Direito do Trabalho

Modelo de Reclamação Trabalhista | Doença Ocupacional | Depressão

Resumo com Inteligência Artificial

A ação busca o reconhecimento da doença ocupacional (depressão) e a indenização por perda da capacidade laboral. A autora, servidora pública, alega que a depressão decorre de condições laborais inadequadas e requer indenização por danos materiais e morais, além de pensão mensal e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por meio de seu Advogado inscrito na Número da OAB, que a subscreve, (Doc. 11, Procuração), com escritório profissional na Endereço do Advogado, e-mail E-mail do Advogado, local indicado para receber intimações, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Artigo  7º da Constituição Federal, Artigos 186, 927,944, 949 e 950 do Código Civil de 2002, Art.212 à 214 da Lei 8112/91, Artigo 109, I da CF/88, Art (s). 83, 205, 186, §1º da Lei 8112/90 e Artigo 319 do Código de Processo Civil 2015 propor 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

em face da Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, Fundação Pública de direito Público Federal, no endereço Inserir Endereço e judicialmente representado pela sua Procuradoria Jurídica, com sede no mesmo endereço.

DA OPÇÃO DO AUTOR PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO  

A Ação proposta por se tratar de assuntos relativos a Direitos Fundamentais de servidor acometido de doença ocupacional manifestamos a nossa opção de não interesse em audiência para fins de Conciliação ou Medicação. 

DO OBJETO DA DEMANDA 

A Autora, servidora em Licença Médica (Doc.10) em decorrência de doença ocupacional incapacitante além desta  pelo surgimento de outras  comorbidades requer o direito a indenização a título de material/ lucros cessantes  pensão mensal perda total ou parcial da capacidade laboral e o direito de receber indenização de dano moral devido  intenso sofrimento sofrido decorrente da doença laboral Transtorno Mental.

DA COMPETÊNCIA 

De acordo com o Art. 109, I da CF/88 competência para julgar ações que envolva a Razão Social, Fundação de Direito Público Federal é da JUSTIÇA FEDERAL.

I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS  

A Autora, é Assistente Social (Doc.01), servidora pública federal da Razão Social e Lotada no Instituto de Natureza e Cultura-INC/ BC onde a atividade funcional da Autora era desenvolvida, Unidade Informação Omitida.

 

A Autora foi nomeada em 17 de outubro de 2008 (Doc.46), (Doc.43) já no ano de 2015 passou a exercer a Função Gratificada de Gerente de Assuntos Comunitários do Instituto de Natureza e Cultura da Razão Social.

 

Para atender os requisitos de admissão a Autora fez exame de saúde Admissional sendo aprovado por estar APTA para a função, portanto com saúde normal no ato da posse (Doc.04), (Doc.43), (Doc.44), (Doc.42), (Doc.07).

 

A atividade desenvolvida pela Autora de Assistente Social com a jornada diária de 40 horas semanais, de 08 as 12 horas e de 14 às 18 horas, e a atividade envolve o atendimento aos servidores, discentes, familiares, análise socioeconômica com entrevista para acesso à bolsas e auxílios com o acompanhamento do desempenho de rendimento de cada bolsista sendo que além da atividade de assistente  social exercia com certa regularidade atividades administrativas por haver poucos servidores, gerando excesso de trabalho, fato este relatado à Administração da Razão Social pelo memorandos, (Doc.39), (Doc.40).  Ressalte-se que a Jornada de trabalho contatual da Autora é de 40 (quarenta) horas, contudo de acordo com a Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e a Lei 8.662/93 de Regulamentação da Profissão a jornada de Assistente Social é de 30 (trinta) horas. 

 

A Autora, diante do  intenso de trabalho - com acúmulo de atividades, pelo  número reduzido de servidores -  passou a ter o infortúnio de cansaço, esgotamento físico e mental, tristeza profunda, ansiedade incontrolável, desesperança, perda de interesse, solidão, sofrimento emocional, choro excessivo, irritabilidade teve de procurar ajuda afetando diretamente a sua atividade laboral gerando  perturbação funcional,] conforme foi atestado pela psicóloga Informação Omitida, CRP Informação Omitida do próprio INC (Doc.14), atestar, in verbis

 

Atesto, para fins de ausência de trabalho que a senhora Nome Completo, 49 anos, Assistente Social, casada, compareceu para atendimento psicológico na sala do Núcleo de Inclusão e Acessibilidade (Eu apoio) do Instituto de Natureza e Cultura na data de hoje 03/06/2019.

