Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA]ª VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na $[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], na função de auxiliar de serviços gerais, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Cumpre salientar que a autora sempre percebeu o salário normativo, restando, pois, impugnadas quaisquer afirmações em contrário.
Quanto à jornada de trabalho, ressalta-se que a autora laborava de segunda à sexta feira, em jornada de 8h/diárias ou menos (quando não tinha mais serviço, à reclamante era fornecida a vantagem de ir embora, sem prejuízo de seu salário), com 1h de intervalo. Impugna-se, desta forma, a jornada mencionada na peça portal.
Apenas para constar, informa-se que a reclamante pediu demissão em $[geral_data_generica], não retornando à empresa para receber seus valores rescisórios e efetuar a baixa junto à sua CTPS.
Do alegado não recebimento do 13 salário referente ao ano de 2012; Da suposta inobservância do salário normativo; Das alegadas faltas de pagamento dos salários de novembro e dezembro/2012 e janeiro até maio/2013; Das supostas férias não gozadas; Das alegadas faltas de fornecimento de vale-alimentação e vale-transporte
Alega a autora não ter recebido as verbas acima elencadas, razão pela qual postula o recebimento das mesmas.
Sem razão.
Sem maiores delongas, até porque não são necessárias, todas as verbas reclamadas pela demandante lhe foram, devida e oportunamente, alcançadas, conforme faze provas os documentos ora juntados com esta defesa.
Diante disso, a improcedência impera nos pedidos correlatos, o que requer a reclamada.
Da mesma forma os reflexos postulados, por seguirem a mesma sorte dos pedidos principais, que ensejam o indeferimento.
Por fim, quanto à questão envolvendo o VT, informa a ré que este tema já está sendo abordado na outra ação da autora contra esta ré tombada sob o n° $[processo_numero_cnj], não devendo ser abordada neste feito, sob pena de incorrer em bis in idem, o que é vedado pela legislação vigente.
Pela improcedência dos pedidos “a.2”, “h”, “i”, “l”, “n”, “o” do petitório.
Das verbas rescisórias (aviso prévio, 13° salário e férias com o terço constitucional, todos na forma proporcional; Dos depósitos de FGTS e multa de 40%; Da entrega das guias para percepção do seguro-desemprego
Postula a autora as verbas rescisórias elencadas acima.
Sem razão a autora, novamente.
Isto porque, como já dito, a mesma pediu demissão, forma de rescisão que não engloba as verbas pleiteadas.
Quanto às férias proporcionais, da mesma forma que ocorre com o 13º salário também proporcional, não faz jus a autora uma vez que esta pediu demissão.
No que concerne ao aviso prévio, sinala-se que esta verba é devida pela ex empregada em favor desta ré, o que desde já se requer, haja vista que a demandante perfectibilizou seu pedido de demissão do qual não foi liberada do cumprimento de tal instituto.
Também, quanto à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, sinala esta ré ser indevida, haja vista a forma de rescisão contratual perfectibilizada neste feito, a saber, por iniciativa do empregado (pedido de demissão).
Ainda sobre o FGTS, não merece validação o pleito obreiro de fornecimento de guias para levantamento dos depósitos fundiários, haja vista que tal não é possível em casos de rescisão contratual por iniciativa do empregado, como ocorreu no caso em tela.
Ainda sobre o FGTS, acerca do pedido obreiro de apresentação do extrato para conferência dos depósitos mensais, aduz a reclamada ser tal pedido inócuo, haja vista que todos os depósitos de FGTS devidos durante a contratualidade foram recolhidos oportuna e corretamente, restando indevida qualquer diferença pró autora neste sentido.
Ainda que assim não fosse, argumenta a ré que o pedido de diferenças formulado pela reclamante é por demais genérico, posto que não aponta de forma específica qualquer lesão em seus direitos.
Isto porque a autora possui diversas formas de comprovar a existência de diferenças em seu favor, o que não ocorreu na presente hipótese dos autos, já que vem em juízo alegar, de forma inespecífica, que os depósitos fundiários foram depositados de maneira incorreta. Como exemplos de formas de comprovação, pela demandante, se os extratos foram ou não depositados corretamente, citam-se os extratos enviados pela CEF periodicamente a ela, bem como o simples acesso à internet; entre outros.
