Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por seu advogado que esta subscreve vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito que a seguir expõem:
I – DAS QUESTÕES PRÉVIAS
I.I - DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA
Não obstante a aplicação imediata da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, vale ressaltar que a lei não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito das relações jurídicas estabelecidas anteriormente a reforma, em observância à segurança jurídica e ao direito adquirido, conforme preconizado no artigo 5º XXVI, da CRFB.
Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” E, no mesmo sentido, dispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nova denominação da Lei de Introdução ao Código Civil, dada pela Lei 12.376/2010: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.
Portanto, em se tratando de norma de direito material do trabalho, as novas regras serão aplicáveis desde logo aos novos contratos de trabalho, formulados a partir da vigência da Lei 13.467/2017, mas aqueles empregados que têm contratos em curso, ou que foram dispensados anteriormente a vigência da Lei, como no caso do reclamante, continuarão beneficiários das regras já consolidadas, sob pena de alteração desfavorável ao trabalhador, o que é vedado no Direito do Trabalho.
I.II - DA JUSTIÇA GRATUITA
Conforme demonstram as anotações constantes na CTPS do reclamante, este sempre laborou mediante percepção de salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo inequívoco que o obreiro não possui condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual requer a concessão das benesses da justiça gratuita nos termos do artigo 790, §3º da CLT, dispensando-o do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência, e emolumentos.
Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza do reclamante, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer, desde já, a aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, norma mais favorável ao empregado, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pelo reclamante, documento este que também instrui a presente peça.
Sucessivamente, caso não aplicado o § 3º do art. 99 do CPC, requer, desde já, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula 263 do TST, devendo o Juízo indicar a documentação que entende pertinente para a comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que o reclamante proceda à respectiva juntada, tudo na forma do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC.
II.III - DA ABRANGÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA – REQUERIMENTO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL
A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no art. 5º XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados. Ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, tal norma viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º XXXV).
Ademais, o princípio da proteção do trabalhador - o qual é fracionado pelos subprincípios da “condição mais benéfica”, “in dubio pro operário” e “norma mais favorável” - decorre logicamente do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), na medida em que seria impossível, no âmbito das relações de trabalho, instituir a igualdade imediata das partes que, pela sua origem, são nitidamente desiguais. De um lado encontra-se o empregador, detentor dos meios de produção e, de outro, a empregada, hipossuficiente por natureza, que tem apenas a força de trabalho.
In casu, é certo que o legislador constituinte, ao prever ao litigante carente de recursos a assistência jurídica integral e gratuita, no inciso LXXIV da CF/88, não deixou lacunas. Assim, ainda que se trate de norma de eficácia limitada, tendo cabido ao legislador infraconstitucional delimitar os critérios para a comprovação da mencionada insuficiência de recursos, não há brecha para a relativização dos termos “integral” e, sobretudo, “gratuita” que acompanham a expressão “assistência jurídica”, sendo certo que a “assistência jurídica” prevista na CF/88 é gênero do qual a “Justiça Gratuita” é espécie.
Pela nítida afronta à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB/88), como também pela evidente violação ao princípio da “proibição do retrocesso social”, requer-se que o Juízo não aplique os seguintes artigos da Lei nº 13.467/2017:
a) Art. 790-B caput e §4º – o qual dispõe acerca da imputação de pagamento de honorários periciais, mesmo diante do deferimento da gratuidade de justiça;
b) Art. 791-A, §4º – o qual traz a possibilidade do reclamante “sair do processo” devendo honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita;
c) Art. 844, §2º - o qual imputa ao reclamante a obrigação de pagar custas em caso de ausência à audiência.
Os citados artigos restringem o acesso à Justiça pelo reclamante, como também oneram a parte autora pelo exercício do direito de ação.
Ainda, merece ser observado o enunciado nº 100, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA, no seguinte sentido:
HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, E 7º, X, da constituição federal).
Em todos os casos, merece ser acolhida a tese de inconstitucionalidade, com sua declaração expressa por este MM. Juízo, aplicando-se o artigo 98 do NCPC, garantindo-se à Reclamante a concessão da Justiça Gratuita, a qual deverá abranger, integralmente, as custas processuais, os honorários periciais, bem assim os honorários de sucumbência, além dos demais itens constantes do § 1º do aludido dispositivo legal, sem ressalvas e inadmitir a possibilidade de adimplemento das aludidas verbas através de parcelas obtidas em outros processos judiciais.
