Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_valor_da_causa]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, cujo número se encontra em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado in fine firmado, constituído na forma do anexo instrumento de mandato, com endereço profissional impresso abaixo, vem a Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
aduzindo, na fiel defesa dos seus direitos e interesses, as razões de fato e de direito que passa a expor.
DAS PRELIMINARES
Da Assistência Judiciária Gratuita
De início, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não poderá a contestante arcar com as custas do processo sem prejuízo à continuação da sua atividade empresarial, nos termos da Lei 1060/50.
A gratuidade da justiça não favorece apenas pessoas físicas. Ela também alcança as pessoas jurídicas quando impossibilitadas de recolher as custas e despesas processuais, sob pena de obstaculizar o desenvolvimento de suas atividades, vez que se trata de uma empresa de pequeno porte.
Os Tribunais já se posicionaram nesse sentido:
“Não há como fazer distinção na Lei n. 1.060/50, para se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica ou física quando o objetivo primacial é propiciar o acesso à justiça e o direito de defesa.” (gr)
STJ se posicionou sobre o assunto:
“Processual Civil - Pessoa Jurídica - Assistência Judiciária - O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais.”
“É cabível o deferimento da gratuidade da justiça para as entidades beneficentes sem fins lucrativos e assemelhadas.”
“Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Benefício não extensivo às pessoas jurídicas que visam a atividade lucrativa. Art. 2º da Lei nº 1.060/50. Inteligência. Precedentes jurisprudenciais.
DA INÉPCIA DA INICIAL
Com Relação ao Pedido de Reconhecimento de Vínculo Empregatício
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre ao Magistrado verificar se a petição inicial contém os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento processual vigente. No presente caso, a Reclamante pleiteia o pagamento de parcelas alicerçadas num período de labor não reconhecido pela Reclamada, e nem mesmo a Reclamante informa em que período se deu tal contrato de trabalho para com esta.
Em direito processual, é sabido que a petição inicial se revela como um veículo condutor que leva ao Magistrado a providência jurisdicional pretendida pela Autora. Assim, o artigo 282 do Código de Processo Civil elenca os requisitos da petição inicial, dentre os quais está o pedido com as suas especificações (CPC art. 282, IV).
Uma das características do pedido é que ele deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com os fatos e o direito exposto pela Reclamante, bem como com a causa de pedir. Se for verificada uma ruptura entre a causa de pedir e o pedido, a petição inicial torna-se inepta devendo ser liminarmente indeferida.
No caso presente, a Reclamante busca estender o contrato de trabalho que existiu entre ela, junto à primeira, segunda e a terceira Reclamadas, alegando que houve a prestação de labor, durante a vigência do aludido contrato, sem pedir, contudo, a declaração expressa do reconhecimento do vínculo referente ao período controvertido de relação empregatícia. Tal fato enseja o indeferimento da peça inicial por inépcia, como passamos a demonstrar.
Segundo o artigo 292 do Código de Processo Civil é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. No caso dos pleitos aduzidos pela Reclamante, temos um típico caso de cumulação plena e simultânea, representando a soma de diversas pretensões a serem satisfeitas na mesma reclamação trabalhista.
Ocorre que os pedidos aduzidos pela Reclamante, para serem acolhidos, necessitam do acolhimento de um pedido anterior, qual seja, o da DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Isto é o que doutrinariamente chamamos de cumulação de pedido sucessivo, que segundo Humberto Theodoro Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 31ª Edição, página 370 significa que o acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior.
Diante do exposto, requer se digne V. Exa. em julgar inepta a inicial, conforme os termos do artigo 295, parágrafo único, inciso III, e conseqüentemente a extinção do processo sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos I e IV ambos do Código de Processo Civil.
INÉPCIA DA INICIAL – Por desobediência a Lei 9957.2000 – Pedido de arquivamento da Reclamatória
Na forma do artigo 852, b, I da CLT, a disposição é clara no sentido de que o pedido deverá ser certo e determinado, e indicará o valor correspondente. E, a não observação de citada norma de comportamento, implicará no arquivamento da Reclamatória com condenação ao pagamento de custas processuais sobre o valor da causa.
Fundamentamos nossas assertivas nas próprias razões da exordial, que não apresenta os valores a serem pagos. Considerando que o pedido não esta´ certo e determinado, como manda a Lei 9957 de 2000, o que impõe o seu arquivamento na forma do artigo 852-B, parágrafo II da CLT vigente.
SÍNTESE DA DEMANDA
Em sua inicial a Reclamante alega que foi contratada pela primeira Reclamada em 26.10.2012 para exercer a função de bancária, cumulado com outras funções, percebendo remuneração mensal de R$ 1.408,00 (Hum mil, quatrocentos e oito reais, acrescidos de R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais) a título de Ticket Alimentação, sendo demitida no dia 23 de janeiro de 2013.
