Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, técnica administrativa, portadora do RG nº Inserir RG e CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado, OAB/UF nº Inserir, com escritório profissional na Inserir Endereço do Advogado, e-mail Inserir E-mail, local indicado para intimações, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, artigos 157, 818 e 840 da CLT, arts. 186, 187, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil, bem como na Lei nº 8.213/91, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de RAZÃO SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada por seus administradores legais, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA OPÇÃO PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nos termos do art. 846 da CLT e do art. 334, §5º, do CPC, a Reclamante manifesta seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, considerando que a matéria versa sobre direitos fundamentais à saúde, não havendo, neste momento, condições emocionais para composição.
II – DO OBJETO DA DEMANDA
A presente Reclamação Trabalhista tem por objeto a reparação de danos materiais e morais sofridos pela Reclamante, técnica administrativa, em decorrência de doença ocupacional adquirida no exercício de suas funções, com perda total e permanente da capacidade laboral, diagnosticada como Transtorno Mental e Síndrome de Burnout, resultante de condições laborais excessivas, pressão psicológica e sobrecarga de trabalho.
Requer-se, portanto:
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a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes/pensão mensal);
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a condenação por danos morais, em razão do sofrimento, dor psíquica e perda da dignidade profissional;
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e demais repercussões legais decorrentes da doença do trabalho, nos termos da CLT e da Lei nº 8.213/91.
III- DA COMPETÊNCIA
Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
O vínculo da Reclamante com a Reclamada é celetista, conforme contrato de trabalho (Doc. ___), sendo incontroverso o regime jurídico aplicável.
Portanto, é competente este Juízo para apreciar a presente Reclamação Trabalhista.
IV - DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 17 de outubro de 2008 (Docs. 43 e 46), para exercer a função de técnica administrativa, desempenhando atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h às 12h e das 14h às 18h.
Durante o vínculo, suas atribuições envolviam atendimento ao público interno e externo, apoio administrativo a setores de gestão, elaboração de relatórios e documentos internos, e o acompanhamento de demandas de ordem institucional.
Ocorre que, em razão do número reduzido de empregados e do excesso de responsabilidades acumuladas, a Reclamante passou a exercer atividades além daquelas previstas contratualmente, atuando sob pressão constante, cobrança de metas e sobrecarga funcional, fatores que resultaram em esgotamento físico e mental progressivo.
A Reclamante formalizou comunicações internas à chefia sobre a sobrecarga de trabalho (Docs. 39 e 40), sem qualquer providência efetiva por parte da Reclamada.
Com o passar do tempo, os sintomas de exaustão e adoecimento se intensificaram: cansaço extremo, crises de choro, irritabilidade, perda de interesse, ansiedade, insônia e isolamento. Diante disso, precisou buscar atendimento psicológico junto ao serviço interno da própria Reclamada.
Em 03/06/2019, a profissional Informação Omitida, CRP Informação Omitida, psicóloga do setor de apoio da Reclamada, emitiu o seguinte atestado psicológico (Doc. 14), verbis:
“Atesto, para fins de ausência de trabalho, que a Sra. Nome Completo, 49 anos, técnica administrativa, casada, compareceu para atendimento psicológico na sala do Núcleo de Inclusão e Acessibilidade da empresa na data de hoje, 03/06/2019. Foi realizada avaliação da ansiedade e depressão. A paciente está sem condições psicológicas para trabalhar, estando com depressão leve a moderada e ansiedade grave, pois está passando pelo luto da perda da mãe no dia 13/04/2019.”
Sem apresentar melhora, foi encaminhada ao atendimento psiquiátrico, realizado em 02/08/2019 pela Dra. Informação Omitida – Psiquiatra – CRM Informação Omitida (Docs. 15 e 16), a qual emitiu Laudo Médico Psiquiátrico com os CIDs F32 e F41.1 (Transtorno Depressivo e Transtorno de Ansiedade Generalizada), nos seguintes termos:
“Atesto para os devidos fins que a paciente Nome Completo esteve em consulta psiquiátrica pelo CID F32, F41.1. Relata muita ansiedade, preocupação excessiva, tontura, tremores, labilidade emocional, tristeza, choro fácil, insônia, dificuldade de concentração e memória, impaciência. No momento, paciente não se encontra em condições laborais.”
Após o diagnóstico, foi submetida à perícia médica ocupacional da Reclamada, que confirmou o afastamento para tratamento de saúde de 27/07/2019 a 11/09/2019 (Doc. 17). Foram emitidos diversos atestados complementares (Docs. 18 a 22), comprovando a persistência da incapacidade laboral.
A médica psiquiatra Dra. Informação Omitida, responsável pelo acompanhamento, também emitiu CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (Doc. 08), reconhecendo nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a atividade desempenhada e a patologia desenvolvida, nos termos do art. 21-A da Lei 8.213/91. Consta da CAT:
“Parte do corpo atingida: cabeça (estado mental comprometido). Agente causador: ambiente de trabalho. Situação geradora do acidente: pressão associada a stress excessivo durante o labor. Lesão: paciente evoluiu com Síndrome de Burnout decorrente do acúmulo de trabalho, desenvolvendo quadro de ansiedade extrema e depressão, além de dermatite psicossomática como consequência das doenças psíquicas.”
