Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA MM.ª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu Advogado inscrito na Número da OAB, que a subscreve, conforme instrumento procuratório em anexo (Doc. 04), com escritório profissional na Endereço do Advogado, local indicado para receber intimações e notificações, vem com devido respeito e acatamento a Douta presença de Vossa Excelência com fulcro no §1º do art. 840, da Consolidação das Leis de Trabalho c/c art. 319, do Código de Processo Civil, e nos Artigos 186,187, 927 e 950 do CCB/02, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em desfavor da pessoa jurídica de direito privado Razão Social, Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos motivos que passa a expor:
I - DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 02/03/2015 na função de Auxiliar de balcão de cuja função consistia em lançar no sistema de informática da empresa as requisições de medicamentos e demais produtos comercializados pela Reclamada oriundo de funcionários das empresas conveniadas, tinha a jornada de 44 horas semanais – inicialmente, trabalhou na Loja da Informação Omitida, de segunda à sábado com a jornada de trabalho das 7:00 Hr. às 15:00 Hr. por cerca de 1 ano. Depois, passou para a loja do mesmo Grupo localizada na Informação Omitida, com a jornada de 10:00 Hr. às 18:00 Hr. de segunda à sábado até ser demitido, assim, a jornada total era acima das 44 horas semanais.
De quando a jornada passou para o horário 10:00 Hr. às 18:00 horas, o Reclamante estava trabalhando acima de 8 horas diárias, especificamente 01 (uma) hora a mais por dia, contribuindo desta forma, para um desgaste acentuado do seu organismo e o aparecimento da Doença Osteomuscular incapacitante Grupo XIII, da Lista B, Anexo II, combinado com o §3º ambos do Art. 337 do Decreto 3.048/99.
Desde o início de seu contrato de emprego ou admissão nos quadros da empresa o Reclamante gozava de perfeita condição de saúde do exame aferido pelo admissional.
A Reclamada é um Grupo composto de uma distribuidora de medicamentos e lojas de varejo (farmácias) tanto de venda direta ao consumidor como atendimento à empresas conveniadas de cujos funcionários faziam requisições de medicamentos e produtos, como perfumaria em geral, Shampoos, cosméticos, fraldas de farmácias como consumidores finais.
Neste contexto o Reclamante foi contratado para atuar na função de Auxiliar de balcão a qual era de processar as requisições e pedidos das empresas conveniadas, no entanto, desde o seu início do contrato de emprego começou, diversamente desta e, na prática, exercia a função de conferente, sendo esta função consista em receber e conferir mercadorias da Distribuidora de Medicamentos que vinham para a loja (farmácia) numa caixa industrial “chamada de marfinite” (Doc.06) e as colocava num palete, depois de conferidas estas iam para o estoque e pro fim para as prateleiras e, esta atividade, de cuja rotina estendeu-se por uma ano: o Obreiro trabalhava com o uso de força física acentuada em carregar diariamente as caixas industriais com os produtos em marfinites (Doc.06), portanto era usual nesta função / atividade a postura inadequada, movimentos repetitivos com extremo impacto na estrutura física do Obreiro causando os infortúnios como o de sentir muitas dores pelo corpo, especialmente nas costas, na região da coluna lombar.
Nesta época o Reclamante - por não ter convênio médico empresarial fornecido pela Reclamada - foi ao Posto de Saúde (Doc.07) e lá foi encaminhado à um médico Reumatologista.
Nos dias 19/10/2016 e 04/11/2017 o obreiro foi ao Médico Especialista Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida (Doc.08) o qual prescreveu afastamento das atividades laborais respectivamente por 10 dias e mais 5 dias (Doc.09) assim como receitou analgésicos, amenizando as dores e não conseguindo contudo solucionar os infortúnios de origem laboral.
As dores foram aumentando, seguida de um inchaço no pé esquerdo e atingiu também a coluna vertebral tendo adquirido assim a patologia de origem osteomuscular LER / DORT que causaram inflamação nos músculos e tendões do cotovelo e é evidentemente doença incapacitante para a vida laboral.
