Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Da prescrição quinquenal
Argüi a Reclamada, "ad cautelam", a prescrição qüinqüenal incidente sobre todos os pedidos desta ação, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, que deverá ser declarada por ocasião da prolação da sentença.
Inépcia da inicial – da fundamentação sem pedido
Deve ser declarada a inépcia da inicial no que concerne aos pedidos de aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, haja vista que inexistem quaisquer pedidos a respeito.
Ocorre que, apesar de constar na fundamentação da exordial postulação acerca das aplicações das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, não há quaisquer pedidos de condenações neste sentido!
Registre-se que a jurisprudência é cristalina ao declarar a inépcia em situações análogas a que ora se examina. Veja-se decisão neste sentido:
PEDIDO CERTO E DETERMINADO - NECESSIDADE – “É clara a regra do art. 840 da CLT que exige que o autor lance na peça inaugural, dentre outros requisitos, “o pedido”. Da mesma forma, diz o art. 282, IV, do CPC, que na inicial deve conter o pedido e suas especificações, enquanto que o art. 460 do mesmo CPC veda ao juiz proferir decisão diversa do que fora pedido. Aliás, é dever do julgador, até mesmo para poder cumprir o princípio da imparcialidade, não suprir as deficiências das partes e seus patronos, já que a procurapela verdade real não se confunde com ajuda aos incautos. Ademais, não tem obrigação de adivinhar ou saber de pretensões ocultas, posto que “bola de cristal” é objeto de trabalho de videntes e o dom da onisciência a Deus pertence.” (TRT 15ª R - Proc. 29146/01 - Ac. 17540/02 - 5ª T - Rel. juiz Carlos Augusto Escanfella - DOESP 13.05.2002) In: Revista de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 19, nº 222, junho de 2002, p. 136.
Portanto, devem ser fulminadas as afirmações e exposições de motivos contidas na fundamentação da peça portal, as quais se referem a aplicações das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, posto que tais alegações são flagrantemente ineptas, conforme disposto no § 1º do artigo 840 da CLT e no inciso I do parágrafo único do artigo 330, I, do NCPC.
MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], restando impugnadas quaisquer outras datas em contrário.
Cumpre salientar que a autora percebeu, como última remuneração, o valor de 1.287,56, restando, pois, impugnadas quaisquer afirmações em contrário.
Quanto à jornada de trabalho, ressalta-se que a autora laborava de segunda à sexta feira, e em sábados alternados, das 8h às 16h20min, sempre gozando, integralmente, dos intervalos inter e intrajornada. Impugna-se, desta forma, a jornada mencionada na peça portal.
Por fim, informa a ré que a autora foi dispensada por justo motivo em $[geral_data_generica] quando desrespeitou gravemente sua chefia imediata, inviabilizando a continuação da relação de emprego.
Do justo motivo – art. 482, alíneas “e” e “k” da CLT
Das verbas devidas neste tipo de rescisão contratual
Afirma a autora ter sido dispensada sem haver justa causa e, na oportunidade, não ter recebido seus haveres rescisórios, razão pela qual postula seu pagamento.
Sem razão.
Isto porque, em simples palavras, como antecipadamente noticiado, a autora foi dispensada por justo motivo, haja vista incorrer com incontestável desídia junto às obrigações laborais, bem como por ter desrespeitado, ao chamar, em alto e bom som, para todos escutarem, sua chefia imediata de ‘vagabunda’.
Tais atitudes, Excelência, inviabilizaram a continuação da relação de emprego, culminando nos justos motivos corretamente aplicados in casu.
Quanto ao desrespeito perpetrado pela reclamante junto à chefia, fato é que tal incidente, indiscutivelmente, inviabilizou a manutenção do enlace laboral, não podendo culminar em outra ação que não a ruptura da relação de trabalho por justa causa, como ocorreu e deverá ser mantida, por correta e adequada.
No que tange à desídia, como se pode verificar nos documentos ora anexados aos autos, a demandante apresentou, durante toda a contratualidade, dezenas de atestados médicos para justificar as muitas faltas que incorria.
