Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por conduto de sua advogada infra-assinada, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL
em face de Razão Social, empresa privada, com Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
I - JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos da presente demanda sem sacrificar a sua sobrevivência e de sua família, declarando-se pobre nos termos da lei neste ato. REQUER, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita nos termos das leis 5.584/70; 7.115/83 e 1.060/50, alicerçadas no fundamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
II - EXPOSIÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
A Reclamante foi admitida em 1º de dezembro de 2006 e dispensada, sem justo motivo, em 13 de abril de 2013. O cargo ocupado recebia, nos contracheques, o epíteto de “auxiliar de loja” e a Reclamante recebeu como última remuneração a quantia de R$ 842,62 (oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
A Reclamante iniciou suas tarefas em pleno mês de dezembro, quando o volume de vendas e atendimentos da loja quintuplica, haja vista ser grande loja do centro cujo público alvo é a classe C, D e E da sociedade. E assim repetiram-se os anos em que, em épocas festivas, o movimento aumenta absurdamente. Nestes momentos, não havia contratações extras ou as havia em número ínfimo, o que gerava uma sobrecarga nos empregados, inclusive nas tarefas cotidianas da Reclamante.
Auxiliar de loja – cargo ocupado pela Reclamante - é uma espécie de serviços gerais. No estabelecimento da Reclamada, praticamente, todos os empregados são classificados como “auxiliar de loja”, embora as funções exercidas sejam notoriamente diversas – quase que “serviços gerais”.
A Reclamante desempenhava as funções de encabidação, ou seja, ela era responsável por retirar as mercadorias da embalagem dos fornecedores, arrumá-las nos cabides e colocá-las nas araras. A colocação, reposição e organização dos cabides é toda feita manualmente, roupa por roupa, peça por peça, uma a uma. Esta repetição, prolongada por várias horas do dia (8h às 17h – segunda à sexta e 8h às 15h30 – sábados) gerou dores, dormência, nos ombros, braços e punhos.
A Reclamada jamais deu qualquer treinamento ou formulou qualquer curso sobre os riscos do trabalho repetitivo. E, também, nunca foi dado aos empregados que faziam esforços/movimentos repetitivos qualquer esclarecimento sobre exercícios ou quaisquer medidas que poderiam ser adotadas para evitar lesões. De igual forma, nunca houve esclarecimentos sobre como não contrair doenças ocupacionais ou minimizar os riscos das mesmas ocorrerem. Foram 7 (sete) anos de trabalho sem nunca ter tido, sequer, uma palestra de esclarecimento sobre o que é uma doença ocupacional e como reduzir os riscos.
Os citados sintomas evoluíram para a configuração de doenças ocupacionais, tendo sido a Reclamante diagnosticada (por vários médicos ortopedistas especializados – conforme exames, laudos, relatórios e receituários em anexo) como portadora de SÍNDROME DO IMPACTO BILATERAL; TENDINOPATIA Mmii E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL.
A Reclamante informou aos superiores suas dores e mal estar e também foi-lhes dado ciência do supracitado diagnóstico através de atestados e relatórios. Entretanto, fora ignorada e recebeu ordem de seguir seu trabalho. Jamais houve alteração na função da Reclamante, nem mesmo após os afastamentos decorrentes do tratamento da doença.
A convivência com a dor faz parte do cotidiano da Reclamante, que está tolhida em movimentos e com força reduzida, mesmo após ter sido submetida à procedimento cirúrgico. Esclarecido, de pronto, que a cirurgia atenua as seqüelas da doença ocupacional, mas não a elimina e tampouco torna inexistentes os prejuízos físicos, emocionais e sociais dela decorrentes.
A Reclamante jamais recebeu qualquer ajuda ou auxílio da Reclamada. Até para que a CAT fosse emitida, foi uma luta e muito desgaste. E, quando as CAT (em anexo) foram emitidas, dolosamente foi colocado que tratava-se de doença e não de doença ocupacional. A Reclamada, desde o início, esquiva-se de sua responsabilidade e tenta prejudicar material e moralmente a Reclamante.
A Reclamante, mesmo após a ciência da empresa, jamais parou de realizar movimentos repetitivos e/ou movimentação forçada. Após os vários afastamentos e a cirurgia, a Reclamante voltou às mesmas funções e ainda passou a receber piadinhas e comentários por parte de superiores, em especial os ocupantes da função de gerência. A Reclamante era tratada como inútil e frequentemente usavam de ironia proferindo as seguintes palavras “você não pode fazer nada”, “você é pra ficar quietinha”.
O referido tratamento dispensado magoava profundamente a Reclamante. Muitas vezes, humilhada e posta à prova, a Reclamante realizou os serviços para que não fosse mais alvo das piadinhas e tratamento diferenciado. Nestas ocasiões aguçava as dores e sofria em sua residência, calada, porque precisava do emprego e não queria se sentir inútil.
