Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara]° VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na $[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da aplicação da Súmula 330 do TST
A empresa reclamada requer seja observado por este MM. Juízo a aplicação da Súmula nº 330 do C. TST, no que se refere aos pedidos iniciais, na medida em que houve a expressa quitação das verbas trabalhistas por parte da reclamante quando da homologação do instrumento rescisório pelo Sindicato obreiro, sem ter havido qualquer ressalva acerca dos itens ora reclamados.
Saliente-se que a reclamante compareceu pessoalmente, não opondo qualquer contrariedade ao Sindicato, que homologou sua rescisão contratual.
Conforme redação da Súmula referida, a única hipótese em que as parcelas consignadas no termo de rescisão não são consideradas quitadas ocorre quando sindicato obreiro opõe ressalva expressa e específica quanto às parcelas impugnadas.
Frisa-se que inexiste ressalva oposta pelo sindicato obreiro.
Diante disso, requer a aplicação da Súmula nº 330 do E. TST.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], exercendo, como última função, a partir de $[geral_data_generica], a de auxiliar de departamento comercial, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Cumpre salientar que a autora percebeu, como última remuneração, o valor de R$ 1.022,20, restando, pois, impugnadas quaisquer afirmações em contrário.
Quanto à jornada de trabalho, ressalta-se que a autora laborava de segunda à sexta feira, em jornada semanal de 44h, compreendidas em jornadas diárias das 7h45min às 17h45min, de segunda à quinta feira e das 7h45min às 16h45min, às sextas feiras, sempre com o regular gozo da hora intervalar para repouso e alimentação, restando impugnada a jornada mencionada na peça portal.
Por fim, informa a ré que a autora foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio trabalhado.
Da suposta jornada extraordinária
Reclama a autora que realizava jornada extraordinária, bem como que laborava em intervalos destinados ao repouso e alimentação, sem receber a devida contraprestação, o que embasa seu pedido de horas extras e reflexos.
Postula, também, a aplicação do art. 384 da CLT.
Aduz a reclamada não merecer qualquer consideração as afirmações prestadas pela autora em sua peça inicial, bem como os pleitos obreiros.
Inicialmente, esta reclamada IMPUGNA, nesta oportunidade, a jornada extraordinária de trabalho narrada pela autora à preambular, eis que não reflete a realidade fática.
Na realidade, a obreira foi contratada para laborar de segunda à sexta feira, em jornada de 44h/semanais. Isto porque laborou das 7h45min às 17h45min, de segunda à quinta feira e das 7h45min às 16h45min, às sextas feiras, compensando, pois, o sábado e descansando no domingo.
Vale registrar que as eventuais jornadas realizadas em sábados foram realizadas, única e exclusivamente, para compensar dias úteis que os funcionários não trabalhariam, como por exemplo a continuação de feriados (os famosos “feriadões”), devidamente documentado como faz prova os documentos, em anexo.
Por oportuno, vale salientar que a autora sempre registrou no ponto o exato momento em que ingressava na empresa, bem como no momento da saída e intervalos, sendo que as atividades eram todas, na medida do possível, realizadas dentro do horário de trabalho estipulado.
Pois bem, analisando os controles de horário anexados à presente, verifica-se que existe, de fato, a realização de algumas poucas horas extras descritas nestes documentos, contudo, em quantidades e dias absolutamente variados, o que agrega veracidade aos registros.
Evidentemente que existem períodos em que a jornada extraordinária dos empregados se torna imprescindível à uma empresa, em razão, por exemplo, do período do ano.
Entretanto, em todas estas oportunidades, isto é, de realização de jornada extra, em dias normais, a autora teve a respectiva contraprestação, em pecúnia, conforme faz prova o contrato de trabalho havido entre as partes e os recibos de pagamento ora anexados com esta defesa.
Diante disso, torna-se inviável o deferimento do pleito obreiro, uma vez que eventual labor extraordinário foi devidamente adimplido, conforme faz prova os documentos ora anexados com a presente contestação.
