Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados, vem à presença de V. Exa., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da aplicabilidade imediata da Lei 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemoral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Trbunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL.
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à verdade fática, que a autora iniciou sua prestação de serviços junto a esta reclamada em $[geral_data_generica], na função de estagiária de curso superior, restando impugnadas quaisquer outras funções alegadamente exercidas.
O contrato de estágio perdurou até $[geral_data_generica], quando a reclamante solicitou à instituição intermediadora – CIEE – seu desligamento.
Do pleiteado vínculo empregatício, anotação da CTPS e verbas rescisórias
Postula a reclamante, através da presente reclamatória trabalhista, a invalidação dos contratos de estágio, com o consequente reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa ré relativamente ao período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], bem como assinatura de sua CTPS e pagamento de verbas rescisórias, o que não pode prosperar.
Isto porque, ao contrário do que alega a autora, durante o período em que pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, como já dito, manteve com a reclamada contrato válido de estágio, nos corretos moldes da Lei 11.788/2008, restando inviável o deferimento do pedido obreiro.
Neste sentido, segue o art. 3º da referida Lei, in verbis:
“Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.” (grifamos)
Frisa-se, neste momento, que a reclamante não faz qualquer prova capaz de desconfigurar o contrato de estágio, ao contrário da reclamada, que junta farta documentação a comprovar a integral validade do contrato de estágio firmado entre as partes, o qual foi celebrado através da instituição intermediadora – CIEE, mediante pagamento de bolsa auxílio (R$ 600,00), em turno compatível (das 8h às 14h), isto é, em absoluto cumprimento a todas as regras legais dispostas na legislação correlata, o que o torna válido para todos os fins.
Neste sentido, segue a jurisprudência Regional, senão vejamos:
“EMENTA CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO DE EMPREGO. VALIDADE. Considera-se válido o contrato de estágio quando atendidos os pressupostos formais e materiais previstos na Lei nº 11.788/08, não obstante o estagiário possa reunir os pressupostos da relação empregatícia.” - Acórdão - Processo 0020639-06.2016.5.04.0531 (RO), Data: 15/05/2018, Órgão Julgador: 8ª Turma, Redator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS.
“DESVIRTUAMENTO DO ESTÁGIO. VÍNCULO DE EMPREGO. Sem prova do desvirtuamento do contrato de estágio profissional, conclui-se pela sua validade, não sendo possível o reconhecimento do vínculo de emprego.” - Acórdão - Processo 0020199-71.2016.5.04.0252 (RO), Data: 11/05/2018, Órgão Julgador: 5ª Turma, Redator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS.
Diante disso, não há que se falar em invalidação do contrato de estágio e reconhecimento de vínculo empregatício, o que acarreta a improcedência do pedido obreiro, não havendo que se falar em anotação de CTPS e pagamento de verbas rescisórias, por inviáveis.
Apenas para que conste, por extremo amor ao debate, em caso de alguma condenação, o que se ventila apenas para argumentar, deve-se registrar que a demandante solicitou, conforme documento anexo, seu desligamento da empresa, razão pela qual são indevidos aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, por incabíveis nesta modalidade de rescisão contratual, se assim for apurado.
De qualquer sorte, ainda por amor ao debate, esta reclamada tece algumas considerações acerca do contrato de trabalho.
Sabe-se que este é sinalagmático, consensual, intuitu personae, de trato sucessivo e oneroso e, para sua configuração, é necessário o atendimento destes requisitos entre empregado e empregador conforme os ditames dos arts. 2º e 3º da CLT.
Diante disso, na inteligência dos referidos artigos, somente é empregador aquela empresa, individual ou coletiva, que "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Necessária, portanto, a presença de todos estes elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário.
Contudo, no caso em tela, como já dito, exaustivamente, a prestação de serviços da autora ocorreu sob a condição de estágio, devidamente regulamentado por legislação própria cujos requisitos foram integralmente cumpridos por todas as partes (reclamante, reclamada e CIEE), não havendo que se falar em requisitos ensejadores da relação empregatícia, por incompatível com esta modalidade de trabalho.
Por fim, necessário registrar que pertence à autora o ônus de provar suas alegações, conforme dispõe os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, o qual certamente não se desincumbirá a contento.
Pela improcedência do item ‘c’ (subitens ‘a’, ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’) do petitório.
Do pedido de plus salarial por acúmulo de funções
Busca a autora a condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial decorrente de suposto acúmulo de funções.
Não merece prosperar o pedido, portanto.