O Reclamante comunicou a Reclamada os infortúnios acometidos em sua saúde e, esta manteve-se inerte não abrindo a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT para fins de a Perícia Médica do INSS enquadrar ou não em patologia de origem laboral.
Na sequência, o Obreiro no dia 18 de outubro de 2016 requereu o benefício auxílio doença (Doc.10) mesmo e a pesar de não ter sido aberto a CAT a Previdência Social concedeu o benefício B31 de Dezembro de 2016 a maio de 2017 (Doc.11),(Doc.12), (Doc.23).
O Obreiro em 03 de março de 2017, ainda em gozo de auxílio doença o Obreiro fez exames médico conclusivos com o Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida (Doc. 13) com o diagnóstico de doença osteomuscular.
Após a alta programada do INSS e ainda não plenamente recuperado o Reclamante voltou para a sua atividade laboral e em paralelo a isto continuou a se tratar dos seus problemas de saúde (Doc.14), (Doc.15). (Doc.16).
Após ao retorno às suas atividades laborais o Obreiro ainda trabalhou em outras funções, dentre outras, trabalhou como consultor de vendas interna de balcão de loja e, também, externamente atendendo as empresas conveniadas localizadas no Polo Industrial – no Distrito Industrial de Informação Omitida.
Quando a situação física começou se agravar atingindo a coluna vertebral causando muitas dores, então o Obreiro foi no dia 30/05/2017 ao Médico Dr. Informação Omitida, Ortopedista e traumatologia, CRM Informação Omitida, o qual deu o LAUDO MÉDICO com a CID 10 M51.9 “Transtorno não especificado de disco intervertebral” (Doc.17), verbis:
Paciente apresentando Hérnia de Disco Lombar em L4- L5 e L5-S1.
Atualmente em tratamento Medicamentoso, mantendo queixas álgicas, impossibilitado de realizar suas atividades laborativas.
Solicito ao INSS auxilio doença ao paciente de 90 (noventa) dias
CID M51.9
Dentre os tratamentos realizados para recuperar a capacidade laboral o Obreiro foi encaminhado a especialista endocrinologista no dia 30/06/2017 (Doc.19), (Doc.20) e Sessões de Fisioterapia (Doc.18),
O Reclamante por não ter condições físicas plena, comunicou mais uma vez a Reclamada a qual manteve-se inerte não abrindo a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, e não obstante a omissão voluntária da Reclamada em providenciar a comunicação de acidente de trabalho a contrario sensu de promover o seu Dever de Geral de Cautela com seu colaborador, no dia 02 de outubro de 2017 deu o AVISO PRÉVIO INDENIZADO (Doc.21), ao Reclamante antes até mesmo ele estivesse recebendo o auxílio doença pela Previdência Social. Ressalte-se que a demissão ocorreu quando a doença já estava diagnosticada em estado crônico com lesões físicas e o aparecimento de outras patologias que potencialmente poderiam surgir com a idade mais avançada se manifestaram precocemente causando a perda ou evidente redução da capacidade laboral aos 27 anos de idade e por fim já em não podendo ser mais útil à atividade foi descartado doente e sem qualquer amparo inclusive previdenciário.
O Reclamante fez o Exame Demissional no dia 06 de outubro de 2017 (Doc.22), sendo este meramente formal e desassociado com a gravidade das lesões na coluna vertebral (Doc.17) origem LER / DORT (lesões por esforços repetitivos, também denominada de Distúrbios Osteomuscular acometidas no obreiro as quais estão previstas como doenças laborais no Grupo XIII, Lista B do Anexo II do Decreto 3048/99).
O Reclamante, ora, demitido doente continuou em tratamento e no dia 06 de maio do corrente ano o Reclamante o Obreiro fez o exame médico conclusivo Ressonância Magnética da Coluna Lombossacra (Doc.25), (Doc.26), (Doc.27) de cuja conclusão é corrobora com todos os demais exames médicos e dos Laudo Médicos emitidos pelos médicos especialista quanto as doenças osteomusculares de origem laboral.