Quanto ao pedido de condenação desta reclamada ao pagamento da hora intervalar como extra, novamente aduz esta demandada que inviável é o pleito obreiro.
Em simples palavras, não é possível deferir o pleito obreiro, haja vista que a autora sempre gozou, integralmente, dos intervalos legais, conforme demonstram os registros ora anexados com esta defesa, não havendo qualquer valor a ser pago à autora sob este título.
Isto porque, como já dito, a autora sempre registrou no ponto o exato momento em que ingressava na empresa, bem como o momento da saída e intervalos, sendo que estes intervalos sempre foram gozados, integralmente, pela autora.
Todavia, caso Vossa Excelência entenda por acatar o pedido obreiro acerca do pagamento da hora intervalar como extra, o que se admite apenas para argumentar, deve ser considerada como hora extra, apenas o período faltante para completar, porventura, a integralidade do intervalo, e não a integralidade da hora intervalar.
Frisa-se, aqui, que a reclamante confessa em sua petição inicial que gozava de 30 minutos, em média, de intervalo.
Neste sentido segue a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, abaixo colacionada:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. O entendimento atual da Turma é no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do tempo subtraído, como extra, sob pena de enriquecimento ilícito.(...).” Acórdão - Processo 0000543-36.2010.5.04.0771(RO), Redator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, Data: 25/11/2010, Origem: Vara do Trabalho de Lajeado. Grifamos
Ainda por cautela, em caso de algum improvável deferimento, há que se registrar que não se confundem as horas laboradas após as jornadas de trabalho fixadas na legislação celetista, com as decorrentes de intervalos. Tal conclusão é inequívoca, considerando que tais previsões legais encontram-se situadas em dispositivos distintos do texto consolidado (já que relacionado à efetiva prestação de serviços).
Desta forma, caso haja entendimento de que necessário o pagamento de intervalos, não se poderá conferir natureza salarial ao respectivo valor, razão porque eventual cominação imposta deverá acarretar apenas o pagamento indenizatório equivalente ao adicional de horas extras, não havendo, ainda, que se falar em repercussões em outras verbas.
Tal entendimento é corroborado por eméritos juristas, como o ilustre Sérgio Pinto Martins, o qual afirma que “A natureza do intervalo não concedido é de pagamento em compensação. Não representa hora extra”. 1
Valentim Carrion também analisa a questão, afirmando que a norma “prevê indenização para quem não usufrui intervalo; é indenização e não remuneração por existência de prestação de trabalho”. 2
Da mesma forma, o C. TST tem firmado posicionamento neste sentido, consoante se observa da seguinte decisão:
“INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DOS REFLEXOS EM CONSECTÁRIOS LEGAIS. Da análise do art. 71, § 4º, da CLT, percebe-se ter o legislador instituído uma indenização reparatória do ilícito patronal de supressão ou redução do intervalo mínimo previsto na norma, constituída do pagamento integral do tempo correspondente enriquecido de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Afasta-se, assim, qualquer sinonímia com a hora extraordinária, visto que além de os referidos intervalos não serem computados na jornada de trabalho, também não estão vinculados à extropalação da jornada normal, excluindo-se qualquer possibilidade de reflexo sobre outras verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 51471/2002-900-09-00.0 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 11.03.2005)
Frente ao exposto, na remota hipótese de condenação ao pagamento de horas decorrentes do intervalo legal, requer a ré seja limitada à condenação ao adicional das horas extras, limitando-a ao eventual período faltante para a integralização do intervalo, bem como, em qualquer situação, seja reconhecida a natureza indenizatória do seu pagamento, não se lhe aplicando qualquer repercussão sobre as demais verbas salariais.
