Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu representante legal, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], com o mesmo endereço comercial da pessoa jurídica acima descrita, por seus advogados devidamente qualificados por instrumento de mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente à Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Que lhe move $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], conforme fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DO DIRETO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA
A reclamada, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015) no sentido da lei, declara que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas relacionadas aos processos judiciais, sem que prejudique sua própria atividade, vide declaração de hipossuficiência anexa (doc.7).
Por ser expressão da verdade, a reclamada assina a presente sob as penas da Lei nº. 13.105/2015 e Lei nº 7.115/83, ciente, portanto, que em caso de falsidade, ficará sujeita às sanções criminais, civis e administrativas previstas na legislação própria.
Para comprovação do que é aqui alegado, segue em anexo DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FINANEIRA, DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONOMICAS E FISCAIS (DEFIS)/ SIMPLES NACIONAL, DECLARAÇÃO ENQUADRAMENTO ME E COMPROVANTES DE DÉBITOS DA EMPRESA (docs. 4, 7, 8, 9), que demonstram que, adicionar as custas processuais aos gastos da empresa, levará à impossibilidade de continuação de sua atividade.
II. DA INEPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. VALOR DA CAUSA INCORRETO
Apesar de mais flexível, a inicial trabalhista deve revestir-se de no mínimo condições claras à compreensão do dissídio, nos termos do art. 840, §1 das CLT.
A reclamante deixou de liquidar os pedidos de “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” e “honorários advocatícios”, resta-se evidente que o mesmo se encontra sem seus valores liquidados, devendo ser declarados improcedentes, bem como toda a reclamatória trabalhista, já que tais pleitos deveriam somar aos demais pleitos, estando incorreto o valor atribuído a causa.
Portanto, os pedidos se corretamente liquidados deveriam possuir valor superior ao apontado pela reclamante.
PEDIDO GENÉRICO DE INCORPORAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. Não basta à parte formular genericamente pedido de 'incorporação' do vale alimentação e do adicional de insalubridade, sem declinar em quais parcelas do contrato pretende ver integrados tais títulos, uma vez que não cabe ao juízo deduzir a respeito, inclusive sob pena de decidir aquém ou além da- pretensão. (TRT-4 - RO: 00201914820185040.471, Data de Julgamento: 23/04/2019, 11ª Turma)
Diante disso, considerando que a petição inicial deixou de apresentar os cálculos discriminados de todas as verbas pleiteadas, deixou de apresentar PEDIDO CERTO, DETERMINADO e com o VALOR pleiteado, estando incorreto o valor dado a causa, devendo culminar com a inépcia da inicial, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito, haja vista as transgressões ao disposto no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 330, § 1º, I, do Novo Código de Processo Civil, ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, declarados improcedentes apenas tais pleitos ilíquidos: de “indenização por danos morais” e “honorários advocatícios”.
III. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E LITIGANCIA DE MÁ-FÉ
Excelência, a presente ação é sem dúvida alguma temerária, a reclamante pleiteia diversas verbas trabalhistas que foram devidamente quitadas e outras a que não tem direito algum, o que se torna evidente uma verdadeira litigância de má-fé e, neste caso, a lei processual prevê que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Diante de tais condutas, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que incompatível como o comportamento desleal da reclamante que será demostrado no decorrer da contestação.
Além disso, o valor atribuído à causa deixa claro o intuito de enriquecimento ilícito e aberrações como a da presente ação.
São abusos de direito como esse que banalizam a justiça e comprometem a prestação jurisdicional para quem efetivamente precisa do Poder Judiciário.
O ato da reclamante amolda-se na situação prevista no artigo 80, III do CPC, pois usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
Nesses termos, requer seja reconhecida a litigância de má-fé da reclamante com a devida condenação nos termos do artigo 81 do CPC.
Assim sendo, em sede preliminar, requer-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça à reclamante em vista do seu comportamento desleal.
IV. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
A reclamada, por cautela, requer seja observada a devida compensação dos valores pagos para a reclamante, conforme previsão legal, caso seja deferido algum pedido, o que se admite apenas para argumentar, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante.
V. DO HISTÓRICO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Iniciou a reclamante informando haver sido contratada na data de $[geral_data_generica], para exercer a função de “recepcionista”, sendo demitida sem justa causa em $[geral_data_generica], percebendo, em média, um salário mínimo.
Alega que, além de exercer as atribuições de sua função como recepcionista, também realizava as seguintes atividades: limpeza dos quartos, preparo e o servir do café da manhã e lavagem de roupas de cama.
Informa que laborou sem registro no período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], por 5 meses e 3 dias.
Discorre ainda que, embora a reclamante tenha assinado o TRCT (doc.j), cujo valor rescisório bruto corresponde a R$ $[geral_informacao_generica], este se faz insuficiente, uma vez que não foram contabilizadas as verbas do período sem registro, deixando de pagar o 13º Salário proporcional, férias + 1/3, bem como não realizou o depósito do FGTS + Multa de 40 e de recolher o INSS fora do período sem registro.
Sustenta que cumpriu vinte e três dias do aviso prévio, sendo eles trabalhados do dia 12/09 ao dia 04/10, entretanto, o reclamado não realizou o pagamento do aviso prévio indenizado, o qual deveria ter ocorrido no acerto rescisório.
