Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante iniciou suas atividades laborativas para a Reclamada em 24/05/2010, ingressou na empresa na função de auxiliar de serviços gerais e passou a exercer a função de conferente de estoque - função na qual permaneceu trabalhando até a data em que sofreu acidente de trabalho, em 28/10/2014, sendo demitida logo após o retorno do auxilio doença, em 18/02/2015.
Tendo como ultima remuneração o valor de R$ 1.218,00(mil duzentos e dezoito reais) conforme comprova holerite anexo.
DOS FATOS
A reclamante desempenhava a função de conferente de estoque, com a finalidade de conferir as datada de validade e fabricação e realizar a separação dos produtos de acordo com a data de validade, e para isso era necessário manusear as mercadorias, levantando e carregando.
Contudo, no dia 28/10/2014, às 11 horas da manhã, a reclamante, no instante em que realizava a conferencia dos fardos de farinha de mandioca, sendo neste fardo haviam 20 unidade de farinha, cada uma contendo 1 Kg, sentiu fortes dores na coluna, ocasião em que largou do saco e chamou o seu encarregado, à época $[geral_informacao_generica].
Naquela ocasião o encarregado autorizou a Reclamante parasse de trabalhar, porém devido ao fato de que as dores continuavam, a reclamante solicitou que a levassem para o pronto atendimento, contudo o encarregado informou que era horário de almoço do motorista e que somente poderia leva-la após o almoço.
Assim, a trabalhadora ficou por duas horas esperando, para ser encaminhada ao médico e somente deu entrada no hospital da UNIMED das 13 horas daquele dia, conforme comprova documentos anexo.
Esclarece que até a presente data a empregada sofre dores na coluna e é impossibilitada de realizar qualquer atividade que necessite carregar peso, em razão do acidente supra citado causando lesão permanente.
Inicialmente, a Reclamante foi encaminhada para o INSS, onde recebeu auxilio doença por acidente de trabalho, até 18/02/2015, e após foi demitida.
Entretanto, o INSS cessou o beneficio, justificando não haver incapacidade para o trabalho.
Contudo, a reclamante foi demitida em período de estabilidade, por se tratar de doença adquirida devido a sua ocupação, na empresa.
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
Diante das afirmações supra citadas, a Reclamante jamais poderia ter sido dispensada, devendo, portanto ou a Reclamante ser reintegrada ou indenizada pelo período a que faz jus sua estabilidade.
Auxílio-doença acidentário - B91
Benefício temporário, mensal, concedido ao trabalhador que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, por acidente ou doenças relacionadas ao trabalho. Será recolhido o FGTS normalmente durante o período em que o trabalhador permanecer afastado (lei 8.036, de 11/5/1990, art. 28).
O tempo de afastamento será computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (decreto 3.048, de 6/5/1999). Estabilidade no emprego: 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (lei 8.213 de 24/7/1991, art. 118).
Inclusive, cumpre ressaltar que recentemente esta matéria foi novamente analisada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho senão vejamos:
Ementário de Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: A-RR - 89363/2003-900-04-00PUBLICAÇÃO: DJ - 11/03/2005EMENTA ESTABILIDADE - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - FATOR DETERMINANTE DO DIREITO.A exigência de afastamento do empregado para percepção do auxílio-doença é fator determinante do direito à estabilidade, conclusão que emana de interpretação teleológica da norma. Sua razão está no fato de que, se o empregado precisou afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias, o acidente foi de gravidade comprometedora de sua normal capacidade laborativa na empresa, daí fazer jus ao período de adaptação, com conseqüente restrição do poder potestativo de seu empregador de rescindir o contrato. Nesse sentido orienta a iterativa jurisprudência desta Corte: O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. (Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1).Agravo não provido.Temos, portanto, que faz jus a Reclamante a estabilidade de um ano a contar da data de 18.10.2014 a 18.10.2015.
Não anuindo a Reclamada com a Reintegração no emprego, impõe-se, seja a Reclamante indenizada pelo tempo equivalente à sua Estabilidade Provisória, com os consectários legais, como se trabalhando estivesse.
DA CTPS
Erroneamente a Reclamada resolveu por bem efetuar a baixa na Carteira de Trabalho da Reclamante, no entanto, uma vez ocorrendo a reintegração, esta deverá ser retificada.
