Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados legalmente constituídos, in fine assinados, instrumento de procuração anexo, com endereço profissional declinado ao rodapé, onde recebe suas notificações e intimações, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
(com pedido de tutela de urgência antecipada)
a ser processada pelo rito ordinário, com base nos artigos 840, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 319 do CPC, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I - PRELIMINARMENTE
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Excelência, a Autora, trabalhadora celetista, sem qualquer outra fonte de renda, encontra-se afastada de suas atividades e sem recebimento de proventos, seja da Reclamada, seja do INSS.
Diante disso, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015, bem como no art. 790, § 3º, da CLT, para que possa litigar sem ônus financeiro até que se reverta sua situação econômica.
Ressalta-se que o pedido de gratuidade abarca também honorários periciais e sucumbenciais, à luz da decisão do STF na ADI 5766 (20/10/2021), que reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT na parte em que impõem pagamento pelo beneficiário da gratuidade enquanto persistir a hipossuficiência.
Com igual fundamento, requer a isenção de qualquer valor a título de honorários periciais ou advocatícios sucumbenciais, observando-se a regra do art. 98, § 1º, VI, do CPC/2015 e o caráter alimentar do crédito trabalhista.
2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é facultativo, nos termos dos arts. 625-A a 625-H da CLT. A obrigatoriedade de submissão prévia foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 2139 e 2160, razão pela qual a Autora ingressa diretamente nesta Justiça Especializada.
3. DA COMPETÊNCIA
No vertente caso, Excelência, a Reclamante postula indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trabalho, bem como estabilidade acidentária e capital de reserva, motivo pelo qual este Juízo é competente para processar e julgar a demanda, conforme art. 114, VI, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
II - DOS FATOS
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida em 04 de junho de 2018, para o cargo de Auxiliar Operacional II, com jornada das 15h00 às 23h10, de segunda a sábado, percebendo salário de R$ 1.218,36 (um mil duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos).
O contrato de trabalho permanece em vigor.
2. DO ACIDENTE DE TRABALHO
Em 15 de setembro de 2018, entre 19h00 e 20h00, nas dependências da Reclamada, a Obreira sofreu grave acidente de trabalho, por culpa exclusiva da empresa. A porta do banheiro do refeitório, com dobradiça solta e sem qualquer sinalização, retornou com violência atingindo a cabeça da trabalhadora.
Consta de relatos de empregados que o problema era antigo e de pleno conhecimento da empresa, que nada fez para isolá-lo ou realizar manutenção. A Reclamante sofreu impacto craniano, com forte dor, tontura e confusão mental, sendo socorrida por prepostos ao Hospital local.
A situação agravou-se, com sucessivos atendimentos em 15, 16, 17, 18, 19 e 21/09/2018, relatando-se crises convulsivas a partir do dia 19. O laudo neurológico de 01/10/2018 confirmou traumatismo cranioencefálico (TCE) com crises convulsivas não controladas e recomendação de afastamento por tempo indeterminado.
Mesmo ciente dos fatos, a empresa não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), descumprindo o art. 22 da Lei 8.213/91 e o art. 169 da CLT. O afastamento foi indevidamente encaminhado como auxílio-doença comum (B-31), negado pelo INSS por “falta de carência”, quando se tratava de auxílio-doença acidentário (B-91), que dispensa carência.
A omissão da Reclamada deixou a trabalhadora sem qualquer renda, e o plano de saúde custeado foi mantido somente por seis meses após o acidente. Colegas relataram ainda que o coordenador determinou aos demais empregados que não comentassem o caso, sob pena de dispensa.
Desde o acidente, a Reclamante permanece com sequelas neurológicas: crises convulsivas frequentes, dificuldade de deambulação, alteração de marcha, perda de força muscular, diminuição de equilíbrio e dependência para atividades diárias, conforme relatórios médicos anexos.
Tais condições lhe impedem o retorno ao trabalho, causando sofrimento físico, psíquico e financeiro, evidenciando a culpa grave da empresa pela negligência no ambiente laboral e pela falta de assistência pós-acidente.