A propósito, sinala-se que nossos Tribunais assim têm entendido sobre a matéria:
“DIFERENÇAS DE FGTS - A genérica alegação de que a ré não recolhia “corretamente” os depósitos do FGTS, sem indicação segura capaz de evidenciar uma causa de pedir precisa, não pode deflagrar a atividade judicial, como a converter o processo judicial ao rito do inquérito para sindicar suspeitas. O empregado tem condições de justificar diferenças, pois tem acesso aos extratos da conta vinculada e essa omissão não pode representar uma inversão do ônus da prova. ” (TRT 2ª R - RO 27086200290202003 - Ac. 20030152237 - 6ª T - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOESP 25.04.2003 ). In: Revista de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 20, maio de 2003, nº 233 , p. 99. Grifamos
“Ementa: Apuração de diferenças pelo próprio reclamante - Acesso facilitado aos extratos - Internet (www.cef.gov.br) - A Caixa Econômica Federal disponibiliza a todos trabalhadores meio fácil de acesso aos extratos do FGTS, inclusive através da Internet (www.cef.gov.br). Assim, o empregado, quando em juízo (especialmente quando secundado por advogado) deve demonstrar a diferenças específicas que pretende. Imaginar que o empregador deve demonstrar documentalmente a correção dos depósitos (com quilos de documentos) e que o juízo deve examiná-los (de lupa em punho) é patrocinar uma forma de ócio que só prejudica e desprestigia a própria Justiça do Trabalho.” (TRT 9ª Reg. Proc. 00116-2002-024-09-00-0 - (Ac. 27439/03 - Rel. Juiz Celio Horst Waldraff. DJPR 5.02.03, p.462). In: São Paulo - 2004 -Ano 03, LTr Sup. Jurisp. 06/2004 - p. 044.
De qualquer sorte, caso seja apurada alguma diferença fundiária pró autora, o que não se acredita, mas se ventila diante do princípio da eventualidade processual, necessário referir que o FGTS não deverá incidir sobre parcelas, porventura, deferidas nesta lide, uma vez que sendo o mesmo acessório de um principal indevido, torna-se igualmente descabido.
Caso este não seja o entendimento de V. Exa, contudo, o que se admite apenas para bem argumentar, requer seja autorizada a compensação/dedução dos valores já depositados na conta vinculada da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, sob pena de bis in idem, o que é vedado na legislação vigente.
No que tange ao seguro desemprego, aduz esta demandada que tal pedido é absolutamente inviável, eis que, como já exaustivamente mencionado, o contrato de trabalho da autora foi rescindido a seu pedido, o que inviabiliza a entrega das guias do seguro-desemprego.
Neste sentido, merece atenção o fato de que o pedido obreiro, acerca de indenização substitutiva, carece de embasamento legal.
Isto porque, em nossa legislação trabalhista, inexiste qualquer previsão legal que dê guarida à pretensão da obreira, a qual carece de possibilidade jurídica.
De toda sorte, caso Vossa Excelência entenda por validar a tese de despedida imotivada, o que se admite apenas para fins de argumentação, ainda assim não há que se exigir desta reclamada o fornecimento das guias de Seguro-Desemprego ou lhe impor a condenação ao pagamento da indenização substitutiva.
Afirma-se isso, diante da Resolução n° 392 de 08.06.2004, do CODEFAT, a qual estabelece em seu artigo 4º, inciso IV, que o próprio empregado poderá solicitar o Seguro-Desemprego mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado. Vejamos:
“Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.”
Outro não é o entendimento dos Tribunais Trabalhistas que, diante da expressa autorização normativa para habilitação do benefício com a sentença transitada em julgado, não têm deferido a indenização postulada.