DOS SALÁRIOS
No caso de reintegração deverá serem pagos os salários da data da demissão até que ocorra a reintegração da Reclamante, e, no caso de não reintegração, faz jus a Reclamante ao pagamento dos salários referente ao período de um ano, compreendendo o período de 18.10.2014 a 18.10.2015.
DOS DÉCIMOS TERCEIROS
Caso não ocorra a reintegração, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento do décimo terceiro de 2.015 e 13º proporcional (1/12 avos).
DAS FÉRIAS e 1/3 CONSTITUCIONAL
No caso de não reintegração deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento de férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional.
DO F.G.T.S. e MULTA DE 40%
A Carta Magna imputa o depósito de 8% (oito porcento) sob o salário do obreiro, ao fundo de garantia por tempo de serviço, para ser sacado após rescisão contratual “sem justa causa”, com intuito de assegurar uma sobrevivência digna até que se tenha um novo labor.
Deverá a Reclamada, no caso de não reintegração a comprovar os depósitos fundiários, bem como possibilitar a entrega das competentes guias para levantamento dos valores depositados juntamente com a multa de 40% ou a condenação ao pagamento dos mesmos em pecúnia.
DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA
Uma vez verificada a real existência da lesão física, por intermédio dos documentos juntados aos autos e pericia, através de todo seu quadro clínico e documentação médica, e este mal ter decorrido em virtude das funções da vítima exercidas em ambiente inadequado e sem a devida proteção, configura-se negligencia da Ré, restando caracterizada a culpa.
Verifica-se o nexo causal ao ser estabelecido pelo legislador que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano" (art. 186, CCB).
A indenização cabe ao empregador, uma vez que este agiu de forma a caracterizar sua culpa, posto que foi negligente ao ordenar que a reclamante realizasse sozinho função que deveria ser desempenhada por duas pessoas, além de não fornecer EPI's (equipamentos de proteção individual) eficazes, para que não viesse a sofrer a acidentes desta natureza.
Todo empregador é obrigado proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra a imprudência que possam resultar do exercício habitual da profissão.
A empresa não forneceu qualquer treinamento ao empregado para que este pudesse desempenhar suas tarefas, o que também concorreu para o acidente sofrido. Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados, de incolumidade durante a prestação de serviços, ela tem o dever de indenizar por inexecução de sua obrigação.
A Constituição Federal, no inciso XXVIII, art. 7º, preceitua que é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorre em dolo ou culpa.
Analisando esse preceito, que é inovação em relação ao texto anterior, Humberto Theodoro Júnior anota:
(...)
XI - A inovação da Constituição de 1988:
(...)
No regime da carta revogada, portanto, ficou solidamente assentada a possibilidade de coexistência de reparação acidentária e da indenização civil. Isto, porém, não se dava em termos absolutos, porque entendia-se que a culpa leve do patrão era absorvida pelo risco normal da atividade empresarial. De sorte que somente a conduta anômala do empregador, retratada na culpa grave ou no dolo, teria forças de gerar, no acidente laboral, o dever de indenizar nos moldes da lei civil.
Assim, era o entendimento universal dos pretórios que se o acidente não resultou de culpa grave ou de dolo do empregador, não cabe indenização pelo direito comum.
Agora, a Constituição de 1988, além de manter o regime do seguro previdenciário para o acidente de trabalho, deu o passo final para separar, total e definitivamente, o regime da infortunística do regime da responsabilidade civil.
Com efeito, ao enumerar os direitos sociais dos trabalhadores, a nova carta, no art. 7º, número XXVIII, arrola o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização que está obrigada quando incorrer em dolo ou culpa.
Esse dispositivo tem duas grandes e fundamentais inovações, a saber:
Passou o custeio do seguro de acidentes do trabalho para a exclusiva responsabilidade do empregador.
A responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá de suportar o dever indenizatório as regras do direito comum, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social.