Incorreu, também, a autora, em muitas faltas injustificadas, algumas objeto de advertência escrita, mas, na grande maioria das vezes, objeto, apenas, de repreensão verbal, por absoluta pena e apreço da chefia para com a reclamante.
A desídia da reclamante para com suas atividades laborais é inegável, Excelência, bastando uma simples análise dos cartões de ponto e apuração da quantidade de faltas que a reclamante incorria todos os meses.
E, ao contrário do mencionado na peça portal, dia $[geral_data_generica] a autora faltou, sim, de forma injustificada, causando transtornos à empresa e sobrecarga dos demais trabalhadores da ré.
Dia $[geral_data_generica], pois, ao ser questionada acerca da justificativa da falta no dia anterior, a reclamante exaltou-se ao afirmar que não tinha justificativa legal para tanto, sendo informada que sofreria o respectivo desconto, momento em que chamou, aos gritos, a Sra. $[geral_informacao_generica], sócia da ré, de ‘vagabunda’, culminando em justo motivo que inviabilizou a continuidade contratual a partir daquele momento.
Pelos justos e corretos motivos aplicados à rescisão contratual, pois, fez jus a reclamante às verbas elencadas – e pagas – constantes no TRCT, em anexo, não havendo qualquer diferença pró obreira.
Neste momento, importante referir que a autora, maliciosamente, informa ao Juízo que recebeu, apenas, a quantia de R$ 1.300,00 (item 3 da petição inicial) a título de verbas rescisórias quando, na verdade, recebeu o dobro disso, a saber, R$ 2.641,09, conforme fazem provas os documentos, em anexo.
E continua, a autora, a lançar afirmações recheadas de inverdades em sua peça portal, agora ao informar que não recebeu o saldo de salário referente ao mês de janeiro do corrente ano, o que, ao contrário do afirmado, foi corretamente alcançado à ex trabalhadora, nada lhe sendo devido a este título.
No que tange, contudo, ao pedido de pagamento de aviso prévio, férias (Súmula 171 do TST) e natalinas, ambas na forma proporcional, multa fundiária de 40% e liberação dos depósitos de FGTS, informa a ré que tais institutos não guardam relação com a forma de rescisão contratual do caso em tela – justa causa -, razão pela qual não faz jus a autora ao gozo de nenhuma dessas benesses.
Pela improcedência dos pedidos “1”, “2.b”, “2.c”, “2.d”, “2.e” e “2.f” da petição inicial.
Da pleiteada indenização por dano moral
Postula a reclamante indenização por danos extrapatrimoniais sob o argumento de que injustamente despedida, sofrendo as consequências financeiras desta rescisão contratual.
Sem razão a reclamante.
Primeiro, esta reclamada impugna TODAS as alegações da obreira que fundamentam o presente pedido, eis que em absoluta desconformidade com a realidade fática operada durante a contratualidade, não passando de uma mera aventura processual por parte da reclamante.
Depois, há de ficar claro que não houve, durante a contratualidade, nenhum ato desta ré capaz de ensejar pagamento de indenização por danos morais, o que enseja a improcedência do pedido obreiro.
Isto porque, como já dito, os motivos que ensejaram a rescisão contratual foram justos e corretamente aplicados às situações que se apresentaram, não havendo que se falar em arbitrariedade ou excesso de punição.
Excelência, atenção! Um desrespeito no nível como noticiado (chamar alguém de ‘vagabunda’ aos berros) não pode ser considerado mero dissabor contratual e não podia culminar em nada menos do que a rescisão por justa causa no momento em que perpetrado o ato, como corretamente ocorreu.
A conduta da reclamada, pois, ocorreu dentro dos limites legais (art. 482, “e” e “k” da CLT), não havendo espaço para discussões infundadas acerca da legitimidade e legalidade de tal conduta, ainda mais acerca de danos morais, porventura, de lá advindos, posto que, se analisarmos a situação concreta, quem sofreu abalo moral e em sua honra foi a sócia da ré, Sra. $[geral_informacao_generica] e não a reclamante, como maliciosamente quer fazer crer.
De qualquer sorte, vale ressaltar que à autora pertence o ônus da prova, frente ao que dispõe os arts. 373, I, do NCPC c/c art. 818 da CLT, a qual não se desincumbirá a contento.
