Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço; e PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE Razão Social, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com citação/intimação na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece que o último local laborado fora na Escola Municipal de Ensino Fundamental Informação Omitida, situada na Informação Omitida.
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e artigo 71, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, considerando que a reclamante laborou para a segunda reclamada na Informação Omitida.
- Nos últimos seis meses do ano de 2012 e nos primeiros seis meses de 2013 - Escola Municipal de Ensino Fundamental Informação Omitida;
- Nos últimos seis meses de 2013 e no ano de 2014 - Escola Municipal de Educação Infantil Informação Omitida;
- Por sete meses do ano de 2015 - Escola Municipal de Ensino Fundamental Informação Omitida;
- No período restante - Escola Municipal de Ensino Fundamental Informação Omitida.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST e art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 27/03/2006, foi a reclamante admitida pela primeira reclamada, para prestar serviços para segunda reclamada, conforme tópico anterior, nas funções de Auxiliar de Limpeza, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 1.007,35 (um mil e sete reais, e trinta e cinco centavos) por mês.
Das Horas Extras
3 -Laborava a reclamante, de segunda-feira a sexta-feira, nas jornadas a seguir:
- nos últimos sete meses de 2012 e nos primeiros seis meses de 2013 – das 11:12 às 19:00 horas, com 0:15 minutos de intervalo para repouso e refeição;
- nos últimos seis meses de 2013 e no ano de 2014 das 11:30 às 22:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação;
- por sete meses de 2015 das 12:12 às 22:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação; e
- No período restante das 11:12 às 21:00 horas, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Considerando os horários acima mencionados e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, e considerando também as excedentes da oitava hora diante da ausência de acordo de compensação de horas e Súmula nº 85, VI, do C. TST, bem como intervalos violados, laborava em média 25:00, 35:00 65:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50% conforme Constituição Federal e 100% para aquelas prestadas para “pagar” os feriados folgados, conforme Lei nº 605/49.
Razão pela qual, requer o pagamento das horas extras prestadas durante toda a vigência do contrato de trabalho, com integração nos DSR e feriados, bem como, a integração de ambos (horas extras e DSR e feriados) na remuneração da reclamante, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos fundiários + 40%).
Do Adicional de Insalubridade
4 -A reclamante entre outras funções, realizava a limpeza banheiros, utilizados pelos funcionários, alunos e pelo público da segunda reclamada, recolhendo lixo e em contato com agentes biológicos nocivos a saúde, e ainda, utilizando cândida, removedor, cloro, entre outros, sem uso de EPI’s, sendo que a reclamada não lhe remunerava o adicional de insalubridade.
E nesse sentido reza a Súmula nº 448, bem como a decisão do C. TST, a qual transcrevemos a seguir:
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não contraria os ditames da Orientação Jurisprudencial n.º 4, itens I e II, desta Corte superior decisão pela qual se reconhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que consistiam na limpeza de banheiros e coleta de lixo em prédio público de grande circulação de …