Nobre Julgador, a demissão do Reclamante além de ser discriminatória, por sua doença, o foi também ilegal (Artigo 118 da Lei 8213/91), uma vez que foi de encontro aos direitos fundamentais da pessoa humana do Reclamante que foi dispensado sem qualquer amparo previdenciário agravado pela falta de recursos para o tratamento da doença ocupacional adquirida no contexto da relação de emprego, portanto, vem da Presença de Vossa Excelência requerer o Direito a Estabilidade, Direito do dano material na modalidade Lucro Cessante (Pensão), Direito a Dano Moral e ao Direito ao dano Estético.
II – DO DIREITO
DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIENTE. DA APLICAÇÃO DA REGRA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM, DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15
O Reclamante, desempregado, portanto, não possui condições de arcar com as despesas processuais da presente demanda sem prejuízo em seu sustento e de seu tem 1 filha criança (Doc.29), não tendo portanto condições financeiras sem este encargo iria afetar seu tratamento de saúde e a compra de medicamentos de forma que requer seja concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, na do artigo 2º da Lei No 1.060/50, in verbis:
“Art. 2.o Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
Portanto, o conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários ao desenvolvimento regular do processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. Por isso, a doutrina e jurisprudência pátria, têm entendido que o direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito:
Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.
"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo”.(STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 8/9/98 – DJ de 26.10.98).”
Diante da situação fática de desemprego além da condição de hipossuficiente requer que Vossa Excelência Conceda o Direito de Justiça Gratuita.
DO ADVENTO DA LEI 13.467/17 QUE ALTEROU A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DA VIGÊNCIA A PARTIR DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017. DA NÃO APLICAÇÃO DA NOVA REGRA AO CASO EM TELA. TEMPUS REGIT ACTUM
O Reclamante trabalhou na Reclamada de 02 de março de 2015 até 07 de novembro de 2017 (Doc.02), fato gerador da presente Reclamação Trabalhista é anterior a vigência da CLT com alteração da Lei 13.467/17 a qual logo após a sua vacatio legis entrou em vidência dia 11 de novembro de 2017 – esta referida lei trouxe alteração, dentre outras, nos Efeitos da Justiça Gratuita, Sucumbência – Perícia e honorários Advocatícios – alterações estas que reputamos ir de encontro ao Princípio da Isonomia em relativizar o Direito à Justiça Gratuita em evidente prejuízo ao Reclamante hipossuficiente.
É cediço que ressalvado o Direito Material há aplicação imediata nas Normas de Direito Processual para normas que são essencialmente processuais, - uma vez que o instituto do honorário Sucumbência (Art. 791-A §§ 3º e 4º da CLT com nova redação dada Lei 13.467/17), e.g, tem natureza híbrida, pois sendo uma norma de direito processual, no entanto, traz ou projeta reflexo no Direito Material portanto o Artigo 791-A da Lei 13.467/17 no aspecto do direito intertemporal trouxe a lume os temas sensíveis que envolve os efeitos das lei com norma híbrida a qual não deve ser para fatos ocorridos antes de sua vigência, in casu, principalmente no que tange a norma processual com reflexo no direito material que é o caso clássico de uma norma híbrida
Conforme a Doutrina o Douto DINAMARCO afirma:
[...] “a moderna ciência processual tem também a consciência da relativação do binômio direito – processo e da relação de instrumentalidade do processo em face do direito substancial, responsáveis pela aproximação desses dois planos do ordenamento jurídico e pela consciência das reciprocas influências trocadas entre eles. Os institutos bifrontes, que situam nas faixas de estrangulamento existentes entre os dois planos do ordenamento jurídico e compõem o direito processual material, comportam um tratamento diferenciado entre a relação à disciplina intertemporal dos fenômenos de conotação puramente processual-formal...” Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, vol I, Brasil: Malheiros 2001
No Direito intertemporal – assim que a nova norma processual entra em vigência – no caso de uma norma processual com reflexo no direito material – então esta nova norma de direito processual ela não deve ser aplicada para fatos ocorridos antes de sua vigência principalmente no que tange a norma processual com reflexo no direito material que é o caso clássico de uma norma híbrida.