Outrossim, a teor do parágrafo 2º, do art. 71, Consolidado, bem como nos termos da Orientação Jurisprudencial 178 da SDI-1 do C. TST, cumpre aduzir que o intervalo para repouso e alimentação usufruído pela autora não deverá compor sua jornada de trabalho.
Ad argumentandum, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer a compensação de todos os valores já pagos sob o mesmo título, bem como sejam descontados os dias em que a reclamante não trabalhou, tais como faltas, feriados, férias, licenças ou até mesmo benefícios previdenciários.
Também, por cautela, requer-se, em caso de eventual condenação, o que não se acredita, mas se ventila ante ao princípio da eventualidade processual, a aplicação do art. 58, §1º, da CLT c/c Súmula 366 do C. TST, quanto à desconsideração dos 5 a 10 minutos anteriores e posteriores ao registro do ponto da autora.
Ainda, por amor ao argumento, eventuais horas extras deferidas devem levar em consideração o salário base da autora, sem o acréscimo de outros adicionais.
Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.
No que tange ao pedido de condenação desta ré ao pagamento como extra dos 15min constantes no art. 384 da CLT, aduz a reclamada o que segue.
Primeiro, vale registrar que este artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude da discriminação expressa entre homem e mulher que o embasa e que é totalmente vedado constitucionalmente.
Esta é a posição do Egrégio Regional da 4ª Região:
“RECURSO DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Entende-se que a não fruição do intervalo previsto no artigo 384 da CLT somente gera penalidade de natureza administrativa, não dando à empregada o direito de receber tal período como hora extra. Ademais, tal dispositivo foi revogado pela Constituição de 1988, pois representa fator de discriminação da mulher, dificultando seu acesso ao mercado de trabalho. Provimento negado. (...).” - Acórdão - Processo 0001272-94.2013.5.04.0015 (RO), Data: 19/03/2015, Origem: 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Órgão julgador: 9a. Turma, Redator: Luiz Alberto De Vargas.
Ainda que assim não fosse, tem-se que o intervalo a que se refere o art. 384 da CLT não deve ser aplicado indiscriminadamente a qualquer extensão de jornada das mulheres, devendo haver razoabilidade em sua aplicação, como, por exemplo, incidindo apenas em jornadas que se estendam por mais de uma hora, o que se requer seja observado quando da liquidação de sentença, em caso de algum improvável deferimento do tópico.
Neste sentido, a jurisprudência:
“INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A não observância do intervalo da mulher previsto no artigo 384 da CLT enseja o pagamento do período correspondente como extraordinário, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. Todavia, entende-se que não seja razoável que toda e qualquer prorrogação da jornada contratada seja considerada "trabalho extraordinário" para fins de incidência da regra do artigo 384 da CLT, de modo que apenas se justifica o intervalo do art. 384 da CLT nas hipóteses em que o trabalho em sobrejornada se deu por pelo menos uma hora, o que deverá ser observado em liquidação de sentença. Recurso ordinário da reclamada que se dá parcial provimento. REFEIÇÃO FORNECIDA. NATUREZA SALARIAL. Hipótese em que, por conta da alimentação fornecida à reclamante, lhe eram descontados valores irrisórios insuficientes a descaracterizar a natureza salarial da parcela. Recurso adesivo da reclamante provido para a ela conceder reflexos de R$ 15 (...).” - Acórdão - Processo 0000260-71.2014.5.04.0771 (RO), Data: 11/06/2015, Origem: 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, Órgão julgador: 11a. Turma, Redator: Flávia Lorena Pacheco. (grifo nosso)
Quanto ao pedido de reflexos das horas extras, refere-se que são indevidos, pois sendo indevido o principal, da mesma forma descabe o acessório.
Neste tópico, contudo, merece especial atenção o pleito obreiro de repercussões das horas extras em RSR e feriados, aviso prévio, férias e 13º salário.
Este pedido é um verdadeiro absurdo, Excelência, chegando a beirar a má fé.