Foi realizada avaliação da ansiedade e depressão. A paciente está sem condições psicológicas para trabalhar, estando com depressão leve a moderada e ansiedade grave, pois está passando pelo luto da perda da mãe no dia 13/04/2019.

 

A Autora não obtendo melhora foi encaminhada para atendimento psiquiátrico foi atendida pelo Dra. Informação Omitida  - Psiquiatra - CREAM Informação Omitida- Data 02 de agosto de 2019 (Doc.15),(Doc.16) o qual relatou em seu LAUDO MÉDICO PSQUIÁTRICO  patologia CID  F32 e F41.1 – Transtorno Mental  com dizeres: “Atesto para os devidos fins que a paciente Cláudia dos Santos Lima esteve em consulta psiquiátrica pelo CID F32, F41.1[...]relata muita ansiedade, preocupação excessiva, tontura, tremores, labilidade emocional, tristeza, choro fácil, insônia, dificuldade na concentração e memória, impaciência.[...] No momento, paciente não se encontra em condições laborais.[...] ”. 

 

Após a realização de Perícia Médica do SIASS Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor – Razão Social foi emitido Laudo Médico (Doc.17) pelo Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, no qual prescreveu afastamento da servidora para tratamento de 27 de julho de 2019 à 11 de setembro de 2019. Além deste Laudo há outros atestados prescrevendo afastamento da Autora (Doc.18), (Doc.19), (Doc.20); (Doc.21),(Doc.22).

 

Logo após ao diagnóstico inicial a Autora passou a ser acompanhada clinicamente na unidade de SIASS/Razão Socialno qual recebeu a CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO (Doc.08) a qual foi assinada pela Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida – Psiquiatra, dentre outras informações estabeleceu de forma clara a existência do NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO nos termos do Art. 21-A da Lei 8213/91: “Parte do corpo atingida...Cabeça, Estado mental ficou comprometido” “Agente causador... ambiente de trabalho”; “Agente causador da Doença Esforço e Stress excessivos do trabalho” Situação Geradora do Acidente: Pressão associada ao stress excessivo durante seu labor”.  LESÃO “Paciente evoluiu com síndrome de Burnout decorrente o acúmulo de trabalho, além de desenvolver quadro de ansiedade extrema e depressão, além prova do quando dermatológico como consequência das doenças psíquicas”.

 

No sentido patologias incapacitantes o Transtorno mental supracitado somando-se as demais comorbidades (Doc.25), (Doc.26). (Doc.27), (Doc.29)  têm conexão à Síndrome de Burnout (Doc.33). Segue o Laudo Médico Informação Omitida, CRM Informação Omitida de Retossigmoidoscopia (Doc.31),(Doc.34) demonstrando a abrangência das demais comorbidades (Doc.30) que envolve psoríase e dermatites em geral, CID 10 L28 Líquen simples crônico e prurigo, (Doc.08).

 

No aspecto SEQUELAS, de a cordo com a Dra. Informação Omitida – Psiquiatra, no seu Laudo (Doc.32), verbis:

 

“Paciente portadora de Transtorno Mental crônico em acompanhamento psiquiátrico...atualmente com recaídas dos sintomas depressivos...seu tratamento é por tempo indeterminado associado a psicoterapia... CID F41, F33”

 

O tratamento de saúde da Autora envolve constante deslocamento da cidade de Informação Omitida que tem a distância de 1.118 Km em relação a Capital do Estado, Informação Omitida,(Doc.23), (Doc.24),(Doc.28) o que gera despesas constantes com deslocamentos para se consultar com os médicos  para fazer exames, além das  despesas com a compra de medicamentos de controle especial (Doc.35), (Doc.36), (Doc.37),(Doc.38),(Doc.45).

DO TRANSTORNO ORGÂNICO – DOENÇA NO CÉREBRO

É cediço que a nomenclatura psiquiátrica de traz as classificações especificamente de doença do cérebro – de transtornos orgânicos, in casu, quando esta primariamente inicia-se no cérebro, num segundo momento em aspecto mediático as doenças funcionais dentre elas os transtornos mentais e.g. síndrome de Burnout transtorno de ansiedade, depressão e outras similares as quais são espécie do gênero Doença do Cérebro, quando há o efetivo dano ao cérebro. 

 

A ocorrência da Doença Ocupacional se deu no exercício da função Assistente Social à  serviço da Ré  quando começou a perturbação funcional decorrente do dano psíquico, in casu, com o surgimento do Transtorno Mental (CID 273.0), (CID 10 F.32) e a consequente perda da capacidade laboral permanente (Doc.32) (Doc.08), e esta patologia adquirida  evoluiu   para estado crônico (Doc.32), além do surgimento de outras  comorbidades, e.g Eczema Crônico Psoriasiforme , e  CID 10 E07 Nódulos bilaterais na tireóide. 

 

À Autora foi aberto a comunicação da CAT/SP (Doc.08) detalhando da doença laboral incapacitante, recebeu Laudo Médico Pericial (Doc.10) emitido por Junta Médica do  SIASS – UFAM no qual  foi dado a Licença Médica de 180 dias.

 

 Há acostado nos autos vários outros laudos médico os quais, de forma unânime, afirmaram que a Autora foi acometida de doença orgânica “O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.” (Art.206 da Lei 8112/91) e, em especial, no laudo médico da Psiquiatra Dra. Informação Omitida (Doc.32) “[...]...seu tratamento é por tempo indeterminado associado a psicoterapia... CID F41, F33”, por isso, reputamos que houve a perda da capacidade laboral omniprofissional, não sendo suscetível a recuperação,  assim a despeito da Licença Médica  concedida por 180 dias esta deve ser convertida  em aposentadoria por invalidez.

 

A função de Assistente Social é considerada para todos os fins como profissional da saúde pelo Art. 1º da Resolução CFESS no. 383 de 29 de março de 1999,  havia, assim a necessidade da parte do Réu do cumprimento das Normas Regulamentares de Saúde e Medicina do Trabalho,  dentre elas, a NR 32 de cujo objetivo estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral através in casu, promoção de ações para evitar os riscos inerentes ao meio ambiente laboral causadores da patologia incapacitante na Autora.

 

A Autora  com a transtorno mental orgânico o que implica  incapacidade laboral  total e permanente, não sujeita à reabilitação profissional  para exercer outras funções, uma vez que sua incapacidade é total e para todas as atividades, que se diga, omniprofissional,  portanto vem à Vossa Excelência para que a Autora tenha o seu Direito Dano Material  na espécie lucros cessantes pela perda da capacidade laboral precoce aos 50 anos de idade, ao direito dano moral.

II – DO DIREITO   

DA JUSTIÇA GRATUITA  

A Autora, atualmente em licença de saúde, tem de desembolsar regularmente valores para manter o seu tratamento de saúde portanto, não possui condições de arcar com as despesas processuais da presente demanda sem prejuízo em seu sustento e de sua família, ou mesmo afetar seu tratamento de saúde, compra de medicamentos de forma que requer seja concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, na do artigo 2.o da Lei No 1.060/50, in verbis:   

Art. 2.o Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.   

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.    

 

Uma vez estabelecido em que se tratando de necessitado, in casu, não é se  determina o critério por mediante regras rígidas, matemáticas e tendo direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários ao desenvolvimento regular do processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. Por isso, a doutrina e jurisprudência pátria, têm entendido que o direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito:   

 

Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.   

"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo”.(STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel.  Min. Garcia Vieira – J. em 8/9/98 – DJ de 26.10.98).”   

 

Diante situação fática da Autora estar fragilizada econômica-financeiramente diante de diversas despesas extras para o seu tratamento de saúde, requer que Vossa Excelência conceda o direito a Justiça Gratuita para o caso em tela. 

DA DOENÇA PROFISSIONAL – TRANSTORNO MENTAL COMO CAUSA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO DA FUNÇÃO DE ASSITENTE SOCIAL  

Na nomenclatura psiquiátrica de uma maneira clássica as classificações especificamente de doença do cérebro – transtornos orgânicos quando esta primariamente inicia-se no cérebro, num segundo momento, em aspecto mediático, as doenças funcionais, dentre elas, os transtornos mentais e.g. síndrome de Burnout, transtorno de ansiedade, depressão e outras similares as quais são espécie do gênero Doença do Cérebro – diga-se, o órgão mais importante do ser humano.  

 

Sintomas com manifestações físicas são tratados de forma equivocadas na forma inicial como doença clínica neurologista, cardiologista, gástricos, dermatógicas, in casu, até, enfim serem tratados como efetivamente como transtorno mental. 

 

Cérebro é afetado com o transtorno mental – doenças cerebrais – são doenças funcionais de redes neurais de não funcionamento perfeito.  

 

O próprio Ministério da Saúde promoveu o debate os casos de transtorno mentais diante de um ambiente de trabalho insalubre e das pressões diversas a quais contribuem para uma atmosfera de grande stress e a aumento de afastamentos do trabalho por estes transtornos mentais, verbis: 

 

Data: 10/10/2017 / Fonte: Ministério da Saúde  

“Mudanças de humor, tristeza, ansiedade, apatia, culpa, descontentamento geral, desesperança, perda de interesse, solidão, sofrimento emocional, automutilação, choro excessivo, irritabilidade e isolamento social. Esses são alguns dos sintomas de quem sofre de transtornos mentais e comportamentais. 

 

As condições dos ambientes e dos processos de trabalho das pessoas podem desencadear esse tipo de adoecimento. Por isso, no Dia Mundial da Saúde Mental (10 de outubro), a Organização Mundial da Saúde (OMS) propõe discussão global sobre saúde mental no ambiente de trabalho. 

 

De acordo com coordenador de Saúde Mental do Ministério da Saúde, Quirino Cordeiro, várias situações relacionadas ao ambiente de trabalho podem acabar funcionando como um gatilho que, juntamente com outras situações, pode desencadear um transtorno mental. "Por exemplo, situações de grande estresse no ambiente de trabalho com carga horária elevada, com um ambiente de trabalho que exige do trabalhador um desempenho além do que é possível, situações de assédio moral, de assédio sexual, são situações que comprovadamente estão relacionados com o aumento da prevalência de transtornos mentais", destaca Cordeiro. 

O Transtorno Mental. Motivo de afastamento e o Auxílio doença 

No Brasil, transtornos mentais e comportamentais são a terceira causa de incapacidade para o trabalho, correspondendo a 9% da concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de acordo com dados do 1º Boletim Quadrimestral sobre Benefícios por Incapacidade (Secretaria de Previdência/Ministério da Fazenda/2017). O levantamento também mostra que os episódios depressivos são a principal causa de pagamento de auxílio-doença não relacionado a acidentes de trabalho, correspondendo a 30,67% do total, seguido de outros transtornos ansiosos (17,9%). 

 

Quando se olha para o quadro de auxílios pagos relacionado ao trabalho, os números são ainda mais expressivos. Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação, episódios depressivos e outros transtornos ansiosos causaram 79% dos afastamentos no período de 2012 a 2016. 

 

"Esses números mostram a importância da saúde mental no ambiente de trabalho. E como esse local pode, se não for um ambiente bem organizado e que leve em consideração a saúde do trabalhador, ser danoso para o funcionário. Daí a importância de trabalhadores, empresas e a sociedade como um todo, atentar para essa situação", conclui o coordenador de Saúde Mental.” 

 

Riscos Organizacionais (ergonômicos) e Psicossociais: decorrem da organização e gestão do trabalho, do trabalho em turnos e noturno, monotonia ou ritmo de trabalho excessivo, exigências de produtividade, relações de trabalho conflituosas, insatisfação/ frustração, falhas no treinamento e supervisão e etc. 

 

Riscos Mecânicos e de acidentes: está ligado à proteção das máquinas, arranjo físico do espaço, ordem e limpeza do ambiente de trabalho, falta de sinalização, rotulagem de produtos inadequada e outros que podem predispor os acidentes do trabalho. 

TRANSTORNO MENTAL E A DOENÇA OCUPACIONAL – DOENÇA PROFISSIONAL. DO NEXO EPIDEMIOLÓGICO 

Com a proposta de dar visibilidade ao problema, o Programa Trabalho Seguro, da Justiça do Trabalho, o elegeu como foco de sua atenção prioritária, em 2017. O presidente do TST e do CSJT, ministro Ives Gandra Martins Filho, explica que a ideia foi abordar uma doença que está se generalizando em muitos ambientes de trabalho. "Temos uma pressão muito grande de exigência de produtividade e de competição, e assim começam a aparecer novas doenças", afirma. 

 

A coordenadora do Comitê Gestor Nacional do programa, ministra Maria Helena Mallmann, reitera que os problemas de ordem psicológica ou psiquiátrica são responsáveis por um número considerável de afastamentos, que vem crescendo em função das exigências da sociedade moderna. Os grandes fatores são o estresse e a depressão, “a grande epidemia do século XXI, segundo especialistas”, afirma. Segundo Mallmann, o assédio moral é um dos grandes desencadeadores do adoecimento de trabalhadores no campo comportamental. 

