Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_autor_cnpj], por seus procuradores, cujos instrumentos seguem anexos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
CONTESTAR
a reclamatória em epígrafe que lhe é movida, neste Egrégio Juízo, por $[parte_reu_nome_completo], nos seguintes termos e requerimentos.
I – PRELIMINARMENTE
1. DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemooral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Trbunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL. (grifamos).
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
II – MÉRITO
1. DO PLEITEADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS
Postula o reclamante, através da presente reclamatória trabalhista, o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa ré, na função de locutor e relativamente ao período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], com o consequente pagamento de verbas rescisórias, férias, 13º salários, FGTS com multa de 40%, o que não pode prosperar.
Isto porque, ao contrário do que alega o autor, sua atuação junto a esta empresa contestante ocorreu em ocasiões totalmente pontuais, em alguns dias promocionais, na condição de locutor de ofertas, o que impede a procedência de seu pedido.
Tanto é assim que o autor da ação sequer postula anotação do alegado vínculo empregatício com a ré em sua CTPS, o que deve ser observado por este MM. Juízo, sob pena de julgamento ultra petita, o que é vedado pela legislação vigente.
Em retomada, diz-se que o reclamante atuou na condição de profissional autônomo prestador de serviços de locução comercial, em dias e horários totalmente eventuais, o que afasta, por absoluto, a condição de empregado desta ré, ora pleiteada pelo demandante.
Mais do que isso, ausente, in casu, também, o requisito pessoalidade, pois não raras vezes outros locutores prestaram serviços eventuais junto à reclamada, posto que o necessário era o anúncio de ofertas, independente de qual profissional o faria, podendo ter sido o autor ou qualquer outro locutor.
Neste momento, necessário referir que a contraprestação pelos serviços prestados, de tão eventuais, inclusive quanto ao tempo da tarefa (uma ou duas horas em uma manhã ou à tarde), era feita através de pagamento dos valores ajustados para a ocasião, em dinheiro, diretamente ao autor da ação, inexistindo pagamentos via RPA, como alega o reclamante.
Em sequência e por amor ao debate, esta reclamada tece algumas considerações acerca do contrato de trabalho.
Sabe-se que este é sinalagmático, consensual, intuitu personae, de trato sucessivo e oneroso e, para sua configuração, é necessário o atendimento destes requisitos entre empregado e empregador conforme os ditames dos arts. 2º e 3º da CLT.
Diante disso, na inteligência dos referidos artigos, somente é empregador aquela empresa, individual ou coletiva, que "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Necessária, portanto, a presença de todos estes elementos - subordinação, pessoalidade e não eventualidade na prestação de serviços, além do pagamento mediante salário.
No caso em tela, entretanto, não houve cumprimento de todos os requisitos ensejadores da relação empregatícia, uma vez que a relação entre o reclamante e esta reclamada nem de longe alcança nexo com a subordinação, pessoalidade e não eventualidade na prestação de serviços, motivo pelo qual não há como se admitir a tese obreira.
Oportuno comentar a lição do mestre Mozart Victor Russomano:
"Se é verdadeiro que aquele que contrata empregado é, sempre, empregador, não é verdadeiro que toda a pessoa contratada pelo empregador seja empregado, pois pode haver sido celebrado contrato que não seja de trabalho, embora implique em prestação de serviço (serviço eventual, empreitada, etc.). A recíproca é inexata". (Mozart Victor Russomano, Comentários à CLT, vol. I, 17a. Edição, págs. 15/16).
Sem o cumprimento de todos os requisitos legais, não há como atribuir a um prestador de serviços a qualidade de empregado, Excelência.
E esta é a simples questão deste feito, isto é, um locutor comercial autônomo que, nem de longe, cumpre os requisitos ensejadores do liame empregatício, haja vista ter, reitera-se, atuado em favor desta ré na forma totalmente eventual, recebendo valores variáveis calculados pelo tempo e tarefa a ser realizada, nos dias em que necessária a locução comercial no estabelecimento da reclamada, tanto poderia ser realizada pelo autor ou qualquer outro profissional, sem qualquer prejuízo.