Isto porque, em simples palavras, isto acarretaria duplicidade de reflexos das horas extras nas demais parcelas, posto que, além da incidência direta das horas extras nas rubricas, haveria uma repercussão indireta, disfarçada sob o título de “aumento da média remuneratória”, o que não se pode admitir.
Da mesma forma, não se pode admitir o pleito obreiro no que tange aos reflexos, porque a pretensão do reclamante de integrar RSR (acrescido dos reflexos provenientes de horas extras) em outras parcelas (férias, 13º salário), caracteriza o bis in idem, tornando-se sistemático o excesso de condenação.
Um deferimento neste sentido acarretaria o cômputo de reflexo sobre reflexos, a saber, incidência dos repousos e feriados, que notoriamente são reflexos, em outras parcelas, tais como férias, 13º salário, caracterizando o enriquecimento ilícito do autor, o que deve ser indeferido.
Na verdade, eventual condenação neste sentido, além de representar verdadeira condenação na forma de bis in idem, como já dito, procedimento este vedado por nosso ordenamento jurídico, também violaria a previsão inserta no parágrafo 2º, art. 7º, da Lei nº 605/49, que assim dispõe:
"consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente".
A condenação também violaria o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-I, do TST, que assim dispõe:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.”
Refira-se, por fim, serem indevidos quaisquer reflexos nas parcelas de cunho indenizatório, por força do disposto no artigo 457, parágrafo 2, da CLT.
Por derradeiro, considerando-se os fatos acima narrados, espera-se a improcedência das pretensões formuladas eis não passam de mera aventura jurídica da reclamante, requerendo-se a observância do disposto no inciso I do art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT.
Improcedem, pois, os pedidos “1”, “2”, “3” e “14” da peça portal.
Do alegado dano moral
Elenca a reclamante uma lista de situações que, supostamente, ensejariam condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, o que requer.
Sem razão.
Primeiro, esta reclamada impugna TODAS as alegações da obreira que fundamentam o presente pedido, eis que em absoluta desconformidade com a realidade fática operada durante a contratualidade, não passando de uma mera aventura processual por parte da reclamante.
Depois, há de ficar claro que não houve, durante a contratualidade, nenhum ato desta ré capaz de ensejar pagamento de indenização por danos morais, o que enseja a improcedência do pedido obreiro.
A reclamada sempre manteve uma excelente relação com seus funcionários e a reclamante não fugiu à regra, não entendendo, a ré, o motivo de seu pedido de condenação da reclamada por danos morais.
O que ocorre, Excelência, é que após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando, então, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego (art. 114, VI, da CF), a “indústria do dano moral” que até então assolava nossa Justiça Comum, passou a encontrar nesta justiça Especializada uma “filial” para a tentativa de obtenção do lucro fácil, da vantagem indevida, sob os argumentos mais “disparatados”.
E, o próprio caso em tela nada mais é do que “fruto” desta referida indústria, acreditando a autora que a simples “exemplificação” de situações “aterradoras” ou “tristes” supostamente praticadas pela demandada (sócios e/ou prepostos) já é o bastante para impressionar o Juízo, e, em consequência, reverter numa polpuda indenização para o seu bolso.
Contudo, diante do bom senso deste nobre julgador, a reclamante não encontrará guarida para a sua pretensão.
Vale lembrar que pertence à autora o ônus da prova de suas alegações, a qual certamente não se desincumbirá a contento, haja vista a falta de amparo fático que as embasem.
