Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na Rua $[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da aplicação da Súmula 330 do TST
A empresa reclamada requer seja observado por este MM. Juízo a aplicação da Súmula nº 330 do C. TST, no que se refere aos pedidos iniciais, na medida em que houve a expressa quitação das verbas trabalhistas por parte da reclamante quando da homologação do instrumento rescisório pelo Sindicato obreiro, sem ter havido qualquer ressalva acerca dos itens ora reclamados.
Saliente-se que a reclamante compareceu pessoalmente, não opondo qualquer contrariedade ao Sindicato, que homologou sua rescisão contratual.
Conforme redação da Súmula referida, a única hipótese em que as parcelas consignadas no termo de rescisão não são consideradas quitadas ocorre quando sindicato obreiro opõe ressalva expressa e específica quanto às parcelas impugnadas.
Frisa-se que inexiste ressalva oposta pelo sindicato obreiro.
Diante disso, requer a aplicação da Súmula nº 330 do E. TST.
Inépcia da inicial – dos pedido sem fundamentações
Deve ser declarada a inépcia dos pedidos de pagamento de 1/10 a titulo de indenização da Lei 3.207/97, diferenças de comissões e requerimento de aplicação do art. 467 da CLT, eis que sem qualquer menção fática que embase tais pedidos no corpo da fundamentação da inicial.
As pretensões da reclamante, ao postular pedidos sem fundamentação, também se constituem em pedidos incertos e indeterminados, requisitos de admissibilidade da petição inicial, conforme §1º do artigo 840 da CLT e artigos 282, inciso IV, e 286, “caput”, do CPC.
O mestre J.J. Calmon de Passos, em sua obra "Comentário ao Código de Processo Civil", volume III, expõe os efeitos da inexistência de causa de pedir a uma postulação, como vejamos:
"Também determina a inépcia a falta de causa de pedir. Realmente, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. Recordemos, aqui, o que já foi dito: causa de pedir, título ou causa pendenti outra coisa não é que o fato constitutivo do direito do autor e o fato constitutivo da obrigação do réu. Se ao juiz não se oferece um e outro, retirou-se-lhe o poder de exercício, no caso concreto, da sua jurisdição, porquanto sem fato conhecido não há direito a aplicar".
Ora, os pedidos da reclamante não possuem fundamentação fática plausível de embasá-los, o que é um requisito fundamental e indispensável à petição inicial. O procedimento adotado pela mesma ao apresentar postulações sem as correspondentes fundamentações ocasiona prejuízo à contestação desta reclamada, que não pode exercer, em sua plenitude, o consagrado direito constitucional da ampla defesa.
Ainda que se admita a informalidade na Justiça do Trabalho, o mínimo de fatos e justificativas embasadoras dos pedidos se tornam imprescindíveis para se consagrar o princípio do contraditório.
Logo, não sabendo a demandada quais razões fáticas embasam os pedidos da autora, em virtude da absoluta falta de fundamentação dos mesmos, resta mortalmente ferido o princípio da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual deve ser indeferida a exordial.
Portanto, deve ser declarada a inépcia dos pedidos de pagamento de 1/10 a titulo de indenização da Lei 3.207/97, diferenças de comissões e requerimento de aplicação do art. 467 da CLT, posto que são flagrantemente ineptos, conforme disposto no § 1º do artigo 840 da CLT e no inciso I do parágrafo único do artigo 295 do CPC.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], exercendo, como última função, a de assistente de assistência técnica, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Cumpre salientar que a autora percebeu, como última remuneração, o valor de R$ 1.444,13, restando, pois, impugnadas quaisquer afirmações em contrário.
Quanto à jornada de trabalho, ressalta-se que a autora laborava de segunda à sexta feira, em jornada semanal de 44h , compreendidas em jornadas diárias das 7h45min às 17h45min, de segunda à quinta feira e das 7h45min às 16h45min, às sextas feiras, sempre com o regular gozo da hora intervalar para repouso e alimentação, restando impugnada a jornada mencionada na peça portal.
Por fim, informa a ré que a autora foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado.
Do alegado acúmulo de funções
Busca a autora a condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial decorrente de suposto acúmulo de funções.
Não merece prosperar o pedido, portanto.
Inicialmente, salienta-se que, conforme preliminar aduzida, o SINDICATO DO OBREIRO HOMOLOGOU A RESCISÃO CONTRATUAL. Assim, caso a reclamante tivesse alguma insurgência quanto a diferenças por acúmulo de função poderia ter as suscitado no momento da homologação sindical, o que não o fez.
