Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados e procuradores Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB e Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com escritório situado na Endereço do Advogado, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM RITO ORDINÁRIO,
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir articulados:
DA AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS
Inicialmente, na forma do artigo 830 da CLT, declara este advogado, sob minha inteira responsabilidade, que as cópias juntadas com a presente petição inicial são autênticas e foram extraídas dos documentos originais.
1 - DO PERÍODO TRABALHADO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE EM DECORRÊNCIA DE DOENÇAS/ACIDENTE DO TRABALHO
Inicialmente cabe informar que na data de 01.01.2016 a razão social da empresa Informação Omitida foi alterada para Razão Social, mantendo-se o mesmo CNPJ, tudo conforme anotação constante na CTPS do reclamante em anexo.
O reclamante foi contratado e laborou na cidade de Mogi das Cruzes, sendo admitido em 03.12.1997 pela reclamada, onde exerceu a função de oficial de manufatura, conforme anotações constantes na CTPS em anexo.
Durante a vigência do contrato de trabalho, o reclamante em decorrência do acometimento de doenças do trabalho incapacitantes, permaneceu afastado de suas atividades laborativas pelo INSS, recebendo benefícios de auxílio-doença, conforme cartas de concessões / memórias de cálculos e CNIS em anexo. Esses são os benefícios e períodos de afastamentos:
(NB) Informação Omitida - de 18.06.2004 a 02.08.2010;
(NB) Informação Omitida - de 24.09.2010 a 01.02.2011;
(NB) Informação Omitida - de 02.02.2011 a 02.08.2011;
(NB) Informação Omitida - de 15.08.2011 a 15.04.2012;
(NB) Informação Omitida - de 09.11.2015 a 05.01.2016.
Após a penúltima alta médica previdenciária (NB-Informação Omitida cessado em 15.04.2012), o reclamante tentou retornar a laborar, mas, a reclamada somente aceitou seu retorno em janeiro de 2.013, e ainda, apresentando o obreiro restrições/limitações para sua atividade habitual (oficial de manufatura), conforme atestado de saúde ocupacional em anexo.
Em 09.11.2015 o reclamante afastou-se novamente pelo INSS (NB-Informação Omitida), sendo cessado o benefício por incapacidade em 05.01.2016, quando então retornou para empresa, ainda apresentando restrições/limitações para sua atividade habitual (oficial de manufatura).
Em 10.03.2016 o reclamante foi injustamente dispensado, com baixa na CTPS, sendo o aviso prévio indenizado e projetado até 03.06.2016 (CTPS - fl. 46), recebendo como último salário base a importância de R$ 2.251,26 (Dois mil, duzentos e cinqüenta e um reais, vinte e seis centavos) mensais, conforme recibo de pagamento de fevereiro/2016 e TRCT em anexo.
2 - DA JORNADA DE TRABALHO
Cumpria o reclamante sua jornada de trabalho no horário das 09:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, com 01:00 de intervalo para refeição e descanso. Ainda, quando havia produtividade alta, o reclamante antecipava sua jornada de trabalho, iniciando às 07:00 horas.
Cabe informar que toda jornada de trabalho praticada pelo reclamante era anotada nos cartões de ponto, bem como às horas suplementares prestadas eram remuneradas pela reclamada.
3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O reclamante, em suas atividades habituais, laborou na linha de montagem de máquinas agrícolas (tratores e outros), realizando a preparação de subconjuntos, mangueiras, reservatórios, coifa, pedal e eixo de acelerador, entre outras. Ainda, realizava montagens do eixo oco; da caixa de embreagem e de bomba hidráulica de vazão variável, utilizando martelo, máquina pneumática e bronze, entre outras atividades, sendo que para a realização das suas atividades laborativas o mesmo manipulava/tinha contato com óleo mineral, graxas, colas, loctite, entre outros produtos, conforme algumas fotos em anexo, bem como havia excesso de ruído no ambiente de trabalho.
Ante as atividades desenvolvidas, o reclamante permanecia, diariamente, durante toda jornada de trabalho exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químicos e físicos nocivos à saúde, sem medidas de controle coletivas, de organização de trabalho e individuais adequadas, o que caracteriza suas atividades como insalubre, nos termos dos Anexos 01 e 13 da NR 15 da Portaria nº. 3.214/98.
