Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA]ª VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na Rua $[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Das Notificações
A reclamada requer que todas as notificações do presente processo sejam feitas em nome do Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/RS sob nº $[advogado_oab] com domicílio profissional à Rua $[advogado_endereco], onde recebe intimações, sob pena de nulidade.
Do necessário chamamento ao processo – da parte legítima para figurar no pólo passivo
O 1° reclamado, Sr. $[parte_reu_nome_completo], faleceu em $[geral_data_generica], conforme faz prova a certidão de óbito, em anexo.
Diante disso, necessário se faz o chamamento ao processo da Sucessão de $[parte_reu_nome], para que esta integre o pólo passivo desta demanda, o que desde já se requer, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido do processo, conforme dispõe os art.s disposto nos artigos 47 e 267, IV, do CPC.
Da impossibilidade de condenação por carência de ação – ilegitimidade passiva ad causam
A autora é carecedora de ação relativamente aos pedidos formulados, eis que não houve qualquer relação empregatícia entre ela e esta reclamada no período sub judice.
Na verdade, esta reclamada era responsável pelo repasse de determinado valor mensal à autora e tão somente isto.
Tanto é assim que esta reclamada, conforme demonstra a inicial e conseqüente citação, reside em Maceió/AL.
Maiores detalhes, contudo, serão expostos abaixo, em tópico específico.
Pois bem, diante disso, tem-se que, para haver o reconhecimento de algum direito a determinada pessoa, inicialmente, deve ser observada se referida enquadra-se ou não no preceito legal, normativo ou constitucional que assegure o direito pleiteado.
Então, para que possa haver a responsabilização que pretende a autora na presente demanda, necessário seria o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, assim enquadrados no art. 2º e 3º da CLT, o que não é o caso.
Desta forma, a contestante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, pois não mantinha qualquer relação direta com a autora, o que acarreta na ausência de preenchimento dos requisitos essenciais para que figure como parte passiva legítima desta demanda.
No entender da ora peticionária, eventual procedência do pleito concentraria somente condenação de fulcro econômico, despida de cunho jurídico, quando a condenação deveria percorrer ordem de incidência diversa, ou seja: a condenação econômica deveria decorrer da condenação jurídica.
Por fim, destaca-se que eventual condenação implicaria em criar regras restritivas a liberdade de contratar. Neste caso, eventual condenação fere o art. 170, parágrafo único da Constituição Federal, restringindo o direito constitucional da liberdade econômica.
Ante ao exposto, considerando-se o aduzido nos itens supra, requer-se seja decretada a exclusão da lide da ré $[geral_informacao_generica], extinguindo-se o feito em relação à mesma, ante o exposto acima.
Portanto, em face dos fatos e fundamentos acima mencionados, é indesviável a conclusão de que inexistem as condições de ação para a presente Reclamação Trabalhista, sendo a contestante parte ilegítima na presente demanda, nos termos do art. 295, II e 301, X, ambos do CPC, razão pela qual requer seja decretada a exclusão da lide da ora contestante, extinguindo-se o feito em relação à mesma.
MÉRITO
Do pretendido vínculo empregatício
Postula a reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício com os reclamados.
Sem razão.
Antes de mais nada, importante explicar a real situação a este MM. Juízo, a fim de trazer à baila a verdade fática.
O que aconteceu, Excelência, foi que o falecido réu, Sr. $[parte_autor_nome_completo], foi submetido, em 2010, a uma pequena intervenção cirúrgica, o que lhe acarretaria, tendo em vista a super atividade do idoso, oito meses de repouso moderado.
Como o falecido era viúvo e seus três filhos, dentre eles a ré $[parte_reu_nome], moram na região nordeste do país, necessitaria de acompanhamento neste interregno de tempo, para a realização de tarefas básicas como cozinhar e ajeitar a casa o que, diga-se, o idoso sempre fazia, antes da cirurgia, sozinho.