Afirma ainda a Reclamante que fora admitida no quadro da segunda Reclamada, no dia 24 de janeiro de 2013, exercendo naquela, a função de bancária, exercendo também outras funções a esta associada. Que percebia salário de R$ 1.513,00 (Hum mil quinhentos e treze reais, acrescido também do Ticket Alimentação no valor de R$ R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais). Que sua demissão na referida empresa, deu-se no dia 23 de abril de 2013. Acrescenta ainda, que desta empresa não recebeu corretamente as verbas rescisórias.
Relata ainda, que na primeira, bem como na segunda Reclamada, laborava das 07:30 às 17:30 horas, com uma hora de intervalo.
Em seu relato, segue declarando que também fora contratada pela Terceira Reclamada, na data de 03 de maio de 2013, também na função de bancária, que não teve a sua CTPS assinada, e que sua demissão se deu no dia 16 de junho de 2013, ocasião que não recebeu seu salário, nem verbas rescisórias.
Ao final, declara que esta Contestante, quarta Reclamada sucedeu a terceira Reclamada, exercendo as mesmas atividades das demais contratadas pelo quinto Reclamado o Banco tomador de serviços.
Segundo a Reclamante durante o tempo em que perdurou seu contrato de trabalho com todas as Reclamadas, não recebeu corretamente as verbas rescisórias e, em decorrência disto pleiteia o pagamento de todas as parcelas decorrente de sua relação empregatícia.
Por fim, atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Todavia, como restará demonstrado, a Reclamante não faz jus aos valores por ela pedidos em sua inicial, eis que a rescisão do seu contrato de trabalho se deu em perfeita consonância com as normas do direito trabalhista.
DA VERDADE DOS FATOS
Ocorre que, das provas carreadas aos autos, conclui-se que a Reclamante falta com a verdade, tentando confundir este M.M.Juízo.
Conforme consta de Fls. 22 dos autos, em xerox da sua CTPS a Reclamante fora contratada pela 1ª Reclamada, no dia 26/10/2012 e demitida no dia 23/01/2013, constando também nos autos a Rescisão do contrato de trabalho.
Seguidamente em Fls. 23, consta também em sua CTPS, assinatura de contrato de trabalho pela 2ª Reclamada, com admissão em 24/01/2013 e rescisão de contrato em 23/04/2013, também acompanhada do TRCT correspondente ao acerto das verbas rescisórias.
Salienta ainda, que fora contratada pela terceira Reclamada, indicando data de sua admissão, bem como da sua demissão, sendo todo o período laboral compreendido no período de 03/05/2013 a 16/06/2013.
Já com relação à QUARTA RECLAMADA, a empresa aqui contestante, a Reclamante apenas informa aleatoriamente que fora a sucessora das empresas anteriores. Não fazendo com relação a esta, nenhuma menção de contrato de trabalho, não informando quando fora admitida, nem quando se deu a sua demissão, e não o fez, porque nunca fora admitida no quadro funcional da empresa $[geral_informacao_generica]
Nesse entendimento, por se tratar de Ilegitimidade de Parte clara e evidente, a Reclamada, que neste ato apresenta sua Contestação, requer de imediato a sua Exclusão do Pólo Passivo, pois jamais firmou qualquer espécie de contrato com a Reclamante, e fora tomada de total surpresa, ao receber a citação desta Reclamação Trabalhista.
A Reclamada é empresa idônea, que atua há algum tempo no mercado, e, observa rigorosamente as normas trabalhistas, sobretudo às relativas às anotações do registro de seus empregados.
O que a Reclamante quer, ao que parece, é enriquecer-se ilicitamente, sustentando sua pretensão sobre fatos que não existiram.
DO MÉRITO
Caso não seja acolhida a preliminar anteriormente aduzida, o que se admite apenas por amor aos debates jurídicos, cumpre a esta contestante ressaltar que, quanto ao mérito, também não merecem prosperar as alegações da Reclamante, uma vez que não passam de meras afirmações inverídicas, despidas de respaldo jurídico ou fático a lhe embasarem, consoante restará demonstrado nesta peça e através da oitiva de testemunhas em instrução processual.
Vislumbra-se nos autos, conforme a própria Reclamante reconheceu, que foi contratada pela primeira, segunda e terceira Reclamadas, não podendo informar nenhuma data de demissão ou demissão, nem mesmo salário ou horário de trabalho, com relação à empresa Contestante, pois esta jamais fora sua empregadora.
Assim, não pode a$[geral_informacao_generica] (Quarta Reclamada) responder pelos débitos trabalhistas dos funcionários da primeira, segunda ou terceira Reclamadas, que não estabeleceu nenhuma contratação com …