A exigência, pois, de culpa grave ou dolo para condicionar a responsabilidade civil paralela à indenização acidentária foi inteiramente abolida nos termos da inovação trazida pela nova constituição: Qualquer falta cometida pelo empregador, na ocasião do evento lesivo, acarretar-lhe-á o dever indenizatório do art. 186 do Código Civil, mesmo as levíssimas, porque in lege aquilia et levissima culpa venit. (in Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência - 2ª ed. - Rio de Janeiro, AIDE Ed. 1989, p. 19 e segs.).
Portanto, o direito do obreiro à reparação, que já existia no sistema anterior, após a promulgação da vigente Constituição, tornou-se inquestionável.
Além de desrespeitar a Constituição Federal, a requerida omitiu-se totalmente do cumprimento da legislação no que diz respeito à segurança e medicina do trabalho. O serviço realizado pelo obreiro consistia em risco grave e iminente para a sua integridade física, e mesmo assim, não forneceu os devidos equipamentos de proteção e obrigava o obreiro a realizar sozinho serviço de duas pessoas. Também violou a lei quando não foram realizados os obrigatórios exames médicos periódicos (art. 168, CLT).
CULPA GRAVE
Ensina Orlando Gomes (Obrigações, 5ª edição, Editora Forense, pág. 327), que: "se o agente se comporta levianamente, revelando falta de atenção ou cuidado, que se exige de qualquer pessoa sensata, sua culpa será tão grave, tão grosseira a sua negligência, tão inconsiderado seu procedimento, tão insensata sua conduta que chega a ser equiparada a de quem age com "animus injuriandi".
CULPA "IN VIGILANDO"
A Requerida faltou também com o dever de vigilância que lhe é inerente. Vigilância esta que deveria traduzir-se na diligência, que compreende precauções aconselhadas pelas circunstâncias, o que, conforme relatou-se nos fatos, não ocorreu.
Diz Orlando Gomes, (Obra citada, pág. 356): "que entre nós é dominante o entendimento de que se a vítima não precisa provar que houve culpa "in vigilando." A lei presume. Basta, portanto, o ofendido provar a relação de subordinação entre o agente direto e a pessoa incumbida legalmente de exercer a vigilância, e que ele agiu de modo culposo para que fique estabelecida a culpa "in vigilando".
DO ACIDENTE DE TRABALHO
Nos termos do art. 19 da lei n.º 8.213/91, acidente de trabalho "É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da lei supramencionada, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."
A mesma lei, no art. 20, I, considera acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida:
Art. 20, I, Lei n.º 8.213/91 - "A produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social".
No caso em tela, a autor é portador de doença profissional, e não restam dúvidas, em face da situação que se apresenta, que a doença profissional hoje sofrida pelo requerente foi desencadeada e agravada pelas funções que o mesmo exerceu enquanto trabalhava na empresa ré, e que a data do início da incapacidade laborativa corresponde à data do acidente de trabalho.
A grande recessão de trabalho no País e a dificuldade que o trabalhador enfrenta ao realizar exames pré-admissionais, faz com que o problema seja não só físico e moral, mas também profissional. O autor fatalmente não será considerado apto nos exames médicos admissionais os quais será submetido quando procurar por um novo emprego. O único recurso restante é a indenização.A jurisprudência pátria se coaduna no sentido de caracterizar a disacusia como acidente de trabalho:
"ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA - DISACUSIA PROGRESSIVA - GRAU MÍNIMO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ADMISSIBILIDADE. Acidente do trabalho. Trabalhador que se vê compelido a deixar o serviço, onde vem trabalhando, há muitos anos, sob perda total da audição, pelo agravamento da disacusia progressiva já instalada. Hipótese em que faz jus a auxílio-acidente, a partir do afastamento, sendo irrelevante que a doença ainda se encontre num estágio não muito avançado, já que levaria ao agravamento da surdez. Recurso não conhecido (Resp. 6.197-SP, 2ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 5-12-1990, DJU, 17 dez. 1990). Dossiê n.º 178 - Não divulgado".- in Acidentes do Trabalho, Ementário de Jurisprudência, José de Oliveira, - São Paulo: Saraiva, 1994, p. 479.
"ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA - DISACUSIA - CONSIDERAÇÕES.
Disacusia é distúrbio da capacidade auditiva, importante em sua perda em grau de intensidade menor ou maior, em caráter transitório ou definitivo, estacionário ou progressivo; …