Neste sentido o aresto do TRT da 15ª Região:
“SEGURO-DESEMPREGO – HABILITAÇÃO – INDENIZAÇÃO – CONVERSÃO – IMPOSSIBILIDADE – A habilitação ao seguro-desemprego pode ser feita mediante a simples “apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa” (art. 4º, inciso IV, das Resoluções CODEFAT nº 252, de 4.10.2000, e nº 392, de 8.06.2004), de modo que a conversão da obrigação de entrega de guias em indenização substitutiva do seguro-desemprego não pode mais ser autorizada. Nesse particular, o verbete da Súmula nº 389-II, do C.TST, está superado pela alteração das normas que regem o benefício em questão. (TRT 15ª R – Proc. 0003-2005-080-15-00-2-REO-RO – Ac. 1916/06 – 4ª C – Rel. Juiz Paulo de Tarso Salomão – DOESP 27.01.2006) In: Revista de Jurisprudência Trabalhista - TRT da 4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 23, fevereiro de 2006, nº 266, pág. 102)
Desta forma, estando a autora legitimada pelo órgão gestor do seguro-desemprego a efetuar o requerimento através da apresentação da sentença judicial transitada em julgado, caso Vossa Excelência entenda por assim deferir, não há que se falar em fornecimento das guias ou condenação substitutiva, por inviável.
Quanto aos reflexos, restam indevidos por serem meros acessórios de um principal, igualmente, indevido.
Por fim, acerca da baixa da CTPS da autora, relembra a ré que tal formalidade ainda não foi formalizada por absoluta culpa da autora que até o presente momento não forneceu sua CTPS para baixa.
A reclamada informa que sanará esta questão em audiência, se possível, isto é, se a autora levar sua CTPS para a solenidade.
Improcedem, pois, os pedidos “a.1”, “a.2”, “a.3”, “a.4”, “d” e “f” do rol de pedidos.
Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Postula a autora a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Sem razão.
Quanto à multa do art. 467 da CLT, aduz a ré que todas as parcelas discutidas neste feito são controversas, restando impossível a incidência da multa pleiteada.
No que tange à multa do art. 477 da CLT, informa a reclamada ser inviável haja vista que foi a autora quem deu causa ao atraso no pagamento das mesmas.
Pela improcedência do pedido “a.5” da petição inicial.
Dos alegados danos morais
Postula a reclamante indenização por danos morais, em valor de 40 salários mínimos (R$ 27.120,00), sob a alegação de que não conseguiu adimplir suas contas em virtude de não ter recebido da reclamada.
Sem razão a autora.
Primeiramente, esta reclamada impugna TODAS as alegações da reclamante que fundamentam o presente pedido, eis que em absoluta desconformidade com a realidade fática operada durante o período reclamado, não passando de uma mera aventura processual por parte da autora, como demonstram os recibos de pagamento.
Diante disso, tem-se que o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de dano moral não prospera.
A propósito, não há, nestes autos, qualquer prova acerca do dano moral ocorrido, o que já enseja a improcedência do requerimento frente ao que dispõe os arts. art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT.
O que ocorre, Excelência, é que após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando, então, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego (art. 114, VI, da CF), a “indústria do dano moral” que até então assolava nossa Justiça Comum, passou a encontrar nesta justiça Especializada uma “filial” para a tentativa de obtenção do lucro fácil, da vantagem indevida, sob os argumentos mais “disparatados”.
E, o próprio caso em tela nada mais é do que “fruto” desta referida indústria, acreditando a autora que a simples “exemplificação” de situações “aterradoras” como supostamente (porque não há provas que isto realmente ocorrera), não conseguir honrar (ou nem tanto assim...), já é o bastante para impressionar o Juízo, e, em consequência, reverter numa polpuda indenização para o seu bolso.
Contudo, diante do bom senso deste nobre julgador, a reclamante não encontrará guarida para a sua pretensão.
Reitera-se, por importante, que nada do que a reclamante menciona à prefacial é verdade. Aliás, a reclamada só não alega, mas prova com recibos assinados pela própria autora.
Afirma-se, sem resquícios de dúvida, que as razões de fato que embasam a pretensão da reclamante ao pleitear o recebimento de indenização por danos morais não possuem qualquer credibilidade.
Vale lembrar que pertence à autora o ônus da prova de suas alegações, a qual certamente não se desincumbirá a contento, haja vista a falta de amparo fático que as embasem.
Pois bem, diante de todo o exposto acima, não há razão para ser deferida a indenização postulada, vez que é …