Nos autos do processo nº Informação Omitida que tramita na 3ª Vara do Trabalho de CIDADE, tendo no pólo passivo a reclamada, foi constatada a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes químicos, sendo os mesmos agentes que o reclamante também permanecia exposto no ambiente de trabalho, com condenação da reclamada em referido processo, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sendo a r. sentença mantida pelo TRT-ESTADORegião, bem como pelo C. TST, tudo conforme laudo pericial, esclarecimentos periciais, r. sentença e v. acórdãos em anexo.
Também nos autos do processo nº. Informação Omitida que tramita na 1ª Vara do Trabalho de CIDADE, tendo também no pólo passivo a reclamada, foi constatada a insalubridade por agentes químicos (óleo mineral) e físico (ruído), sendo os mesmos agentes que o reclamante também permanecia exposto no ambiente de trabalho, com condenação da reclamada em referido processo, ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo a r. sentença mantida pelo TRT-ESTADO Região e pelo C. TST, tudo conforme r. sentença e v. acórdãos em anexo.
Desse modo, fazendo jus o reclamante, ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, pelo resultado favorável da perícia, que desde já se requer, ou pelo conjunto probatório, calculado com base no salário profissional devido, bem como a integração do adicional de insalubridade no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, e horas extras pagas (50%, 60%, 75%, 85% e 100%) e seus reflexos.
4 - DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE/DOENÇAS DO TRABALHO
O reclamante, desde o início do contrato de trabalho até o seu primeiro afastamento por incapacidade laborativa pelo INSS (junho/2004), laborou na linha de montagem de máquinas agrícolas (tratores e outros), sendo que suas atividades consistiam, entre outras: na montagem do eixo traseiro do trator; na montagem do pneu traseiro e dianteiro do trator; na montagem de pneus e colocação de pesos nas rodas utilizando o sistema de talha, sendo que o aperto dos parafusos eram realizados com o auxílio da máquina pneumática; no fechamento do trator colocando a lataria (subia e descia do trator o dia todo) e dirigia o mesmo; na acoplagem do motor do tratador e transmissão, subindo e descendo do trator constantemente, serviço este considerado “pesado”, pois, era utilizado uma ponte rolante, a qual tinha uma peça chamada de gancho, que precisava de duas pessoas para manuseá-la, bem como havia excesso de ruído no ambiente de trabalho. Também, o reclamante laborou nas atividades com exposição a agentes químicos e físico, descritas no item “3.1”.
Para realização dessas atividades desenvolvidas, acima descritas, o reclamante subia e descia dos tratores com frequência, mantinha-se agachado e com a coluna curvada por longos períodos, além da sobrecarga de peso, o que lhe acarretou às doenças e incapacidade laborais.
Devido às atividades habituais descritas, o reclamante adquiriu hérnia de disco, lombociatalgia, lombalgia, dorsalgia, transtorno de disco lombar, entre outras doenças laborais, permanecendo afastado pelo INSS, recebendo os benefícios de auxílio-doença (NB) Informação Omitida (18.06.2004 a 02.08.2010); (NB) Informação Omitida (24.09.2010 a 01.02.2011); (NB) Informação Omitida (02.02.2011 a 02.08.2011); e (NB) Informação Omitida (15.08.2011 a 15.04.2012), conforme cartas de concessões / memórias de cálculo e CNIS em anexo.
Durante os períodos de vigência dos benefícios por incapacidade, o reclamante foi submetido à intervenção cirúrgica, conforme prontuário médico de internação em anexo, e mesmo assim, após o tratamento médico, passou a apresentar limitações/restrições para sua função habitual de oficial de manufatura.
Em janeiro de 2.013 o reclamante retornou ao trabalho, passando a apresentar limitações/restrições para suas atividades habituais (oficial de manufatura), continuando a laborar na linha de montagem, mas sendo readaptado para outra atividade, onde deveria exercer atividades consideradas “leves”, e com contra-indicação ao exercício de atividades que exijam flexão, rotação e inclinação do tronco/coluna frequentes; operar tratores; levantar objetos do chão; permanência em postura agachada; e, deslocamento/transporte de carga superiores a 10 kg, entre outras restrições, tudo conforme atestado de saúde ocupacional e Relatório de Avaliação Ergonômica em anexo.
