Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados e procuradores, Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB e inscrito na Número da OAB, com escritório situado na Endereço do Advogado, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM RITO ORDINÁRIO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir articulados:
DA AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS
Inicialmente, na forma do artigo 830 da CLT, declaram estes advogados, sob nossa inteira responsabilidade, que as cópias juntadas com a presente petição inicial são autênticas e foram digitalizadas dos documentos originais.
1 - DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Faz jus a reclamante à concessão dos benefícios da gratuidade de gratuita, nos termos do §3º, do artigo 99 do CPC, bem como do artigo 790, §3º, da CLT, uma vez que não dispõe de condições para arcar com o custeio do feito, sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, anexando para tanto declaração de pobreza (doc. 03), requerendo a isenção das custas e demais despesas processuais (artigo 98, §1º, e seus incisos, do CPC).
2 - DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PRIORITÁRIA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Considerando a condição de deficiente da reclamante comprovada nos autos, especialmente diante da concessão pelo INSS do benefício de auxílio-acidente (NB) Informação Omitida, o qual permanece ativo (docs. 17 e 18) e pelo atestado de deficiência física (doc. 37) é o caso de concessão do direito a tramitação processual de forma prioritária, nos termos do inciso VII, do artigo 9º, da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
3 - DO PERÍODO TRABALHADO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE EM DECORRÊNCIA DE DOENÇAS/ACIDENTE DO TRABALHO
A reclamante foi contratada e laborou na cidade de Informação Omitida, sendo admitida em 17.03.1995 pela reclamada, onde exerceu a função de operadora de máquina I, e, a partir de agosto/2013 a função de operadora multifuncional, conforme anotações constantes na CTPS e recibos de pagamento em anexo (docs. 05/10).
Durante a vigência do contrato de trabalho, a reclamante em decorrência do acometimento de doenças do trabalho incapacitantes, permaneceu afastada de suas atividades laborativas pelo INSS, recebendo benefícios de auxílio-doença, conforme cartas de concessões / memórias de cálculos e CNIS em anexo (docs. 8 e 12/16). Esses são os benefícios e períodos de afastamentos:
- (NB) Informação Omitida - de 08.02.2004 a 30.07.2004;
- (NB) Informação Omitida - de 02.09.2004 a 20.02.2006;
- (NB) Informação Omitida - de 23.03.2006 a 31.05.2007;
- (NB) Informação Omitida - de 01.06.2007 a 09.11.2007; e,
- (NB) Informação Omitida - de 11.04.2008 a 04.10.2013.
Ainda, em 05.10.2013, em decorrência do reconhecimento de incapacidade permanente e nexo causal com as atividades laborais, o INSS concedeu a reclamante o benefício de auxílio-acidente (NB) Informação Omitida, o qual está em plena vigência, conforme carta de concessão / memória de cálculo e declaração emitida pelo INSS em anexo (docs. 17/18).
Em outubro de 2.013, após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário e a concessão do benefício de auxílio-acidente, a reclamante retornou para a empresa, sendo informada para aguardar em casa sobre uma solução para o seu caso. Em dezembro/2013, a reclamante foi chamada na empresa, assinando um recibo de férias de cerca de 13 dias. Após, em janeiro de 2.014, a reclamante retornou na empresa, quando foi realizada uma reunião sobre seu caso, com promessa pela reclamada de readaptação na área administrativa, o que nunca ocorreu, pois, passou a laborar na atividade etiquetagem e embalagem, permanecendo até agosto/2014, com pagamento de salário e recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme informações constantes nos recibos de pagamentos e CNIS (docs. 8 e 9 - fl. 10).
Diante da omissão da reclamada quanto à readaptação, e, tendo em vista a incapacidade permanente para suas atividades habituais (houve a concessão do auxílio-acidente), a reclamante não mais conseguiu desempenhar as atividades de etiquetagem e embalagem, sendo que a partir de setembro/2014 até a rescisão contratual teve seus pedidos de afastamento indeferidos pelo INSS, conforme algumas decisões em anexo (docs. 38/42), tentando retornar ao seu labor na reclamada, mas, sem sucesso, até que a empresa lhe dispensou.