Por todo o exposto, requer-se seja realizado controle de constitucionalidade incidental, afastando-se a aplicação ao caso sub judice dos artigos 790-B, caput, e § 4º, 791-A, § 4º e 844, §2º da CLT.
II.IV - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Prima facie, urge asseverar que o reclamante é idoso, na forma da Lei, conforme se comprova pelos documentos pessoais anexados a esta exordial.
Assim, faz o obreiro jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos dos artigos 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 71, do Estatuto do Idoso.
Art. 1.048, do Código de Processo Civil - Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Art. 71, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) - É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Os Tribunais Trabalhistas são cristalinos com relação a prioridade de tramitação:
PRIORIDADE AO IDOSO - Nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), "é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância". E, de acordo com o § 1º do referido artigo, o interessado na obtenção da prioridade, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito. (TRT-03ª R. - AP 0000850-16.2010.5.03.0060 - 6ª T. - Relª Conv. Gisele de Cassia Vd Macedo - J. 22.05.2018).
Assim, tendo em vista a idade avançada do obreiro, requer-se de imediato o benefício da prioridade na tramitação da presente demanda, conforme previsão expressa no Estatuto do Idoso.
II.V - DA INDISPONIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR
O reclamante requer o reconhecimento e que por sentença seja declarada a indisponibilidade das verbas trabalhistas eventualmente acolhidas na presente reclamatória, diante de seu caráter alimentar, tratando-se de direito fundamental e de impossível compensação ou transações processuais, com base no artigo 7º, inciso IV, e artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e nos artigos 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
II.VI - DA INDICAÇÃO DOS VALORES POR ESTIMATIVA E SEM VINCULAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS
Os valores indicados nos pedidos são estimados e sem vinculação a liquidação dos pedidos na fase de execução. Devido à complexidade dos cálculos dos pedidos constantes nesta exordial, não é possível liquidá-los, sendo necessário contratar, inclusive, perito contábil.
Além disso, o reclamante não possui os documentos necessários para apurar os valores, tais como, controles de pontos, todos os holerites, fichas financeiras, entre outros fundamentais para a elaboração de cálculos.
Aplicável ao presente caso o disposto no artigo 324, parágrafo 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil, que permite a apresentação de valores genéricos quando não for possível determinar, desde logo, os valores líquidos e certos, ou ainda quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de documentação que está em posse do réu.
Do mesmo modo, o contido no artigo 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é apenas para conter na petição inicial o pedido certo, determinado e com a indicação do seu valor, ou seja, o legislador não determina a liquidação do pedido, mas apenas a indicação dos seus valores.
Nesse esteio, Mauro Schiavi ensina que:
A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela reclamada. (SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho, ED.LTR, 2017, p. 94).
Para corroborar, a SBDI-I do TST, em 21/05/2020, decidiu que:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST, 10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, Rel. Min. Walmir O. Costa, j. 21/05/2020, DJ 29/05/2020).
Portanto, o reclamante registra já no presente tópico que os valores apresentados nos pedidos são estimados, de modo que a condenação reivindicada não pode ser limitada ao constante nos pedidos da exordial, devendo ser apurados através de cálculos de liquidação na fase processual adequada, como bem dispõe o artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
III - DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido aos serviços da primeira reclamada em 04/02/2015, para exercer a função de operador de máquina II (doc. anexo), tralhando dentro da área da segunda reclamada, no setor de granulação.
Salienta-se que o obreiro laborava em turno ininterrupto de revezamento em regime 6x1, 6x2 e 6x3 da seguinte forma: a) das 08h00 às 16h00; b) das 16h00 às 00h00; c) das 00h00 às 18h00, com intervalo de 01h00 para alimentação e descanso. Ademais, frisa-se que o reclamante prorrogava e antecipava a sua jornada normal em média 20 minutos, o que viola o artigo 60 da CLT.
O autor tinha como função ligar e desligar o sistema de correias da granulação que abastece os silos (correias e esteiras), cuja energia ativa é de 220V /440V. Tudo ocorria dentro do armazém, onde eram abastecidas as moegas que jogam o produto na correia 16 para a 17, ficando exposta a geradores/explosivos e eletricidade.
