Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados legalmente constituídos, in fine assinados, instrumento de procuração anexo, com endereço profissional declinado ao rodapé, onde recebe suas notificações e intimações, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
(com pedido de tutela de urgência antecipada)
a ser processada pelo rito ordinário, com base nos artigos 840, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 319 do CPC, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I - PRELIMINARMENTE
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Excelência, a Autora, trabalhadora celetista, sem qualquer outra fonte de renda que não seja essa, atualmente encontra-se doente afastada de suas atividades sem recebimento de nenhum provento, seja da Reclamada, seja do INSS.
Diante disso, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei 1.060/05, e artigo 98 do Código de Processo Civil, para receber Assistência Judiciária, estando sem condições de arcar com o ônus da demanda judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Ressalta-se que o pedido de benefícios da Justiça gratuita deve abranger os honorários periciais eis que flagrante a inconstitucionalidade do disposto no art. 790-B da CLT, não prevalecendo as alterações ali consignadas, quer pela inconstitucionalidade existente, quer pela aplicação da Súmula 457 do C TST, quer pelo fato que o contrato de trabalho do autor se deu anteriormente a essa data, lhe dando o direito de utilização dos artigos previstos sem as alterações introduzidas pela malfadada lei citada, considerando a previsão do Direito Adquirido, o princípio do Retrocesso Social, vedado em Constituição Federal e a consagração dos artigos 5º, inciso XXXIX e XL aqui usado por analogia do Código Penal, art. 7 e seus incisos da C.F, além da aplicação dos Tratados Internacionais sobre a matéria onde são envolvidos Direitos Humanos, como preceitua o art. 5º, §3, que vem com prevalência sobre a Leis e abaixo a Constituição Federal, caso tenha sido aprovado com base no rito tradicional (Decreto Legislativo e Promulgação Via Decreto Executivo).
Com igual fundamento, considerando a inconstitucionalidade da Lei 13.467/17, tem-se que o autor sendo beneficiário da justiça gratuita, não pode ser condenado aos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo porque, trata-se de crédito com caráter alimentar e em sede trabalhista, o empregado só pode ser havido como sucumbente quando for totalmente derrotado. É regra geral que as despesas são arcadas pela reclamada sempre que vencida parcialmente, emergente da aplicação do princípio da gratuidade e do acesso à justiça, tutoras da parte hipossuficiente na relação jurídica.
Ademais, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil a gratuidade da justiça abarca os honorários de advogado e peritos, sem exclusão de fase processual.
Assim, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça, como comprova declaração de pobreza inclusa, requer a sua isenção a quaisquer valores a título de pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios (sucumbência) a serem deduzidos de seu crédito ou levando-se em consideração o quantum debeatur apurado nos autos, pois evidente a afronta às disposições contidas no Art. 5º. e 7º. da CF/88.
2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O comparecimento, perante a Comissão de Conciliação Prévia não é considerado obrigatório, mas facultativo, razão pela qual ingressa com a presente demanda nesta Justiça especializada.
A obrigatoriedade de submissão do conflito trabalhista junto à Comissão de Conciliação Prévia foi declarada inconstitucional, através da concessão de liminar nas Ações Diretas e Inconstitucionalidade de nº. 2139 e 2160.
3. DA COMPETÊNCIA
No vertente caso, Excelência, a Reclamante, postula indenização por danos materiais e morais, [até completar 79,9 anos de idade – CENSO - IBGE], em decorrência de acidente de trabalho, estabilidade, capital de reserva e outras avenças correlatas, “DATA VENIA”, o que, torna este Douto Juízo, competente, para conhecer e julgar o presente feito, nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45.
II - DOS FATOS
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 04 de junho de 2018, conforme anotação em sua CTPS, no cargo de Auxiliar Operacional II, seu horário de trabalho é das 15hrs00min às 23hrs10min, de segunda à sábado, percebendo como salário a quantia de R$ 1.218,36 (um mil duzentos e dezoito e trinta e seis centavos).
O contrato de trabalho da Reclamante ainda continua em vigor.
2. DO ACIDENTE DE TRABALHO
Em 15 de setembro de 2018, entre às 19hrs00min e 20hrs00min, a Obreira sofreu um grave acidente de trabalho nas dependências da Reclamada por culpa desta, sendo que deste então encontra-se afastada de suas atividades laborativas com progressivo quadro de piora.