Entretanto, caso a preliminar invocada não seja acolhida por Vossa Excelência, o que não se espera, mas se suscita diante do princípio da eventualidade processual, passa-se ao embate da questão.
Aduz esta reclamada que a autora exercia somente as funções inerentes ao seu cargo, jamais exercendo qualquer atividade que fugisse das atribuições inerentes ao seu cargo, o que, por si só, afasta o pleito ora rebatido.
Salienta esta reclamada que jamais foi determinado à reclamante que esta realizasse atividades alheias à sua função, restando impugnadas todas as afirmações em contrário, por inverídicas.
Ainda que assim não fosse, supondo que a autora tivesse executado todas aquelas funções que dispõe na petição inicial, ainda assim não haveria que se falar em acúmulo de funções, haja vista que tais atividades não são incompatíveis com sua condição pessoal, conforme preceitua o art. 465 da CLT.
O referido artigo dispõe:
“Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Neste sentido, segue posicionamento do Egrégio TRT4:
“DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDAS. Tarefas exercidas que se inserem no conteúdo ocupacional da função contratada, nos termos previstos pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT, restando indevido o pagamento do plus salarial vindicado. (...)”. Acórdão - Processo 0032200-46.2009.5.04.0022 (RO), Redator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN, Data: 26/08/2010, Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Grifamos
“DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. A reclamante não faz jus a adicional salarial pela execução de tarefas diretamente ligadas ao cargo para o qual foi contratada, especialmente quando estas são perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal, tendo sido desenvolvidas durante todo o contrato de trabalho, tudo em conformidade com a regra insculpida no parágrafo único do art. 456 da CLT. Recurso não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Hipótese em que a utilização de equipamentos de proteção individual elidiu a insalubridade nas atividades da reclamante, notadamente naquelas realizadas em rodízio entre todos os funcionários do estabelecimento. Recurso que se nega provimento. (...)”.Acórdão - Processo 0101300-46.2008.5.04.0015 (RO), Redator: FLÁVIA LORENA PACHECO, Data: 03/03/2010, Origem: 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Grifamos
“RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Inexistindo cláusula contratual expressa acerca do conteúdo ocupacional da função, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não configurando acúmulo de funções a realização de múltiplas tarefas, compatíveis entre si, dentro da mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. (...)”. Acórdão - Processo 0001460-62.2010.5.04.0122 (RO), Redator: ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ, Data: 19/01/2012, Origem: 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. (Grifo nosso)
“ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. Acúmulo de funções compatíveis com a condição pessoal da empregada, que ocorreu desde o início a contratação. Configurada, portanto, uma condição contratual tacitamente ajustada estando, em consequência, remuneradas pelo salário mensal todas as tarefas desenvolvidas pela autora, inexistindo modificação das condições de trabalho lesiva aos seus interesses.(...) Acórdão - Processo 0001000-41.2010.5.04.0004 (RO), Redator: LENIR HEINEN, Data: 06/12/2011, Origem: 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. (Grifo nosso)
Ainda, merece atenção o fato de a autora ser remunerada por unidade de tempo e não por tarefa.
Diante disso, tem-se que o salário já contraprestou todas as atividades realizadas pela trabalhadora durante o lapso temporal contratual, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, como é o caso dos autos.
Também, importante ressaltar que cabe à obreira a prova dos fatos alegados, conforme preceitua o artigo 818 da CLT, bem como o inciso I do artigo 333 do CPC.
Por fim, refere-se que as integrações ora postuladas, incluindo a anotação de CTPS, não são devidas, vez que são meros acessórios de um principal indevido.
Não merece guarida, portanto, o pedido “a” da peça introdutória.
Da remuneração prevista do Art. 8° da Lei n° 3.207/97
Postula a demandante a condenação da reclamada ao pagamento da remuneração prevista no art. 8° da Lei n° 3.207/57.
Primeiramente, reporta-se a ré à preliminar supra arguida.
Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por superá-la, o que se admite apenas para fins de argumentação, esta demandada adentra ao mérito para, em seguida, contestá-lo.
Pois bem, razão não assiste à reclamante.
Isto porque há de ficar claro que a lei lançada pela autora para embasar seu pedido não lhe alcança.
Depois, para evitar tautologias, não faz jus a autora ao pagamento ora pleiteado tendo em vista os argumentos lançados no tópico anterior (acúmulo de funções).
Pela improcedência do pedido “d” do petitório.
