Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM. $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de sua procuradora, vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da aplicabilidade imediata da Lei 13.467/17
Inicialmente, insta consignar que o presente processo foi distribuído em 29.07.2020, isto é, quando já vigente a Lei nº 13.467/2017.
Também, que o contrato de trabalho da reclamante perdurou, integralmente, no período em que já vigente a legislação atual.
Desta forma, indiscutível é a aplicação imediata das alterações legais trazidas pela Lei nº 13.467/2017 seja em relação ao direito material discutido ou quanto ao direito processual.
No que tange à aplicabilidade de alterações em Direito Processual do Trabalho, vale registrar que a norma de direito intertemporal processual acolhida no Brasil é a teoria de isolamento dos atos processuais, ou seja, aplica-se a norma vigente quando da prolação do ato processual. Tal assertiva encontra amparo legal no art. 14 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
No que se refere ao direito material debatido, da mesma forma, há de ser aplicada a lei vigente, no caso em tela, a Lei nº 13.467/2017.
Registre-se que a nova regra tem aplicação imediata, por força do artigo 912 da CLT, que ostenta caráter imperativo, implicando dever ao Juiz e não uma faculdade.
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Pela aplicação imediata das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017, tanto as que versam no âmbito processual quanto as que transitam pelo direito material.
É o que requer a reclamada.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], exercendo a função de ‘balconista’, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Por fim, informa a ré que a rescisão contratual se deu por iniciativa da antiga empregadora, com aviso prévio na forma indenizada.
Do pleiteado vínculo empregatício, anotação da CTPS e verbas rescisórias
Postula a reclamante, através da presente reclamatória trabalhista, o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa ré relativamente ao período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], com a consequente assinatura de sua CTPS e consectários legais, o que não pode prosperar.
Isto porque, ao contrário do que alega a autora, não houve qualquer tipo de prestação de serviços em momento anterior à assinatura de sua CTPS, restando toda a contratualidade perfeitamente consignada na Carteira Profissional da reclamante, o que impede a procedência de seu pedido.
Contudo, por amor ao debate, esta reclamada tece algumas considerações acerca do contrato de trabalho.
Sabe-se que este é sinalagmático, consensual, intuitu personae, de trato sucessivo e oneroso e, para sua configuração, é necessário o atendimento destes requisitos entre empregado e empregador conforme os ditames dos arts. 2º e 3º da CLT.
Diante disso, na inteligência dos referidos artigos, somente é empregador aquela empresa, individual ou coletiva, que "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Necessária, portanto, a presença de todos estes elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário.
Contudo, no caso em tela, não houve sequer a prestação de serviços, quisá os demais requisitos ensejadores da relação empregatícia, uma vez que a reclamante não laborou para esta reclamada antes de ter sua CTPS devidamente assinada, em $[geral_data_generica].
Por amor ao argumento, contudo, necessário registrar que pertence à autora o ônus de provar suas alegações, conforme dispõem os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, do qual certamente não se desincumbirá a contento.
Diante, pois, da inexistência de qualquer relação entre os litigantes durante o período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], muito menos com enlace empregatício, não há que se falar em declaração de vínculo do período alegadamente trabalhado anteriormente à assinatura da CTPS obreira, retificação da Carteira Profissional da autora, complementação de verbas rescisórias, multa ou danos morais por suposta ausência de registro, por absoluta falta de amparo fático e legal que assim justifique.
Pela improcedência do item ‘b’ do rol de pedidos.
Dos valores rescisórios; Do salário do mês em que efetivado o rompimento contratual
Diz a autora que não recebeu os valores rescisórios aos quais fazia jus quando do rompimento contratual sem justa causa, bem como não recebeu o salário daquele mês de referência.
Sem razão.
Em poucas palavras, até porque desnecessárias maiores delongas frente à comprovação documental em questão, tanto o salário de fevereiro de 2020 (rubrica 50 do TRCT), quanto todos os valores rescisórios devidos à autora diante da dispensa imotivada, foram integralmente alcançados à ex trabalhadora conforme comprova o TRCT, em anexo.
Aliás, não só os valores rescisórios foram integral e corretamente pagos, mas, também, todos os consectários legais foram cumpridos, como a entrega das guias para percepção do seguro-desemprego e chave para movimentação fundiária, que contemplava, inclusive, a multa de 40%.
Vale registrar que a rescisão contratual foi paga em dinheiro diante do expresso pedido da autora e conforme autorizado pelo artigo celetista 477, § 4º, I (‘o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes;’).
Registre-se, também, que a autora aportou sua assinatura no termo rescisório, em expressa concordância com o ali escrito, valores recebidos e forma de pagamento, nada mais lhe sendo devido a qualquer título.
Por extrema cautela, contudo, e diante do princípio da eventualidade processual, importante frisar que cabe à autora a prova de suas alegações, ainda que absurdas, a teor do que dispõem os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, do qual certamente não se desincumbirá a contento, ainda mais frente à incontestável prova documental.
Por fim, vale salientar que o pedido é tão absurdo, fantasioso e fadado à improcedência que sequer há nos autos pedido de condenação da reclamada às multas celetistas por suposta ausência de pagamento rescisório, como por exemplo as constantes nos arts. 467 e 477 da CLT, o que deve ser observado por Vossa Excelência ao fulminar o pedido em questão.