Ante as limitações/restrições laborativas, o reclamante foi readaptado para outra atividade, passando a laborar na preparação de subconjuntos, mangueiras, reservatórios, coifa, pedal e eixo de acelerador. Ainda realizava montagens do eixo oco; da caixa de embreagem, e de bomba hidráulica de vazão variável, utilizando martelo, máquina pneumática e bronze. Cada kit bomba continha em média 08 parafusos, os quais eram colocados manualmente, sendo que o obreiro montava em média de 45/50 kits bomba por dia, entre outras atividades, bem como havia excesso de ruído no ambiente de trabalho. Para realização dessas atividades, o reclamante fazia movimentos repetitivos.
Devido às atividades laborais desempenhadas na qual foi readaptado, o reclamante começou a apresentar problemas na mão/punho direito, realizando exames, onde se constatou a Síndrome do Túnel do Carpo grave, sendo submetido a procedimento cirúrgico, e diante da incapacidade laborativa permaneceu novamente afastado de suas atividades laborais, recebendo o benefício de auxílio-doença (NB) Informação Omitida, pelo período de 09.11.2015 a 05.01.2016, tudo conforme documentos médicos, comunicado de decisão do INSS e CNIS em anexo.
Em relação à doença de síndrome do túnel do carpo, o sindicato da categoria profissional do reclamante emitiu a CAT em 01.06.2017 (Consta a observação: CAT informativa retroativa), considerando como data do acidente: 17.09.2015, correspondente a data do exame (Id 7a830d7), nos termos do artigo 23, da Lei nº. 8.213/91, com assinatura também do Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida, médico do trabalho, conforme documentos em anexo, restando, pois, comprovado o nexo causal.
Cabe destacar trechos do relatório médico emitido pelo Informação Omitida - CRM Informação Omitida- Médico do Trabalho a pedido da Assessoria Jurídica do Sindicato de classe do reclamante (doc. anexo):
“(...) Atualmente tem quadro de lombalgia, com hérnia de disco (...). Solicito conversação da espécie de benefício. E 31 → E 91 (...)”. Nosso destaque.
Cabe transcrever trechos dos relatórios médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a evolução clinica do reclamante, conforme segue abaixo:
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (doc. anexo):
“(...) PACIENTE EM ACOMPANHAMENTO NEUROGIRURGICO POR HÉRNIA DISCAL LOMBAR SENDO REALIZADO ARTRODEX LOMBAR (...) APRESENTA LIMITAÇÃO DE 40% DO USO DO MMI E COLUNA, COM RESTRIÇÃO DO PESO (...)”. Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (neurocirurgia) - doc. anexo:
(...) Apresentando quadro de dor lombociática c/ limitação motora ao esforço (...). Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (neurocirurgia) - doc. anexo:
(...) Portador de dor crônica ... transtorno de disco lombar c/ radiculopatia. Apresentando dor lombociática bilateral com piora aos esforços + limitação motora (...). Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (doc. anexo):
(...) realizou cirurgia de descompressão do nervo mediano em mão direita, está apto a retornar ativ. laborais, porém com readaptação funcional. Não pode peso excessivo, não pode movimentos repetitivos constante com a mão (...). Nosso destaque.
Ainda, devido ao excesso de ruído no ambiente de trabalho, o reclamante passou a apresentar perda sensorioneural discreta à moderada no ouvido esquerdo, o que lhe provocou incapacidade laborativa e sequelas laborais, conforme exames em anexo.
Cabe mencionar que apesar da existência do nexo técnico epidemiológico das doenças com o trabalho (nexo causal), a reclamada se omitiu em emitir a CAT.
As doenças acidentárias que comentem o reclamante (CID-10: G56.0, CID-10: M50.0, CID-10: M51, CID M51.0, CID-10: M51.1, CID-10: M54, CID-10: M54.1, CID-10: M54.4, CID-10: M54.5), entre outras, estão comprovadas através dos relatórios, exames médicos, prontuários médicos de intervenções cirúrgicas e fotos em anexo, e estão previstas no Decreto nº. 6.042/2007, e alterações introduzidas pelo Decreto nº. 6.577/2008, restando comprovado à existência do nexo técnico epidemiológico com o trabalho:
DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
XI - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
Ante ao princípio da primazia da realidade, que reveste o Direito do Trabalho, as efetivas condições laborais prevalecem sobre o aspecto formal, no sentido de que a recusa patronal quanto ao reconhecimento do acidente do trabalho (doenças do trabalho), não afasta a incidência das normas de proteção ao trabalho, dentre as quais a garantia estabelecida no artigo 118 da Lei nº. 8.213/91, que assegura, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção na forma acidentária (Súmula nº. 378, parte final do item II, do C. TST), quando comprovado o acidente ou doenças do trabalho, nexo causal e incapacidade superior a 15 dias.