DO PRECEDENTE APLICÁVEL AO CASO EM TELA – DA RATIO DECIDENDI - JURISPRUDÊNCIA
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. NORMA PROCESSUAL INSTRUMENTAL MATERIAL. VIGÊNCIA E EFICÁCIA
A autonomia do direito processual em relação ao direito material não significa que residam em compartimentos estanques ou não possuam pontos de interseção.
Norma que altera a disciplina dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a empregados públicos (MP 2180-350) – conquanto tenha natureza processual, também apresenta fortes contornos de direito material, na medida em que afeta o patrimônio das partes.
Assim, não pode ser adotado o critério de eficácia imediata, a partir da vigência, como se dá com as normas puramente processuais. Os efeitos da nova regra se aplicam, em tese, apenas ais efeitos instaurados a partir de sua vigência. Agravo de petição a que se nega provimento, no particular, para manter a incidência de juros conforme da Lei 8177-91. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região TRT-9: 80531998513900 PR 8053-1998-513-9-0-0
PRECEDENTE APLICÁVEL AO CASO EM TELA – DA RATIO DECIDENDI JURISPRUDÊNCIA DO STJ
1. Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (hibrida). Processual por somente poderem se fixados, como honorários sucumbenciais, no bojo da demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual / procedimental. Material por constituir direito alimentar ao advogado e dívida por parte vencida em face do patrono da parte vencedora... Tal entendimento se coaduna / não contrasta com os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na Sessão de 09 de março de 2016. Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1258960 SC 2011/0126464-6 – Decisão Monocrática
Assim, as questões referentes às despesas processuais e aos honorários advocatícios devem ser reguladas pela lei vigente à época do Fato Gerador da presente Reclamação Trabalhista isso porque a CLT com Artigos alterados pela Lei 13.467/17 não se aplica aos atos já praticados antes de sua vigência e nem os seus efeitos. Isso porque, a nova regra não se aplica aos atos já praticados (ato jurídico perfeito) e nem a seus efeitos (direito adquirido).
No sistema Jurídico pátrio é conhecido pelo brocardo jurídico tempus regit actum prevalecendo, assim sendo, para o caso em tela a regra do Art. 790 §§ 3º e 4º da Lei Trabalhista então vigente da época da ocorrência do fato Relação Jurídica de emprego.
O conceito legal de direito adquirido, neste caso ao benefício então vigente da Lei previdenciária, está no art. 6° da LINDB “é o que faz parte do patrimônio jurídico da pessoa, que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-la a qualquer momento”.
Deste conceito, destaca-se o fato do direito adquirido pertencer ao patrimônio jurídico e não econômico do Reclamante pelo fato já consumado, conforme o Código de Processo Civil/15, verbis:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB no seu Artigo 6º, verbis:
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Reiteramos o entendimento esposado pelas Cortes Superiores sobre o tema e requeremos o Direito a aplicação a norma da Lei Trabalhista vigente a época do objeto desta Reclamatória portanto requer que Vossa Excelência ao emitir Juízo ao caso em tela o faça com a regra então vigente ao fato gerador Relação Jurídica Trabalhista com regramento da CLT antes da alteração dada pela Lei 13.467/17.
DO PRINCÍPIO PROTETIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA HIERARQUIA NAS NORMAS. DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CASO EM TELA
A norma do Artigo 791-A, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17 fere princípios constitucionais que são caros para o nosso Ordenamento Jurídico, dentre outros destacamos a ofensa ao direito de acesso à Justiça e do Princípio da Isonomia.
