Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados, vem à presença de V. Exa., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da aplicabilidade imediata da Lei 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemoral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL.
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à verdade fática, que o autor laborou junto a esta reclamada no período compreendido entre $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], exercendo a função de ‘operador de escavadeira hidráulica’.
Cumpre salientar que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do ex empregado (pedido de demissão).
Do pleiteado vínculo empregatício, anotação da CTPS e verbas rescisórias
Postula o reclamante, através da presente reclamatória trabalhista, o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa ré relativamente ao período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], com a consequente assinatura de sua CTPS e pagamento de verbas rescisórias, o que não pode prosperar.
Em simples palavras, não pode prosperar o pedido obreiro, uma vez que inexistiu qualquer relação entre as partes em momento anterior ao anotado na CTPS do reclamante (quando iniciou-se a prestação laboral do autor em favor desta ré), o que atrai a absoluta improcedência do pedido correlato.
Contudo, por amor ao debate, esta reclamada tece algumas considerações acerca do contrato de trabalho.
Sabe-se que este é sinalagmático, consensual, intuitu personae, de trato sucessivo e oneroso e, para sua configuração, é necessário o atendimento destes requisitos entre empregado e empregador conforme os ditames dos arts. 2º e 3º da CLT.
Diante disso, na inteligência dos referidos artigos, somente é empregador aquela empresa, individual ou coletiva, que "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Necessária, portanto, a presença de todos estes elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário.
Contudo, no caso em tela, não houve cumprimento de nenhum dos requisitos ensejadores da relação empregatícia, uma vez que inexistiu qualquer tipo de relação, muito menos empregatícia, entre as partes em momento anterior ao registrado na Carteira Profissional do reclamante, motivo pelo qual não há como se admitir a tese obreira.
Por amor ao argumento, entretanto, necessário registrar que pertence ao autor o ônus de provar suas alegações, conforme dispõe os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, o qual certamente não se desincumbirá a contento.
Diante, pois, da inexistência de qualquer relação, muito menos do tipo empregatícia entre os litigantes durante o período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], não há que se falar em declaração de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias relacionados a este período diante da absoluta falta de amparo fático e legal que assim justifique.
Pela improcedência do pedido correlato.
Do pedido de demissão
Das verbas devidas neste tipo de rescisão contratual
Requer o autor seja declarado nulo seu pedido de demissão, pleiteando, por consequência, a condenação da empresa ré ao pagamento das verbas rescisórias de uma despedida imotivada.
Sem razão.
Isto porque, conforme se depreende dos documentos acostados à esta defesa, o reclamante perpetrou, em abril do corrente ano, pedido de demissão, escrito ao próprio punho, devidamente assinado, sob a alegação de ‘motivos particulares’, absolutamente validado pelo Sindicato profissional a que o autor pertencia à época, não havendo que se falar em nulidade do documento.
Neste sentido segue a jurisprudência do Regional do Trabalho da 4ª Região:
“EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DESCABIMENTO. Tendo a reclamante manifestado seu direito potestativo de desligar-se da empresa por pedido de demissão, sem prova de qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade, não há falar em nulidade da rescisão contratual, tampouco na hipótese de rescisão indireta do contrato.” - Acórdão - Processo 0020386-29.2016.5.04.0301 (RO), Data: 04/10/2018, Órgão Julgador: 8ª Turma, Redator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS.
“EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. Inexistindo prova hábil a demonstrar a ocorrência de coação irresistível, tem-se como válido e eficaz a demissão formalizada pela trabalhadora com a assistência prevista no art. 477, § 1º, da CLT, a qual tem, justamente, a finalidade de assegurar que a manifestação de vontade da empregada é livre de qualquer vício de consentimento. Recurso ordinário da reclamante desprovido no aspecto.” - Acórdão - Processo 0020946-72.2016.5.04.0332 (RO), Data: 16/08/2018, Órgão Julgador: 7ª Turma, Redator: WILSON CARVALHO DIAS.
Diante, pois, da absoluta validade do pedido de demissão perpetrado pelo autor, a rescisão contratual a pedido do ex empregado restou realizada, devendo ser plenamente validada por este MM. Juízo, o que se requer.
Quanto às verbas rescisórias, informa a reclamada que, em razão do pedido de demissão sem o cumprimento do aviso prévio devido à empresa (que não foi dispensado pela ré), estas restaram negativas, não havendo qualquer valor a ser alcançado ao autor sob a rubrica de rescisão.
Por importante, relembra a ré que o contrato de trabalho encerrou-se a pedido do ex empregado, razão pela qual não há que se falar em pagamento de aviso prévio pró obreiro, multa fundiária de 40% e liberação dos depósitos de FGTS, bem como fornecimento das guias do seguro desemprego, eis que tais institutos não guardam relação com a forma de rescisão contratual do caso em tela, motivo que faz o autor não ter direito ao gozo de nenhuma dessas benesses.
Pela improcedência dos pedidos “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da petição inicial.
Do alegado dano moral
Postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor mínimo de cinco salários profissionais, sob o argumento de que sofreu inúmeros constrangimentos diante de alegados atrasos salariais, bem como falta de anotações em sua CTPS.
Sem razão o reclamante.
De imediato, esta reclamada impugna todas as alegações do obreiro que fundamentam o presente pedido, eis que em absoluta desconformidade com a realidade fática operada durante a contratualidade em questão.
Frisa-se, neste momento, que não há nos autos prova cabal dos atrasos salariais enaltecidos na petição inicial, nem dos incontestáveis abalos sofridos pelo autor que embasam o pedido em questão, e muito menos citação de nome do suposto agressor verbal a que o autor se refere na petição introdutória, o que agrega ainda mais fragilidade aos argumentos iniciais, ao passo que torna a aventura processual do reclamante ainda mais temerária.
Neste momento, importante registrar que ao ex trabalhador pertence o ônus da prova, frente ao que dispõe os arts. 373, I, do NCPC c/c art. 818 da CLT, o qual não se desincumbirá a contento.
Na verdade, Excelência, o que ocorre é que após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando, então, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego (art. 114, VI, da CF), a “indústria do dano moral” que até então assolava nossa Justiça Comum, passou a encontrar nesta justiça Especializada uma “filial” para a tentativa de obtenção do lucro fácil, da vantagem indevida, sob os argumentos mais “disparatados”.
E, o próprio caso em tela nada mais é do que “fruto” desta referida indústria, acreditando o demandante que a simples “exemplificação” de situações indignantes, como supostos atrasos salariais, alegadas faltas de anotação da CTPS e agressões verbais por parte da empresa – sem sequer citar nomes, o que impede uma defesa mais completa por parte desta ré -, ainda que sem qualquer mínima comprovação, traduzidos em poucas linhas de argumentos frágeis, já seria o bastante para impressionar o Juízo, e, em consequência, reverter numa polpuda indenização para o seu bolso.
Contudo, diante do bom senso deste nobre julgador, o reclamante não encontrará guarida para a sua pretensão.
Diante de todo …