Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus representantes legais, ambos através das suas advogadas in fine assinadas, com endereço profissional situado no município de Sapezal, conforme descrito no rodapé desta, onde receberá as intimações e notificações em estilo, vem a emérita presença de Vossa Excelência apresentar a apresente
CONTESTAÇÃO
A reclamação trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epigrafe, nos termos seguintes:
SINOPSE DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE
Alega o Requerente que foi contratado pela 1ª Reclamada em 20/10/2009, para exercer a função de operador de escavadeira hidráulica, porém o registro se deu em 04/02/2010.
Aduz que a 1º Reclamada, mudou a estrutura jurídica da empresa, e procedeu a baixa no registro em 22/05/2011, e realizou novo registro em 01/06/2011 em nome da pessoa jurídica $[geral_informacao_generica].
Alega que embora houvesse a alteração jurídica da empresa o “patrão” continuou sendo o Sr. $[geral_informacao_generica].
Alega que embora a 1º Reclamante tenha realizado a rescisão contratual em 27/05/2011, o reclamante não recebeu nenhum valor a titulo de verba rescisória.
Narra ainda a peça inicial que o Reclamante recebia o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês e que os pagamentos eram depositados na conta de sua esposa $[geral_informacao_generica] e/ou sua mãe$[geral_informacao_generica]. Requerendo a retificação da sua CTPS constando salário “por produção”.
Que parte do pagamento e realizado em espécie e o restante depositado na conta de sua mãe ou esposa.
Alega o Autor que labutou as segunda-feira à domingo, inclusive todos os feriados das 06hs às 20h/21, com intervalo de 1 hora para o almoço. Aduz que o trabalhador gozava de apenas 03 (três) folgas por mês, que era concedido no final de semana em que era realizado o pagamento de seu salário.
Declara que nunca gozou e recebeu as férias vencidas e o abono de 1/3, que não recebeu o 13ª salário do período trabalhado, requereu o pagamento da diferença das verbas rescisórias, multa do art. 477 e 467 da CLT, pagamento do valor a titulo de deslocamento do município de $[geral_informacao_generica]. FGTS acrescido de multa, condenação em honorários advocatícios.
Dando a causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Embora isto, as alegações eivadas assinaladas pelo requerente, não prevalecerão pelos inúmeros documentos comprobatórios da veracidade dos fatos, bem como através das oitivas das partes e testemunhas, o que desde já requer.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Alega o Autor que o Trabalhador teria realizado trabalho por produção, nos seguintes termos:
“condenação das reclamadas à retificação da CTPS, no tocante a data de admissão, para constar o dia 20/10/2009, bem como no que se refere ao salário, para constar salário “por produção” no valor médio de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)” (fls.05 da petição inicial)
Destaca que a Petição inicial deve conter todos as narrativas dos fatos de forma mínimas a fim de que possa dar ao Reclamado possibilidade de defender-se.
No caso em debate, o Reclamante alega que trabalhava por produção, porém não mencionou na petição inicial qual era a forma de produção, assim pergunta-se:
• Como era dimensionada a produção?
• Como era realizado o pagamento?
• A produção se dava por hora?
• Por metro escavado?
Ressalta-se que o Reclamante deve apontas de forma clara os fatos e os pedidos correlatos, proporcionando à parte adversa a compreensão necessária à sua defesa, o que não se vislumbrou no caso em debate, posto que o trabalhador faz alegações sem apresentar como os fatos se deram, realmente.
Assim, é inepta a petição inicial que contempla os elementos necessários ao julgamento da demanda, tal qual se verifica neste caso em apreciação.