Em 08.07.2016 a reclamante foi injustamente dispensada, com baixa na CTPS em 06.10.2016, devido à projeção do aviso prévio indenizado (doc. 07 - fl. 02), recebendo como último salário base a importância de R$ R$ 7,82 (sete reais, oitenta e dois centavos) por hora, equivalentes a média de R$ 1.720,40 (Um mil, setecentos e vinte reais, quarenta centavos) mensais, conforme recibo de pagamento de fevereiro de 2.016 e TRCT em anexo (docs. 10 - fl. 09 e 11).
4 - DA JORNADA DE TRABALHO
Após o retorno do último afastamento pelo INSS, a partir de janeiro de 2.014, e, até agosto/2014, a reclamante cumpriu sua jornada de trabalho no horário das 08:12 às 18:12 horas, de segunda a sexta-feira, usufruindo de 01:00 hora de intervalo para refeição e descanso.
5 - DO RECONHECIMENTO DO ACIDENTE/DOENÇAS DO TRABALHO
A reclamante, desde o início do contrato de trabalho até antes do seu primeiro afastamento por incapacidade laborativa pelo INSS (ano de 2.004), laborou na linha de produção/montagem de velas de ignição, operando a máquina que fazia a montagem dessas velas, sendo que todo trabalho de produção/montagem/operação eram feitos manualmente pela obreira.
Na referida máquina havia um dispositivo, o qual rodava constantemente, e neste dispositivo havia o castelo metálico (estrutura de velas), onde eram colocados, manualmente, pela obreira os isoladores. O isolador vinha em uma tela separada, com cerca de 500 isoladores, tendo a obreira que levantar essa tela do carrinho até a bancada para colocá-los no castelo metálico, para, após, seguir na linha de montagem com outros componentes.
A reclamante realizava o procedimento de montagem de cerca de 10 a 12 mil velas de ignição por dia, e, para realização dessas atividades, a mesma realizava movimentos repetitivos, bem como de abaixar e levantar com sustentação/elevação de peso.
Devido às atividades habituais descritas, a reclamante adquiriu hérnia de disco lombar, tendinite no ombro esquerdo, tendinite no punho e dedão da mão direita, sinovites, tenossinovites, dorsalgia, cervicalgia, entre outras doenças laborais, permanecendo afastada pelo INSS, recebendo os benefícios de auxílio-doença (NB) Informação Omitida - de 08.02.2004 a 30.07.2004; (NB) Informação Omitida - de 02.09.2004 a 20.02.2006; (NB) Informação Omitida - de 23.03.2006 a 31.05.2007; (NB) Informação Omitida - de 01.06.2007 a 09.11.2007.
Em janeiro de 2.008 a reclamante retornou ao trabalho, passando a apresentar limitações/restrições para suas atividades habituais (operadora de máquina I), onde passou a realizar o procedimento de embalar/etiquetar velas de ignição, também realizando atividades repetitivas e antiergonômicas, abaixando e levantando, retirando as caixas de isopor da bancada, sendo que cada caixa de isopor continha 100 velas.
Devido as atividades desempenhadas, a reclamante retornou novamente para o INSS, sendo concedido o benefício de auxílio-doença na espécie acidentária (NB) Informação Omitida, no período de 11.04.2008 a 04.10.2013, conforme carta de concessão / memória de cálculo e informações constantes no CNIS em anexo (docs. 08 e 16).
Durante a vigência de referido benefício de auxílio-doença acidentário (NB) Informação Omitida, a reclamante foi submetida à reabilitação profissional, sendo a mesma avaliada pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, quando foi contra indicado o exercício de atividades que exijam: ELEVAR OU SUSTENTAR PESO, MOVIMENTOS REPETITIVOS DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, conforme Avaliações do Potencial Laborativo - FAPL e ofícios enviados pelo INSS a reclamada em anexo (docs. 19-1).