III - DO DIREITO
1. DO DEVER DE INDENIZAR
Nobre Julgador(a), conforme já narrado, a Reclamante foi contratada pela Reclamada em 04/06/2018, e em 15/09/2018, sofreu grave acidente de trabalho no interior da empresa, durante o expediente laboral, fato incontroverso diante da documentação acostada.
O evento causou traumatismo cranioencefálico, crises convulsivas e incapacidade laboral parcial e permanente, conforme relatórios e laudos médicos anexos. A omissão da Reclamada, ao deixar de promover a manutenção preventiva do equipamento (porta defeituosa), ao não emitir a CAT e ao negar assistência após o acidente, configurou negligência e imprudência, subsumindo-se à regra do art. 186 do Código Civil, que dispõe:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Assim, a Reclamada incorreu em ato ilícito, atraindo a aplicação do art. 927, caput, do Código Civil, segundo o qual:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.”
O acidente ocorreu em razão direta do labor prestado e do ambiente controlado pela empregadora, o que caracteriza o nexo causal necessário ao dever de indenizar.
A responsabilidade civil do empregador, em regra, é subjetiva (com base na culpa). Entretanto, à luz do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, admite-se a responsabilidade objetiva quando a atividade implicar risco acentuado ao trabalhador, hipótese que pode ser reconhecida caso demonstrada a exposição habitual a perigo ou ambiente insalubre.
No presente caso, ainda que se adote o critério subjetivo, estão comprovadas a conduta omissiva, o dano e o nexo causal, bastando para configurar o dever de indenizar.
A conduta patronal afrontou direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e violou o art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF/88, que asseguram a redução dos riscos inerentes ao trabalho e o seguro contra acidentes, sem excluir a indenização devida quando o empregador incorre em dolo ou culpa.
Dessa forma, resta configurada a culpa grave e exclusiva da Reclamada, impondo-se a condenação pelos danos materiais e morais causados à Reclamante.
2. DO NEXO CAUSAL HAVIDO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELA RECLAMANTE E A NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA
No caso em tela, Nobre Julgador(a), constata-se que não há dúvida de que o acidente do trabalho, a qual a Autora foi vitimada, efetivamente foi desencadeado e teve seu agravamento, dentro do curso das atividades laborativas do Reclamante para a Reclamada, e a serviço, conta e risco desta, conforme farto conjunto probatório que acostado aos autos, representado por exames, relatórios, receitas e prescrições médicas, já declinados anteriormente, o que “data venia”, dá-se condão de VEROSSIMILHANÇA quanto ao nexo causal postulado, o que REQUER-SE, seu acolhimento, desde já, bem como à indenização por danos materiais e morais, conforme anteriormente explanado, por medida de inteira e Real JUSTIÇA!!.
Logo, além do reconhecimento do nexo causal, havido entre à infortunística acidentária, que vitimou a Reclamante, IMPERIOSO, Excelência, que após, seja a reclamada devidamente condenada a indenizar à parte autora por danos materiais e morais, até completar 79,9 anos de idade, CENSO – IBGE.
3. DO DANO MORAL
Excelência; “data venia” a lesão moral trabalhista é um produto da teoria da responsabilidade civil possuindo os seguintes pressupostos:
a) a controvérsia deve ser oriunda de uma relação de trabalho;
b) o fato deve ser lesivo a direito da personalidade do empregado;
c) a imputabilidade ao empregador;
d) o nexo de causalidade e o dano moral.
Nessa linha de raciocínio, tem-se que:
“o dano moral é aquele de natureza não material, que atinge a personalidade, a esfera íntima e valorativa do lesado (ou herdeiros, sucessores), abalando o sentimento e ocasionando dor emocional, saudade, depressão, mágoa, tristeza, angústia, sofrimento – pretium doloris, preço da dor”. – [Responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho: doutrina e jurisprudência / Mauro Cesar Martins de Souza. – Campinas, SP: Agá Júris Editora, 2000, p.156.] - (grifamos).