CARACTERIZAÇÃO DA SÍNDROME DE BURNOUT COMO DOENÇA DO TRABALHO 

As enfermidades ocupacionais de natureza psicológica que mais afetam os trabalhadores nos dias de hoje são o Transtorno do Estresse, a Síndrome do Esgotamento Profissional e a Neurose Profissional (ARAÚJO JÚNIOR, 2013, p.117). O stress ocupacional e a “Síndrome de Burnout” são apontados pelos estudiosos da psicologia e da psiquiatria do trabalho como fenômenos tipicamente laborais que decorrem das pressões excessivas da sociedade atual (FONSECA, 2013, p.148). A síndrome de Burnout está inserida no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73), descrita na Classificação Internacional de Doenças (CID10), versão 2010, pelo código Z73.0 Burn-out (estado de exaustão vital). Com a edição do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que regulamentou o artigo 20 da Lei 8.213/91, cria-se um amplo rol de doenças ocupacionais, passando a legislação brasileira a reconhecer que os esforços no trabalho podem propiciar desequilíbrio de ordem mental.  Benefícios acidentários são agora possíveis em face de situações, antes, atribuídas somente a fatores inerentes à personalidade de cada trabalhador (FONSECA, 2013).

 

É importante salientar, contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e o princípio hermenêutico da Concordância Prática, porquanto a própria Constituição Federal, no artigo 225, § 3º, impõe a RESPONSABILIDADE CIVIL de pessoas físicas ou jurídicas, por ocasião de “atividades lesivas ao meio ambiente”, sendo referida RESPONSABILIDADE EXPLICITAMENTE OBJETIVA, nos moldes do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), senão vejamos:

 

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

 

Nessa esteira, tem-se como objetivo a responsabilidade civil decorrente de danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde física e mental do trabalhador.

 

Pois bem, a mencionada Lei nº 8.213/1991 conceitua o acidente de trabalho, em seu artigo 19, como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

 

Igualmente, no artigo 21 da Lei 8213/91, a norma equipara ao acidente de trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.

 

Por outro lado, as doenças ocupacionais, consideradas como acidente de trabalho, são aquelas desenvolvidas no trabalho ou pelo meio ambiente que esteve exposto, conforme artigo 20 da supracitada norma:

 

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO, IN CASU, NOS TERMOS DA LEI 8112/90 – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 212

Art. 211.  Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 213.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

A Síndrome de Burnout, in casu,  integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego, inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, em atenção ao supramencionado dispositivo legal, entre os “Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados ao Trabalho (Grupo V da CID-10)”, no item XII – Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”), identificado pelo número CID 10 Z73.0.

 

Foi constatada na Autora, mediante perícia médica/psicológica, a ocorrência do quadro clínico da Síndrome de Burnout, que impossibilita a continuidade da prestação do serviço de Assistente Social devendo ser o seu afastamento do trabalho até que ele se recupere. 

 

O trabalhador afastado par licença médica terá os mesmos direitos previstos para os acidentes de trabalho, o que inclui as prestações devidas ao acidentado ou dependente, como o auxílio doença acidentário, o auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e a pensão por morte, conforme o caso.

 

Além do mais, a Justiça do Trabalho tem condenado o Réu a indenizar o empregado, por danos morais, quando constatada a presença de quadro clínico da Síndrome de Burnout em razão da qualidade do meio ambiente de trabalho:

 

DOENÇA OCUPACIONAL - SÍNDROME DE BURNOUT - INDENIZAÇÃO. Agredidos os direitos da personalidade do trabalhador, submetido habitualmente ao comando de prepostos despreparados, que o levaram a quadro de adoecimento compatível com a Síndrome de Burnout (síndrome do "esgotamento prossional"), o empregador responsabiliza-se pelas indenizações de cunho moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. (TRT-3 - RO: 001148643.2015.5.03.0132, Relator: Denise Alves Horta, Quarta Turma).

 

REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELO TRIBUNAL REGIONAL. STRESS OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). Dallegrave Neto dene o burnout como "um esgotamento prossional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho", ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. Segundo Michael P. Leiter e Christina Maslach "a carga de trabalho é a área da vida prossional que está mais diretamente associada à exaustão. Exigências excessivas de trabalho provenientes da qualidade de trabalho, da intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho exaurem a energia pessoal" . Os autores também identicam que, do ponto de vista organizacional, a doença está associada ao absenteísmo (faltas ao trabalho), maior rotatividade, má qualidade dos serviços prestados e maior vulnerabilidade de acidentes no local de trabalho. A síndrome de burnout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego. Está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social. O mencionado Anexo identica os agentes patogênicos causadores de doenças prossionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 8.213/91. Entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de burnout - "Sensação de …

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