Uma vez que a Relação Jurídica Trabalhista é marcada pela evidente desigualdade das partes como por exemplo no aspecto econômico, estrutural, hierárquico etc. quando deve-se “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, e a nova Lei 13.467/17 a qual trouxe profundas alterações na CLT procurou relativizar o acesso à Justiça Gratuita aos hipossuficiente, in casu, trazendo evidente prejuízo a parte inferior, hipossuficiente na Relação Trabalhista assim como violou de forma direta o princípio da Isonomia e do acesso ao Judiciário.
No Artigo 5º da CF/88, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A norma do Artigo 791-A da CLT alterada pela Lei 13.467/17 trouxe a parte vulnerável do processo, in casu o Reclamante, no caso de haver caso de sucumbência total e ou parcial, o risco, em potencial do ônus dos eventuais honorários advocatícios de sucumbência total e ou mesmo parcial divergente da lei então vigente ao fato constitutivo objeto desta Reclamação Trabalhista.
O Direita Justiça Gratuita presente na Justiça do Trabalho é devido para corrigir o evidente desiquilíbrio jurídico entre as partes (Reclamante e Reclamada), e uma vez que o Reclamante esteja sob o palio da Justiça Gratuita, esta deve ser – pelo princípio da Isonomia – receber o mesmo tratamento (Art. 5º. CF) - ao que rege Relação Civil, regida pelo Código de Processo Civil – onde as partes são juridicamente iguais a norma é evidentemente mais favorável, e diante do cotejo do regramento do Artigo 791-A da CLT e do Artigo 98 do CPC/15 este último é mais favorável à parte que igual modo esteja sob o palio da Justiça Gratuita, portanto requer que em conformidade com o Princípio Trabalhista o Direito da aplicação ao caso em tela da Norma Mais favorável é necessário que Vossa Excelência intervenha e conceda a Justiça Gratuita nos termos do Artigo 98 do CPC/15 para dar eficácia a norma constitucional do Art. 5º da CF/88.
A CLT, Artigo 791- A, verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O Código de Processo Civil, Art. 98, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
DA OMISSÃO DO ARTIGO 791-A SOBRE A QUE SE REFERE A ‘PROCEDÊNCIA PARCIAL’. DA APLICAÇÃO DO CPC/15 CONFORME O ART. 769 CLT
A Própria CLT no seu Artigo 769 normatiza omissão da CLT – em especial do § 3º do Art. 791-A em determinar se ‘procedência parcial’ sem definir a que Procedência se refere, se se trata da Procedência Parcial do Pedido ou da Ação que dependendo da interpretação traz malefício à parte – principalmente quando se trata do Autor que é hipossuficiente, portanto caso Vossa Excelência não afaste de pronto a aplicação da CLT pela Regra Vigente e posterior ao Fator Gerador da presente Reclamação Trabalhista que aplique ao caso em tela o Artigo 86 do CPC/15
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
O §3º Artigo 791-A da CLT, verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
CPC/15
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Diante da omissão da norma da CLT em especial no §3º do Artigo 791-A, requer-se o direito a aplicação do Artigo 86 do CPC/15 - direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho.
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUNDENCIAL DA ANAMATRA:
Enunciado 99 – O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (Art. 791-a, parágrafo 3º da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida, quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte de pedidos formulados na petição inicial.