No sentido de caracterização do nexo técnico epidemiológico com o trabalho (nexo causal), em caso semelhante ao presente, transcrevemos a seguinte jurisprudência:
"Acidente do trabalho. Nexo técnico epidemiológico. A doença adquirida pela reclamante guarda relação com as atividades profissionais desenvolvidas na reclamada, nos termos da Lei n. 11.430/2006, que acrescentou o art. 21-A à Lei n. 8.213/1991 e Decreto n. 6.042/2007, art. 337 e parágrafos. (...) Dou provimento." (TRT-2ªR. - Proc. 00796-2005-465-02-00-0 - 10ª Turma - Rel. Des. Marta Casadei Momezzo - D.J. 05.05.2009). Nosso destaque.
No mais, nos autos do processo nº. Informação Omitida, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de CIDADE, tendo a reclamada no passivo, foi constatada doença laboral daquele funcionário, com condenação em segunda instância da reclamada, em referido processo, ao pagamento de indenização devido à doença laboral adquirida pelo funcionário, sendo o v. acórdão mantido pelo C. TST, conforme v. acórdãos em anexo.
Também nos autos do processo Informação Omitida, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de CIDADE, tendo a reclamada no pólo passivo, foi constatada doença laboral, qual seja, lombalgia, sendo inclusive uma das doenças profissionais que acometem o reclamante, com condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por dano moral e material, sendo a r. sentença mantida em segunda instância, tudo conforme r. sentença e v. acórdão em anexo.
Tais fatos demonstram que o ambiente de trabalho do reclamante era ou ainda é inseguro, tanto que culminou no surgimento de suas doenças laborais incapacitantes (lesão na coluna: hérnia de disco, lombociatalgia, lombalgia, dorsalgia, transtorno de disco lombar, entre outras; punho/mão: síndrome do túnel do carpo; e ouvido: perda sensorioneural), as quais se equiparam ao acidente de trabalho, bem como provocou doenças laborais/acidente de trabalho em demais funcionários da reclamada, conforme processos mencionados.
A reclamada deve garantir aos empregados um ambiente de trabalho saudável, nos termos dos artigos 157 da CLT e 225 da C.F., ante ao princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Desse modo, requer o reclamante à designação de perícia médica e ambiental, e, com resultado do laudo e/ou pelo conjunto probatório, que seja reconhecido por sentença às doenças do trabalho que se equiparam ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei nº. 8.213/91), com o consequente reconhecimento do nexo causal, e ainda, com reconhecimento da incapacidade, considerando como data do acidente o disposto no artigo 23 da Lei nº. 8.213/91.
5 - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA/REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO/INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE/CLÁUSULA 44ª DA C.C.T. 2015-2017
A cláusula 44ª - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO, da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, da categoria profissional do reclamante, prevê que o empregado vítima de acidente de trabalho, que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá sua permanência garantida na empresa, sem prejuízo de salário base antes percebido, desde que atendidas, entre outras, as seguintes condições cumulativamente: 1) que apresente redução da capacidade laboral; 2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; e 3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e demais condições previstas nas letras “b” a “h” de referida cláusula.
Ainda, o parágrafo único, da letra “h”, da cláusula 44ª prevê que: “Esta cláusula não se aplica, em qualquer, hipótese as portadores de doença profissional e/ou ocupacional”.
O parágrafo único da letra “h”, da cláusula 44ª da C.C.T 2015/2017, afronta a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XXVI e 8º, incisos III e VI, asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, garantindo aos sindicatos a liberdade para ajustarem as condições que melhor satisfaçam aos direitos e interesses coletivos e individuais, sendo certo que tais disposições não autorizam o desrespeito às garantias mínimas do trabalhador, e nem podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei.
Não se pode admitir que a negociação coletiva sindical se posicione contrária a entendimento legal e jurisprudencial, limitando-o, passando ao largo do objetivo dos contratos coletivos de trabalho, como se verifica no presente caso.
