Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados, vem à presença de V. Exa., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à verdade fática, que o autor iniciou seu labor junto a esta reclamada em $[geral_data_generica], na função de motorista de ônibus rodoviário, em caráter de experiência via contrato de trinta dias, possivelmente prorrogáveis.
Laborou durante sete dias úteis (até $[geral_data_generica]) e não mais retornou à empresa.
Noticiaram, à época, que o reclamante não teria mais comparecido à reclamada em virtude de ter conseguido outro emprego.
De forma importante, registra esta contestante que, em que pese tenha solicitado ao reclamante diversas vezes sua CTPS para anotar a relação de emprego, o demandante sempre se esquivava da entrega deste documento, sob as mais diversas justificativas, não tendo sido possível registrar o minúsculo contrato de trabalho havido entre as partes por culpa exclusiva do ex trabalhador.
Por fim, informa-se que o salário ajustado com o autor era aquele garantido por sua categoria profissional cuja CCT segue, em anexo.
Do pleiteado vínculo empregatício, anotação da CTPS e verbas rescisórias
Postula o reclamante, através da presente reclamatória trabalhista, o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa ré relativamente ao período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], com a consequente assinatura de sua CTPS e pagamento de verbas rescisórias dali decorrentes, o que não pode prosperar.
Isto porque, ao contrário do que alega o autor, o contrato de trabalho havido entre as partes perdurou, tão somente, por nove dias (de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica]), quando o autor não mais compareceu à empresa.
Neste momento, por oportuno, informa esta contestante que se dispõe (ainda que tivesse tentado fazer isso durante a minúscula contratualidade) a registrar este período de trabalho na CTPS do autor quando da realização da audiência una.
Período diverso ao supra mencionado, contudo, por não ter havido qualquer prestação de serviços do autor em favor desta contestante, não se pode falar em vínculo empregatício e demais consectários.
Por amor ao debate, entretanto, esta reclamada tece algumas considerações acerca do contrato de trabalho.
Sabe-se que este é sinalagmático, consensual, intuitu personae, de trato sucessivo e oneroso e, para sua configuração, é necessário o atendimento destes requisitos entre empregado e empregador conforme os ditames dos arts. 2º e 3º da CLT.
Diante disso, na inteligência dos referidos artigos, somente é empregador aquela empresa, individual ou coletiva, que "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Necessária, portanto, a presença de todos estes elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário.
No caso em tela não houve cumprimento de nenhum dos requisitos ensejadores da relação empregatícia em período diverso ao compreendido entre os dias 01 e 09 de março do corrente ano, uma vez que o reclamante, antes ou após este período não prestou nenhum tipo de serviço para esta reclamada, motivo pelo qual não há como se admitir a tese obreira.
Por amor ao argumento, contudo, necessário registrar que pertence ao autor o ônus de provar suas alegações, conforme dispõe os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, o qual certamente não se desincumbirá a contento.
Diante, pois, da existência de relação empregatícia entre os litigantes durante o período de 01 à $[geral_data_generica], exclusivamente, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias por despedida sem justa causa, mas, sim, de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, a pedido do trabalhador.
Neste momento, merece atenção o fato de que o autor simplesmente deixou de comparecer à empresa após sete dias de efetivo trabalho, o que acarreta, tacitamente, o ânimo de rescindir precocemente o contrato de trabalho.
Em resumo, temos que um cálculo simples e informal das verbas devidas às partes nesta modalidade de rescisão contratual (rescisão antecipada de contrato de experiência a pedido do trabalhador) seria capaz de constatar que, na verdade, ao contrário do disposto na peça portal, o credor desta ação trabalhista é a reclamada e não o reclamante.
Não há, portanto, qualquer valor devido ao autor da ação a título de verbas rescisórias, o que acarreta a improcedência do pedido obreiro.
Pela improcedência dos pedidos “b”, “c”, “g” e “j” do rol de pedidos.
Por fim, de acordo com o entendimento consubstanciado no Enunciado 8 da Comissão 04 da II Jornada Sobre a Reforma Trabalhista realizada junto à Escola Judicial do TRT da 4ª Região em abril do corrente ano, esta reclamada impugna os valores de R$ 460,00, R$ 1.840,00, R$ 147,00 e R$ 2.150,00, ora atribuídos aos pedidos supra contestados, uma vez que elaborados de forma unilateral, sem qualquer amparo fático que os justifique.
Do pedido de horas extras / Do pedido de pagamento dos intervalos / Do adicional noturno / Da alegada ausência de folga
Reclama o autor que laborava das 5h15min às 9h30min e das 15h30min até às 20h30min de segunda à sexta feira e das 6h30min às 17h30min sábados e domingos.
Alega não ter usufruído integralmente intervalos para repouso e alimentação e entre jornadas.
Informa que laborou por sete dias consecutivos, sem folga.
