Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados, vem, à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da aplicabilidade imediata da Lei 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemoral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
“Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL.
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
Da prescrição quinquenal
Argui a Reclamada, "ad cautelam", a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, que deverá ser declarada por ocasião da prolação da sentença.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre os dias $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], exercendo como última função, a partir de $[geral_data_generica], a de ‘coordenadora de produção’, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Por fim, informa a ré que a rescisão contratual se deu por iniciativa da ex empregadora, com aviso prévio indenizado.
Do alegado acúmulo de funções e plus salarial
Postula a demandante condenação da reclamada a um plus salarial de 50% sobre seu salário mensal sob a alegação de acúmulo de função.
Não merece prosperar o pedido, portanto.
Aduz esta reclamada que a autora exercia somente as funções inerentes ao seu cargo, a saber, coordenação da produção, jamais exercendo qualquer atividade que fugisse das atribuições inerentes ao seu cargo, o que, por si só, afasta o pleito ora rebatido.
Salienta esta reclamada que jamais foi determinado à reclamante que esta realizasse atividades alheias à sua função, restando impugnadas todas as afirmações em contrário, por inverídicas.
De qualquer sorte, vale referir que é óbvio que a função de coordenadora de produção engloba muito mais atividades e responsabilidades que a de auxiliar de fábrica (função inicial da reclamante), chegando a beirar a má-fé as arguições iniciais.
Apenas para que fique registrado, as áreas de assistência técnica e compras pertencem à filial da empresa, em $[geral_informacao_generica], posto que lá está concentrada toda e qualquer parte da empresa que não envolva a produção.
Aliás, a produção e tudo que a envolve o ambiente fabril pertence à matriz, localizada em $[geral_informacao_generica].
No que tange à área de exportações, por ser atividade bastante complexa cuja experiência e necessidade de fluência em inglês são necessários, estão concentradas no sócio João Henrique.
A reclamante, então, reitera-se, não fazia nenhuma atividade que não aquelas compreendidas na função de coordenação de produção, devendo ser rechaçado o pedido em questão.
Ainda que assim não fosse, supondo que a autora tivesse executado todas aquelas funções que dispõe na petição inicial, ainda assim não haveria que se falar em acúmulo de funções, haja vista que tais atividades não são incompatíveis com sua condição pessoal, conforme preceitua o art. 456 da CLT.
O referido artigo dispõe:
“Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Neste sentido, segue posicionamento do Egrégio TRT4:
“EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT.” - Acórdão - Processo 0020779-35.2017.5.04.0101 (RO), Data: 13/07/2018, Órgão Julgador: 2ª Turma, Redator: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL.
Ainda, merece atenção o fato de sido a autora remunerada por unidade de tempo e não por tarefa.
Diante disso, pode-se concluir que o salário já contraprestou todas as atividades realizadas pela trabalhadora durante o lapso temporal contratual, desde que forem compatíveis com a condição pessoal do empregado, como é o caso dos autos.
Também, importante ressaltar que pertence à autora o ônus da prova, a teor do que dispõe os arts. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT.
Ainda, refere-se que as integrações ora postuladas não são devidas, vez que são meros acessórios de um principal indevido.
Por fim e por extrema cautela, em caso de algum deferimento, o que se suscita apenas para continuar a argumentação, o percentual referente ao acúmulo de funções postulado deverá ser muito menor daquele objetivado pela autora (50% do seu salário), posto que muito acima do que usualmente utilizado como parâmetro desta Especializada.
Pela improcedência dos pedidos “d” e “e” do rol de pedidos.
Do prêmio assiduidade e do vale alimentação
Postula a autora a condenação da reclamada ao pagamento dos referidos benefícios a partir de março de 2016.
Sem razão.
Isto porque tratava-se estes benefícios de mera liberalidade do empregador, sem previsão legal ou normativa que obrigue o pagamento mensal em caráter ad aeternum.
Não havendo qualquer ilegalidade, portanto, o indeferimento do pedido correlato é medida que se impõe.
Pela improcedência dos pedidos “b” e “c” do petitório.
Da pleiteada indenização por dano moral
Postula a reclamante indenização por danos morais sob a alegação de supostos prejuízos de ordem social.
Sem razão a autora.
Isto porque não houve, durante a contratualidade, nenhum ato desta ré capaz de ensejar pagamento de indenização por danos morais, o que enseja a improcedência do pedido obreiro.
Neste momento, necessário lembrar que o ônus da prova pertence à reclamante, a qual não se desincumbirá a contento conforme preveem os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC.
O que ocorre, Excelência, é que após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando, então, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego (art. 114, VI, da CF), a “indústria do dano moral” que até então assolava nossa Justiça Comum, passou a encontrar nesta justiça Especializada uma “filial” para a tentativa de obtenção do lucro fácil, da vantagem indevida, sob os argumentos mais “disparatados”.
E, o próprio caso em tela nada mais é do que “fruto” desta referida indústria, acreditando a autora que a simples “exemplificação” de situações “aterradoras” supostamente praticadas pela empresa reclamada já é o bastante para impressionar o Juízo, e, em consequência, reverter numa polpuda indenização para o seu bolso.
Contudo, diante do bom senso deste nobre julgador, a reclamante não encontrará guarida para a sua pretensão.
Vale referir, por cautela, contudo, que não há razão para ser deferida a indenização postulada, vez que é imprescindível referir que esta somente é devida quando existem lesões significativas ao intelecto, imagem, à honra ou à intimidade da pessoa, o que não se constata no caso em questão.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca da ocorrência de dano moral, manifesta-se neste sentido:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. “A indenização por dano moral exige a prática de conduta irregular pelo empregador e o nexo …