Petição
EXCENLENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência, com fulcro nos artigos 840 da CLT c/c 319 do NCPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 769 da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que seguem expostos:
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O reclamante foi dispensado recebendo o salário de 2.796,59 conforme CTPS em anexo. No entanto, encontra-se desempregado sem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 790, §3º da CLT, alterado com a lei 13.467/17, o reclamante que perceber salário igual ou inferior a 40% do teto da previdência fará jus as benesses da gratuidade judiciária ou desde que comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
In caso, o reclamante percebia salário superior a 40% do teto do RGPS, contudo, encontra-se em situação de desemprego e sem proventos, razão pela qual, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois provada a insuficiência financeira.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pela reclamada em 16.05.2014 para exercer a função de Operador de Máquinas, percebendo como último salário R$ 2.796,59 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Foi demitido em 11.11.2017 sem justa causa, dias depois de apresentar relatório médico que constava ter contraído hérnia de disco decorrente do exercício da função.
DO DIREITO A ESTABILIDADE
A função do reclamante era de operar 2 (duas) máquinas ao mesmo tempo em pé, sendo responsável pela troca de mistura das máquinas, buscando uma espécie de funil chamado “Hopper” através de um carrinho hidráulico, empurrando até sua célula (setor onde trabalhava), sendo que cada “Hopper” pesava em média 1.000 kg.
Durante a jornada, o reclamante retirava as peças de cada máquina que operava, alocava numa espécie de tabuleiro e montava um “hack” de aço com 20 tabuleiros, empilhava esses hacks uns nos outros, porém como a reclamada contava somente com uma paleteira elétrica, o reclamante tinha que empilhar na mão de vez em quando.
Todo esse procedimento era realizado em pé e operando duas máquinas ao mesmo tempo.
Tal situação se deu durante todo o contrato de trabalho, até que em julho de 2017, sentindo fortes dores lombares o reclamante resolveu realizar um exame médico o qual constatou hérnia de disco (Ressonância Magnética em anexo).
Em 03.10.2017, iniciou tratamento fisioterápico, ocasião em que lhe foi fornecido pelo ortopedista Dr. Rubens (em anexo), um relatório endereçado a reclamada, pedindo o a sua transferência para outro local de trabalho por conta da constatação da hérnia e para evitar o agravamento desta.
Ao entregar o relatório à reclamada, nada foi feito, até que dias depois foi dispensado imotivadamente.
Trata-se de típico acidente de trabalho (doença ocupacional) desencadeada pelas condições de trabalho em que o obreiro era exposto.
Dispõe o art. 20, II da lei 8.213/91 que a doença do trabalho, é a assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Outrossim, a súmula 378 do C. TST dispõe que são pressupostos para concessão da estabilidade acidentária o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego.
Ressalta-se que, assim que o obreiro passou a sentir as dores da doença, foi dispensado imotivadamente para que não fosse afastado pelo INSS e adquirisse a referida estabilidade.
Ora Excelência, é clara a atitude da reclamada em obstar o direito do reclamante a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91 e cláusula 44ª da convenção coletiva (em anexo), para que não fosse preenchido os requisitos, quais são, o afastamento do trabalho superior a 15 dias e percepção do auxílio doença acidentário perante o INSS.
Além do desrespeito a norma cogente de ordem pública, ou seja, a Constituição Federal que elenca como direito fundamental o direito à saúde e meio ambiente equilibrado, a atitude da reclamada fere de morte o art. 22 da lei 8.213/91, que versa:
“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte da ocorrência e, em caso de morte, imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”
A reclamada se viu na chance de trocar um empregado adoentado por um saudável, para evitar as consequências da percepção do auxílio doença acidentário pelo empregado e consequente aquisição a estabilidade.
Pois bem, a jurisprudência tem decidido no sentido de que mesmo que ausentes os requisitos para percepção da estabilidade acidentária, se o motivo da ausência foi por impedimento malicioso do empregador, considera-se implementada tais condições por aplicação do art. 129 do CC/2002.
Assim é o que dispõe o Relator Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, ao julgar Recurso de Revista nº 512927/1998.6 pela 1ª Turma do C. TST, vejamos:
"EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE PELA EMPRESA. O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º8.213/1991. No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social (art. 22, caput, da Lei Nº 8.213/1991), é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida no artigo 129 do CC/2002 (grifo nosso).