Isto porque, como já dito em tópico anterior, e devidamente comprovado pela documentação que acompanha a presente contestação, a autora atuou junto a esta contestante no período de 27.09.2016 à 05.05.2017, na exclusiva condição de estagiária, exercendo, tão somente, as funções descritas no termo de estágio firmado entre as partes, com intermédio do agente de integração CIEE, as quais eram integralmente compatíveis com o curso superior em que a reclamante mantinha matrícula ativa.
Neste sentido, o art. 1º da Lei de estágios:
“Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”
A improcedência do pedido obreiro é cristalina.
Não há embasamento que o firme.
Neste momento, vale registrar que a reclamada conta, em seu quadro de funcionários, com empregados específicos para o exercício das funções do setor de RH, não sendo crível validar a ideia da autora de que laborou nestas funções, as quais, inclusive, necessitam de qualificação técnica, o que a reclamante ainda não possui, frisa-se.
Ainda que assim não fosse, não se pode esquecer que o curso superior frequentado pela reclamante à época era Graduação em Gestão de Recursos Humanos, o que torna o pedido da autora mais absurdo ainda, por dispor em sua peça portal que serviços compatíveis com o setor de RH da empresa seriam incompatíveis com sua condição pessoal ou nível de escolaridade, o que deve ser observado por este MM. Juízo.
De qualquer sorte, temos que não acúmulo de funções in casu, o que atrai a improcedência ao pedido em questão.
Importante ressaltar que cabe à obreira a prova dos fatos alegados, conforme preceitua os arts. 373, I, do NCPC c/c art. 818 da CLT, da qual não se desincumbirá a contento, por total falta de amparo fático.
Os acessórios, por seguirem o principal, restam, da mesma forma, improcedentes.
Não merece guarida, portanto, o pedido correlato.
Do pedido de horas extras
Reclama a autora que realizava jornada extraordinária, na média de 4h diárias, bem como um sábado por mês, nesta mesma razão, sem ter recebido a devida contraprestação.
Contesta a reclamada, pois não merecem quaisquer considerações as afirmações prestadas pela autora em sua peça inicial.
Relembre-se, novamente, face à importância da informação, que a reclamante prestou serviços a esta reclamada, exclusivamente, na condição de estagiária, cumprindo carga horária compreendida entre a segunda e sexta feira, das 8h às 14h, turno este compatível com seus estudos e expressamente ajustado no termos de estágio, conforme prevê o art. 10, II, da Lei 11.788/08, in verbis:
“Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
[...]
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”
Faça-se constar, por importante, que a reclamante jamais atuou em carga horária diversa daquela supra referida e devidamente ajustada entre as partes e agente de integração CIEE, não havendo que se falar em pagamento de horas extras e reflexos, por ausência de amparo fático que assim justifique.
Ad argumentandum, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer sejam descontados os dias em que a reclamante não compareceu à empresa, tais como faltas e feriados.
Ainda, por amor ao argumento, eventuais horas extras deferidas devem levar em consideração tão somente o valor da bolsa auxílio mensal.
Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.
Ainda, no que tange ao pedido de reflexos das horas extras, refere-se que são indevidos, pois sendo indevido o principal, da mesma forma descabe o acessório.
Refira-se, por importante, serem indevidos quaisquer reflexos nas parcelas de cunho indenizatório.
Por derradeiro, considerando-se os fatos acima narrados, espera-se a improcedência das pretensões formuladas, requerendo-se a observância do disposto nos arts. 373, I, do NCPC c/c art. 818 da CLT.
Improcedem, pois, o pedido ‘c’, subitem ‘b’, do petitório.
Do adicional de insalubridade / Da base de cálculo
A reclamante postula pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos, por ter, supostamente, limpado sua área de atuação.
Não informa o agente maléfico à saúde que embasa seu pedido, o que dificulta, para não dizer que impede, a defesa desta ré.
Não merece, de qualquer forma, consideração o pedido obreiro.
Relembre-se, novamente, face à importância da informação, que a reclamante prestou serviços a esta reclamada, exclusivamente, na condição de estagiária, jamais efetuando qualquer tipo de atividade além daquelas constantes no termo de estágio, em anexo, muito menos efetuando limpeza.
Este pedido beira o absurdo, Excelência, de tão infundado...
Neste momento, vale referir que nenhum funcionário ou colaborador da empresa ré, não fugindo à regra a autora, como estagiária, tem a obrigação de efetuar qualquer tipo de limpeza, uma vez que a empresa conta com profissional específica para realizar a limpeza da sede e dos ônibus, não havendo razão lógica para …