A Síndrome de Burnout (CID Z73.0) está expressamente reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego como doença ocupacional, constante do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o art. 20 da Lei nº 8.213/91, e foi incluída pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na Classificação Internacional de Doenças (CID-11).
A Reclamante passou a ser acompanhada de forma contínua, apresentando também comorbidades dermatológicas e endócrinas decorrentes do quadro psíquico, como psoríase, eczema crônico psoriasiforme e nódulos tireoidianos bilaterais, com CIDs L28 e E07 (Docs. 30, 31, 34). Consta ainda Laudo Médico (Doc. 32) emitido pela psiquiatra assistente, que registrou:
“Paciente portadora de transtorno mental crônico em acompanhamento psiquiátrico. Atualmente com recaídas dos sintomas depressivos. O tratamento é por tempo indeterminado, associado à psicoterapia. CID F41, F33.”
O tratamento clínico envolve constantes deslocamentos até a capital, distante 1.118 km de sua residência (Docs. 23, 24 e 28), o que gera despesas mensais elevadas com consultas, exames e medicamentos de controle especial (Docs. 35 a 38 e 45).
Tais fatos comprovam que o ambiente de trabalho era inadequado e sobrecarregado, violando os deveres de prevenção da Reclamada e resultando no adoecimento progressivo da Reclamante, com redução total e permanente de sua capacidade laboral.
V- DO TRANSTORNO MENTAL E DA EVOLUÇÃO PARA INCAPACIDADE
A nomenclatura psiquiátrica classifica a Síndrome de Burnout como doença funcional do cérebro, resultante de alterações orgânicas em redes neurais afetadas pelo estresse prolongado e pelas condições laborais exaustivas.
A patologia, portanto, possui natureza orgânica, com repercussão direta sobre a capacidade produtiva.
No caso, o transtorno mental adquirido durante o contrato de trabalho ocasionou a perda da capacidade de desempenho profissional (Docs. 08 e 32), devendo ser reconhecido como doença profissional equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 19 e 20, I e II, da Lei 8.213/91.
Conforme o último laudo médico juntado aos autos (Doc. 32), a Reclamante encontra-se sem condições de exercer qualquer função laboral, em tratamento por tempo indeterminado, apresentando transtorno depressivo recorrente (CID F33) e ansiedade generalizada (CID F41.1), o que caracteriza incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão da doença ocupacional adquirida no exercício das funções.
O ambiente de trabalho da Reclamada, por sua vez, não dispunha de política de saúde mental, controle ergonômico, nem acompanhamento psicossocial periódico, contrariando as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-32 (saúde e segurança em serviços de saúde) e a NR-17 (ergonomia).
A Reclamada, portanto, violou seu dever geral de cautela e prevenção, deixando de assegurar um ambiente laboral seguro e saudável, conforme preveem o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e o art. 157, I e II, da CLT.
VI – DO DIREITO
a) DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante, atualmente afastada para tratamento de saúde em razão de doença ocupacional, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Com fundamento no art. 790, §3º da CLT, bem como no art. 98 do CPC, requer seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, diante da inequívoca hipossuficiência econômica.
Diante disso, requer-se o deferimento da gratuidade da justiça em favor da Reclamante.
b) DA DOENÇA PROFISSIONAL – TRANSTORNO MENTAL COMO CAUSA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO
A patologia que acomete a Reclamante – Síndrome de Burnout e Transtorno Depressivo Recorrente – é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego como doença ocupacional, conforme o Anexo II do Decreto nº 3.048/99, integrante do Regulamento da Previdência Social.
A Síndrome de Burnout (CID Z73.0) está classificada no grupo de “Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados ao Trabalho”, e configura espécie de doença do trabalho nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91.
As atividades exercidas pela Reclamante, marcadas por pressão constante, sobrecarga, ausência de pausas adequadas e acúmulo de funções, criaram um ambiente de trabalho psicologicamente insalubre, fator determinante para o desenvolvimento do transtorno.
Conforme dados do próprio Ministério da Saúde, os transtornos mentais ocupam hoje o 3º lugar entre as causas de incapacidade laboral no Brasil, correspondendo a 9% das concessões de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O 1º Boletim Quadrimestral sobre Benefícios por Incapacidade (2017) aponta que 30,67% dos afastamentos decorrem de episódios depressivos e 17,9% de transtornos ansiosos, sendo 79% dos casos ligados ao trabalho.
Tais dados confirmam a relação direta entre o ambiente laboral e o adoecimento psíquico, devendo o empregador responder pela omissão em adotar medidas preventivas, conforme o art. 157 da CLT e a NR-32.
c) DO NEXO EPIDEMIOLÓGICO E DO ACIDENTE DE TRABALHO
Nos termos …