Por fim, em relação a jornada laboral, durante o período de 07 (sete) meses do contrato de trabalho, a reclamante afirma que laborou direto das 6 (seis) horas da manhã até às 14h30, sem cumprir o intervalo para almoço intrajornada, e posteriormente, seu horário foi alterado para a jornada diária que se iniciava às 6h30 e terminava ás 15h30, sem intervalos para almoço, jornada tal que permaneceu aproximadamente por cinco meses, sem que a reclamante recebesse pelas horas extras trabalhadas em todo período laboral, incluindo domingos e feriados.
Em síntese apartada, a reclamante sustenta que não foram observados seus direitos trabalhistas, tendo sido o contrato rescindido sem justa causa pela reclamada, pleiteando pela condenação da reclamada nos seguintes pedidos: 1) Horas extras excedentes à oitava diária laborada e 44 semanais, 2) Intervalo intrajornada, 3) Integração de todas as horas extras acima requeridas, no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR's, 4) Reconhecimento do vínculo empregatício dos meses que não foram anotados em carteira para fins previdenciários, devendo a reclamada ser compelida a depositar as contribuições sociais fora do registro em carteira; 5) Pagamento das verbas rescisórias: diferenças do aviso prévio e integrações salariais, bem como o 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40% referente ao período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], 6) Multa do art. 467 da CLT, 7) Multa do art. 477, § 8º da CLT, 8) Indenização a título de danos morais, 9) Honorários Advocatícios. Total: R$ $[geral_informacao_generica].
Não lhe assiste razão alguma, restando a narração da reclamante repleta de inverdades, conforme será comprovado e exposto no decorrer desta demanda.
VI. DOS FATOS SOB A ÓTICA DA VERDADE
Conforme se extrai do vasto conteúdo probatório acostados aos autos pela reclamada, a reclamante laborou tão somente como “recepcionista” e não as demais funções alegadas, nos períodos de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica] (com a projeção do aviso prévio), percebendo um salário mínimo.
Por amor ao debate, vale argumentar que antes da reclamante ter sua carteira de trabalho assinada, fora avençado entre as partes a prestação de serviços da reclamante como diarista, nos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], prestando serviços esporadicamente, de caráter eventual, cujo recebimento ocorria em pecúnia, por diárias realizadas, ou seja, por dia em que prestava tais serviços.
Ressalta-se que não houve a anotação da CTPS por não haver habitualidade.
Ocorre, Excelência, que a reclamada, visando ajudar a reclamante com uma melhor qualidade de vida e estabilidade financeira, deixando de ser diarista, a contratou como recepcionista em $[geral_data_generica], com a devida anotação da CTPS, cujo labor passou a ser de forma habitual e não mais eventual.
Outrossim, a reclamada, visando novamente ajudá-la, vendo a situação de hipossuficiência da reclamante e não ficar em dúvidas de lhe ocasionar eventuais prejuízos financeiros, realizou um acerto rescisório com o pagamento de Férias + 1/3 e 13º salário proporcional referente ao período de prestação de serviços como diarista ($[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], conforme recibo de pagamento acostado aos autos (doc.5), realizando adiantamento no valor de R$ $[geral_informacao_generica], descriminado no próprio recibo, dando quitação geral aos dias trabalhados.
Ademais, a reclamante sustenta equivocadamente que laborou sem registro nos períodos de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], o que não condiz com a realidade, pois, conforme recibo de pagamento acostado aos autos (doc.5), assinado pela própria reclamante, houve uma prestação de serviços como diarista no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], sendo que, $[geral_data_generica], é a data de ADMISSÃO anotado em sua CTPS para trabalhar como recepcionista em período habitual.
Ainda, ao contrário do exposto na exordial, a reclamante laborava em escala 5x1, das 6:30 às 16:30, realizando intervalo de 2:00 para refeição e descanso, conforme controle de ponto anexo aos autos (doc.13). verificando-se, em tal documento, a correta concessão do intervalo intrajornada, que aponta, inclusive, a inexistência de quaisquer horas extras além da 8ª/44ª semanal e horas extras em domingos e feriados, dentre outras regularidades abaixo relacionadas, caindo a reclamante em enorme contradição.
Assim, MM. Juiz, a reclamante está agindo, literalmente, de forma ardilosa, tentando modificar a realidade dos fatos para, certamente, enriquecer-se ilicitamente às expensas da reclamada.
VII. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO CONTRATO DE TRABALHO. RETIFICAÇÃO DA CTPS
Conforme explanado anteriormente, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que inexiste relação de emprego entre a reclamada e a reclamante antes do contrato de trabalho.
Ressalta-se, novamente, que a reclamante, antes de ter sua carteira assinada, prestava algum serviço a reclamada como diarista, esporadicamente, cujo recebimento ocorria por dia em que prestava seus serviços para a reclamada.
Para que se caracterize o vínculo de emprego, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
Assim, demonstrada a inexistência dos elementos configuradores da relação de emprego, a teor do artigo 3º, da CLT, notadamente a não eventualidade, nã…