Vejamos entendimento jurisprudencial:
PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA. PEDIDO COM APOIO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS, NA IMPUGNAÇÃO À DEFESA. INVIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. In casu , o pedido é calcado em normas internas do reclamado, documento comum, sendo juntado aos autos, na réplica à contestação. Documentos aceitos, sob o fundamento de que foram obedecidos os artigos 397 e 462 do CPC. Defesa do reclamado que, não obstante a argüição de inépcia da petição inicial, ataca o mérito da pretensão. Inviabilidade de o Tribunal Regional do Trabalho, em face dessas circunstâncias e em homenagem ao princípio da celeridade processual, declarar a inépcia da petição inicial. As regras processuais que determinam formulação de pedido certo e claro, com interpretação restritiva, não decorrem de mero capricho do legislador mas sim visam a possibilitar à parte contrária uma ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido. 840§ 1ºCLT, 282 CPC, CLT 769 397, 462 CPC (4351338919985155555 435133-89.1998.5.15.5555, Relator: Maria de Lourdes D'Arrochella Lima Sallaberry, Data de Julgamento: 28/05/2003, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 16/06/2003.)(destaque nosso)
Assim, ser acolhida a inépcia da inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o Reclamante requer o pagamento por produção, porém deixa de apontar objetivamente a as condições que regulamentava o suposto pagamento por produção em que se fundamenta o seu pleito deixando, igualmente, de instruir a petição vestibular com qualquer documento que possa sustentar a sua tese, ou ao menos dar indicativas ao Reclamado da forma que se procedia para que possa se defender.
Assim, a continuidade da presente demanda fere de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
O Art. 840 da CLT é claro:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (destaque nosso)
A inicial, portanto, por suas lacunas e omissões impede seja procedida a apreciação do mérito nos exatos termos do artigo 267, inciso I do CPC, impondo-se seja decretada a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Desse modo, inviabilizou a autora a contestação específica do pedido, ou no mínimo obriga a ré a contestá-lo de maneira genérica, invertendo o ônus da postulação e da prova de tais fatos.
Portanto, requer seja julgado inepto o presente pedido, julgando-se extinto o processo sem julgamento do mérito.
Verifica-se, pois, que também não foi formulado pedido certo e determinado no item 5 do rol de reivindicações.
Consoante o artigo 286 do Código de Processo Civil, "O pedido deve ser certo ou determinado."
O artigo 295 do CPC estabelece:
"Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
... omissis ...
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."
A "causa petendi" nada mais é do que os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a indicação do dispositivo legal ou convencional em que o autor fulcra sua pretensão e o pedido é justamente a pretensão que a parte autora visa o reconhecimento.
Os fatos devem ser descritos de forma lógica, para que em decorrência da descrição fática sejam feitos pedidos específicos, lógicos, determináveis.
O entendimento doutrinário é no seguinte sentido:
"5. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, dão a "causa petendi", outro elemento identificador da ação.
Entre a exposição dos fatos e a indicação dos fundamentos jurídicos que lastreiam o pedido deve haver um desencadeamento lógico. E os fatos devem ser narrados de forma inteligível, fazendo-se um relato que siga a sucessão natural e cronológica das ocorrências. A causa de pedir é formada pelo fato, ou fatos, e as regras legais que sobre eles devem incidir, dando, assim, suporte jurídico ao pedido.
O autor narra os fatos, aponta a relação jurídica que o vincula ao réu e indica a pretensão de direito material correspondente. Segue-se o fundamento jurídico em que o pedido encontrará fulcro." ... omissis ... (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vol. III, Wellington Moreira Pimentel, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1975, p. 154/155)
Mais adiante, ensina o supra mencionado autor:
"11. O parágrafo único conceitua a inicial inepta. Como tal será havida a petição que apresente um dos defeitos que vão estabelecidos nos incisos I a IV. Se a inicial apresentar um ou mais de um dos defeitos apontados em cada inciso, será considerada inepta.
A falta de pedido, ou da causa de pedir, ambos elementos identificadores da ação, torna a inicial imprestável, inepta. Se não há pedido, falta à ação objeto, e toda a atividade processual se desenvolveria no vácuo. Sem a indicação da causa de pedir, isto é, dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, será impossível ao réu formular resposta ao pedido. Nem poderá o juiz decidir sobre sua procedência ou improcedência (veja-se, antes, comentários aos incisos III e IV do art. 282).