Referido acidente ocorreu no banheiro do refeitório, quando a Autora, ao tentar adentrar e tentar abrir a porta que se encontrava com a dobradiça fora do encaixe e em posição contrária, ser golpeada pelo retorno da mesma com muito impacto atingindo violentamente seu crânio.
Excelência, cumpre frisar que conforme relato de outros empregados da Reclamada, a mesma porta já apresentava problemas que poderiam levar a esse tipo de acidente, no entanto, por negligência e omissão da Reclamada, nenhuma manutenção foi realizada no local ou mesmo que fosse isolada a mencionada porta com identificação para que não fosse utilizada.
A forte pancada em seu crânio, deixou a Reclamante com muita dor local, tontura e confusão mental, momento em que sua líder, Sra. Informação Omitida, ligou para o Pronto Socorro da cidade solicitando uma ambulância com urgência para socorro, no entanto foi informada que não havia nenhuma disponível no local em função de festa que estava ocorrendo na cidade naquele horário.
Temendo um mal maior, a Reclamada por meio de seus prepostos, Informação Omitida e Informação Omitida, esta última colega de trabalho da Reclamante, resolveram levar a Autora para o hospital no carro do Supervisor Informação Omitida, e durante o trajeto, a Reclamante chegou até mesmo a desmaiar no caminho ao Hospital, tudo conforme demonstra seu prontuário médico do primeiro atendimento anexo (doc. anexo).
Após passar a noite em observação no hospital para realização de bateria de exames, ainda que, muito embora a dor de cabeça e a sensação de tontura insistentes, recebeu alta médica, mesmo sem demonstrar qualquer melhora em seu quadro clínico, o que a levou a buscar novo atendimento na tarde do dia seguinte.
Passados estes 2 (dois) atendimentos iniciais, no dia 17.09.2018, ainda tentou retornar ao trabalho, porém, dentro do carro de seu esposo, já uniformizada para o trabalho, voltou a passar mal no trajeto sendo novamente encaminhada ao Hospital.
Ao comunicar o estado de saúde ao preposto da Reclamada, disse o mesmo à Reclamante que ficasse em casa pelo tempo que precisasse, que a empresa estaria tomando todas as medidas possíveis visando a sua recuperação.
Conforme laudos médicos anexos (doc.), os retornos ao Pronto Socorro se perduraram nos dias subsequentes, sendo acompanhada nos dias 15, 16, 17, 18, 19 e 21 do mês de setembro, onde foram emitidos os respectivos relatórios constatando a apresentação de 3 (três) quadros convulsivos a partir entre os dias 19 e 21.
Sem melhoras em seu quadro clínico, foi encaminhada ao Neurocirurgião, conforme laudo médico anexo (doc.), que após minuciosa análise laboratorial, emitiu no dia 01/10/2018, relatório que constatou que a Reclamante estava em “Tratamento do Trauma Cranioencefálico-TCE, com crises convulsivas não controlada, apresentando período de sonolência, lentificação, sem déficit motor focal, diminuição de força difusa e reflexos fisiológicos, recomendando o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado.
Para que pudesse então ser encaminhada ao INSS para percepção do auxílio doença acidentário (B091), o esposo da Reclamante, entrou em contato por 2 (duas) vezes com o Supervisor da Reclamada, Sr. Gustavo, para lhe passar o parecer médico e solicitar o registro de ocorrência do acidente de trabalho com a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, referidas conversas foram devidamente registradas e estão disponíveis para consulta por meio dos link’s abaixo, vejamos:
Informação Omitida
Excelência, note pelo teor da conversa, que o preposto da Reclamada, informou que a CAT já estava sendo providenciada, reconhecendo e confessando a ocorrência do acidente de trabalho, tranquilizando a Autora para que ficasse tranquila que estaria abonando suas ausências e providenciando a adesão ao convênio médico para que a Autora pudesse ter melhor tratamento em hospitais particulares da rede credenciada.
Vale dizer, que até o presente momento, numa vã tentativa de esquivar-se de sua responsabilidade, a Reclamada não emitiu a CAT, tendo encaminhado a Reclamante para afastamento ao INSS por auxílio doença comum (B031), sendo o mesmo negado pelo motivo: “falta de carência”, conforme comunicado de decisão anexo (doc.).
Excelência, cumpre ressaltar que a Reclamada, mesmo ciente da ocorrência do acidente de trabalho, demonstrado pela farta documentação anexa a esta exordial, que será corroborada no curso da instrução processual, não foi diligente para abrir o CAT e encaminhar a Reclamante para afastamento por acidente de trabalho, pois a legislação previdenciária, não exige a carência para esse tipo de afastamento, deixando com sua negligência e omissão, a Reclamante totalmente desamparada de recursos financeiros para sua sobrevivência no momento em que mais precisa, dada sua incapacidade laboral.