Assim, não há que se falar em exclusão ao portador de doença profissional e/ou ocupacional, quanto à garantia de permanência na empresa, prevista no caput da cláusula 44ª da C.C.T, uma vez que a doença profissional ou ocupacional se equiparam ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, não havendo qualquer distinção entre ambos.
Considerando que no presente processo o reclamante pleiteia o reconhecimento das doenças do trabalho, as quais se equiparam ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº. 8.123/91, bem como que as mesmas geram sequelas laborativas e incapacidade, e ainda, que o obreiro foi readaptado para outra atividade/função, conforme atestado de saúde ocupacional de retorno ao trabalho e relatório de avaliação ergonômica em anexo, temos que o mesmo preenche os requisitos para permanência na empresa, sem prejuízo de salário base antes percebido, nos termos previstos na cláusula 44ª da Convenção Coletiva e Trabalho de 2015/2017.
Desse modo, por consequência do reconhecimento das doenças do trabalho, as quais se equiparam ao acidente do trabalho, nexo causal e incapacidade, requer o reclamante à nulidade da injusta dispensa ocorrida em 10.03.2016, e a reintegração no emprego a partir de tal data, em atividades compatíveis com sua limitação física, com a garantia de permanência na empresa de forma vitalícia, já que a norma coletiva não traz limitação quanto ao tempo de permanência, sem exclusão ao portador de doença profissional e/ou ocupacional, aplicando-se os termos da cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, da categoria profissional do obreiro, devendo a reclamada ser condenada no pagamento dos salários vencidos e vincendos, reajustados pelos índices da categoria profissional do obreiro, bem como o pagamento dos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, com as devidas retificações/anotações em CTPS.
As anotações/retificações do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, pela reclamada, devem observar os termos do artigo 29 da CLT, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo Juízo no caso de descumprimento da obrigação, e ainda, no caso de não cumprida à obrigação pelo empregador, que as anotações sejam realizadas pelo Juízo (artigo 536, caput e §1º, do CPC).
6 - ALTERNATIVAMENTE DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA/REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO/INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE/CLÁUSULA 46ª DA C.C.T. 2015-2017
A cláusula 46ª - GARANTIA TEMPORÁRIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL, da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, prevê que o empregado com contrato vigente em 01.11.2015, que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, que tenha sido adquirida na empresa, terá seu contrato de trabalho garantido, nas seguintes condições:
Letra “a” da cláusula 46ª: Se retornou ao trabalho e tiver tido alta médica a partir de 01.02.2015, terá garantia de emprego pelo período máximo e total de 21 (vinte e um) meses, contados a partir da alta médica. Neste período está inclusa a garantia de 12 (doze) meses, prevista no artigo 118, da Lei nº. 8.213/91.
Assim, considerando que o contrato de trabalho do obreiro estava vigente em 01.11.2015, bem como que sua alta médica ocorreu 05.01.2016, com retorno ao trabalho, temos que o mesmo possui garantia/estabilidade até 05.10.2017, ou seja, 21 meses contados da alta médica, nos termos da letra “a” da cláusula 46ª da C.C.T. 2015/2017.
Desse modo, caso seja outro entendimento desse Juízo em relação à equiparação das doenças laborais ao acidente de trabalho para fins de estabilidade/permanência na empresa na empresa (cláusula 44ª da C.T.T. 2015/2017), alternativamente, por consequência do reconhecimento das doenças do trabalho, nexo causal e incapacidade, requer o reclamante à nulidade da injusta dispensa ocorrida em 10.03.2016, e a reintegração no emprego a partir de tal data, em atividades compatíveis com sua limitação física, com a garantia do emprego até 05.10.2017, ante a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº. 8.213/91 e na cláusula 46ª, letra “a” da Convenção Coletiva de Trabalho de 2.015/2017 (21 meses contados a partir da alta médica), devendo a reclamada ser condenada no pagamento dos salários vencidos e vincendos, reajustados pelos índices da categoria profissional do obreiro, bem como o pagamento dos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, com as devidas retificações/anotações em CTPS.
Ainda, alternativamente, caso não seja possível à reintegração do reclamante pela recusa da reclamada ou pelo decurso do prazo da estabilidade no curso …