Antes de trabalhar na Reclamada, a Reclamante jamais havia sentido qualquer dor ou desconforto nos ombros, braços e punhos e, de igual forma, não há na família da Reclamante ninguém com este tipo de problema. Todos os médicos pelos quais a Reclamante passou foram categóricos ao afirmar que estes problemas de saúde foram causados pelos movimentos repetitivos e sem descanso efetuados no trabalho. E. principalmente, pela Reclamante não ter sido mudada de função (conforme determinam os documentos que ela mesma apresentou à empresa).
A Reclamante (moça jovem – 30 anos, casada e com uma filha) carrega o pesar de não poder fazer movimentos considerados simples, ter pouca força, cicatrizes do procedimento cirúrgico, sentir dores diariamente e de ser rejeitada pelo mercado de trabalho face à sua notória, evidente, clara, redução de capacidade. Cuidar de sua casa, de sua filha e o relacionamento sexual com seu cônjuge são atribuições difíceis ante à dor e à limitação de movimento decorrente das doenças ocupacionais retrocitadas.
O eventual deferimento do benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tem, no entanto, o condão de apagar os danos causados. É visando à compensação por estes danos e ao reconhecimento dos direitos trabalhistas a que faz jus que trouxe o caso narrado à apreciação do Judiciário.
III – DA DOENÇA/MOLÉSTIA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO
A Reclamante foi diagnosticada (por vários médicos ortopedistas especializados – conforme exames, laudos, relatórios e receituários em anexo) como portadora de SÍNDROME DO IMPACTO BILATERAL; TENDINOPATIA Mmii E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL.
Na prática, as citadas patologias manifestam-se de forma lenta causando inflamações, permanentes nos nervos músculo-esqueléticos, impedindo os trabalhadores de exercer, inclusive, as atividades comuns do cotidiano.
A Reclamante, após por anos ter realizado tarefas repetitivas e movimentação forçada, desenvolveu as moléstias apontadas nos inúmeros exames clínicos, relatórios e cirurgia apresentados e constantes dos autos. Dentre as moléstias, está a Síndrome do Túnel do Carpo. Esta é classificada pela legislação previdenciária dentre as doenças do sistema nervoso relacionadas ao trabalho, decorrentes de posições forçadas e gestos repetitivos, constantes do Anexo II, lista B, do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 6.042/2007).
A Reclamada mostrou-se, desde o início, negligente por não se precaver contra possível ocorrência de dano, pois não tomou nenhuma providência preventiva, nem ao menos quando constatado o problema da empregada, simplesmente omitiu-se.
O art. 20 da Lei 8.213/91 define as doenças ocupacionais da seguinte maneira:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (Grifo nosso)
O art. 21 da mesma lei disciplina as doenças ocupacionais que equiparam-se a acidente de trabalho, vejamos:
Art. 21 Equipara-se a acidente do trabalho, para os efeitos dessa lei:
I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Grifos nossos
As lesões por esforços repetitivos (LER), também denominadas por alguns doutrinadores especializados como Lesões por Traumas Cumulativos (LTC), ou na terminologia atual DORT (Distúrbios Osteomusculares relacionados ao trabalho), compreendem quadros clínicos distintos, tais como Tenossinovite (inflamação do tecido que reveste os tendões), Tendinite (inflamação dos tendões), Epicondilite (inflamação das estruturas do cotovelo), Bursites (inflamação das bursas), miosites (inflamação dos músculos), Túnel do Carpo (compressão do nervo mediano ao nível do punho), ou seja, um conjunto de patologias relacionadas ente si.
A indenização decorrente de doença ocupacional encontra assento constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF) e infraconstitucional (art. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil). Para a sua fixação é imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade.
Indiscutivelmente o fato gerador das doenças diagnosticadas na Reclamante é o trabalho repetitivo e mediante movimentação forçada. O movimento de retirar mercadorias das caixas e colocá-las nos cabides realizado em grande volume de peças e por horas a fio (jornada de trabalho da Reclamante) causa o desgaste e lesão das articulações, músculos e nervos.
As lesões diagnosticadas, decorrentes da moléstia ocupacional, estão ligadas às atividades laborais da Reclamante e à forma de execução das mesmas, inexoravelmente. Portanto, não há que se discutir entre o nexo causal entre as atividades laborais e a doença ocupacional.
A Reclamada poderia ter evitado que a doença ocupacional ocorresse e, o mais grave, poderia ter evitado o agravamento do problema. Se tivessem sido adotadas medidas preventivas e concedidos mais descansos para que a Reclamante se recuperasse da repetição de movimentos, não teria ocorrido a doença. E, caso a Reclamada tivesse alterado as funções da Reclamante e permitido que não fossem mais realizados movimentos forçados e repetitivos, não teriam as lesões alcançado a gravidade em que se encontram.
Peca a Reclamada na prevenção e na correção do problema. A Reclamada, ainda, abusou do poder diretivo quando – mesmo ciente da doença ocupacional – não modificou as funções da Reclamante. Manifestamente houve abuso de direito – modalidade de ato ilícito. Este, por si só, é gerador de indenização.
