Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] DO TRABALHO DA $[processo_comarca]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], $[parte_autor_endereco_completo],e $[parte_autor_nome_completo], por seus advogados que na presente subscrevem (m.j.), nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA promovida em seu desfavor por $[parte_reu_nome_completo], já qualificada na inicial, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 847 da CLT e 343 do CPC apresentar:
CONTESTAÇÃO
O que o faz mediante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DO JUÍZO 100% DIGITAL
A Reclamada anui com o juízo 100% digital, o que não afetará o andamento do processo, mas sim contribuirá para a eficiência e rapidez na tramitação, em consonância com os princípios da economia e celeridade processual.
Assim requer.
DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS EM SIGILO
Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a liquidação dos pedidos da reclamatória trabalhista tornou-se um requisito indispensável. Portanto, é evidente que qualquer eventual condenação deve ser estritamente limitada aos valores calculados e indicados na exordial.
Além disso, ressalta-se que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que enfatiza a importância crucial de que quaisquer condenações sejam rigorosamente adstritas ao montante estipulado na petição inicial.
Neste sentido, vale destacar o precedente estabelecido pelo Tribunal Regional de São Paulo:
EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Trata-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, pelo que incide ao caso o teor do inciso I, do artigo 852-B, da CLT, segundo o qual o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Assim, os valores dos pedidos da inicial são líquidos, de forma que a condenação em valor superior ao disposto na inicial implicaria ofensa aos artigos 141 e 492, do CPC. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001798-55.2022.5.02.0089; Data: 12-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3 - 2ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL)
Portanto, em caso de eventual condenação, é imperativo que os valores sejam limitados aos montantes estabelecidos na petição inicial, como medida de justiça.
PRELIMINAR: GRUPO ECONÔMICO/RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Indica a Reclamada, ainda, a incompatibilidade dos pedidos formulados pela Reclamante, especialmente no que tange ao reconhecimento de sua responsabilidade solidária e a alegada existência de grupo econômico.
Com efeito, a Reclamante alega que a empresa pertence à segunda Reclamada, e, com base nisso, fundamenta sua postulação pelo reconhecimento da responsabilidade solidária da ora contestante.
Ora, para que se configure a existência de grupo econômico na esfera trabalhista, é imprescindível que uma empresa esteja submetida à direção, controle ou administração de outra, o que não se verifica no presente caso. Apesar disso, a Reclamante formula pedido de responsabilização solidária da 2ª reclamada, o que não encontra respaldo na legislação aplicável.
Ademais, a solidariedade não admite analogia ou presunção, devendo ser clara, concreta e real, decorrente exclusivamente de lei ou da vontade das partes, conforme disposto no artigo 265 do Código Civil. Não há, portanto, previsão legal para a condenação solidária das reclamadas, nos termos dos artigos 2º e 455 da CLT.
Diante do exposto, requer-se que seja indeferida a petição inicial e, por consequência lógica, que o feito seja extinto sem julgamento do mérito, conforme preveem os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso assim não entenda, que seja a 2ª Reclamada retirada do polo passivo do processo. Assim requer.Parte superior do formulário
PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Antes de adentrarmos à discussão do mérito, a Reclamada, em estrita observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, requer a extinção do feito sem julgamento de mérito devido à inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme preceitua o artigo 840 da CLT, exige-se não apenas o cumprimento das formalidades de endereçamento e qualificação das partes na exordial, mas também a clareza, coerência, especificidade e determinação dos pedidos apresentados.
A Reclamante alega que laborou para a empresa ré em uma residência determinada pela mesma na função de cuidadora de pessoas idosas no período de 01 de junho de 2023 até o dia 16 de março de 2024, e que no dia 15 de junho de 2024 iniciou sua atividade que exercia habitualmente e cumpriu sua jornada até a data de 16 de março de 2023.
Nota-se que a Reclamante relata datas de início e término do suposto vínculo laboral que contradizem informações anteriores, gerando dúvidas quanto à cronologia dos eventos.
Além disso, a Reclamante requereu a condenação da Reclamada ao pagamento do vale cesta ou ticket cesta referente ao período laboral de 10 de junho de 2023 a 16 de março de 2024. Contudo, essa data contrasta com a mencionada na exposição dos fatos, evidenciando uma falta de coerência na argumentação apresentada.
A petição inicial apresentada pela Reclamante é carente de clareza e coerência, o que prejudica a contestação desta Reclamada, impedindo-a de exercer, em sua plenitude, o direito constitucional à ampla defesa.
É imperativo destacar que não cabe ao magistrado interpretar a intenção da Reclamante ao propor a ação, uma vez que a prestação jurisdicional está adstrita aos pedidos constantes na exordial, os quais devem ser dotados de clareza e coesão, requisitos estes não observados no caso em debate.
Nesse sentido:
PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE. NARRATIVA CONFUSA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. O princípio da simplicidade nas petições dirigidas ao juízo trabalhista (art. 840 da CLT) não significa que o postulante se encontra dispensado de apresentar uma narrativa lógica e minimamente segura quanto aos fatos sobre os quais se fundam seu direito. Ora, ainda que se dispensem maiores formalidades na apreciação da narrativa contida na petição de recurso, não se pode analisar o que efetivamente não existe ou o que não pode ser compreendido. Tampouco cabe a este MM. Juízo revisor inferir conclusões a partir descrições absolutamente confusas sobre o mesmo fato. (TRT-2 10008331720195020434 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 02/06/2022) (grifos nossos)
Portanto, diante da falta de coerência entre os fatos expostos e o pedido formulado, bem como da confusão dos fatos narrados na exordial, resta comprometido o princípio da ampla defesa e do contraditório, o que fundamenta o requerimento de indeferimento da exordial.
Caso assim não entenda, apesar de todas as falhas contidas na exordial, as quais inclusive prejudicam a própria defesa da Reclamada, passaremos agora para análise do mérito da demanda.
DA NÃO APLICAÇÃO DA CCT
Contesta a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho e seus direito correlatos, uma vez que a prestação de serviços ocorreu no município de Orlândia/SP, localidade claramente não abrangida pelas Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à inicial.
Conforme preceituam os artigos 8º, II, da Constituição Federal e 570 e 611 da CLT, o enquadramento sindical deve levar em consideração não apenas a atividade preponderante do empregador, mas também o princípio da territorialidade, segundo o qual a CCT aplicável é aquela estabelecida pelo sindicato representativo da categoria profissional do empregado na respectiva localidade onde ele presta seus serviços.
Repisa-se que a prestação de serviços ocorreu exclusivamente no município de Orlândia/SP, onde as Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas na inicial não possuem abrangência.
Ademais, a Reclamada apresenta nos autos a Convenção Coletiva de Trabalho correta e aplicável ao município de$[geral_informacao_generica], representando a Reclamante.
Diante do exposto, requer-se a não aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho em questão e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos a ela …