O abastecimento da máquina era realizado pelo caminhão comboio, dentro da área industrial, e o reclamante ficava no local aguardando o abastecimento, ao lado da máquina, até ser abastecida e lubrificada, exposto ao cheiro forte do combustível e lubrificantes.
O reclamante também tinha a função de, a cada 3 horas, interromper seu trabalho na máquina e rasgar sacos de cal, enxofre, bem como limpar filtros. Tendo, portanto, contato habitual com fumos de solda, radiação não ionizante (ultravioleta e infravermelha), hidrocarbonetos, óleos minerais, calor e ruídos acima dos limites legais, entre outros (insalubridade).
Em razão do ambiente de trabalho ruidoso, o reclamante desenvolveu um quadro de perda auditiva neurossensorial leve à moderada bilateral.
O reclamante foi dispensado em 20/10/2020, recebendo como último salário a importância de R$ 2.107,15 (dois mil, cento e sete reais e quinze centavos), conforme holerites em anexo (doc. anexo).
Ressalta-se que não há, por parte das reclamadas, os depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante.
Dessa forma, o reclamante pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional, pagamento indenização por danos morais, horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade, bem como o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, por parte das reclamadas.
IV – DOS DIREITOS PLEITEADOS
IV.I – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O reclamante apesar de contratado pela primeira reclamada, prestava serviço no setor de granulação, dentro da segunda reclamada.
Importante destacar que, o obreiro sempre esteve sob obediência aos funcionários da $[geral_informacao_generica], ora segunda reclamada.
Assim, imperioso ressaltar que a segunda reclamada contratou a primeira reclamada, para prestar serviços auxiliares de mineração, tendo em vista que o reclamante trabalhava no setor de granulação, com pessoal qualificado, uniformizado, devidamente treinado de acordo com as normas editadas pelo Ministério de Minas e Energias, nas instalações da segunda reclamada, nos dias e horários previamente acordados.
Ademais, destaca-se que a segunda reclamada não tomou a devida cautela, deixando de fiscalizar a prestadora de serviços que elegeu para a execução de atividades que lhe são essenciais, e, tendo em vista o inadimplemento de pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade, horas extras, além da doença ocupacional adquirida pelo obreiro, entre outros pleitos dessa exordial, emerge a responsabilidade por culpa in elegendo e in vigilando, já que a lei impõe que se verifique a idoneidade dos proponentes, avaliando, dentre outros requisitos a sua capacidade financeira, para suportar o ônus inerente à responsabilidade.
A Súmula nº. 331, itens IV e VI, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, são claros com relação aos inadimplementos e a responsabilidade do tomador de serviços, durante o período de prestação laboral.
Súmula 331, do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
[...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
[...]
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Nesse mesmo sentido, vejamos o que entendem nossos Tribunais:
RECURSO ORDINÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TOMADOR - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA Nº 331 DO C. TST - Em consonância com a uniformização da jurisprudência, consubstanciada na Súmula nº 331 , item IV, do C. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, assim compreendida qualquer obrigação resultante da relação de emprego, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, com base na culpa in eligendo e in vigilando. (TRT-01ª R. - RO-RSum 0101334-96.2019.5.01.0054 - 5ª T. - Rel. Jorge Orlando Sereno Ramos - J. 27.05.2021).
RECURSO ORDINÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TOMADOR - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA Nº 331 DO C. TST - Em consonância com a uniformização da jurisprudência, consubstanciada na Súmula nº 331, item IV, do C. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, assim compreendida qualquer obrigação resultante da relação de emprego, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, com base na culpa in eligendo e in vigilando. (TRT-01ª R. - RO 0100793-87.2017.5.01.0004 - 5ª T. - Rel. Alvaro Antonio Borges Faria - J. 26.02.2021).