Afirma ter laborado em jornada de 68h semanais sem receber qualquer contraprestação, o que embasa seu pedido de horas extras e reflexos.
Contesta a reclamada, pois não merecem quaisquer considerações as afirmações prestadas pelo autor em sua peça inicial.
Inicialmente, esta reclamada impugna a jornada extraordinária de trabalho narrada pelo autor à preambular, eis que não reflete a realidade fática operada durante a pequena contratualidade em questão, uma vez que o ex obreiro laborou em jornada diária de 6h, com o regular gozo dos intervalos legais.
Destaca-se que, durante o pequeno período em que o autor prestou serviço à esta reclamada, em jornada de 6h diárias, exclusivamente de segunda à sexta feira, não realizou qualquer jornada extraordinária, o que torna inviável o deferimento do pleito obreiro.
Reitera-se que, ao contrário do alegado pelo ex trabalhador, não houve labor do autor no único final de semana que integrou sua contratualidade junto desta reclamada.
Quanto ao pedido de condenação desta empresa ré ao pagamento das horas intervalares como extra, novamente aduz esta demandada ser inviável o pedido correlato.
Em simples palavras, não é possível deferir o pleito obreiro, haja vista que o demandante sempre gozou dos intervalos legais, inclusive, em maior tempo do que previsto na legislação vigente.
Note-se que a jornada diária do autor era de 6h e seu intervalo seria de 15 min (art. 71, § 1º da CLT), mas o próprio autor confessa em sua petição inicial que gozava de vinte minutos, o que deve ser considerado por este MM. Juízo.
Não procede, pois, o pedido do reclamante.
Vale registrar, neste momento, o disposto na CCT aplicável à categoria profissional do autor, no que se referem aos intervalos ora pleiteados, a saber, cláusula vigésima sexta:
“CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando a necessidade e especificidade do transporte de passageiros por fretamento, tendo em vista que há longos períodos de intervalo entre a realização de uma tarefa e outra, as partes pactuam o que segue:
a) O intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT poderá ser de até cinco (5) horas;
b) Tendo em vista o permissivo do artigo 4º, da Lei nº 13.103/2015, que introduziu o § 5º, ao artigo 71, da CLT, estabelecem as partes que o intervalo intrajornada, compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, poderá ser fracionado no máximo em até 02 (dois) períodos.
c) As partes ajustam a possibilidade de os trabalhadores gozarem o intervalo de 30(trinta) minutos, consoante art. 611 - A III. da CLT, desde que haja expressa concordância do trabalhador, excepcionadas para os empregados que exercem a função no setor de manutenção(lavagem, oficina, borracheiro). Na hipótese de do empregado optar pelo intervalo de 30 minutos, e empresa não poderá exigir a pratica de tempo intervalo diverso deste.”
Não há, portanto, justificativa fática ou legal que acarrete o deferimento do pedido em questão.
Ad argumentandum, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras durante a minúscula contratualidade em questão – jornada extraordinária ou decorrentes de intervalos, o que não se espera, requer sejam eventuais horas extras deferidas calculadas sobre o salário base do ex trabalhador, sem o acréscimo de outros adicionais.
Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.
Ainda, no que tange ao pedido de reflexos das horas extras, refere-se que são indevidos, pois sendo indevido o principal, da mesma forma descabe o acessório.
Neste momento, merece especial atenção o pleito obreiro de repercussões das horas extras em RSR e feriados, aviso prévio, férias e 13º salário.
Este pedido não pode prosperar.
Isto porque não é possível um deferimento no sentido pleiteado pelo autor porque, em simples palavras, isto acarretaria duplicidade de reflexos das horas extras nas demais parcelas, posto que, além da incidência direta das horas extras nas rubricas, haveria uma repercussão indireta, disfarçada sob o título de “aumento da média remuneratória”, o que não se pode admitir.
Da mesma forma, não se pode admitir o pleito obreiro no que tange aos reflexos, porque a pretensão da reclamante de integrar RSR (acrescido dos reflexos provenientes de horas extras) em outras parcelas (férias, 13º salário), caracteriza o bis in idem, tornando-se sistemático o excesso de condenação.
Um deferimento neste sentido acarretaria o cômputo de reflexo sobre reflexos, a saber, incidência dos repousos e feriados, que notoriamente são reflexos, em outras parcelas, tais como férias, 13º salário, caracterizando o enriquecimento ilícito do reclamante, o que deve ser indeferido.
Na verdade, eventual condenação neste sentido, além de representar verdadeira condenação na forma de bis in idem, como já dito, procedimento este vedado por nosso ordenamento jurídico, também violaria a previsão inserta no parágrafo 2º, art. 7º, da Lei nº 605/49, que assim dispõe:
"consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente".
A condenação também violaria o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-I, do TST, que assim dispõe:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras …