Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA – rito ordinário
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos jurídicos expostos a seguir:
DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Faz jus o Reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, uma vez que é pobre no sentido legal, não podendo demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme “declaração de miserabilidade” anexa, nos termos da Lei nº 7.115/83.
De outra parte, aplicável ao presente caso a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, vide holerite e CNIS anexo, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício, requerendo-se, assim, a concessão das benesses da gratuidade judiciária.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado em 28/08/2021, para laborar como Vigilante, cujo contrato encontra-se atualmente em vigor, ensejando a rescisão indireta por culpa exclusiva dos empregadores, pelos motivos que serão abaixo relacionados.
O Reclamante realiza suas atividades em locais indicados pelas Reclamadas, como em PCH Retiro, zona rural, localizada entre os municípios de São Joaquim da Barra/SP e Guará/SP, vide trajeto em anexo.
Em contraprestação pelos serviços prestados o, Reclamante recebe salário base mensal de R$2.333,20 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), conforme CNIS e holerite acostado aos autos.
Já em relação ao período laboral, o Reclamante fora contratado para realizar a jornada 12x36, das 18h00min. às 6h00min, estendendo-se, habitualmente, até às 07:35min/8h00min, conforme horários constantes no próprio CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) aberto pela 1º Reclamadas, e B.O (Boletim de Ocorrência) acostados aos autos, sem usufruir o intervalo de janta.
Importante destacar que o Reclamante NÃO percebe vale transporte como AVENÇADO entre as partes, vide termo de adesão e holerite acostados aos autos, sem os devidos descontos, bem como, NÃO há transporte público regular nos horários compatíveis com a jornada laboral ou entre sua residência até o posto de trabalho, o que lhe obriga a utilizar seu veículo automotor para dirigir-se ao posto de trabalho.
Corroborando com a OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELAS RECLAMADAS em ter que utilizar seu veículo particular como meio de transporte, não por mera vontade, estas impôs outra condição por descumprirem com o fornecimento do vale transporte, como uma promessa de ajuda de custo do combustível no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) a ser pago via cartão magnético, tanto para o autor, quanto para os demais empregados que residem em outra cidade usassem seus veículos particulares, conforme mensagens anexas aos autos e links disponibilizados no Google Drive:
DA REALIDADE FÁTICA – ACIDENTE DE TRABALHO
Em 05/12/2021, ao término da jornada, cumprindo o Reclamante extensa jornada de trabalho (por cerca de 14h00min. laboradas), no retorno a sua cidade de origem, este fora vítima de um acidente de trajeto por volta das 08:00, conforme CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) em anexo aberto pelas Reclamadas, além do B.O (Boletim de Ocorrência), documentos médicos, dentre outros devidamente acostados aos autos.
Ao ser atingido, o trabalhador capotou seu veículo, tendo lesionado sua lombar/coluna, costelas, cóccix, braços, pernas etc, vide CAT, B.O e documentos médicos acostados aos autos.
Cumpre destacar que o veículo do trabalhador teve uma considerável perda, vide orçamentos em anexo, não possuindo seguro veicular, sendo que, se tivesse, seria dado perda total.
Conforme documentos médicos anexos aos autos, o Reclamante encontra-se afastado desde a data do acidente (05/12/2021) até o momento, sendo lhe fornecido atestado médico com afastamento de 30 dias, aguardando até o momento, perícia.
Ressalta-se que, embora faça jus ao afastamento previdenciário, este só não ocorrera até a presente data por inercia da Reclamadas em demorar abrir o CAT e realizar o pedido do afastamento previdenciário, há quase 30 dias após o acidente (27/12/2021), aguardando o obreiro perícia do INSS até a presente data, vide documentação anexa.
Destaca-se, assim, o fato do Reclamante fazer jus ao afastamento previdenciário acidentário, e consequentemente, estabilidade provisória de doze meses no emprego.
Além disso, mesmo as Reclamadas reconhecendo o acidente e abrindo o CAT, mas agora COM OUTRO FUNCIONÁRIO PARA SUBSTITUIR O RECLAMANTE, no intuito de descarta-lo e omitir suas responsabilidades em ampará-lo, estão pressionando-o, exigindo que este escreva, por próprio punho, um pedido de demissão, ENVIANDO UM MODELO DE CARTA DE DEMISSÃO COMO EXEMPLO, vide mensagens anexas e áudios disponibilizados via “Google Drive”, link: $[geral_informacao_generica]
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADAS
Na hipótese dos autos, constatou-se que a 2ª Reclamadas não arcou com o ônus processual que lhe competia, de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª Reclamadas em relação ao empregado que a mesma colocava à sua disposição.