Noutro giro, decorre do próprio risco da atividade desenvolvida pela Reclamante – repetividade e movimentação forçada – o risco da doença ocupacional. Devendo, em igual modo, responder a Reclamada pelos danos causados no patrimônio material e imaterial da Reclamante.
O mais respeitado doutrinador na área de doenças ocupacionais e acidente de trabalho, Sebastião Geraldo de Oliveira, afirma-nos o dever indenizatório do empregador quando da ocorrência dos infortúnios laborais:
Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil e invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as conseqüências do infortúnio. É, por isso, instrumento de manutenção da ordem social, na medida em que socorre o que foi lesado, utilizando-se do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido. Com isso, além de punir o desvio de conduta e amparar a vitima, serve para desestimular o violador potencial, o qual, pode antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão pode acarretar .
A Reclamante REQUER que a indenização conferida seja corrigida monetariamente desde o ajuizamento desta Reclamatória, pois tratando-se de verba de natureza trabalhista, há de ser aplicada a legislação específica que rege a matéria, ou seja, o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, que estabelece, expressamente, que a correção monetária incide a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.
A – DO DANO MORAL. DO DANO ESTÉTICO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA RECLAMANTE. DOR E SOFRIMENTO. SEQÜELAS VITALÍCIAS
O sofrimento pelo qual passou e passa a Reclamante é de difícil mensuração. A Reclamante, jovem de apenas 30 anos, convive com dores lancinantes diuturnamente. A medicação destinada à redução das dores provoca sonolência, indisposição, como natural em qualquer remédio destinado à analgesia.
Não obstante a dor aguda e constante há ainda a depressão agravada pelo sentimento de perda da capacidade laborativa, ou seja, sentimento de impotência diante das tarefas a serem realizadas no meio ambiente laboral. Percorre-se um longo período de sofrimento psíquico que vai desde a negação da doença a si mesmo, ou por vergonha dos colegas de trabalho, até o efetivo afastamento do vitimado para tratamento de saúde.
O gravame das dores é acentuado pela limitação de movimento e pela perda de força no braço e punhos. Até mesmo o convívio social e a atividade sexual foi prejudicada pelas moléstias laborais às quais está acometida a Reclamante. Ademais, o cotidiano da Reclamante foi profundamente afetado, não pode mais realizar tarefas domésticas comuns (a Reclamante é mãe de família com uma filha criança). O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em emblemática decisão, já se pronunciou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO -DANO MORAL - DOENÇA PROFISSIONAL - SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - DIFICULDADES NA REALIZAÇÃO DAS TAREFAS COTIDIANAS - LESÃO COM REPERCUSSÃO NA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO INDIVÍDUO CONFIGURADA. 1. O dano moral constitui lesão de caráter não material ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros possuem caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada, imagem e honra (CF, art. 5º, X). [...]. Agravo de instrumento desprovido .
Não bastassem os fatos, incontestáveis e óbvios narrados, a Reclamante terá que conviver com as cicatrizes do procedimento cirúrgico havido em decorrência da doença ocupacional.
Se não bastasse todo o sofrimento experimentado, a Reclamada, através de seus prepostos, em especial os ocupantes da função de gerência, ofendia a Reclamante com piadinhas e comentários maldosos ou em tom de ironia. A Reclamante era tratada como inútil e frequentemente era dito com ironia: “você não pode fazer nada”, “você é pra ficar quietinha”.
As graves lesões sofridas por ocasião do evento damni comprometeram a capacidade laboral da Reclamante. As nefastas consequências da doença ocupacional na integridade física da Reclamante são inegáveis.
A integridade física, como cediço, é um direito de personalidade, de natureza extrapatrimonial, portanto, cujo valor é impossível de ser aferido mediante os mesmos processos de liquidação dos direitos patrimoniais. Entretanto, tal qual acontece com qualquer direito, sua violação é passível de compensação, a qual se dá mediante o pagamento de indenização.
A nomenclatura “danos morais” é mais ampla do que faz crer o seu restritivo rótulo. Não se limita ela aos danos causados exclusivamente na esfera psíquica do indivíduo. Muito pelo contrário, a violação a qualquer dos direitos de personalidade enseja a necessária compensação pelos danos dela advindos, dentre eles o direito à saúde e integridade corporal.
Neste sentido, vide o escólio de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.
Em outras palavras: todo dano moral é decorrência de violação a direito de personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório. [...]
Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico). Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade, ou à integridade física .
Modalidade diversa de dano extrapatrimonial é o dano estético. Verifica-se este quando do evento danoso resulta lesão visível e permanente para a vítima. Sua esfera de incidência, mesmo nos casos de ofensa à integridade física, é diversa daquela do dano moral. Este alberga toda dor física a que foi submetida a vítima por conta do dano. Aquele abrange as seqüelas permanentes e ostensivas que ela venha a desenvolver.
O dano …