DO LAUDO MÉDICO E DOS EXAMES MÉDICOS CONCLUSIVOS. CRITÉRIO SUBJETIVO LAUDO MÉDICO. CRITÉRIO OBJETIVO EXAMES. LAUDO EMITIDO POR MÉDICOS ESPECIALISTAS DIFERENTES SENDO A MESMA CONCLUSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL
O Reclamante fez vários exames médicos, teve consultas com médicos diferentes e recebeu os Laudos que confirmam a patologia e as comorbidades decorrente da Doença Profissional LER / DORT (Grupo XIII, da Lista B, Anexo II do Decreto 3.048/99) a qual tem NEXO CAUSAL DIRETO (§3º do Art. 337, Decreto 3.048/99) com a Atividade nos termos do– o NEXO da Atividade e a Lesão em si tem presunção iuris tantum pela norma previdenciária. Em paralelo ao NEXO TECNICO EPIDEMIOLÓGICO há a Negligência da Reclamada caracterizada pela omissão voluntária em não abrir a CAT, fato esse que não foi capaz de impedir de se aferir por outros meios o NEXO TECNICO EPIDEMIOLÓGICO, outrossim houve a evidente omissão voluntária ao Dever Geral de Cautela em resguardar a saúde do obreiro fazendo, portanto emergir a responsabilidade Civil da Reclamada em reparar o Reclamante em lucros cessantes (pensão mensal) e o dano moral.
Aliás é o que prescreve o § 3º do Artigo 337 do Decreto 3.048/99, verbis:
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
DA DOENÇA OCUPACIONAL E O DIREITO A REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO.
DA DOENÇA OCUPACIONAL E SUAS ESPÉCIES E O CRITÉRIO OBJETIVO DE COMPROVAÇÃO DO NEXO TECNICO EPIDEMIOLÓGICO -
Nos termos do Artigo 20 da Lei 8213/91, as Doenças Ocupacionais e o gênero - e suas espécies: Acidente de Trabalho – típico – as Doenças Profissionais e as doenças por Equiparação ou tecnicamente concausa (Art. 21, I da Lei 8213/91).
A Doença Laboral da espécie Doença Profissional, in casu, de cujo o critério de aferição objetiva dada pelo NEXO TECNICO EPIDEMIOLÓGICO / NTEP Art. 21-A da Lei 8213/91 combinado com o ANEXO II, Lista C do Decreto 3.048/99 em especial no seu ANEXO V – NTEP - toma por base o CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADE CNAE no contexto saúde ocupacional de risco elevado “2” (Doc.22), e no presente caso há a subsunção com a norma gerando a Responsabilidade Objetiva (Art. 186,187, 950 CC/02) da Reclamada em indenizar o Reclamante pelo NEXO da patologia com a atividade desenvolvida em si – somando-se a Negligência do causador do dano, in casu, a Reclamada por omissão voluntária.
Nos termos da Lei, Artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91 que traz a Definição da Lei Previdenciária:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
A Constituição Federal no Artigo 7º, inciso XXVIII – [o] “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.” que assegura o Direito do Seguro Contra Acidente de Trabalho na relação trabalhista e a existência deste não exclui o direito do empregado ao Direito de indenização por responsabilidade civil do empregador pela doença ocupacional, em especial neste caso de Doença Profissional a qual gerou a perda da capacidade laboral do Reclamante, conclui-se, portanto que é inescusável a Reclamada diante de todos os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional determinados pelo Ministério do Trabalho e pelas Normas Regulamentares disponíveis e obrigatórias para assegurar aos colaboradores da empresa e, em especial, o Reclamante o direito da saúde ocupacional – sendo este o seu único patrimônio para gerar renda para o seu sustento pessoal e de sua família.
Nobre Julgador diariamente no Brasil certa de 770 pessoas entram em gozo de auxílio doença acidentário, com afastamento por período superior a 15 dias dados muito acima da média mundial causado pela negligência do empregador. Além disso, aproximadamente de 54 empregados a cada dia deixam definitivamente o mundo do trabalho, por morte ou por incapacidade laborativa permanente, e a maioria deles em razão de acidentes causados por culpa do empregador.
E, no caso em tela, é de fácil constatação que estão presentes os requisitos da Causalidade, FATO,: a lesão a qual o Reclamante foi acometido e esta foi causada pela Doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, esta também ocorreu durante o desempenho de sua atividade laboral onde trabalhava em como conferente, carregava diariamente caixa com produtos para serem vendidos na loja (farmácia) utilizando EPIs inadequados para proteger dos riscos físicos, a função mais desempenhada pelo Reclamante era conferente com o uso de força física acentuadas, postura inadequadas, movimentos repetitivos com extremo impacto na estrutura física do Obreiro causando os infortúnios e a hérnia de disco (Doc.17) perda de força, patologia de origem osteomuscular LER / DORT que causa intensa dor e é e é incapacitante para a vida laboral estando o Reclamante à serviço da Reclamada.
