Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. Do contrato de trabalho
A Reclamante foi admitida pelo Reclamado em 22 de dezembro de 2010, na função de recepcionista/caixa, percebendo inicialmente o importe de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais) mensais.
A relação laboral transcorreu normalmente até outubro de 2012, quando a Autora foi acometida de acidente de trabalho. Na ocasião, um cliente deixou cair dois fardos de latas em cima da mão direito da mesma, causando o esmagamento dos dedos anelar e mínimo.
Pelo fato acima mencionado, a mesma entrou em auxílio-acidente por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, até a data de 10 de junho de 2013.
Ante a limitação oriunda do acidente de trabalho, a Reclamante não conseguia mais laborar com eficiência operacional da referida mão e sem dores. Em razão disso pediu demissão em 20 de janeiro de 2015.
2 - DO DIREITO
2.1 - Do Dano Moral
A Constituição Federal garante a todos, sem nenhuma discriminação, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (CRFB, art. 5°, inciso X).
Nesta senda, é de se observar que não foi aleatoriamente que o direito a indenização por dano material e moral foi elencado no rol de direitos fundamentais do cidadão na Constituição Federal brasileira.
Ainda, pelos termos imperativos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há como fugir ao reconhecimento de que, em nosso sistema, fica obrigado a reparar o dano todo aquele que por ação ou omissão voluntária (dolo), tanto quanto por negligência ou imprudência (culpa) violar direito ou causar prejuízo a outrem. Ou seja, para a configuração do dano devem existir três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador.
Conforme já relatado, foi durante o labor que a Reclamante sofreu o acidente de trabalho – em atendimento à cliente do empregador. Logo, inegável é o nexo de causalidade e a culpa do empregador – que como expõe o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas é quem assume o risco da atividade. Ademais, conforme os documentos ora anexados, é irrefutável também o dano sofrido pela Autora.
Assim, ocorrendo o dano, seja material ou moral, há violação do direito, nascendo daí a obrigação de repará-lo integralmente.
Desta feita, e pelo exposto, requer a PROCEDÊNCIA deste pedido de indenização na monta de 25 vezes o valor de sua remuneração da Reclamante enquanto empregada do Reclamado, ou valor equivalente conforme o entendimento do Douto Magistrado deste Juízo, a título de danos morais.
2.2 – DO DANO ESTÉTICO
Trata-se o dano estético de uma derivação do dano moral latu sensu. O dano estético é oriundo de seqüela permanente decorrente de infortúnio, ou seja, a alteração tanto morfológica quanto funcional do corpo na sua originalidade.
Essa modificação pode ser aparente ou não, e também não está atrelada apenas à estética em seu sentido estrito – à beleza, mas a uma marca que figura permanentemente entre o presente e o passado a partir do momento em que ocorreu a lesão, e que mesmo não estando visualmente disforme, posto que o olhar da vítima sobre o órgão lesado jamais será o mesmo e trará consigo diversas lembranças.
Sendo assim, não se trata apenas de como a sociedade passa a ver o indivíduo, mas como ele se vê e/ou percebe de forma desarmônica. Destarte, a partir da lesão passa a existir uma característica permanente, do contrário se o dano fosse de um todo reparável se reduziria a um dano material facilmente indenizável.
Neste sentido, a Doutrinadora Maria Helena Diniz dispõe que o dano estético é:
“toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas …