Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Verbas Rescisórias e Indenização por Acidente

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante pleiteia verbas rescisórias, horas extras e adicionais de insalubridade e periculosidade devido a acidente de trabalho e condições laborais inadequadas. A ação fundamenta-se na ausência de pagamento de direitos trabalhistas e na negligência da Reclamada em relação ao acidente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereçoe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com fulcro nos artigos 840 e seguintes da CLT c/c 319 e seguintes do CPC, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1 – DA JUSTIÇA GRATUITA.

Inicialmente, a Reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §3º, CLT e arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

2 - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Cumpre ressaltar inicialmente que foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária. 

3 – DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 15.09.2014, com função consignada em sua carteira como “Serviços Gerais”, tendo posteriormente, em 01.02.2015, sido feita alteração para a função de “Auxiliar de Transbordo”. Ocorre que tal prática da Reclamada demonstra ser somente uma burla para admitir os funcionários com menor remuneração, tendo em vista que o Reclamante, desde o início até sua saída, sempre exerceu as mesmas atividades.

 

O Reclamante foi dispensado sem justa causa, pela Reclamada, em 04.04.2016, com projeção de aviso prévio para até 07.05.2016, tendo recebido, como última remuneração, a quantia de R$ 1.455,96 (mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos).

 

Durante o período por lá laborado, o Reclamante trabalhava em turnos de revezamento, sendo 01 (uma) semana durante o período da manhã (07h30m às 15h30m) e noutra, durante o período da tarde (15h30m às 23h30m). Ocorre, contudo, que quando do trabalho no segundo período (noturno), sempre eram exigidas a realização de horas extras, tendo em vista a forte demanda naquele período, perfazendo-se o total de 02 (duas) a 03 (três) horas extras por dia.

 

Outra questão que merece atenção é o não pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade por parte da Reclamada, a que o Reclamante faz jus, tendo em vista estar exposto a ambiente igualmente insalubre e perigoso, exposto a agentes químicos como poeira derivada dos grãos/cereais e ambiente onde se há de tomar extrema cautela, tornando o trabalho demasiadamente perigoso, conforme resta descrito no próprio laudo técnico emitido pela empresa contratada pela Reclamada para a realização de exames relativos à segurança e medicina do trabalho (anexo).

 

Por fim, resguardando a tese de periculosidade no ambiente de trabalho, o Reclamante sofreu 02 (dois) acidentes durante o período em que lá laborou. O primeiro se deu em 05.11.2014, após menos de 03 (três) meses de sua admissão, conforme relatórios médicos do SUS ora anexados, sendo certo que a Reclamada não procedeu à abertura da competente Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

 

O segundo acidente ocorreu em 23.09.2015, oportunidade em que, aí sim, a Reclamada viu por bem emitir a CAT em favor do trabalhador.

 

Ressalte-se que em ambas as oportunidades o Reclamante não obteve a devida assistência da Reclamada, que, apesar de possuir convênio médico da própria empresa, foi levado para o UAI – Roosevelt.

 

Em apertada síntese, estes são os fatos, que em seguida serão melhor analisados.

4 – DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO SEMANAIS

A limitação legal da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento se dá em razão do desgaste físico e social que o trabalhador sofre em razão da contínua alternância dos horários de trabalho, sejam elas diárias, semanais, quinzenais ou mensais.

 

Nesse sentido, dispõe o art. 7º, XIV da CF/88. Veja:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

 

A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo-se o Tribunal Superior do Trabalho, já consolidarem entendimento firme no sentido de que, para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento e a garantia do direito garantido pela norma constitucional supracitada, não é necessário que o trabalhador opere em todos os turnos disponíveis e, também, não é necessário que esta alteração seja diária.

 

Nesse sentido:

 

HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. Discute-se, no caso, o critério de alternância temporal necessário para a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, previstos no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Com efeito, para o obreiro ser enquadrado no tipo legal em exame, exige-se o contato do trabalho com as diversas fases do dia, de modo que fique configurada a submissão à "alternância de horário prejudicial à saúde", nos moldes do que prevê a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte, ou a outros aspectos de idêntica relevância, como o convívio social ou familiar do trabalhador. Esta Corte superior tem se atentado ao fato de que o que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde e ao convívio social, pelo sistema de trabalho em horários alternados, uma vez que os prejuízos biológicos causados ao trabalhador pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento estão cientificamente comprovados, ou seja, uma pessoa que varia seu horário de trabalho, trabalhando à noite e, posteriormente, dormindo durante o dia e vice-versa, durante períodos alternados, não consegue ajustar seu metabolismo, seu relógio biológico, o que provoca males enormes no funcionamento normal do ser humano. Por outro lado, não se pode olvidar da existência também de claro prejuízo de caráter social para o trabalhador que labora em regime de revezamento. Uma pessoa que alterna os seus horários de trabalho periodicamente, seja semanal, mensal ou bimestralmente, ou até em prazo superior, não terá um convívio familiar e social normal que, de um modo geral, existe na sociedade. Ademais, a família do trabalhador também terá que se ajustar à variação do trabalho noturno e diurno do empregado. Assim, a alternância semestral de turnos não se mostra tão menos lesiva e tão menos desfavorável aos trabalhadores de modo a afastar a incidência da norma protetora e compensatória inserta no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido .

(TST - RR: 11448720115010028, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/06/2015,  2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015)

 

RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS SEMANAL. CARACTERIZAÇÃO 1. O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, em alternância que seja prejudicial à saúde física e mental do empregado. Desse modo, o simples fato de a alternância de turno ocorrer semanalmente não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. 2. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1348-62.2011.5.15.0022, em que é Recorrente ADEMIR BERNARDO DA COSTA e Recorrido AUTO POSTO EVOLUÇÃO LTDA. Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de recurso de revista, com o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Aduz, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação direta de dispositivos legais e da Constituição Federal, contrariedade a Orientação Jurisprudencial e Súmula do TST e divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões (fls. 3.223/3.226 da numeração eletrônica).

(TST - RR: 13486220115150022, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 20/05/2015,  4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)

 

Sendo assim, como, in casu, o Reclamante possuía jornada de 08 (oito) horas diárias, em turnos de revezamento semanais, ora laborando no período diurno, ora no noturno, faz jus ao pagamento do tempo excedente à previsão de 06 (seis) horas diárias como horas extras, no total de 988 (novecentas e oitenta e oito) horas, sobre as quais deverá incidir o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, conforme Convenção Coletiva da Categoria (anexa), com reflexos em adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º, saldo de salário, aviso prévio e FGTS + 40%.

5 – DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS

Como já narrado, o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, fazendo jus à garantia de jornada de 06 (seis) horas diárias. Mesmo que não o fosse, neste tópico somente se discute as horas excedentes à jornada regular, seja de 06 (seis), seja de 08 (oito) horas.

 

Nos termos do art. 7º da Constituição Federal de 1988, confira:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

 

Nestes termos, uma vez que o Reclamante laborava semana sim, semana não em período noturno, sendo obrigado a realizar, em média, 02 (duas) horas extras diárias quando do labor noturno, faz jus o Reclamante ao pagamento de 02 (duas) horas extras diárias pela violação da jornada habitual, seja de 06 (seis), seja de 08 (oito) horas diárias, nas semanas em que realizou trabalho no 2º período (noturno).

 

Dessa forma, faz jus, no total, ao pagamento de 494 (quatrocentas e noventa e quatro) horas extras habituais, sobre as quais deverá incidir adicional de 100% (cem por cento), nos termos da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (anexa).

 

Por serem habituais, requer também seus reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e FGTS + 40%, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

6 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

No desempenho de suas funções, o Reclamante encontrava-se exposto a diversos agentes nocivos à saúde, tais como ruído, poeira (grãos e farelo de soja), risco ergonômico, dentre outros fatores químicos. Destaque-se que não lhe eram devidamente fornecidos os equipamentos de proteção (EPIs) adequados à realização do trabalho que lhe era designado.

 

Ressalte-se que no próprio Atestado de Saúde Ocupacional, realizado por empresa contratada e de confiança da Reclamada, há a consignação da incidência dos fatores prejudiciais à saúde acima mencionados.

 

Ocorre que, embora exercendo atividade tipicamente insalubre, a Reclamada não lhe pagava o correspondente adicional.

 

Dispõe a Constituição Federal em seu art. 7º, XXIII, in verbis:

 

(CF, Artigo 7º) - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 192, 196, bem como na súmula nº 17 do TST:

 

(CLT, Artigo 192) - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

(CLT, Artigo 196) - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

(TST, súmula nº 17) - O adicional insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre este calculado.

 

No caso em tela, é devido o respectivo adicional, que deverá ser apurado com base na remuneração recebida pela Reclamante, nos termos do artigo 192 da CLT, Súmula nº 17 do TST, condenando a Reclamada a pagar o adicional correspondente ao grau de insalubridade que for constatado pela perícia, com retroação à data de admissão da reclamante, nos termos do artigo 196 da CLT e sua integralização nas verbas contratuais (13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras e DSR), bem como nas rescisórias (13° proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

7 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Como já exposto nos fundamentos acima, o Reclamante exercia a função de “auxiliar de transbordo”, na qual encontrava-se exposto a diversos fatores de risco, dentre os quais encontrava-se o perigo iminente e constante, com risco de acidente, incêndio, projeção de partículas e queda, conforme consta do próprio Atestado de Saúde Ocupacional realizado por empresa contratada e de confiança da Reclamada.

 

Nesses termos, o art. 193 da …

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