Petição
MM. JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], nascida em $[geral_data_generica], filha de $[geral_informacao_generica], inscrita no RG sob o nº $[parte_autor_rg] SSP/BA e no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o nº $[parte_autor_cpf], portadora da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS nº $[geral_informacao_generica], Série $[geral_informacao_generica], inscrita no PIS sob o nº $[geral_informacao_generica], residente e domiciliada na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu advogado in fine assinado, constituído ut instrumento de mandato anexo, propor, com arrimo no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal da República, bem como no Art. 837 e ss. da CLT, a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], CEP: 42.810-260, lastreando-se para tanto nos fundamentos fáticos/jurídicos doravante delineados:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em conformidade com o disposto no Art. 790, §3º da CLT, aduz a acionante que não possui condição de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento e da família, mormente porque além de encontrar-se desempregada, recebia quando da vigência da relação laboral remuneração mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, motivo pelo qual requer desde a concessão do benefício em tela, bem como das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei Federal nº 13.105/15.
II. DOS ASPECTOS CONTRATUAIS
A acionante foi admitida nos quadros funcionais da acionada em $[geral_data_generica] para exercer o múnus de Auxiliar de Logística, muito embora tenha exercido no plano factual um plexo de tarefas distintas componentes de tal múnus.
Percebeu como último salário básico o importe de R$ $[geral_informacao_generica] além de ter sido injustamente despedida em $[geral_data_generica] sem receber corretamente as verbas resilitórias que fazia jus e outras decorrentes da relação laboral.
III. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. DA PRESUNÇÃO DE NEGLIGÊNCA. DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA
Que a reclamante desenvolveu entidades mórbidas (doenças ocupacionais) peculiares ao exercício do múnus que desempenhava em prol da acionada, quais sejam PROTRUSÕES DISCAIS DE BASE LARGA PÓSTERO-MEDIANAS EM L4-L5 E L5-S1, DISCOPATIA DEGENERATIVA DE C2-C3 A C5-C6, COMPLEXO DISCO-OSTEOFITÁRIO C2-C3, ESPONDILOSE INCIPIENTE, DISCOPATIA DEGENERATIVA DE D3-D4 A D9-D10, HÉRNIA DISCAL DO TIPO PROTRUSÃO FOCAL PARAMEDIANA DIREITA EM D2-D3, dentre outras moléstias descritas nos laudos médicos adstritos a esta exordial.
Neste ponto é de fundamental importância ressaltar que a função desempenhada pela acionante - inobstante a rubrica aposta na CTPS (auxiliar de logística) - contemplava o carregamento de cargas (caixas de leite e outros produtos) que pesavam em média 4,8 kg (quatro quilos e oitocentos gramas - seis caixas com 800 g cada), cenário este que se tornava ainda mais penoso vez que após o carregamento era também obrigada a empurrar as caixas compiladas e enfileiradas para a parte elétrica da esteira, submetendo-se portanto a um esforço descomunal para deslocamento de um peso sempre desproporcional à sua compleição física e ao seu gênero.
Nesse ponto, quando somados os pesos das caixas de leite com as de medicamentos enfileiradas e compiladas, o limite permitido para remoção individual de 25 kg (vinte e cinco quilos) estatuído pela Convenção 127 da OIT para mulheres era quase sempre extrapolado.
Registre-se ainda, que alguns dos armários reservados para o depósito dos produtos eram situados em compartimentos altos, fato este que compelia a obreira a praticamente escalar tais armários sobretudo por ser detentora de baixa estatura (1,57m), sujeitando-se portanto a risco de queda dentre outras intempéries.
Alteie-se que tais enfermidades acometem gama considerável de trabalhadores que exercem atividade símil à da acionante, ocasionando-lhes, por via de consequência, sequelas expressivas e muitas vezes irreversíveis.
No caso em tela tem-se que a acionada não adotou as necessárias medidas profiláticas para obstar o desencadeamento de tais enfermidades, omissão esta que evidencia, por conseguinte, a culpa e o nexo causal na espécie, mormente este último elemento haja vista que subsiste nexo técnico epidemiológico entre a atividade da acionada e a entidade mórbida que motivou a incapacidade laborativa da acionante .
Isto posto, considerando que tal situação fática restou incursa nas hipóteses de incidência constantes nos Arts. 20, 21-A e 118 da Lei Federal nº 8.213/91 c/c Art. 337, §3º do Decreto Federal nº 3.048/99 e Art. 483, alíneas “c” e “d” da CLT, deve a acionada deve ser responsabilizada na forma do Art. 7º, XXVIII da Constituição Federal c/c Art. 2º da CLT e Arts. 186 e 927 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil), além de ser condenada ao pagamento da pensão estatuída no Art.950 deste último compêndio normativo.
IV. DA DURAÇÃO DO LABOR: HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO ESPECIAL (ART. 384 DA CLT)
Durante o vínculo empregatício, a reclamante sempre foi compelida a extrapolar a jornada convencional para a qual foi contratada, assim como sempre teve suprimido o intervalo especial previsto no Art. 384 da CLT.
Isso porque, embora pactuado o horário de trabalho das 16h:00min às 01h27, de Segunda a Sexta-feira (exceto uma semana no mês de Outubro de 2019m quando foi pactuada a mudança provisória das 18h:00min às 03h:00min), o encerramento das atividades laborais nunca obedecia o limite convencionado.
Neste aspecto, numa média de 03 (três) vezes na semana, a acionante estendia o seu labor até 03h30min do dia seguinte e, de 01 (uma) vez na semana, saía em média às 07h:00min. Já no no período em que a jornada alterada para 18h:00min às 03h:00min, seu horário era estendido aproximadamente até às 08h:00 da manhã do dia seguinte de Segunda a Sexta-Feira seja em razão da necessidade de finalização das vendas, seja por ser obrigada a permanecer até esse horário para aproveitamento do meio de transporte (“van”) que buscaria os funcionários daquele turno.
Como prova cabal dessa extrapolação corriqueira do horário regular, merecem especial referência os espelhos de ponto dos dias 23 e 27 de Janeiro e 10 de fevereiro do ano corrente, que mostram como horários de saídas 02h39, 04h59 e 06h37 do dia seguinte.
Contudo, inobstante tal labor extraordinário, as horas suplementares não eram compensadas e sim pagas porém a menor quando comparado o total de as horas efetivamente prestadas, (vide recibos alusivos aos meses de Junho de 2013 e Junho de 2014, ad exemplum).
Outrossim, o intervalo especial estatuído no Art. 384 da CLT jamais foi concedido pela acionada. Logo, as horas que ultrapassaram a jornada normal semanal bem como os supraditos intervalos …