Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], qualificada nos autos da reclamação trabalhista cujo número se encontra em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado in fine firmado, constituído na forma do anexo instrumento de mandato, com endereço profissional impresso abaixo, vem a Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
aduzindo, na fiel defesa dos seus direitos e interesses, as razões de fato e de direito que passa a expor.
I – DAS PRELIMINARES
Da Assistência Judiciária Gratuita
De início, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não poderá a contestante arcar com as custas do processo sem prejuízo à continuação da sua atividade empresarial, nos termos da Lei 1060/50.
A gratuidade da justiça não favorece apenas pessoas físicas. Ela também alcança as pessoas jurídicas quando impossibilitadas de recolher as custas e despesas processuais, sob pena de obstaculizar o desenvolvimento de suas atividades.
Os Tribunais já se posicionaram nesse sentido:
“Não há como fazer distinção na Lei n. 1.060/50, para se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica ou física quando o objetivo primacial é propiciar o acesso à justiça e o direito de defesa.” (gr)
STJ se posicionou sobre o assunto:
“Processual Civil - Pessoa Jurídica - Assistência Judiciária - O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais.”
“É cabível o deferimento da gratuidade da justiça para as entidades beneficentes sem fins lucrativos e assemelhadas.”
“Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Benefício não extensivo às pessoas jurídicas que visam a atividade lucrativa. Art. 2º da Lei nº 1.060/50. Inteligência. Precedentes jurisprudenciais.
Da Inépcia da Inicial – Pedido Juridicamente impossível
De acordo com a inicial, a Reclamante pleiteia o recebimento de horas extras referentes aos dias laborados.
A Reclamante não delimitou quais foram os dias realmente trabalhados sem a devida contraprestação.
O fato da Reclamante alegar que laborava diariamente, sem especificar quais deles foram efetivamente trabalhados é muito vago, logo, o pedido supra mencionado está inepto.
Diante do exposto, requer se digne V. Exa. em julgar inepta a inicial, conforme os termos do artigo 295, parágrafo único, inciso III, e conseqüentemente a extinção do processo sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos I e IV ambos do Código de Processo Civil
II – SÍNTESE DA INICIAL
A Reclamante ajuizou Ação Trabalhista alegando ter trabalhado no período de 03.05.2010 a 13.01.2011, sendo que a sua carteira apenas fora assinada em 01.08.2010, percebendo como último salário mensal o valor de R$ 540,00 (Quinhentos e quarenta reais), e cuja rescisão contratual ocorreu mediante dispensa sem justa causa. Pleiteia direitos no período, verbas trabalhistas e multa do artigo 477 consolidado.
III - DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTENCIA JURÍDICA GRATUITA
A Reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, posto que a pretensão formulada na peça inicial não preenche os requisitos legais contidos no artigo 840 da CLT, que impõe um breve relato do dissídio para formular o pedido.
Outrossim, o Reclamante não prova nos autos que os custos e demais despesas para o ajuizamento da presente demanda esteja prejudicando o sustento próprio e de seus dependentes.
Além disso, alega não poder arcar com as custas e despesas processuais, mas contratou advogado particular para patrocinar sua causa. Deveria, pois, se não tivesse condições ter procurado seu sindicato profissional.
Dessa forma, as custas e demais despesas do processo, devem ser atribuídas a Reclamante, na evidente improcedência da ação, nos termos da lei.
IV – DA CTPS
A Reclamante, fora realmente admitida pela empresa Requerida, no dia 03.05.2010, porém, a empresa naquele momento, ainda passava por seu momento de reenstruturação, vez que estava se instalando na cidade e organizava a sua carteira de Recursos Humanos.
De fato, a Reclamante passou alguns dias com a sua CTPS, sem a devida assinatura, porém, a empresa Reclamada providenciou de imediato a devida regularização, e para evitar maiores problemas para ambas, eis que, regularizou a assinatura da CTPS da Reclamante a partir do dia 01 de agosto de 2010.
Para o período de 03.05.2010 a 31.07.2010, objetivando evitar prejuízos financeiros, bem como regularizar a situação da Reclamante junto a empresa, demonstrando muito respeito para com a esta, pagou-lhe as verbas rescisórias referente ao período laborado, conforme faz prova o TRCT em anexo.
Sendo assim, mente a Reclamante, ao afirmar que não recebeu as verbas trabalhistas, referente a este período, não devendo por isso prevalecer as alegações da reclamante destes termos.
V- DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
Totalmente indevido o pleito de horas extras formulado pela Reclamante, uma vez que não se compatibiliza com a situação fática vivenciada pela obreira na empresa, em afronta direta ao princípio da primazia da realidade, regente das relações empregatícias e tão prestigiado pelo Direito do Trabalho e por esta Especializada.
Isto porque o horário de trabalho declinado na peça vestibular não corresponde com o efetivamente laborado, pois a Reclamante nunca realizava horas extras, como a todos os colaboradores que compoem o atual quadro da empresa.
Em verdade, a autora, fora admitida em 01.08.2010, para o cargo de vendedora, e desligada da empresa em 13.01.2011, laborava das 07:30 às 17:00, de segunda a sexta-feira, sempre com uma hora e meia de intervalo intrajornada (das 12h às 13:30h), e das 08:00 às 12:00 aos sábados, não ultrapassando o limite das 44 horas semanais, como determina o artigo 7º, XIII da CF/88.