Pois bem, diante de todo o exposto acima, não há razão para ser deferida a indenização postulada, vez que é imprescindível referir que esta somente é devida quando existem lesões significativas ao intelecto, imagem, à honra ou à intimidade da pessoa, o que não se constata no caso em questão.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca da ocorrência de dano moral, manifesta-se neste sentido:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. “A indenização por dano moral exige a prática de conduta irregular pelo empregador e o nexo causal com o dano sofrido pelo empregado. Ausentes estes pressupostos, não subsiste o direito à indenização.” (TRT4 - 0051400-18.2009.5.04.0661 (RO), Redator: RICARDO TAVARES GEHLING, Data: 24/06/2010, Origem: Vara do Trabalho de Cruz Alta). Grifamos
De toda sorte, caso não seja este o entendimento deste MMº Juízo, o que se admite apenas para argumentar, deve ser observado, na fixação do quantum indenizatório, os princípios da razoabilidade, eqüidade e de justiça, a fim de arbitrar, em caso de eventual indenização, valor que não chancele o enriquecimento sem causa da autora e a ruína do reclamado.
Neste momento, a ré impugna o elevado valor sugerido pela autora, eis que distantes de qualquer parâmetro legal.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, senão vejamos:
”EMENTA: Indenização por dano moral. Majoração. A fixação do quantum indenizatório deve atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa. (...).” Acórdão - Processo 0101900-09.2009.5.04.0023 (RO), Redator: DENISE PACHECO, Data: 22/07/2010 Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Grifamos
Por fim, a reclamada desde já prequestiona o inciso V do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece a proporcionalidade em relação à condenação a danos morais.
Merece improcedência, portanto, o pedido “4” do petitório.
Das férias
Alega a autora que jamais gozou ou recebeu férias durante toda a contratualidade.
Sem razão.
Isto porque, sem maiores delongas, até porque não são necessárias, a autora gozou e recebeu integral e proporcionalmente, oportuna e corretamente os períodos de férias que fez jus durante sua contratualidade, conforme fazem prova os avisos e recibos de férias, bem com o TRCT, devidamente homologado, todos anexados à defesa.
Aliás, beira a má-fé o agir da reclamante ao afirmar que jamais recebeu ou gozou de férias, as quais sabidamente recebeu e gozou, inclusive apostando sua assinatura nos referidos documentos.
Neste sentido, necessária é a aplicação da multa por litigância de má-fé da autora em mentir explicitamente em sua petição inicial, o que se requer.
Finalizando, vale registrar que pertence à autora o ônus da prova, a teor do que dispõe os arts. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT.
Pela improcedência dos pedidos “5” e “6” da petição inicial.
Do alegado acúmulo de funções
Busca a autora a condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial decorrente de suposto acúmulo de funções.
Não merece prosperar o pedido, portanto.
Inicialmente, salienta-se que, conforme preliminar aduzida, o SINDICATO DO OBREIRO HOMOLOGOU A RESCISÃO CONTRATUAL. Assim, caso a reclamante tivesse alguma insurgência quanto a diferenças por acúmulo de função poderia ter as suscitado no momento da homologação sindical, o que não o fez.
Entretanto, caso a preliminar invocada não seja acolhida por Vossa Excelência, o que não se espera, mas se suscita diante do princípio da eventualidade processual, passa-se ao embate da questão.
Primeiro, há de se esclarecer que, ao contrário do que alega a autora, não houve novação ilegal em seu contrato de trabalho mas, sim, troca de cargos através de ascensão profissional, com o necessário registro em sua ficha e adequação salarial aos novos cargos desempenhados, o que não se pode confundir com suposto acúmulo de funções, como maliciosamente que fazer crer a autora.
Neste diapasão, registra esta reclamada que a autora exerceu, em todas as progressões profissionais que obteve, somente as funções inerentes a cada um dos cargos, jamais exercendo qualquer outra atividade que fugisse das atribuições inerentes àquelas funções, o que, por si só, afasta o pleito ora rebatido.
Salienta esta reclamada que jamais foi determinado à reclamante que esta realizasse atividades alheias à sua função, restando impugnadas todas as afirmações em contrário, por inverídicas.
Ainda que assim não fosse, supondo que a autora tivesse executado, porventura, em algum momento, a atividade de cobrar clientes, ainda assim não haveria que se falar em acúmulo de funções, haja vista que tais atividades não são incompatíveis com sua …