Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL Da ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece o reclamante que seu último local de trabalho foi na base da primeira reclamada, estabelecida na Informação Omitida.
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços junto a segunda reclamada, da admissão até 10/06/2015.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista, no período de prestação de serviços.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 03/07/2014, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, exercendo as funções de Auxiliar Serviços Gerais, e em 07/07/2017 o reclamante fora demitido do quadro de funcionários da primeira reclamada, sendo o último salário mensal no valor de R$ 1.078,35 (um mil e setenta e oito reais, e trinta e cinco centavos), por mês.
Esclarece que o reclamante fora admitido para integrar ao quadro de cotas de deficientes da primeira reclamada, nos moldes da Lei 8.213/1991.
Do Adicional de Insalubridade
3 -O reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza, no período em que prestou serviços para a segunda reclamada (03/07/2014 até 10/06/2015) laborando exposto a fumaças, ruídos, bem como realizava a limpeza banheiros e recolhendo lixo, diariamente, com contato com agentes biológicos nocivos a saúde, dentre outros, sem uso de EPI’s, sendo que a reclamada não lhe remunerava o adicional de insalubridade.
E nesse sentido reza a Súmula nº 448, bem como a jurisprudência do C. TST, a qual transcrevemos:
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não contraria os ditames da Orientação Jurisprudencial n.º 4, itens I e II, desta Corte superior decisão pela qual se reconhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que consistiam na limpeza de banheiros e coleta de lixo em prédio público de grande circulação de pessoas. 2 . O item II da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBD I - I apenas não reconhece como atividades insalubres a limpeza, inclusive de banheiros, e a respectiva coleta de lixo quando realizadas em residência e escritórios, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos. 3. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de instrumento não provido. PROCESSO Nº TST – AIRR - 509- 29.2012.5.04.0371.”
Ante o exposto, pleiteia o reclamante o recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de todo o período trabalhado, com base na remuneração, bem como, os reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, deixando a critério desta MM Vara, através de perícia, a fixação do percentual de direito, que data vênia a autora estima em 40%.
228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008)
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
TST Enunciado nº 17 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994 - Restaurada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
Destarte, requer a realização de perícia técnica, para constatação do alegado.
Da Estabilidade pelo Acidente de Trabalho
4 -O reclamante sofreu um acidente de trabalho em 12/01/2016 permanecendo afastado junto ao INSS por Auxilio Doença por Acidente do Trabalho (Espécie 91), com alta médica previdenciária em 17/07/2016, contudo a reclamada demitiu o reclamante em 07/07/2017, ou seja, o reclamante fora demitido durante o período de estabilidade.
Assim deverá a reclamada ser compelida ao pagamento de 10 dias de salários e FGTS + 40% referente a este período.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical
5 -Consoante recibos de pagamentos, a reclamada procedia mensalmente descontos a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS -INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVAREDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts.5º, XX e8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de …