Através da indicação de uma antiga amiga da família, a reclamante iniciou, em $[geral_data_generica], a prestação de serviços, a saber, 2 (duas) idas à casa do falecido por semana, em dias escolhidos pela autora, sem qualquer pré agendamento, para cozinhar (pegar na geladeira e esquentar junto ao microondas o idoso conseguia) e ajeitar a casa.
A reclamante cobrava, por estes serviços, o valor de R$ 1.100,00, o qual era depositado, mensalmente, em sua conta bancária, por um dos filhos do falecido.
A família achava tal valor um tanto caro, mas pagava por saber que o idoso estava sendo bem cuidado e tratado por alguém de alta confiança.
Pois bem, quanto à jornada de trabalho, sinala-se que jamais foi estipulada qualquer horário a ser cumprido.
Ao que se sabe, inclusive, nas 2 (duas) vezes em que comparecia à residência do réu falecido, a autora alternava os turnos, eis que ora ia pela manhã, ora pela tarde, laborando, segundo relatos do réu falecido, menos de 7h por vez.
Passados os oito meses de repouso orientado ao idoso, os serviços da autora não seriam mais necessários, haja vista que o réu falecido sempre morou sozinho, da mesma forma como realizava suas tarefas.
Ocorreu, contudo, que o réu falecido apegou-se à autora, (argumentou que gostava muito da comida dela) uma pessoa extremamente querida e atenciosa com todos, pedindo aos filhos que a mantivesse perto dele.
A ré $[parte_reu_nome], então, entrou em contato com a reclamante e argumentou toda a situação, fazendo a proposta de reduzir para 1 (uma) única vez a ida da autora à residência do réu falecido, reduzindo, da mesma forma, o valor cobrado mensalmente.
Aceita a proposta pela autora, restou assim fixada: comparecimento da autora 1 (uma) vez na semana à residência do idoso, para, tão somente, cozinhar as refeições da semana e dar uma pequena ajeitada na casa e valor mensal de R$ 630,00.
E assim foi até o dia $[geral_data_generica], quando o Sr. $[parte_reu_nome] faleceu.
Neste momento, esta reclamada impugna as datas dispostas à petição inicial, eis que totalmente desvinculadas da realidade fática.
Pois bem, diante do supra descrito, tem-se que não há como o pleito obreiro vingar, haja vista a ausência, completa, dos requisitos ensejadores de vinculo empregatício.
De qualquer sorte, esta reclamada relembra que o contrato de trabalho é sinalagmático, consensual, intuitu personae, de trato sucessivo e oneroso e, para sua configuração, é necessário o atendimento destes requisitos entre empregado e empregador conforme os ditames dos arts. 2º e 3º da CLT.
Na inteligência dos referidos artigos somente é empregador aquela empresa, individual ou coletiva, que "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Necessária, portanto, a presença dos elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário.
Como já mencionado anteriormente, a reclamante apenas prestava eventuais serviços junto à residência do réu falecido, em dias e horários por ela escolhidos.
Tal relação estabelecida entre as partes não configura uma relação empregatícia, Excelência, em hipótese nenhuma. Atenção!
Oportuno salientar, também, que a reclamante, enquanto prestava serviços ao réu falecido, por não haver obrigação de horário ou duração, sempre gozou da mais ampla liberdade para ir e vir, bem como para trabalhar onde que quisesse, inclusive, nos horários que mais lhe fossem convenientes.
Ora, Excelência, diante da falta de qualquer um dos requisitos ensejadores de vínculo empregatício, não há como se admitir que existiu, entre as partes litigantes, relação de emprego.
Ademais, importante frisar que é da autora o ônus de provar suas alegações, a teor do que dispõe os artigos 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC, do qual, certamente, não se desincumbirá a contento.
Isto posto, tem-se que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício entre a autora e o falecido (ora representado pela sucessão chamada ao feito), o que acarreta a improcedência, também, do pedido de anotação da CTPS da autora.