De fato, e conforme será provada em instrução processual, essa sempre foi a jornada de trabalho cumprida pela obreiroa ficando portanto veementemente impugnada a jornada laboral consignada pela mesma em sua exordial.
A Reclamante era vendedora, e trabalhava externamente, não havendo qualquer controle da empresa Reclamada sob sua jornada.
Deste modo, resta patente que sempre foi respeitado o teto de 44h semanais e, por conseguinte, jamais a autora faria jus ao pagamento de horas extras e consectários. De fato, jamais houve qualquer prestação em horário extraordinário. Assim, é inequívoco não haver qualquer razão para se falar em condenação a esse título, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do obreiro.
Fica portanto a elástica jornada apontada na exordial impugnada para todos os efeitos, devendo tal pedido ser julgado improcedente, vez que totalmente descabido, inclusive pelo fato de que cabia a Reclamante fazer prova da malfadada jornada laboral, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - Insuscetível de presunção é o trabalho em jornada extraordinária. Negado, pois, pelo empregador, do empregado é o ônus de prová-la, de forma escorreita, sob pena de indeferimento de pedido da espécie. R. O. improvido.
(Ac. nº 3356/02. TRT nº 3412/02 - Publ. DOJT/7ªRG: 04.10.02 Rel. Juiz: Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde – UNANIMIDADE)
Não havendo horas extraordinárias a serem adimplidas, não há como cogitar a integração e a repercussão das mesmas nas parcelas rescisórias. Aliás, é princípio comezinho que do nada, nada surge.
Inapropriada, desta forma, seria a condenação em pagamento de supostas horas extras e seus reflexos, mediante a jornada de trabalho indicada pela Reclamante, sendo, em conseqüência, incabível, as suas integrações e reflexos consectários, pois como acessórios, devem seguir a mesma sorte do principal.
VI – DO SALÁRIO, COMISSÕES E REGISTRO EM CTPS
Alega a Reclamante, que fora contratada pelo salário de R$ 540,00 (Quinhentos e quarenta reais) mensais, e que fora também combinado uma certa comissão, caso esta viesse a cumprir com a meta estabelecida.
A própria Reclamante, cita qual era a meta estabelecida, sendo esta totalizada em 16 (dezesseis) unidades venddas ao mês.
Ocorre Excelência, que a Reclamante nunca conseguia cumprir a meta proposta, ou seja, as vendas realizadas pela Reclamante eram muito abaixo do esperado. Tais fatos, podem ser comprovados, através dos relatórios em anexo, nas linhas destacadas com marca texto.
Segue abaixo, pequeno resumo das vendas realizadas pela Reclamante:
MAIO 2010:...............07 VENDAS
JUNHO 2010:...........13 `
JULHO 2010:............05
AGOSTO 2010:........12
SETEMBRO 2010:...00
OUTUBRO 2010:.....14
NOVEMBRO 2010:.13
DEZEMBRO 2010:.10
JANEIRO 2011:.......02
Portanto inverídicas, as alegações da autora, que que as comissões eram pagas por fora, e que assinava recibos em branco, pois a Reclamante não cumpria com as metas, por ela mesma indicadas na peça vestibular.
Alega ainda a autora, que a Reclamada, não atendeu as normas convencionais, não pagando o piso nacional da categoria, este caso não se aplica, pois a reclamante não se enquadra, no acordo coletivo do Sincomércio, vez que a empresa IP Soluções está voltada para a área de telefonia, existindo sindicato próprio para a categoria.
Outrossim, Excelência, a Reclamante, sempre recebeu o seu salário, conforme o que fora convencionado, quando da sua contratação, ou seja, o salário de R$ 540,00 (Quinhentos e quarenta reais), valor este, superior ao salário mínimo nacional.
Dessa forma, improcede o pleito da autora, no que concerne ao pagamento das comissões, alterações de salário e demais.
VII - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Sustenta a Reclamante que, por conta das supostas irregularidades, não teria recebido o pagamento regular das verbas rescisórias.
Ora, conforme se depreende dos documentos ora anexados, as alegações autorais são completamente inverídicas, e destituídas de qualquer fundamento, uma vez que todas as verbas rescisórias devidas a obreira lhe foram devidamente pagas, calculadas conforme demissão sem justa causa.
Cumpre esclarecer que por ocasião da Rescisão Contratual, recebeu a Reclamante todas as verbas rescisórias que fazia jus (saldo salarial, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3), dentro do prazo previsto pelo artigo 477 da CLT, conforme TRCT e comprovante de depósito anexos, devendo ser julgado improcedente, portanto, tais pedidos.
Igualmente improcedente o pedido da Reclamante para liberação das guias de FGTS e Seguro desemprego e baixa na CTPS.
Tudo isso revela a impropriedade do pleito, que requer, data venia, seja decretado improcedente o pedido da prefacial, bem como seja aplicada multa por litigância de má-fé em face do Autor, vez que pleiteia verbas já pagas pela Reclamada.
a) MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT
A Reclamante pleiteia a multa do artigo 477 da CLT, alegando que as verbas não foram devidamente pagas.
Ora, o artigo 477, inciso 6º , da CLT, é explícito em sua determinação quando dispõe: “O pagamanto as parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: ...”
In casu, todas as parcelas constantes dos instrumentos de rescisã…