Nesta senda, transcreve-se parte do acórdão proferido no processo n. 0000813-19.2013.5.04.0104, em que levado ao TRT4 questão semelhante ao discutido neste feito:
“Restou demonstrado que o autor prestou serviços de locução comercial mediante agendamentos, percebendo da rádio reclamada por tarefa realizada, e de forma esporádica, conforme revelou a perícia contábil, sendo os valores variáveis, o que não enseja o reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado”.
Logo, não há que se falar em relação empregatícia entre as partes, posto que ausentes os embasadores legais.
E neste sentido, segue a jurisprudência do Regional da 4ª Região:
“EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A relação de emprego, enquanto fato jurídico complexo, reclama a presença dos requisitos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT - onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação. Hipótese em que não se verifica a presença de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego elencados nos arts. 2º e 3º da CLT. Recurso do reclamante não provido.” - Acórdão - Processo 0021200-20.2016.5.04.0017, Data: 08/05/2019, Órgão Julgador: 5ª Turma, Redator: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER.
Por amor ao argumento, contudo, necessário registrar que pertence ao autor o ônus de provar suas alegações, conforme dispõe os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, o qual certamente não se desincumbirá a contento.
Diante, pois, da inexistência de relação empregatícia entre os litigantes durante o período compreendido entre 26.09.2017 até 28.09.2018, não há que se falar em declaração de vínculo empregatício, pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias, muito menos FGTS com multa de 40%, por absoluta falta de amparo fático e legal que assim justifique.
Por fim, quanto aos valores previdenciários, relembra a reclamada que o reclamante jamais foi seu empregado, não havendo que se falar em retenção e repasse mensal de valores salariais em prol da autarquia federal.
Pela improcedência dos pedidos.
2. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
Pleiteia o Reclamante acúmulo de funções, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial.
Sem razão.
Primeiramente, há de ficar claro que o reclamante nunca foi empregado desta reclamada, posto que prestou eventuais serviços autônomos de locução comercial junto à demandada, por algumas horas em dias ocasionais sem qualquer subordinação ou mínima pessoalidade, o que afasta o liame empregatício entre as partes litigantes.
Não sendo, pois, o reclamante, empregado desta reclamada, não há que se falar em acúmulo de funções.
Apenas para seguir na argumentação, ainda que o reclamante fosse empregado desta reclamada na função de locutor, não haveria que se falar em acúmulo de funções.
Isto porque seria ilógico validar a ideia de que a empresa ré pagaria mensalmente funcionários para exercerem as funções de padaria, fiscais, açougue ou repositores para não fazerem suas atividades que, ilógica e supostamente, seriam realizados por um prestador eventual de serviços de locução comercial.
De tão absurdo que é o fundamento em questão que sequer há maior contra argumentação além do que já foi dito...
De toda a sorte, nas eventuais vezes em que o reclamante prestou serviços para esta reclamada, executou apenas a tarefa pontual de locução comercial e, talvez, eventuais tarefas decorrentes do desdobramento da principal, inexistindo acúmulo de funções.
Depois, ainda que o reclamante, no exercício de sua função, tenha desempenhado mais algumas funções dentro de uma possível jornada (o que se suscita apenas para continuar a linha argumentativa), certo é que tais atividades, além de compatíveis com sua condição pessoal, jamais configurariam atividades de maior complexidade. Portanto, não há que se falar em atividades estranhas ao papel de locutor.
Por fim, vale referir que incumbe à parte demandante provar suas alegações, ônus do qual não se desincumbirá a contento.
Pela improcedência do pedido.
3. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Postula o reclamante a incidência das multas dispostas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Novamente, sem razão o autor.
Isto porque, no que tange à multa disposta no art. 467 da CLT, a mesma merece improcedência tendo em vista que todas as parcelas discutidas neste feito são controversas.
No mesmo sentido segue a multa do art. 477, § 8º, da CLT, eis que indevida.
Isto porque, ainda que Vossa Excelência entenda por configurar relação de emprego entre as partes, o que se suscita apenas para argumentar, e por consequência houvesse deferimento de alguma parcela rescisória, o que também se admite apenas para constar, ainda assim não restaria viável a aplicação das multas em questão, pois há, no caso em tela, controvérsia não só quanto às parcelas devidas, mas sobre a …