Dos alegados danos morais
Alega a reclamante que passara por diversas situações humilhantes e constrangedoras junto à ré e seus prepostos integrantes da chefia e que isto lhe acarretou uma depressão cujo tratamento psiquiátrico foi necessário.
Sem razão.
Primeiro, esta reclamada impugna TODAS as alegações da obreira que fundamentam o presente pedido, eis que em absoluta desconformidade com a realidade fática operada durante a contratualidade, não passando de uma mera aventura processual por parte da reclamante.
Depois, aduz a ré que muito surpreende a reclamada tais afirmações, haja vista que a autora sempre manteve excelente relacionamento junto aos seus colegas e superiores, desconhecendo a reclamada, inclusive, que a autora fosse portadora de depressão.
Não há como prosperar o absurdo pedido obreiro.
Ainda que assim não fosse, insta salientar que não há, nestes autos, qualquer prova acerca do embasamento fático do alegado dano moral, o que, também, enseja a improcedência do requerimento frente ao que dispõe os arts. art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT.
Diante disso, não há que se falar em comportamento arbitrário da ré ou de seus prepostos capaz de ensejar pagamento de indenização por danos morais, o que enseja a improcedência do pedido obreiro.
O que ocorre, Excelência, é que após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando, então, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego (art. 114, VI, da CF), a “indústria do dano moral” que até então assolava nossa Justiça Comum, passou a encontrar nesta justiça Especializada uma “filial” para a tentativa de obtenção do lucro fácil, da vantagem indevida, sob os argumentos mais “disparatados”.
E, o próprio caso em tela nada mais é do que “fruto” desta referida indústria, acreditando a autora que a simples “exemplificação” de situações “aterradoras” ou “tristes” supostamente praticadas pela demandada ou seus prepostos já é o bastante para impressionar o Juízo, e, em consequência, reverter numa polpuda indenização para o seu bolso.
Contudo, diante do bom senso deste nobre julgador, a reclamante não encontrará guarida para a sua pretensão.
Vale lembrar que pertence à autora o ônus da prova de suas alegações, a qual certamente não se desincumbirá a contento, haja vista a falta de amparo fático que as embasem.
Pois bem, diante de todo o exposto acima, não há razão para ser deferida a indenização postulada, vez que é imprescindível referir que esta somente é devida quando existem lesões significativas ao intelecto, imagem, à honra ou à intimidade da pessoa, o que não se constata no caso em questão.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca da ocorrência de dano moral, manifesta-se neste sentido:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. “A indenização por dano moral exige a prática de conduta irregular pelo empregador e o nexo causal com o dano sofrido pelo empregado. Ausentes estes pressupostos, não subsiste o direito à indenização.” (TRT4 - 0051400-18.2009.5.04.0661 (RO), Redator: RICARDO TAVARES GEHLING, Data: 24/06/2010, Origem: Vara do Trabalho de Cruz Alta). Grifamos
De toda sorte, caso não seja este o entendimento deste MMº Juízo, o que se admite apenas para argumentar, deve ser observado, na fixação do quantum indenizatório, os princípios da razoabilidade, eqüidade e de justiça, a fim de arbitrar, em caso de eventual indenização, valor que não chancele o enriquecimento sem causa da autora e a ruína do reclamado.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, senão vejamos:
”EMENTA: Indenização por dano moral. Majoração. A fixação do quantum indenizatório deve atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa. (...).” Acórdão - Processo 0101900-09.2009.5.04.0023 (RO), Redator: DENISE PACHECO, Data: 22/07/2010 Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Grifamos
Por fim, a reclamada desde já prequestiona o inciso V do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece a proporcionalidade em relação à condenação a danos morais.
Merece improcedência, portanto, “e” do petitório.
Das alegadas diferenças de comissões
Reclama a autora acerca de supostas diferenças de comissões.
Primeiramente, reporta-se a ré à preliminar supra arguida.
Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por superá-la, o que se admite apenas para fins de argumentação, esta demandada adentra ao mérito para, em seguida, contestá-lo.
Pois bem, em poucas palavras, afirma-se que a autora não guarda razão, simplesmente, por não ter a mesma, durante a contratualidade, executado nenhuma atividade que ensejasse o pagamento de comissões.
Diante disso, não há que se falar em comissões e, muito menos, por óbvio, de diferenças daí decorrentes.
Vale salientar, por fim, que pertence à autora o ônus da prova, a teor do que dispõe os arts. 333, I do …