No entanto, a empresa, contrariando a solicitação do INSS, no período de 14.02.2013 a 14.03.2013, em que a reclamante foi submetida a treinamento profissional na reclamada, colocou a obreira para laborar na linha de etiquetagem e embalagem de velas, ou seja, voltando a reclamante exercer atividades com movimentos repetitivos e antiergonômico, o que agravou suas doenças laborais, passando a mesma a apresentar dor crônica, sendo considerada pela própria reclamada inapta para tal atividade, conforme Relatório de Avaliação de Curso/Treinamento e encaminhamento ao INSS, preenchido e elaborado pela própria reclamada em anexo (docs. 21 - fl. 03/05).
Após elaboração pela reclamada de Relatório de Avaliação de Curso/Treinamento e encaminhamento ao INSS, com conclusão de inaptidão para a atividade de etiquetagem e embalagem de velas de ignição, houve a conclusão no procedimento de reabilitação profissional pelo INSS, estando apta a reclamante para a função de auxiliar na área administrativa, sendo contra indicado o exercício de atividades que exijam: ELEVAR OU SUSTENTAR PESO, MOVIMENTOS REPETITIVOS DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, MOVIMENTOS INTENSOS DE OMBRO DIREITO, conforme Certificado de Reabilitação Profissional em anexo (doc. 24).
Após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB) Informação Omitida, o INSS, em decorrência do reconhecimento de incapacidade permanente e nexo causal com as atividades laborais, concedeu a reclamante o benefício de auxílio-acidente (NB) Informação Omitida, o qual está vigente até a presente data, conforme carta de concessão / memória de cálculo e declaração emitida pelo INSS em anexo (docs. 17/18).
Em outubro de 2.013, após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário e a concessão do benefício de auxílio-acidente, a reclamante retornou para a empresa, sendo informada para aguardar em casa sobre uma solução para o seu caso. Em dezembro/2013 a reclamante foi chamada na empresa, assinando um recibo de férias de cerca de 13 dias. Após, em janeiro de 2.014 a reclamante retornou na empresa, quando foi realizada uma reunião sobre seu caso, com promessa pela reclamada de readaptação na área administrativa, o que nunca ocorreu, pois, passou a laborar novamente na atividade de etiquetagem e embalagem, atividade para qual a própria reclamada e o INSS consideraram que havia inaptidão, permanecendo até agosto/2014, com pagamento de salário e recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme informações constantes nos recibos de pagamentos e CNIS (docs. 8 e 9 - fl. 10).
Na data de 23.07.2014, a reclamante foi submetida a exame periódico na empresa (doc. 36), quando a médica do trabalho Dra. Tatiana Rocha, atestou a seguinte observação: “... RESTRIÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS / MOVIMENTOS REPETITIVOS...”. Nosso destaque.
Diante da omissão da reclamada quanto à readaptação, e, tendo em vista a incapacidade permanente para suas atividades habituais (houve a concessão do auxílio-acidente), a reclamante não mais conseguiu desempenhar as atividades de etiquetagem e embalagem, sendo que a partir de setembro/2014 até a rescisão contratual, também não conseguiu se afastar pelo INSS, conforme algumas decisões em anexo (docs. 38/42), tentando retornar ao seu labor na reclamada, mas, sem sucesso, até que a empresa lhe dispensou.
Ainda, na data de 03.03.2016, a pedido da reclamada, a reclamante assinou um atestado de que é portadora de deficiência física: SINOVITE CREPITANTE CRÔNICA DA MÃO, PUNHO E OMBRO DIREITO E ESQUERDO, se enquadrando na cota de pessoa com deficiência, nos termos do Decreto nº. 3.298/99, com as alterações dadas pelo decreto nº. 5.296/04, conforme atestado em anexo (doc. 37).
Cabe transcrever trechos de alguns relatórios médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a evolução clinica da reclamante, conforme segue abaixo:
Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida - neurocirurgia (datado 22.11.2004 - doc. 25 - fl. 04):
“(...) ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO MÉDICO DEVIDO A SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO E, TENDINITE PUNHO E MÃO D E LOMBALGIA ... LER/DOR ( ...)”. Nosso destaque.
Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida - neurocirurgia (datado 26.07.2005 - doc. 26 - fl. 01):
“(...) ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO MÉDICO DEVIDO A DOR CRÔNICA ... SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO E, TENDINITE PUNHO E MÃO D ... LOMBOCIATALGIA ... HÉRNIA DE DISCO ... INCAPAZ PARA O TRABALHO ( ...)”. Nosso destaque.
Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida - neurocirurgia (datado 26.11.2009 - doc. 27 - fl. 04):
“(...) PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO AMBULATORIA DEVIDO TENDINTE DO OMBRO E e PUNHO D, EM ACOMPANHAMENTO FISIOTERAPICO COM POUCA MELHORA. DEVE EVITAR MOVIMENTOS REPETITIVOS ( ...)”. Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (datado 18.03.2013 - doc. 28 - fl. 05):
“(...) EM ACOMPANHAMENTO POR LER NOS OMBROS PIOR A ESQUERDA, PUNHOS E DEDOS DA MÃO. PACIENTE REFERE RETORNO AO TRABALHO COM PIORA DO QUADRO. APRESENTA LIMITAÇÃO PARA TAREFAS QUE NECESSITE ESFORÇO REPETITIVO”. ( ...)”. Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (datado 10.06.2013 - doc. 29 - fl. 01):
“(...) ESTÁ EM ACOMPANHAMENTO POR SD DO MANGUITO ROTADOR Á DIR (CID 10 M 75.1). APRESENTA LIMITAÇÃO PARA ABDUÇÃO DO BRAÇO EM 90º (...)”. Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (datado 12.08.2013 - doc. 29 - fl. 02):
“(...) EM ACOMPANHAMENTO POR SD MANGUITO ROTADOR BILATERAL ... APRESENTA LESÃO PARCIAL DO TENDÃO DO MÚSCULO SUPRA-ESPINHAL (...)”. Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (datado 26.06.2014 - doc. 29 - fl. 05):
“(...) APRESENTA DS MANGUITO ROTADOR BILATERAL (CID M75.1), QUE VEM APRESENTANDO PIORA PROGRESSIVA, MESMO COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERAPICO. PACIENTE NÃO DEVE REALIZAR TRABALHO QUE DEMANDE ESFORÇO FÍSICO REPETITIVO (...)”. Nosso destaque.
Cabe mencionar que apesar da existência do nexo técnico epidemiológico das doenças com o trabalho (nexo causal), a reclamada se omitiu em emitir a CAT, sendo que em 03.02.2006 o Sindicato de Classe da reclamante emitiu a CAT (doc. 11), bem como a própria perícia médica do INSS concedeu os benefícios de auxílio-doença (NB) Informação Omitida e (NB) Informação Omitida na espécie acidentária, ante a previsão contida no artigo 21-A da Lei nº. 8.213/91.
As doenças acidentárias que comentem a reclamante (CID-10: M19.9, CID-10: G56, CID-10: M51.1, CID-10: M53.1, CID-10: M54, CID-10: M54.2, CID-10: M54.4, CID-10: M65, CID-65.4, CID-10: M65.9, CID-10: M70, CID-10: M70.0, CID-10: M70.8, CID-10: M75.1, CID-10: M75.3, CID-10: M75.4), entre outras, estão comprovadas através dos relatórios e exames médicos em anexo (docs. 25/35), e estão previstas no Decreto nº. 6.042/2007, e alterações introduzidas pelo Decreto nº. 6.577/2008, restando comprovado à existência do nexo técnico epidemiológico com o trabalho:
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
X - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-):
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Vibrações localizadas (W43 – Z57.7) (quadro XXII)
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de Trabalho Penoso (Z56.3)
3. Condições difíceis de Trabalho (Z56.5)
VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3).
3) Condições difíceis de trabalho (Z56.5).
VIII – Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9).
1.Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3).
3) Condições difíceis de trabalho (Z56.5).