Improcedem, por consequência, os pedidos constantes nos itens ‘c’ e ‘d’ da peça inicial.
Dos danos morais
Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob os frágeis argumentos de que supostamente não teve a CTPS assinada na data inicial correta, não recebeu o saldo salarial do mês em que se efetivou a rescisão contratual, bem como por não ter alegadamente recebido os valores rescisórios aos quais fazia jus.
Sem razão.
Primeiro, esta reclamada impugna TODAS as alegações da obreira que fundamentam o presente pedido, eis que em absoluta desconformidade com as realidades fática e contratual operadas durante a contratualidade, não passando de uma mera aventura processual por parte da reclamante.
Depois, há de ficar claro que não houve, durante a contratualidade, nenhum ato desta ré capaz de ensejar pagamento de indenização por danos morais, o que enseja a improcedência do pedido obreiro.
Isto porque, como já dito em tópico correlato, o contrato de trabalho da autora foi correta e tempestivamente anotado em sua CTPS, tendo a certeza, a reclamada, que os argumentos obreiros sobre o tema são frutos oriundos exclusivamente da fértil imaginação obreira.
Quanto ao segundo e terceiro argumentos, a saber, de que a demandante supostamente não recebeu o saldo salarial do mês em que ocorreu a rescisão e muito menos as verbas rescisórias, da mesma forma como o primeiro motivo, de acordo com o tópico correlato, comprovado está o pagamento tempestivo e integral dos haveres rescisórios devidos à autora, nada lhe sendo devido nem àquele título e nem de forma acessória, razão pela qual ruma à improcedência mais estes frágeis argumentos da antiga empregada desta ré.
Veja, Excelência, que o pedido em questão está fadado à improcedência, já que não há nos autos nenhum mínimo indício de prejuízo moral em desfavor da autora e, muito menos, passível de reparação, o que não deve passar despercebido.
Neste momento, necessário pontuar que a falta de prova do dano é fato que gera o não reconhecimento do prejuízo. Nesse sentido, RUI STOCO afirma, citando Aguiar dias que:
“Não basta, todavia, que a autora mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim, entendida a realidade do dano que experimentou, regando para a liquidação a avaliação de seu montante”.
Importante lembrar, independentemente de qualquer argumento defensivo, que o ônus da prova pertence à reclamante, a qual não se desincumbirá a contento conforme preveem os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC.
Vale referir, por extremíssima cautela, contudo, que não há razão para ser deferida a indenização postulada, vez que é imprescindível referir que esta somente é devida quando existem lesões significativas ao intelecto, imagem, à honra ou à intimidade da pessoa, o que não se constata no caso em questão.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca da ocorrência de dano moral, manifesta-se neste sentido:
“INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. “A indenização por dano moral exige a prática de conduta irregular pelo empregador e o nexo causal com o dano sofrido pelo empregado. Ausentes estes pressupostos, não subsiste o direito à indenização.” (TRT4 - 0051400-18.2009.5.04.0661 (RO), Redator: RICARDO TAVARES GEHLING, Data: 24/06/2010, Origem: Vara do Trabalho de Cruz Alta). Grifamos
Diante do exposto, caso acolhida a pretensão da reclamante – o que não se espera, mas se suscita diante do princípio da eventualidade processual, deve este juízo afastar os valores por ela pretendidos na atribuição de valores junto ao rol de pedidos, e arbitrar a indenização em valores que guardem os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com o inciso V do artigo 5º da Constituição Federal c/c § único do artigo 944 do Código Civil, que vão desde já pré questionados.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, senão vejamos:
”EMENTA: Indenização por dano moral. Majoração. A fixação do quantum indenizatório deve atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa. (...).” Acórdão - Processo 0101900-09.2009.5.04.0023 (RO), Redator: DENISE PACHECO, Data: 22/07/2010 Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Grifamos
Por fim, requer a reclamada a observância da Súmula nº 439 do TST em caso de eventual condenação.
Merecem improcedência, portanto, os itens ‘e’, ‘f’ e ‘g’ do petitório.
Do alegado acúmulo de funções e plus salarial
Postula a demandante a condenação da reclamada a um plus salarial, pleiteado em 1/3 da sua antiga remuneração, sob a alegação de acúmulo de função.
Não merece prosperar o pedido, contudo.
Primeiramente, salienta esta reclamada que jamais foi determinado à reclamante que esta realizasse atividades alheias à sua função, a saber, balconista, restando impugnadas todas as afirmações em contrário, por inverídicas, rumando o pedido em questão à improcedência.
Depois, ainda que assim não fosse, supondo que a autora tivesse executado, de fato, todas aquelas funções dispostas na petição inicial (limpeza, varreção do local de trabalho e/ou reposição de mercadorias), o que se suscita apenas para bem argumentar, ainda assim não haveria que se falar em acúmulo de funções, haja vista que tais atividades não são incompatíveis com sua condição pessoal, conforme preceitua o art. 456 da CLT.
Aliás, vale dizer, por cautela, que tais atividades são absolutamente ajustadas com a capacidade laborativa da autora, bem como podem tranquilamente serem integrantes do rol de atividades da função de balconista ou possíveis desdobramentos daquela função, não sendo e nem …