As sequelas aqui descritas e caracterizadas, adquiridas pela Reclamante, dentro do curso de suas atividades laborativas a serviço da Reclamada, decorrente do acidente de trabalho em comento, além da dor e dos sofrimentos resultantes dessas enfermidades, ainda se encontra sem saúde suficiente para retornar às suas atividades normais de trabalho, posto sua condição de INVÁLIDA; para exercer qualquer função que lhe exija esforço físico ou intelectual; bem como também; com seu poder de subsistência comprometido.
Segundo Antônio Jeová Santos, em sua obra “Dano Moral Indenizável”, 3ª ed., assim se manifesta sobre a matéria em exame, verbis:
“Existem danos à pessoa que, muito embora não retirem a vida, o sopro vital, produzem prejuízos menores mais que, de alguma forma, importam na diminuição de potencialidade do homem. Seja uma simples lesão que, por ter sido praticada de forma injusta, deve ser passível de indenização por dano moral, já que qualquer dano à pessoa humilha e envergonha, até a lesão física de magnitude como aquela que produz tetraplegia, por exemplo, devem ser objeto da mais ampla indenização. ...(...);
Qualquer minoração que impeça o ser de continuar efetuando atividades que lhe eram comuns antes de padecer a lesão, como o exercício de atividade cultural, artística, desportiva, etc., é coberta pelo direito ensejador do dano moral, além do patrimonial” - (grifamos).
Neste contexto, peço “vênia” à Vossa Excelência; para invocar o artigo 7º, incisos V,X e XVIII, da Constituição Federal, combinados com o teor dos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil Pátrio, no sentido de responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais causados a Reclamante.
Quem causa dano a outrem, deve indenizar o dano que causou, pela disposição do Código Civil. O tipo de culpa é irrelevante e indiscutível. O dispositivo constitucional citado fala em “culpa” do empregador e não exige que essa “culpa” seja grave.
A Lei por sua vez, define:
“Artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Artigo 927 do mesmo diploma legal: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.”
O mesmo diploma legal, em seu artigo 932, assim determina:
São também responsáveis pela reparação civil
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Assim sendo, Digno(a) Julgador(a), basta incorrer em culpa, sendo que a imprudência e a negligência, por si só, já caracterizam a culpa, uma vez que a Reclamada deveria prever que a exposição do seu funcionário a riscos, sem a manutenção na porta ou seu isolamento para uso, poderiam causar algum acidente, como de fato ocorreu, sendo caracterizada a culpa pela precariedade das circunstâncias.
Portanto, a culpa da empresa se caracteriza principalmente por sua imprudência e negligência, ao deixar um funcionário exposto diretamente a um perigo considerável e sem a segurança necessária; quando o risco do empreendimento é exclusivo do empregador.
Isto posto, Excelência; pelas razões de fato e de direito aqui expostas, “data venia”, não há como a Reclamada eximir-se de seu dever de indenizar os danos morais sofridos pela Reclamante, em conseqüência do acidente de trabalho descrito e caracterizada no presente pedido, em valor a ser arbitrado pelo(a) Digno(a) Julgador(a), na forma da legislação em vigor, levando-se em conta o caráter punitivo do dano moral e as condições financeiras da demandada, de forma que o valor seja suficiente para suprir o fim a que se destina, qual seja, a punição desta pelo ato danoso e uma compensação ao postulante pelos sofrimentos e transtornos de que tem padecido, tendo-se em vista o caráter punitivo de referido dano moral, desde a ocorrência do acidente até os dias de hoje, o que PLEITEIA-SE, desde já, sugerindo-se o MESMO VALOR, dos danos materiais, que o de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), isto porque agravado pela total incapacidade da Reclamante e sua dependência de terceiros para realização de suas atividades diárias, irrecuperável!!!
4. DO DANO MATERIAL
Nobre Julgador(a), já o dano patrimonial, também denominado de dano material, é aquele que ocasiona prejuízo em bem patrimonial da vítima. Tal perda gera diminuição do valor monetário do bem, podendo minimizar a utilidade do mesmo ou até torná-lo sem valia.
No …