O Infortúnio PREJUÍZO: A lesão na coluna, em especial o disco intervertebral sai de sua posição normal e comprime as raízes nervosas que se ramificam a partir da medula espinhal e que emergem da coluna espinhal por serem áreas mais expostas ao movimento e que suportam mais carga.
A PERTURBAÇÃO FUNCIONAL, limitando o Reclamante nos serviços manuais desempenhados, redução drástica - do que se pode esperar da média normal - tanto em quantidade e na qualidade no desempenho de suas funções, causou também perda de força dos braços, das mãos e a perda de utilidade para atividade profissional desenvolvida.
DA CULPA DO EMPREGADOR
A caracterização do acidente de trabalho não depende da existência de dolo (intenção de lesar) ou culpa do empregador (falha passível de punição, cometida por imperícia, imprudência ou negligência), bastando que se trate de uma das hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 da lei 8.213/91, § 3º do Art. 337 do Decreto 3.048/99 além da falta de treinamento específico para atuar na função, a falha no dever geral de cautela com a saúde e vida do obreiro fazendo nascer o dever de indenizar conforme o Parágrafo Único do Artigo 927 do Código Civil/02.
DA ESTABILIDADE – DOENÇA OCUPACIONAL / ACIDENTE DE TRABALHO NETP. CONVERSÃO DA ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO
Nos termos do Art. 118 da Lei 8213/91 “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,” no entanto, este direito foi negado desde omissão voluntária em não abertura da CAT (que é obrigatória) e logo após a constatação da Doença Profissional do Reclamante, este foi demitido portanto não há mais clima para que o obreiro volte a trabalhar na Reclamada tanto pela perda da saúde quanto a perda da sua capacidade laboral acrescido pelo surgimento de outras comorbidades que individualmente ou em conjunto são incapacitantes, assim, não há mais o que se falar em Reintegração à atividade laboral (Art. 118, Lei 8213/91) na Reclamada portanto requer que Vossa Excelência de Ordem determine que tanto o valor correspondente a de 12 meses de estabilidade acidentaria seja convertida no pagamento indenização pela omissão voluntária com base no valor salarial (Doc.28) de 990,00 ( novecentos e noventa reais) com valor total de R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos oitenta reais)
Ressalta que referido entendimento já foi pacificado pela jurisprudência, nos termos estampados na súmula 378, II do C.TST.
Súmula 378 do TST
378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) (grifo nosso)
PRECEDENTE APLICÁVEL AO CASO EM TELA DA RATIO DECIDENDI. DO NEXO TECNICO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO 3.048/99 – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
TRT-24 - RECURSO ORDINARIO RO 1159008120075245 MS 115900-81.2007.5.24.5 (TRT-24)
Data de publicação: 10/03/2010
Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL EM CONTRÁRIO. I - Demonstradas a lesão e a incapacidade laboral e fixado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, tem-se como comprovado o nexo causal entre a lesão e o trabalho e, portanto, o acidente de trabalho, garantida ao empregador, contudo, a possibilidade de apresentar provas para demonstrar que a doença não teve vínculo causal com a execução do contrato de trabalho (presunção iuris tantum). II - Constatada nos autos a doença do trabalho, por meio de prova pericial, corroborada pela presunção legal extraída das normas previdenciárias (Decreto n. 3.048 /99, Anexo II, Lista -B-, Grupo XIII), reconhece-se como doença ocupacional a moléstia que vitima a autora. Recurso ordinário não provido, por unanimidade.
PRECEDENTE APLICÁVEL AO CASO EM TELA DA RATIO DECIDENDI
Tribunal …