Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_valor_da_causa]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, cujo número se encontra em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado in fine firmado, constituído na forma do anexo instrumento de mandato, com endereço profissional impresso abaixo, vem a Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
aduzindo, na fiel defesa dos seus direitos e interesses, as razões de fato e de direito que passa a expor.
I – DAS PRELIMINARES
Da Assistência Judiciária Gratuita
De início, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não poderá a contestante arcar com as custas do processo sem prejuízo à continuação da sua atividade empresarial, nos termos da Lei 1060/50.
A gratuidade da justiça não favorece apenas pessoas físicas. Ela também alcança as pessoas jurídicas quando impossibilitadas de recolher as custas e despesas processuais, sob pena de obstaculizar o desenvolvimento de suas atividades.
Os Tribunais já se posicionaram nesse sentido:
“Não há como fazer distinção na Lei n. 1.060/50, para se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica ou física quando o objetivo primacial é propiciar o acesso à justiça e o direito de defesa.” (gr)
STJ se posicionou sobre o assunto:
“Processual Civil - Pessoa Jurídica - Assistência Judiciária - O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais.”
“É cabível o deferimento da gratuidade da justiça para as entidades beneficentes sem fins lucrativos e assemelhadas.”
“Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Benefício não extensivo às pessoas jurídicas que visam a atividade lucrativa. Art. 2º da Lei nº 1.060/50. Inteligência. Precedentes jurisprudenciais.
Da Inépcia da Inicial – Pedido Juridicamente impossível
De acordo com a inicial, o Reclamante pleiteia o recebimento de horas extras referentes aos dias laborados.
A Reclamante não delimitou quais foram os dias realmente trabalhados sem a devida contraprestação.
O fato do Reclamante alegar que laborava diariamente, sem especificar quais deles foram efetivamente trabalhados é muito vago, logo, o pedido supra mencionado está inepto.
Diante do exposto, requer se digne V. Exa. em julgar inepta a inicial, conforme os termos do artigo 295, parágrafo único, inciso III, e conseqüentemente a extinção do processo sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos I e IV ambos do Código de Processo Civil
II – SÍNTESE DA INICIAL
O Reclamante ajuizou Ação Trabalhista alegando ter trabalhado no período de 03.05.2011, sendo despedido em 06.06.2011, na função de instalador, recebendo salário de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais).
Que não teve a sua CTPS assinada, o FGTS não fora recolhido como também não houve pagamento da multa de 40% (quarenta porcento).
Que possuía jornada de trabalho, das 07:30 as 19:00 horas, de segunda a sexta feira, com duas horas de intervalo e aos sábados trabalhava das 08:00 as 13:00 horas.
Que e cuja rescisão contratual ocorreu mediante dispensa sem justa causa, e que não recebeu verbas rescisórias ou indenização, e por isso pleiteia direitos no período, verbas trabalhistas e multa do artigo 477 consolidado.
Ocorre que, conforme será demonstrado, o Reclamante falta com a verdade, litigando de má fé, o que será provado através da documentação juntada e ainda, quando da instrução processual.
III - DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTENCIA JURÍDICA GRATUITA
O Reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, posto que a pretensão formulada na peça inicial não preenche os requisitos legais contidos no artigo 840 da CLT, que impõe um breve relato do dissídio para formular o pedido.
Outrossim, o Reclamante não prova nos autos que os custos e demais despesas para o ajuizamento da presente demanda esteja prejudicando o sustento próprio e de seus dependentes.
Além disso, alega não poder arcar com as custas e despesas processuais, mas contratou advogado particular para patrocinar sua causa.
Deveria, pois, se não tivesse condições ter procurado seu sindicato profissional.
Dessa forma, as custas e demais despesas do processo, devem ser atribuídas a Reclamante, na evidente improcedência da ação, nos termos da lei.
IV – DA VERDADE DOS FATOS
O Reclamante fora contratado temporariamente, pela empresa Reclamada no dia 03.05.2011, para instalação de algumas linhas telefônicas, nas cidades circunvizinhas, sendo que seu salário era o mínimo legal, acrescido da comissão que era calculado por linha instalada. Em virtude de não adequação e a baixa produtividade na atividade a que estava destinado, eis que a empresa, pôs fim a referida prestação de serviços, no dia 06 de junho de 2011.
V – DA CTPS, ADMISSÃO, E SALÁRIO
Conforme falado anteriormente, O Reclamante fora contratado pela empresa Reclamada no dia 03.05.2011., para instalação de linhas telefônicas nas cidades circunvizinhas, recebendo mensalmente o salário mínimo, acrescido da comissão por instalação de linhas, sendo demitido no dia 06.06.2011.
O Reclamante laborou por apenas 33 dias, e, conforme planilhas em anexo, instalou linhas até o dia 21.05.2011, recebendo a título de salário R$ 545,00 (salário mínimo) + as comissões - o que de imediato impugna qualquer outro salário apresentado pelo reclamante - o que totalizou R$ 1.140,00 (Hum mil, cento e quarenta reais), conforme fazem prova, os recibos de salários em anexos, devidamente assinados pelo Reclamante.
Quando de sua demissão, eis que recebeu todos os valores que se encontravam pendentes junto a empresa Reclamada.
Sendo assim, as alegações do Reclamante, com relação ao não recebimento do salário, não podem prosperar em virtude da ausência de verdade.
VI – DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
Totalmente indevido o pleito de horas extras formulado pelo Reclamante, uma vez que não se compatibiliza com a situação fática vivenciada pelo obreiro na empresa, em afronta direta ao princípio da primazia da realidade, regente das relações empregatícias e tão prestigiado pelo Direito do Trabalho e por esta Especializada.
Isto porque o horário de trabalho declinado na peça vestibular não corresponde com o efetivamente laborado, pois o Reclamante nunca realizouhoras extras, sua jornada de trabalho era externa, não havendo fiscalização por parte da Reclamada, não havendo também obrigatoriedade do Reclamante retornar a empresa no final do expediente.
Em verdade, o autor, fora contratado em 03.05.2011, para instalação de linhas, sendo o seu contrato finalizado com a empresa em 06.06.2011, laborava das 08:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira, sempre com duas horas de intervalo intrajornada (das 12h às 14:00h), e das 08:00 às 12:00 aos sábados…