Já acentuamos antes que a petição inicial deve conter uma narrativa que se apresente com um mínimo de logicidade. Entre os fatos descritos, os fundamentos do pedido e a conclusão, que será o próprio pedido, haverá, necessariamente um vínculo lógico. Toda declaração de vontade, para ser eficaz, há de ser lógica. E a petição inicial encerra uma declaração de vontade."(ob. cit. acima, p. 220/221)
Ora, se o reclamante pretende o reconhecimento do pagamento de salário por produção, deveria dizer como era a fora que se dava a mencionada produção, porém se limita a dizer apenas que o Reclamado deve der condenado a retificar a CTPS com o valor médio mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem demonstrar como chega a este valor.
Destarte, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
DA VERDADE DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante na verdade, conforme comprova registro na CTPS do trabalhador foi contratado 04 de fevereiro de 2010.
O Primeiro Reclamado adquiriu a máquina escavadeira PC200 que no período em que o trabalhador estava na empresa, foi operada exclusivamente pelo reclamante, em todo o período laborado, em ambas empresas.
Esta escavadeira, por sua vez possui o sistema KOMTRAX (Monitoramento de máquina via satélite).
Todo o percurso percorrido pela máquina operada pelo trabalhador, bem como todos os horários em que o veículo estava em funcionamento eram monitorados por GPS - Global Positioning System (Sistema de Posicionamento Global).
Destaca que por se tratar de trabalhador que não ficava dentro da empresa, a forma de controle do seu trabalho, e até de pagamento das suas horas extras eram feitos através do relatório do GPS.
Cumpre em aclarar, que no caso em epígrafe o controle da jornada por intermédio do relatório de GPS, e este equipamento é totalmente admissível pela jurisprudência, uma vez que trata um meio idôneo, e incapaz de ser fraudado, conforme fazem provas os documentos em anexos. Assim vejamos jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Demonstrada a afronta ao artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA.62IConsolidação das Leis do Trabalho1. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, faz-se necessário um novo enquadramento jurídico apto corrigir o equívoco em que incorreu o Tribunal Regional.2. Nesse passo, a fiscalização e o controle da jornada por força da existência de tacógrafo associado a outros elementos - rádio, rastreador via-satélite, GPS, prazo e plano de viagem - afasta a incidência do artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.62IConsolidação das Leis do Trabalho3. Recurso de revista conhecido e provido para restabelecer a sentença por meio da qual a reclamada fora condenada ao pagamento de horas extras. (44008220095040203 4400-82.2009.5.04.0203, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 11/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)
TRABALHADOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. Possibilidade do controle da jornada de motorista de caminhão por diversos meios, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 62, I, da CLT. (...)62ICLT (2325006320095040203 RS 0232500-63.2009.5.04.0203, Relator: VANIA MATTOS, Data de Julgamento: 16/06/2011, 3ª Vara do Trabalho de Canoas)
Horas extras. Motorista de caminhão. Trabalho externo. Controle da jornada. Caso em que caracterizada a possibilidade de controle da jornada do motorista, porque havia monitoramento das cargas transportadas através do sistema de rastreamento da ré e da entrega de relatórios diários de movimentação do caminhão e dos discos do tacógrafo à transportadora. Recurso não provido. (...) (7046120105040281 RS 0000704-61.2010.5.04.0281, Relator: FLAVIO PORTINHO SIRANGELO, Data de Julgamento: 01/06/2011, Vara do Trabalho de Esteio)
Ressalta-se inclusive que em várias ocasiões o trabalhador deixava a máquina parada, apenas ligada com o ar condicionado, e ficava descansando dentro da própria escavadeira, no seu período de intervalos.
Tanto é que no controle de GPS existem dos horários de funcionamento da maquina, na primeira coluna Hora de Trabalho, e na segunda coluna Horas de Trabalho efetivamente, ou seja é o tem em que a escavadeira estava ligada e EFETIVAMENTE trabalhou, termos da tradução em inglês Daily Working Hours e Daily Actual Working Hours
De plano, salienta-se que ausência de controle não está limitada à forma escrita, mas sim, de qualquer forma indireta, que no caso em tela seria o controle por GPS. Portanto, não há que se cogitar da necessidade do empregado comparecer nas dependências físicas da empregadora se simultaneamente havia ação de meios de telecomunicações e de rastreamento no percurso do trabalhador.