Nessa toada decide o Ministro Barros Levenhagen no mesmo Recurso de Revista, vejamos:
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LEI Nº 8.213/91. NÃO-EMISSÃO DA CAT PELA EMPRESA. É certo que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1, é de que o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença-acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº8213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. Ocorre que o afastamento da incidência do precedente em apreço deve-se ao fato de o Regional ter consignado que a empresa, não obstante tivesse plena ciência do acidente de trabalho, obstou ao empregado o direito de adquirir o afastamento formal pelo INSS com a percepção do auxílio-doença acidentário, requisito previsto no art. 118 da Lei nº 8.214/91, e com o conseqüente reflexo na aquisição da estabilidade provisória, quando furtou-se à entregar a CAT na época própria, apesar das várias licenças médicas oriundas do acidente, encontrando-se subjacente à decisão recorrida a aplicação do art. 9º da CLT. Não compartilho, ainda, com a tese de que a não-comunicação pelo empregado à entidade sindical do acidente ocorrido implicaria o afastamento do direito à indenização relativa ao período estabilitário, uma vez que a ilação que se extrai do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91 é de que a obrigação de comunicar o acidente é da empresa, tendo o legislador atribuído ao trabalhador apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso conhecido e desprovido. (RR-787.253/2001, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 16/4/2004);
Mister se faz a aplicação do art. 9º da CLT no caso em tela, considerando que ao furtar-se da emissão da CAT a reclamada buscou impedir a garantia de emprego do reclamante.
Não há o que se falar também que o empregado ou entidade sindical poderia emitir a CAT na ocasião, o que na prática aplicaria a percepção do auxilio doença B31 ao invés do auxilio doença acidentário, B91, requisito para estabilidade.
Por derradeiro, há previsão de estabilidade acidentária até a aposentadoria, na cláusula Quadragésima Quarta da convenção coletiva (em anexo), vejamos:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROF. OU OCUPACIONAL
Esta cláusula está sendo concebida nas condições abaixo:
A) O empregado, que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, deverá sempre que exigido ser atestada pelo INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido emprego ou salário, sem prejuízo do salário base antes percebido, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente;
a1) que apresente redução da capacidade laboral;
a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo;
a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença.
B) As condições supra da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, deverão, sempre que exigidas, ser atestadas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho;
C) Está abrangido pela garantia desta cláusula, o já portador de doença profissional ou ocupacional, adquirida na atual empresa, que atenda as condições acima;
D) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos máximos;
E) Os empregados garantidos por esta cláusula, se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela empresa. Tais processos quando necessários, serão preferencialmente aqueles orientados pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS;
F) As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam quando o empregado comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação às novas funções;
G) A garantia desta cláusula se aplica ao portador de doença profissional ou ocupacional cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas na letra "A" acima;
Parágrafo único: Ao empregado vítima de acidente no trabalho aplica-se a cláusula "GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE NO TRABALHO".
Portanto, deve ser considerada a implantação dos requisitos para percepção da estabilidade acidentária nos termos da fundamentação, condenando a reclamada à imediata reintegração do reclamante bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período afastado até a reintegração.
Caso V. Excelência entenda de forma diversa pela reintegração do reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e reflexos considerando o período estável previsto na convenção coletiva de trabalho desde a dispensa até a idade para aposentadoria por idade que seria de 65 anos.
DA DOENÇA OCUPACIONAL
Em julho de 2017, o reclamante realizou uma ressonância magnética (em anexo), na qual constatou o desgaste dos discos L4-L5 e L5-S1, considerada Hérnia Discal.
As dores se tornaram insuportáveis, razão pela qual começou tratamento fisioterápico em 03.10.2017. Nesta ocasião, informou a reclamada por meio de relatório médico (em anexo) de que teria que ser transferido para outra atividade para que pudesse fazer tratamento, porém a reclamada foi inerte.
O tratamento não teve muito efeito, pois realizava as fisioterapias na parte da manhã e na parte da tarde trabalhava nas mesmas condições que causaram a hérnia.
Após a comunicação à reclamada sobre a doença ocupacional, o reclamante foi dispensado em 11.11.2017.
Primeiramente, cabe trazer em discussão a definição de acidente de trabalho e suas características à luz da lei 8.213/91.
Vejamos o que dispõe o art. 20 da referida lei:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I …