_data_generica] (12/12 avos) acrescidas de 1/3: $[geral_informacao_generica];
4. FGTS+40%, depósitos ou indenização substitutiva: $[geral_informacao_generica]
C) DO FGTS (FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO) – ACIDENTE DE TRABALHO, PERÍODO NÃO DEPOSITADO.
A reclamada efetuou parcialmente os recolhimentos regulares dos depósitos atinentes ao FGTS durante o afastamento previdenciário – AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – B91, afastado em $[geral_data_generica] a$[geral_data_generica] , devendo o que constitui obrigação contratual do empregador, por se tratar de acidente de trabalho.
COMO AMOSTRAGEM, junta-se aos autos extrato do FGTS (doc.10), verificando-se que os depósitos fundiários ocorreram de forma parcial durante o afastamento, não havendo recolhimentos em fevereiro/2018 e março/2018, dentre outras irregularidades.
Ainda, em relação aos valores depositados, como corolário lógico da não integralização em todas as verbas de caráter salariais (remuneração mensal média + integração de todas as verbas de caráter salarial), os depósitos na conta vinculada do FGTS foram efetuados incorretamente, conforme extrato analítico juntado aos autos.
D) DAS HORAS EXTRAS. JORNADA DE 44HRS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL
Pela habitualidade do labor acima apontado, faz jus o reclamante às horas extras, durante todo o contrato de trabalho em face do trabalho excedente à 8ª hora diária/44ª semanal.
Para o cômputo de todas as horas extras deverá ser considerada como base de cálculo a maior remuneração percebida, bem como todas as parcelas de natureza salarial, com a utilização do adicional constitucional de 50%, e divisor 220, tendo em vista a jornada contratada de 44 horas semanais, conforme disposto na CLT e cláusula 23ª da CCT anexa aos autos (doc.8).
Pela …