X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3).
3. Vibrações localizadas (W43 – Z57.7) (Quadro XXII).
Ante ao princípio da primazia da realidade, que reveste o Direito do Trabalho, as efetivas condições laborais prevalecem sobre o aspecto formal, no sentido de que a recusa patronal quanto ao reconhecimento do acidente do trabalho (doenças do trabalho), não afasta a incidência das normas de proteção ao trabalho.
No sentido de caracterização do nexo técnico epidemiológico com o trabalho (nexo causal), em caso semelhante ao presente, transcrevemos a seguinte jurisprudência:
"Acidente do trabalho. Nexo técnico epidemiológico. A doença adquirida pela reclamante guarda relação com as atividades profissionais desenvolvidas na reclamada, nos termos da Lei n. 11.430/2006, que acrescentou o art. 21-A à Lei n. 8.213/1991 e Decreto n. 6.042/2007, art. 337 e parágrafos. (...) Dou provimento." (TRT-2ªR. - Proc. 00796-2005-465-02-00-0 - 10ª Turma - Rel. Des. Marta Casadei Momezzo - D.J. 05.05.2009). Nosso destaque.
No mais, nos autos do processo nº [geral_informacao_generica], que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, tendo a reclamada no pólo passivo, foi constatada doenças laborais em outra funcionária, a qual também era operadora de máquina I e operadora multifuncional, sendo constatado, entre outras doenças, a tenossinovite em ombro, uma das doenças laborais que acomete a reclamante. Ainda, foi constatado pela perícia médica que havia atividades repetidas nas máquinas, com condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por dano moral e material, conforme laudo pericial e r. sentença em anexo (docs. 46/47).
Tais fatos demonstram que o ambiente de trabalho da reclamante era ou ainda é inseguro, tanto que culminou no surgimento de suas doenças laborais incapacitantes (CID-10: M19.9, CID-10: G56, CID-10: M51.1, CID-10: M53.1, CID-10: M54, CID-10: M54.2, CID-10: M54.4, CID-10: M65, CID-65.4, CID-10: M65.9, CID-10: M70, CID-10: M70.0, CID-10: M70.8, CID-10: M75.1, CID-10: M75.3, CID-10: M75.4), entre outras, as quais se equiparam ao acidente de trabalho, bem como provocou doenças laborais/acidente de trabalho em outra funcionária da reclamada, conforme processo mencionado.
A reclamada deve garantir aos empregados um ambiente de trabalho saudável, nos termos dos artigos 157 da CLT e 225 da C.F., ante ao princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Desse modo, requer a reclamante à designação de perícia médica e ambiental, e, com resultado do laudo e/ou pelo conjunto probatório, que seja reconhecido por sentença às doenças do trabalho que se equiparam ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei nº. 8.213/91), com o consequente reconhecimento do nexo causal, e ainda, com reconhecimento da incapacidade, considerando como data do acidente o disposto no artigo 23 da Lei nº. 8.213/91.
6 - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA/REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO/INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE / CLÁUSULA 44ª DA C.C.T. 2015-2017
A cláusula 44ª - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO, da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017 (doc. 42 - fls. 05/06), da categoria profissional da reclamante, prevê que o empregado vítima de acidente de trabalho, que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá sua permanência garantida na empresa, sem prejuízo de salário base antes percebido, desde que atendidas, entre outras, as seguintes condições cumulativamente: 1) que apresente redução da capacidade laboral; 2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; e 3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e demais condições previstas nas letras “b” a “h” de referida cláusula.
Ainda, o parágrafo único, da letra “h”, da cláusula 44ª prevê que: “Esta cláusula não se aplica, em qualquer, hipótese as portadores de doença profissional e/ou ocupacional”.
O parágrafo único, da letra “h”, da cláusula 44ª da C.C.T. 2015/2017, afronta a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XXVI e 8º, incisos III e VI, asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, garantindo aos sindicatos a liberdade para ajustarem as condições que melhor satisfaçam aos direitos e interesses coletivos e individuais, sendo certo que tais disposições não autorizam o desrespeito às garantias mínimas do trabalhador, e nem podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei.