Como a 2ª Reclamadas foi a real tomadora e beneficiária do serviço prestado pelo Reclamante, tendo assumido a culpa “in elegendo” e “in vigilando”, pela escolha de empresa terceirizada que não cumpriu a integralidade das obrigações trabalhistas do obreiro, arcará com a responsabilidade trabalhista subsidiária/solidária para todo o período contratual do ante, a teor do disposto no inciso IV, da Súmula nº 331, do C. TST, já com a nova redação dada pela Resolução nº 174/2011 do C. TST, de DEJT de 27, 30 e 31/05/2011.
DA RESCISÃO INDIRETA POR CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR
As Reclamadas vêm realizando diversas e graves condutas desleais com o Reclamante, logo abaixo relacionadas.
O Reclamante, ao ser contratado, morando em Miguelópolis/SP, assinou um termo de adesão de vale transporte como CONDIÇÃO para poder trabalhar em outra cidade, prestando serviços na PCH Retiro, zona rural, localizada entre os municípios de São Joaquim e Guará/SP, vide trajeto em anexo.
Ocorre, Excelência, que após ser contratado, houve o descumprimento do que fora avençado por parte das Reclamadas, não fornecendo vale transporte aos seus colaboradores, conforme simples análise dos holerites sem o devido desconto.
Assim, havendo tal descumprimento contratual, bem como não havendo a possibilidade de transporte público passar no local e nos horários compatíveis com a jornada contratual, obreiro foi obrigado a ir trabalhar em seu veículo particular.
Como amostragem do transporte público irregular e/ou em horários incompatíveis, junta-se aos autos fotos do trajeto de trabalho e das linhas de ônibus indisponíveis para aquele local: PCH Retiro, zona rural, localizada entre os municípios de $[geral_informacao_generica].
As Reclamadas, além de não cumprirem com o que fora pactuado, para não saírem prejudicadas, tendo em vista que a maioria de seus trabalhadores residiam em outra cidade, prometeram, posteriormente, uma ajuda de combustível (mediante cartão), no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) o que corrobora ainda mais com a imposição das Reclamadas em obrigarem o Reclamante a utilizar seu veículo como ferramenta de trabalho, vide mensagens acostadas aos autos e áudios disponibilizados no Google Drive, links: $[geral_informacao_generica]
Além de não cumprirem com o que fora pactuado (fornecimento de vale transporte), as Reclamadas também NÃO forneceram a ajuda de combustível prometida, ou seja, descumprindo novamente com suas obrigações contratuais.
Se não bastasse tais práticas abusivas, as Reclamadas cometeram não ressarciram os prejuízos causados ao Reclamante em relação ao veículo utilizado como meio de transporte por imposição das mesmas.
Ademais, a empregadora é responsável na medida em que inexistindo meio de transporte público regular para o trabalhador dirigir-se ao posto de trabalho, deveria ter disponibilizado meios seguros de transporte para o mesmo, o que não ocorrera no caso em epígrafe.
Novamente, praticando falta grave, mesmo após abrir o CAT e reconhecendo o acidente, as Reclamadas, no intuído de descartar o Reclamante doente e sem veículo para trabalhar, já com outro funcionário para substituir o Reclamante, agindo também no intuito de omitir suas responsabilidades em ampará-lo, estão pressionando-o, exigindo que este escreva, por próprio punho, um pedido de demissão, enviando, inclusive, um modelo de carta de pedido de demissão, vide mensagens anexas e áudios disponibilizados via “Google Drive”, link: $[geral_informacao_generica]
E não é só:
Mesmo o Reclamante estando afastado e em casa, para não pagar as horas extraordinárias devidas, as Reclamadas enviaram um registro de ponto em branco, sob a ordem de assinar os horários dos dias trabalhados e deixar em brando o dia do acidente, embora este tenha trabalho em tal dia, vide áudio juntado no link disponibilizado no “Google Drive”: $[geral_informacao_generica]
Ressalta-se, ainda, que antes de sofrer o acidente de trabalho, as Reclamadas já vinham agindo de forma ardilosa para obter vantagem ilícita nas custas do Reclamante e não pagarem suas horas extraordinárias habituais, pois, conforme cartão de ponto anexo aos autos, correspondente ao mês de novembro de 2021, realizaram uma ASSINATURA FALSA DO RECLAMANTE, preenchendo de forma manuscrita os horários trabalhados, sendo incontroverso ao comparar com tal folha de ponto com os documentos pessoais (RG), CTPS e cartão de ponto do mês de agosto anexo, destacando-se que este contem, ao final da jornada, rasuras modificando o horário de saída, dos quais restam impugnados.
Vale mencionar que durante o afastamento, desde dezembro até a presente data, as Reclamadas não depositaram o FGTS, vide extrato analítico juntado aos autos, o que constitui obrigação contratual do empregador, por se tratar de acidente de trabalho, cuja ciência da Reclamadas é inequívoca,conforme supramencionado.