O que ocorre, Excelência, é que após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando, então, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego (art. 114, VI, da CF), a “indústria do dano moral” que até então assolava nossa Justiça Comum, passou a encontrar nesta justiça Especializada uma “filial” para a tentativa de obtenção do lucro fácil, da vantagem indevida, sob os argumentos mais “disparatados”.
E, o próprio caso em tela nada mais é do que “fruto” desta referida indústria, acreditando a autora que a simples “exemplificação” de situações vexatórias e/ou tristes, supostamente sofridas por ela, traduzidos em poucas linhas de argumentos frágeis e praticamente sem nexos entre si, bem como sem qualquer prova que os embase, já é o bastante para impressionar o Juízo, e, em consequência, reverter numa polpuda indenização para o seu bolso.
Contudo, diante do bom senso deste nobre julgador, a reclamante não encontrará guarida para a sua pretensão.
Diante de todo o exposto acima, não há razão para ser deferida a indenização postulada, vez que é imprescindível referir que esta somente é devida quando existem lesões significativas ao intelecto, imagem, à honra ou à intimidade da pessoa, o que não se constata no caso em questão.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca da ocorrência de dano moral, manifesta-se neste sentido:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. “A indenização por dano moral exige a prática de conduta irregular pelo empregador e o nexo causal com o dano sofrido pelo empregado. Ausentes estes pressupostos, não subsiste o direito à indenização.” (TRT4 - 0051400-18.2009.5.04.0661 (RO), Redator: RICARDO TAVARES GEHLING, Data: 24/06/2010, Origem: Vara do Trabalho de Cruz Alta). Grifamos
De toda sorte, caso não seja este o entendimento deste MMº Juízo, o que se admite apenas para argumentar, devem ser rechaçados os valores requeridos pela autora e observado, na fixação do quantum indenizatório, os princípios da razoabilidade, eqüidade e de justiça, a fim de arbitrar, em caso de eventual indenização, valor que não chancele o enriquecimento sem causa da autora e a ruína do empregador.
Neste momento, importante referir que a reclamante quantifica o pedido de dano moral em, no máximo, R$ 5.000,00, o que limita o quantum pelo Julgador em caso de deferimento, o que se cogita apenas para bem argumentar, sob pena de julgamento ultra petita, o que é vedado pela legislação vigente.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, senão vejamos:
”EMENTA: Indenização por dano moral. Majoração. A fixação do quantum indenizatório deve atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa. (...).” Acórdão - Processo 0101900-09.2009.5.04.0023 (RO), Redator: DENISE PACHECO, Data: 22/07/2010 Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Grifamos
Diante do exposto, caso acolhida a pretensão da reclamante – o que não se espera, mas se suscita diante do princípio da eventualidade processual, deve este juízo arbitrar a indenização em valores que guardem os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a reclamada desde já prequestiona o inciso V do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece a proporcionalidade em relação à condenação a danos morais.
Pela improcedência do pedido “2.a” do rol de pedidos.
Do alegado gozo parcial dos intervalos para repouso e alimentação
Dos reflexos das horas extras
Afirma a autora que não usufruía integralmente do intervalo diário para repouso e alimentação, posto que postula a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, do período integral dos mesmos, com reflexos.
Sem razão.
Para começar, a ré impugna todas as afirmações obreiras acerca de que os intervalos para repouso e alimentação não eram gozados integralmente, eis que não refletem a realidade fática.
Isto porque, conforme fazem provas os cartões ponto juntados com esta defesa, a autora sempre gozou integralmente da hora intervalar destinada ao repouso e alimentação, não havendo razão para seu pleito.
Todavia, caso Vossa Excelência entenda por acatar as afirmações obreiras de supressão do intervalo e deferir o pedido obreiro, o que se admite apenas para argumentar, há de se referir que deve ser considerada como hora extra, apenas, o período faltante para completar a integralidade do intervalo, e não a integralidade da hora intervalar.
Neste momento, imperioso registrar que a autora confirma em sua peça portal que gozava de 15 a 20 min de intervalo/dia.
Neste …