Pela improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo, bem como do disposto na letra “j” do petitório.
Da pretendida responsabilidade solidária entre as partes rés
Postula a autora a responsabilização solidária entre as partes rés.
Primeiro, necessário reportar-se às preliminares de ilegitimidade desta contestante e chamamento ao processo da Sucessão de $[geral_informacao_generica].
Caso, contudo, sejam as mesmas rechaçadas, o que não se espera, a reclamada adentra ao mérito.
Não merece prosperar o pedido obreiro, entretanto.
Isto porque, assevera esta ré que tal condenação não seria possível, vez que esta é de natureza excepcional, não sendo aplicável aqui, em face da ausência de dispositivo legal, contratual e normativo.
Na verdade, a figura jurídica da solidariedade apenas encontra amparo em nossa legislação trabalhista nos artigos 2º, § 2º, e 455 da CLT.
Dispõe o primeiro dispositivo celetista que serão solidárias em relação ao contrato de trabalho do empregado aquelas empresas que pertencerem a um mesmo grupo econômico, enquanto o artigo 455 prevê solidariedade na hipótese de contratos de subempreitadas.
Por outro lado, o Código Civil brasileiro ao disciplinar a matéria em seu artigo 265, estatui, expressamente, que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Desta forma, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de solidariedade fixadas na legislação pátria - inexiste grupo econômico entre as reclamadas bem como não se trata, aqui, de contrato de subempreitada -, os reclamados não pactuaram que seriam solidários quanto aos créditos trabalhistas da autora, até porque inexiste relação empregatícia in casu, bem como por ser esta ré ilegítima para figurar no pólo passivo desta demanda, incabível se torna a pretensão de condenação solidária das integrantes do pólo passivo desta ação.
Improcede, pois, o pedido feito na inicial neste sentido.
Do pagamento de aviso prévio, férias integrais e proporcionais, ambas com o terço constitucional, gratificações natalinas integrais e proporcionais e diferenças salariais em virtude da redução
Postula a autora as verbas supra elencadas.
Sem razão.
Inicialmente, a reclamada reitera todos os termos do item anterior desta defesa, relembrando a este MM. juízo acerca da inexistência de relação de emprego entre as partes, diante do não preenchimento de NENHUM dos requisitos configuradores da relação empregatícia.
Sendo assim, não configurado o reconhecimento de vínculo empregatício, não há que se falar em pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 e 13º proporcional, pois são verbas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, o qual, novamente, NUNCA existiu entre as partes.
Neste momento, importante registra que, antes de morrer, o Sr. $[parte_reu_nome] pediu aos filhos que fossem gratos à autora pelo bem que a mesma havia lhe feito no fim de sua vida.
Por compaixão e atendimento ao último pedido do pai, e tão somente por isto, haja vista a ausência de norma legal que os obrigasse os herdeiros a alcançaram qualquer valor à autora, os filhos do falecido alcançaram à autora o valor de R$ 1.693,18 (cada filho alcançou um pouco, o que totalizou este valor).
Caso, então, Vossa Excelência entenda por reconhecer o vínculo empregatício da autora com o Sr. $[parte_reu_nome], já falecido, o que não se espera, requer a reclamada seja abatido, dos valores rescisórios, o valor supra descrito, já alcançado à autora via depósito bancário.
Quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, caso reconhecido o vínculo, o que não se espera, deve ser usado o valor mensal efetivamente recebido pela demandante, mês a mês, conforme comprovantes de depósito, em anexo.
No que tange às alegadas diferenças por redução no valor mensal recebido pela autora, aduz esta ré que razão não assiste à obreira.
Isto porque, em simples palavras, a dita redução ocorreu com plena e expressa concordância da autora, haja vista a mudança nas condições de trabalho, tais como número de dias de prestação de trabalho e atividades, não havendo qualquer diferença pró obreira.
Por fim, quanto ao piso salarial alegado pela autora, a …