A averiguação do gasto de combustível aliada ao inicio de controle de jornada confirma a existência de controle de horário indireto, e o pagamento das horas excedentes ao trabalhador conforme demonstrado nos holerites em anexo.
Frisa que a maquina PC 200, foi utilizada unicamente pelo Reclamante em todo o período que o Reclamante laborou nas empresas, inicialmente na 1º Reclamada e após na 2º Reclamada.
O Reclamante requer que seja reconhecida a jornada de trabalho com inicio as 6 horas da manhã, contudo, o pedido é completamente infundado, posto que em analise ao controle de GPS anexo a esta peça, que aponta HORÁRIO DE BRASÍLIA, o trabalhador começava o labor as freqüentemente as 7:00 horas da manhã, que convertido para o horário aplicado ao Estado de Mato Grosso, então o trabalhador efetivamente iniciava os seus trabalhos as 8:00 horas da manhã.
Ao contrário do alegado pelo Reclamante, o GPS pode ser utilizado como meio indireto do controle da jornada de trabalho, uma vez que o Reclamante realizava atividade externa e utilizava do GPS. Logo, era utilizado este instrumento como meio indireto do controle da jornada de trabalho.
Em simples analise aos documentos juntados a esta pesta contestatória, verifica a inexistência de labor extraordinário que não tenha sido devidamente pago pela pelas empresas Reclamadas.
Aliás, não havia o controle de jornada pela empresa requerida por intermédio de pessoa fiscal, mas em verdade o próprio requerente era detentor e controlador de seu horário, e este havia ciência que caso trabalhasse mais, iria receber horas extras, assim como foram pagas, ora como provam os hollerites do reclamante.
Pondera-se, todavia, que o GPS é controlado via satélite, e tanto a empresa fabricante dispõe todos os relatórios de cada maquina vendida, bem como o próprio consumidor (reclamadas), conforme os termos de garantia de fabricante. Neste patamar, caso surta qualquer dúvida sobre a idoneidade dos relatórios juntados na defesa, o Douto Magistrado também poderá requerer a empresa fabricante, tais documentos.
O reclamante, jamais poderá alegar que havia um controle de jornada continuo e ininterrupto das reclamadas, pois havia ausência de fiscalização de pessoa no local em que o reclamante se encontrava, mas meramente por intermédio do GPS, desta maneira há ausência na hierarquia, segundo o douto Mauricio Godinho Delgado:
"A ordem jurídica reconhece que a aferição de uma efetiva jornada de trabalho cumprida pelo empregado supõe um mínimo de fiscalização e controle por parte do empregador sobre a prestação concreta dos serviços ou sobre o período de disponibilidade perante a empresa.
O critério é estritamente prático: trabalho não fiscalizado nem minimamente controlado é insuscetível de propiciar a aferição da real jornada laborada pelo obreiro – por essa razão é insuscetível de propiciar a aferição da prestação (ou não) de horas extraordinárias pelo trabalhador". ("Curso de Direito do Trabalho" - 3. ed. - São Paulo: LTr, 2004 - p. 874)
O Tribunal Regional do Trabalho assim vem se posicionando:
Esta Corte assim já se posicionou quanto à questão do enquadramento no inciso I do art. 62 da CLT de trabalhador que, não obstante não labore fora do estabelecimento do empregador, tem sua jornada de trabalho insuscetível de fiscalização por encontrar-se longe da esfera de vigilância do empregador, competindo registrar o julgamento do RO 02823/2001, relatoria do Desembargador Tarcísio Valente, publicado no DJMT de 04.02.02, o qual restou assim ementado: "RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ART. 62, I, DA CLT. Mesmo que o empregado não execute serviços externos, é perfeitamente possível, nas de ausência ou …