Não se pode admitir que a negociação coletiva sindical se posicione contrária a entendimento legal e jurisprudencial, limitando-o, passando ao largo do objetivo dos contratos coletivos de trabalho, como se verifica no presente caso.
Assim, não há que se falar em exclusão ao portador de doença profissional e/ou ocupacional, quanto à garantia de permanência na empresa, prevista no caput da cláusula 44ª da C.C.T., uma vez que a doença profissional ou ocupacional se equiparam ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, não havendo qualquer distinção entre ambos.
Considerando que no presente processo a reclamante pleiteia o reconhecimento das doenças do trabalho, as quais se equiparam ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº. 8.123/91, bem como que as mesmas geram sequelas laborativas e incapacidade, e ainda, que a obreira foi readaptada para outra atividade/função, conforme certificado de reabilitação profissional, atestado de deficiência física e documentos médicos em anexo (docs. 24/37), temos que a mesma preenche os requisitos para permanência na empresa, sem prejuízo de salário base antes percebido, nos termos previstos na cláusula 44ª da Convenção Coletiva e Trabalho de 2015/2017.
Ainda, o INSS concedeu o benefício de auxílio-acidente (NB) Informação Omitida a reclamante, justamente pela perda/redução da sua capacidade laborativa, conforme carta de concessão / memória de cálculo em anexo (docs. 17/18).
Desse modo, por consequência do reconhecimento das doenças do trabalho, as quais se equiparam ao acidente do trabalho, nexo causal, incapacidade e reabilitação profissional, requer a reclamante a nulidade da injusta dispensa ocorrida em 08.07.2016, e a reintegração no emprego a partir de tal data, na função de auxiliar na área administrativa, de conformidade com a reabilitação profissional do INSS, com a garantia de permanência na empresa de forma vitalícia, já que a norma coletiva não traz limitação quanto ao tempo de permanência, sem exclusão ao portador de doenças profissional e/ou ocupacional, aplicando-se os termos da cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, da categoria profissional da obreira, devendo a reclamada ser condenada no pagamento dos salários vencidos e vincendos, reajustados pelos índices da categoria profissional da obreira, bem como o pagamento dos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, com as devidas retificações/anotações em CTPS.
As anotações/retificações do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, pela reclamada, devem observar os termos do artigo 29 da CLT, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo Juízo no caso de descumprimento da obrigação, e ainda, no caso de não cumprida à obrigação pelo empregador, que as anotações sejam realizadas pelo Juízo (artigo 536, caput e §1º, do CPC).
7 - DA RECONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE REABILITADA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL E/OU DEFICIENTE
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, seguindo a proporção através do número de funcionários, tudo conforme dispõe o artigo 93 da Lei nº. 8.213/91 e artigo 36 do Decreto nº. 3.298/99.
Ainda, o §1º do artigo 93, da Lei nº. 8.213/91 prevê que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social, ao final de contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. No mesmo sentido, também é o que dispõe o §1º do artigo 36 do Decreto nº. 3.298/99.
No presente caso, a reclamante passou por processo de reabilitação profissional junto à Previdência Social, estando apta a exercer uma função mais leve na área administrativa, condizente com sua capacidade laborativa, conforme Certificado de Reabilitação Profissional e demais documentos do processo de reabilitação em anexo (docs. 19/24).
Ainda, na data de 03.03.2016, a pedido da reclamada, a reclamante assinou um atestado de que é portadora de deficiência física: SINOVITE CREPITANTE CRÔNICA DA MÃO, PUNHO E OMBRO DIREITO E ESQUERDO, se enquadrando na cota de pessoa com deficiência, nos termos do Decreto nº. 3.298/99, com as alterações dadas pelo decreto nº. 5.296/04, conforme atestado em anexo (doc. 37).
Assim, a reclamada somente poderia dispensar à reclamante, a qual foi reabilitada pelo INSS, e ainda, …