Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], qualificada nos autos da reclamação trabalhista cujo número se encontra em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado in fine firmado, constituído na forma do anexo instrumento de mandato, com endereço profissional impresso abaixo, vem a Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
aduzindo, na fiel defesa dos seus direitos e interesses, as razões de fato e de direito que passa a expor.
I – DAS PRELIMINARES
a) Da Assistência Judiciária Gratuita
De início, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não poderá a contestante arcar com as custas do processo sem prejuízo à continuação da sua atividade empresarial, nos termos da Lei 1060/50.
A gratuidade da justiça não favorece apenas pessoas físicas. Ela também alcança as pessoas jurídicas quando impossibilitadas de recolher as custas e despesas processuais, sob pena de obstaculizar o desenvolvimento de suas atividades.
Os Tribunais já se posicionaram nesse sentido:
“Não há como fazer distinção na Lei n. 1.060/50, para se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica ou física quando o objetivo primacial é propiciar o acesso à justiça e o direito de defesa.”1 (gr)
STJ se posicionou sobre o assunto:
“Processual Civil - Pessoa Jurídica - Assistência Judiciária - O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais.” 2
“É cabível o deferimento da gratuidade da justiça para as entidades beneficentes sem fins lucrativos e assemelhadas.”3
“Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Benefício não extensivo às pessoas jurídicas que visam a atividade lucrativa. Art. 2º da Lei nº 1.060/50. Inteligência. Precedentes jurisprudenciais.
II – SÍNTESE DA INICIAL
O Reclamante ajuizou Ação Trabalhista alegando ter trabalhado no período de$[geral_informacao_generica], percebendo como último salário mensal o valor de R$ 1.272,50 (Hum mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) e cuja rescisão contratual ocorreu de forma indireta, em virtude de falta de pagamentomediante dispensa sem justa causa. Pleiteia direitos no período, verbas trabalhistas e multa do artigo 477 consolidado.
III - DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTENCIA JURÍDICA GRATUITA
A Reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, posto que a pretensão formulada na peça inicial não preenche os requisitos legais contidos no artigo 840 da CLT, que impõe um breve relato do dissídio para formular o pedido.
Outrossim, o Reclamante não prova nos autos que os custos e demais despesas para o ajuizamento da presente demanda esteja prejudicando o sustento próprio e de seus dependentes.
Além disso, alega não poder arcar com as custas e despesas processuais, mas contratou advogado particular para patrocinar sua causa. Deveria, pois, se não tivesse condições ter procurado seu sindicato profissional.
Dessa forma, as custas e demais despesas do processo, devem ser atribuídas a Reclamante, na evidente improcedência da ação, nos termos da lei.
IV – DA CTPS
A Reclamante, quando da sua admissão, alegou para a empresa Contestante, que possuía sua carteira de trabalho, porém, por diversas vezes a empresa insistiu para que esta a apresentasse, para que se procedessem as devidas alterações, mas a Reclamante, não o fez.
Em virtude da não apresentação da carteira de trabalho, a Reclamada viu-se obrigada a dispensar a reclamante, apesar de tratar-se de uma boa mão-de-obra.
Diante disso, a Reclamada, se disponibiliza a assinar a carteira de trabalho retroativa, vez que não deu causa ao problema, muito pelo contrário, rescindiu o contrato de trabalho com a obreira, para evitar maiores problemas.
V- DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
Totalmente indevido o pleito de horas extras formulado pela Reclamante, uma vez que não se compatibiliza com a situação fática vivenciada pela obreira na empresa, em afronta direta ao princípio da primazia da realidade, regente das relações empregatícias e tão prestigiado pelo Direito do Trabalho e por esta Especializada.
Isto porque o horário de trabalho declinado na peça vestibular não corresponde com o efetivamente laborado, pois a Reclamante nunca realizava horas extras, como a todos os colaboradores que compoem o atual quadro da empresa.
Em verdade, a autora, fora admitida em $[geral_data_generica], para o cargo de vendedora, e desligada da empresa em $[geral_data_generica], laborava das 07:30 às 17:00, de segunda a sexta-feira, sempre com uma hora e meia de intervalo intrajornada (das 12h às 13:30h), e das 08:00 às 12:00 aos sábados, não ultrapassando o limite das 44 horas semanais, como determina o artigo 7º, XIII da CF/88.
De fato, e conforme será provada em instrução processual, essa sempre foi a jornada de trabalho cumprida pela obreiroa ficando portanto veementemente impugnada a jornada laboral consignada pela mesma em sua exordial.
Deste modo, resta patente que sempre foi respeitado o teto de 44h semanais e, por conseguinte, jamais a autoar faria jus ao pagamento de horas extras e consectários. De fato, jamais houve qualquer prestação em horário extraordinário. Assim, é inequívoco não haver qualquer razão para se falar em condenação a esse título, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do obreiro.
Fica portanto a elástica jornada apontada na exordial impugnada para todos os efeitos, devendo tal pedido ser julgado improcedente, vez que totalmente descabido, inclusive pelo fato de que cabia a Reclamante fazer prova da malfadada jornada laboral, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - Insuscetível de presunção é o trabalho em jornada extraordinária. Negado, pois, pelo empregador, do empregado é o ônus de prová-la, de forma escorreita, sob pena de indeferimento de pedido da espécie. R. O. improvido.
(Ac. nº 3356/02. TRT nº 3412/02 - Publ. DOJT/7ªRG: 04.10.02 Rel. Juiz: Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde – UNANIMIDADE)
Não havendo horas extraordinárias a serem adimplidas, não há como cogitar a integração e a repercussão das mesmas nas parcelas rescisórias. Aliás, é princípio comezinho que do nada, nada surge.
Inapropriada, desta forma, seria a condenação em pagamento de supostas horas extras e seus reflexos, mediante a jornada de trabalho indicada pela Reclamante, sendo, em conseqüência, incabível, as suas integrações e reflexos consectários, pois como acessórios, devem seguir a mesma sorte do principal.