E aí começa todo o infortúnio vivenciado pela Reclamante que perdura até os dias de hoje, a Reclamada, por meio do seu Departamento de Recursos Humanos, após essa negativa do benefício previdenciário, e sendo novamente cobrada da emissão da CAT para que a Autora pudesse perceber o seu benefício previdenciário, alegou que não iria emitir a CAT, pois a Reclamada não entendia o fato como um acidente, mas sim que a Reclamante tinha passado mal. Um completo absurdo!!!
Resolveu então procurar o área de Segurança e Medicina do Trabalho da Reclamada, sendo informada pelo Técnico de Segurança do Trabalho que este não tinha ordem para emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho.
Excelência, se não fosse o bastante, a Reclamante, após o fatídico acidente, ainda soube por meio de colegas de trabalho, que o Coordenador da Reclamada, com ameaças, reuniu todos os empregados do setor e mandou que não tocassem mais no assunto ocorrido sob pena de demissão do emprego, que será devidamente provado no curso da instrução processual.
Veja-se que Reclamada agiu dolosamente para impedir que a Reclamante se afastasse pelo INSS percebendo o auxílio doença acidentário (B091). Para tanto procurou manter o convênio médico da reclamante apenas até abril de 2019, ou seja, seis meses após o acidente, não emitiu o documento da CAT e deu entrada errado prejudicando a Reclamante.
Em decorrência do gravíssimo acidente de trabalho sofrido (pancada no crânio) por culpa exclusiva da Reclamada que negligenciou o isolamento do local e/ou a correta manutenção da porta, além de lesionar GRAVEMENTE a Reclamante, que até o presente momento ainda permanece em tratamento em diversas especialidades médicas, tudo consoante documentos inclusos (doc. anexo), motivo pelo qual, a Reclamante fora devidamente afastado de suas atividades, permanecendo afastada até a presente data com diversas sequelas, tais como: crises convulsivas pós traumática, dificuldade de deambulação, alteração na marcha, perda de força muscular, diminuição de adm em membros superiores e inferiores, perda proprioceptiva, diminuição de equilíbrio, dependência para realizar suas atividades diárias, crises convulsivas frequentes, sonolência, fadiga, dores no corpo, dificuldade nas AVD’s.
Esclarece a Autora que quando da admissão gozava de perfeita saúde e após o acidente de trabalho teve imensa diminuição de sua qualidade de vida, pois, embora seja uma pessoa jovem, passou a sofrer com fortes dores na cabeça, convulsões e até mesmo dependência para suas atividades diárias, conforme relato médico.
A Autora ainda se sentiu prejudicada porque não conseguiu afastamento pelo INSS pelo omissão da emissão da CAT, o que levou a mesma a não preencher a carência, sendo que para afastamentos por acidente do trabalho, não é necessário esse requisito.
Sofre ainda a Autora perda financeira em decorrência do acidente de trabalho sofrido eis que desde então não consegue voltar a ativa e sem qualquer amparo financeiro, tanto da Reclamada como do INSS, evidenciando sua perda financeira por culpa exclusiva da Reclamada.
Ora, Emérito Julgador, a Reclamada mostrou-se negligente (OMISSÃO QUANTO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS) por não se precaver contra possível ocorrência de dano, pois não tomou nenhuma providência preventiva, logo, não há dúvida que o dano moral e material causado a Autora é cristalinamente inquestionável e está amparado no art. 5º, inc. V da Constituição Federal, pois, através de todos os documentos anexados aos autos.
Não há dúvida de que todos os problemas de saúde que atualmente a Reclamante enfrenta, fartamente descrito nos documentos em anexo, tem como nexo direto com o acidente de trabalho sofrido no desempenho de seu trabalho e descaso da reclamada (culpa) , inclusive cabendo à Reclamada zelar pelas boas condições do ambiente de trabalho da obreira, o que não ocorreu, restando comprovado a redução da capacidade laborativa da mesma e a perda irreparável de sua saúde com a doença acidentária que a acomete, característica de acidente de trabalho sofrido, sem lhe dar qualquer assistência, financeira ou psicológica, inclusive, a Reclamante encontra hoje dificuldades para aceitação de suas condições de saúde, bem como diminui sensivelmente seus haveres como já descrito acima.
Em princípio cumpre esclarecer que a culpa é objetiva de acordo com o artigo 927 do Código Civil, teoria do risco objetivo do empregador.
O ACIDENTE É CONSEQUÊNCIA DO TRABALHO QUE ESTÁ DIRETAMENTE LIGADO AO LUCRO DO EMPRESÁRIO. PORTANTO, A RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE SOB O PONTO DE VISTA DE RESSARCIMENTOS CABE AO EMPRESÁRIO QUE ATRAVÉS DE INDENIZAÇÕES FARÁ FRENTE À ELES.ESSA OBRIGATORIEDADE É OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA JURÍDICA DE CULPA.
A Culpa exclusiva da Reclamada, no caso vertente, Excelência, se verifica, quando por ocasião da negligência, pois não adotou qualquer medida de segurança,, e tampouco adotou qualquer medida humanitária, nem moral e nem material, em relação a Reclamante, o que, visto pela ótica da dignidade da pessoa humana, a Reclamada deixou muito à desejar a obreira, abandonando e expondo como se descartável fosse, além de humilhações o que, não razoável, tratando-se de verdadeiro atentado à dignidade humana do reclamante.
A única medida tomada pela reclamada, foi de manter o convênio médico por 6 (seis) meses, não restando a Reclamante outra alternativa para reparação de seus direitos materiais e morais, senão o ingresso da presente reclamatória trabalhista.
III - DO DIREITO
1. DO DEVER DE INDENIZAR
Nobre Julgador (a), conforme dito anteriormente a Reclamante foi contratada pela Reclamada na data de 14/02/2019 e INFELIZMENTE, em data de 16/08/2019, esta, foi vitimada de um grave acidente de trabalho no interior da sede da Reclamada durante seu expediente de trabalho.
Em virtude do acidente, foi socorrida ao Hospital de Extrema, e após vários atendimentos, exames e internações de observação, hoje encontra-se totalmente inválida para o exercício laboral em função de diversas sequelas ocasionadas pelo traumatismo craniano, consoante competente relatório médico que segue anexo.
Consigne-se, que, após vitimar-se do acidente de trabalho em comento, o Reclamante não recebeu qualquer auxílio financeiro da Reclamada, a não ser 6 (seis) meses de assistência médica, mesmo estando com seu contrato de trabalho vigente.
Ademais, a omissão pela emissão da CAT, fez com que a Reclamante, mesmo diante dos atestados médicos, não percebesse o seu benefício previdenciário enquanto durar o seu tratamento, encontrando desprovida de salários no momento em que mais necessita para dar continuidade do seu tratamento, o que no mínimo teria atenuado o sofrimento físico e psicológico que vem sofrendo.
A culpa exclusiva da Reclamada, no caso vertente, Excelência, se verifica, quando por ocasião DA INFORTUNÍSTICA ACIDENTÁRIA, EM COMENTO, sendo que a Reclamada não adotou qualquer medida de segurança que pudesse evitar o acidente.
Considerado neste caso, conclui-se que Reclamada agiu com culpa, pois expôs o Autora às condições de risco eminente, decorrendo daí o seu dever de indenizar.
Assim a define Sérgio Cavalieri Filho:
“A teoria do risco profissional sustenta que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado. Foi ela desenvolvida especificamente para justificar a reparação dos acidentes ocorridos com os empregados no trabalho ou por ocasião dele, independentemente de culpa do empregador.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed.São Paulo: Malheiros, 2000. p. 144).grifo nosso.
2. DO NEXO CAUSAL HAVIDO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELA RECLAMANTE E A NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA
No caso em tela, Nobre Julgador(a), constata-se que não há dúvida de que o acidente do trabalho, a qual a Autora foi vitimada, efetivamente foi desencadeado e teve seu agravamento, dentro do curso das atividades laborativas do Reclamante para a Reclamada, e a serviço, conta e risco desta, conforme farto conjunto probatório que acostado aos autos, representado por exames, relatórios, receitas e prescrições médicas, já declinados anteriormente, o que “data venia”, dá-se condão de VEROSSIMILHANÇA quanto ao nexo causal postulado, o que REQUER-SE, seu acolhimento, desde já, bem como à indenização por danos materiais e morais, conforme anteriormente explanado, por medida de inteira e Real JUSTIÇA!!.
Logo, além do reconhecimento do nexo causal, havido entre à infortunística acidentária, que vitimou a Reclamante, …