RECURSO ORDINÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TOMADOR - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA Nº 331 DO C. TST - Em consonância com a uniformização da jurisprudência, consubstanciada na Súmula nº 331, item IV, do C. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, assim compreendida qualquer obrigação resultante da relação de emprego, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, com base na culpa in eligendo e in vigilando. (TRT-01ª R. - RO 0100579-65.2017.5.01.0079 - 5ª T. - Rel. Alvaro Antonio Borges Faria - J. 26.02.2021).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MOTORISTA DE ÔNIBUS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESA AÉREA - O conjunto probatório dos autos deixa claro que o reclamante foi contratado para permanecer à disposição da primeira reclamada e da tomadora na prestação de serviços de motorista de ônibus, conduzindo passageiros e tripulantes da empresa aérea para hotéis dos arredores e encarregando-se ainda de tarefas complementares como as de limpeza e abastecimento do veículo, bem como de auxílio no carregamento de malas. Dispunha de salário fixo e recebeu verbas típicas de uma relação de emprego, inclusive vale - Refeição. Os requisitos da subordinação, da pessoalidade, da onerosidade e da não eventualidade (inclusive na acepção de que o serviço correspondia ao objeto social da primeira ré, empresa dedicada à locação de veículos, com e sem motorista, e a modalidades diversas de transporte) estão assim nitidamente presentes. Destarte, mesmo que permanecesse no aguardo de convocações para o serviço, de acordo com a demanda e as necessidades da empresa aérea, não há como negar ao autor a qualidade de empregado, com os direitos trabalhistas consequentes. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento. II- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITAÇÃO DESCABIDA - LEI Nº 13.429/2017 - Inequívoco que a condenação decorrente da responsabilização subsidiária abrange, em princípio, todas as parcelas advindas do contrato de trabalho, cujo encargo, inicialmente, compete ao devedor principal, no caso, a empregadora, ou seja, abarca todos os títulos rescisórios, bem como multas e indenizações, verbas cujo pagamento é atribuído ao responsável subsidiário por força da culpa in eligendo e in vigilando na qual recaiu. Matéria já sedimentada por meio do item VI da Súmula 331, do C. TST. A Lei nº 13.429/2017, em seu artigo 5-A, § 5º, tampouco vem em socorro da recorrente. É claro que, ao falar em obrigações trabalhistas em sentido amplo e sem ressalvas, a lei tem em mira todos os direitos emergentes do contrato, derivados da inadimplência em que incorreu a empregadora, incluindo, sem exceção, verbas rescisórias, indenizações, multas e recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes. Recurso ordinário da segunda reclamada a que se nega provimento. (TRT-02ª R. - RO 1000848-62.2018.5.02.0323 - Relª Jane Granzoto Torres da Silva - DJe 18.03.2019 - p. 14741).
Dessa forma, imperioso mencionar que a segunda reclamada deveria ter fiscalizado, durante a evolução do contrato o adimplemento das obrigações, para que os direitos trabalhistas fossem respeitados. Se não o fez e se beneficiaram do trabalho prestado pelo obreiro, obtendo lucro na contratação da primeira reclamada, há de se responder de forma subsidiária pelas verbas inadimplidas e direitos obreiros cerceados.
IV.II – DO RECONHECIMENTO DA DOENÇA DE TRABALHO
A doença ocupacional, ou profissional, está definida no artigo 20, inciso I, da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 20, da Lei nº 8.213/1991 - Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
As doenças profissionais, conforme leciona a professora Cláudia Salles Villela Vianna (2017) , são conhecidas com o nome de “idiopatias”, “ergopatias”, “tecnopatias” ou “doenças profissionais típicas”, são produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional peculiar de determinada atividade, ou seja, são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, prescindem de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, porquanto há uma relação de sua tipicidade, presumindo-se, por lei, que decorrem de determinado trabalho. Tais doenças são ocasionadas por microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido.
A doença ocupacional ou profissional, portanto, é desencadeada pelo exercício do trabalhador em uma determinada função que esteja diretamente ligada à profissão.
Para exemplificar doenças ocupacionais são: o escrevente que adquiriu tendinite, o soldador que desenvolveu catarata, o auxiliar de limpeza que sofre com LER, o trabalhador que levanta peso e sofre com problemas de coluna.
Por outo lado, a doença de trabalho tem previsão legal no inciso II, do artigo 20, da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, que a define como enfermidade adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Art. 20, da Lei nº 8.213/1991 - Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
[...]
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Diferentemente da doença profissional, a doença de trabalho não está atrelada à função desempenhada pelo trabalhador, mas ao local onde o operário é obrigado a trabalhar.
Cita-se de forma a exemplificar, o câncer que acomete trabalhadores de minas e refinações de níquel, as pessoas que trabalham em contato com amianto ou em proximidade com algo radioativo, os trabalhadores que sofrem de doenças pulmonares por estarem em contato constante com muita poeira, névoa, vapores ou gases nocivos, a surdez provocada por local extremamente ruidoso.
Dessa forma, por trabalhar em um ambiente de trabalho extremamente ruidoso, o reclamante apresenta um quadro de perda auditiva neurossensorial bilateral, nos graus leves a moderado, conforme se depreende dos documentos anexos a esta exordial.
Ocorre que o reclamante, em face da falta de fiscalização da segunda reclamada, durante seu horário de trabalho, bem como em razão da incúria da empresa quanto à prevenção de doenças do trabalho, sofre atualmente de surdez bilateral que lhe tiraram a audição que apresentava quando do início do labor na reclamada.
Imperioso ressaltar que a diminuição da capacidade laborativa do obreiro é permanente, e, muito embora passe por cirurgias, ele jamais voltará a ter a mesma audição de quando ingressou na reclamada. Da mesma forma, tais mazelas prejudicaram o reclamante em sua busca por novos desafios, tendo em vista que a sua capacidade laboral e profissional encontra-se reduzida.
Assim, claro está que as reclamadas deixaram de observar as normas regulamentadoras, conforme dispõe a Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, relativa à Segurança e Medicina do Trabalho, furtando-se do seu dever de supervisionar e orientar os serviços do reclamante, bem como adotar medidas de segurança da saúde.
Dessa forma, requer-se o reconhecimento da culpa das reclamadas pela perda de audição sofrida pelo reclamante, bem como a realização de perícia médica para apurar o nexo causalidade, bem como eventual incapacidade do autor, ocasionados pelo ambiente de trabalho da segunda reclamada.
IV.III – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR
O acidente típico de trabalho, bem como doenças ocupacionais e de trabalho estão definidas no artigo 19, da Lei 8.213/91.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Da mesma forma, a doutrina pertinente ao assunto procura explicá-las assegurando que, estes tipos de eventos, quando ocorrem com um operário devem ser comparados à deterioração de uma máquina, no sentido de que, assim como elas podem quebrar, o funcionário pode se lesionar, ou adquirir doenças. Em ambos os casos, porém, cumpre ao patrão assumir e suportar os respectivos riscos.
Para a configuração de acidente típico e doenças ocupacionais ou de trabalho, sob a ótica da responsabilidade objetiva, combinam doutrina e jurisprudência no sentido de ser necessária a presença de apenas dois requisitos elementares, ocorrência do dano e o nexo causal entre o dano e a prestação de serviço.
O artigo 157, incisos I e II da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe as empresas medidas necessárias a serem tomadas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais e de trabalho, in verbis:
Art. 157, da CLT - Cabe as empresas:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças profissionais;
Portanto, como se pode observar da descrição do acidente descrita alhures, ambos os requisitos estão presentes “in casu”, uma vez que o dano inequívoco (vide documentos em anexo) originou-se no exercício do trabalho do Reclamante.
Saliente-se, por oportuno, que o fato do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, exigir a presença de dolo ou culpa do empregador, este não afasta a incidência da responsabilidade civil objetiva, uma vez que, em decorrência do princípio constitucional da proteção do trabalhador, a norma mais favorável deve sempre prevalecer quando em conflito com outra, qualquer que seja sua natureza ou grau hierárquico.
No mesmo sentido, conclui-se que, a culpa existirá por parte do empregador não só quando ele transgredir o dever geral de não causar dano a outrem, como quando desatender as normas legais e convencionais de segurança e medicina do trabalho pertinente a sua atividade, dando causa ao evento que venha ocasionar dano à saúde do empregado.
Dessa forma, as atividades do reclamante sempre lhe exigiam estar presente em um ambiente ruidoso, o que acabou por causar-lhe lesão auditiva.
Assim, a omissão das reclamadas em adequar o ambiente de trabalho para que as atividades fossem desenvolvidas de forma segura, sem ruídos, bem como a falta de entrega de equipamentos de proteção individual que amenizassem os riscos de lesão auditiva contribuiu para que a doença do obreiro ocorresse.
Nesse sentido, as reclamadas cometeram ato ilícito em relação ao reclamante, sendo civilmente responsáveis pelos danos sofridos pelo mesmo, ou seja, agiram com culpa por imperícia, imprudência ou negligência de seus prepostos.
Portanto, requer-se a responsabilidade objetiva das reclamadas para reparar os danos sofridos pelo reclamante.
IV.IV – DOS DANOS MORAIS
Os incisos V e X, do artigo 5º,…