RESCISÃO INDIRETA POR NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS.O direito do trabalhador ao saldo do FGTS, na verdade, nasce mês a mês, quando lhe é devido o recolhimento sobre a remuneração percebida no mês anterior. Tanto assim que, estando em vigor o contrato de trabalho, a conta vinculada do empregado poderá ser movimentada, conforme art. 20 da Lei n. 8.036/90, em várias situações, dentre elas, falecimento do trabalhador, pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação, aplicação em cotas de Fundos Mútuos de Privatização. O recolhimento regular dos depósitos atinentes ao FGTS constitui obrigação contratual do empregador e o seu descumprimento, além de gerar incerteza e insegurança ao empregado, está inserido no contexto da alínea "d" do art. 483 consolidado, a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda quando descumpridas outras obrigações legais, tais como não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade. RESCISÃO INDIRETA – NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. (TRT-RO-3137/01 - 1ª T. - Rel. Juíza Jaqueline Monteiro de Lima - Publ. MG. 25.05.01) .
Ainda, conforme extrato do FGTS, que não houve o pagamento proporcional do mês de agosto de 2021.
Também como motivo de caracterizar a rescisão indireta por culpa do empregador, a Reclamadas descumpria com o acordo coletivo em relação a jornada 12x36, pois o obreiro excedia, habitualmente, tais horas, trabalhando em jornada excessiva por 14h00min, destacando-se o horário do acidente de trabalho sofrido, vide CAT aberto pela 1ª Reclamadas, ou seja, por mais de duas horas após o final da jornada contratual, sendo os cartões de ponto adulterados ao final da jornada (de agosto/2021), com assinatura falsa (novembro/2021) e enviado em branco para o Reclamante preencher em casa (dezembro/2021), mesmo com afastamento médico, caracterizando tais condutas como assédio moral, dano existencial e descumprimento d obrigações contratuais.
Ademais, ressalta-se que o Reclamante labora em regime extraordinário em extensa jornada por mais de 14h00min. sem o intervalo para janta, o que importou a toda evidência em infração ao direito constitucional ao Lazer, ferindo, ainda, as normas de segurança e medicina do trabalho.
Diante de todo exposto, nota-se a falta de apoio, tanto moral, psicológico e financeiro da parte do empregador para com o Reclamante, nota-se a falta de cuidado com seu empregado.
Diante das diversas faltas graves acometidas pelas Reclamadas, que foram, cada uma, devidamente relacionadas aos autos, requer o Reclamante que seja declarado por este MMº Juízo, rescindido o seu contrato de trabalho por culpa exclusiva das Reclamadas, conforme prescreve a artigo 483, suas alíneas “a”, “b” “c”, “d” e “g” e ainda nos termos do § 3º, do mesmo diploma legal, considerando o ultimo dia laborado em 05/12/2021 (data do acidente), como consequência o pagamento de todos os seus créditos trabalhistas, do período de tais como:
Descrição das verbas
Valor
FGTS
Saldo de salário:
372,20
29,78
Aviso prévio indenizado:
2.233,20
178,66
13º salário sobre aviso:
186,10
14,89
Férias salário sobre aviso:
186,10
1/3 férias salário sobre aviso:
62,03
13º salário de 28/08/2021 a 31/12/2021 (4/12 avos)
744,40
59,55
Férias de 28/08/2021 a 05/01/2022 (4/12 avos)
744,40
1/3 férias de 28/08/2021 a 05/01/2022
248,13
Total
4.776,57
282,87
Multa 40% sobre total do FGTS (553,83 + 282,87 – 40%)
334,68
Total
4.776,57
617,55
Resumo geral
Verbas rescisórias
4.776,57
FGTS + multa 40%
617,55
Deduções
- 0,00
Total líquido
5.394,12
Requer, ainda, a entrega das Guias/alvarás para levantamentos do FGTS e Seguro Desemprego, ou indenização substitutiva.
DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDENIZADA
Tendo a autor afastado do labor em período superior a 15/30 dias, de 05/12/2021 até a presente data, sendo incontroverso o acidente de trabalho, conforme CAT e requerimento de afastamento previdenciário realizados pelas próprias Reclamadas, este é detentor de estabilidade por um ano.
Ressalta-se, novamente, que o Reclamante somente não recebera benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) até a presente data (quase dois meses após o acidente), por inercia das Reclamadas, que demoraram cerca de 30 dias para emitir o CAT e realizar o requerimento de afastamento, aguardando perícia médica.
A estabilidade deve ser de caráter indenizatória, tendo em vista a impossibilidade de continuar laborando, pelos citados descumprimentos contratuais, destacando-se que o único meio de transporte fora totalmente danificado, sem receber quaisquer ressarcimento pelas Reclamadas, que o obrigavam a utilizar tal veículo particular como meio de transporte, descumprindo com o que fora avençado (vale transporte, ajuda de combustível no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), via cartão magnético ou transporte seguro, é o que se requer expressamente.
Ainda, se reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há incompatibilidade com a indenização substitutiva, conforme precedente do C. TST:
"RESCISÃO INDIRETA. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE. COMPATIBILIDADE. A rescisão indireta importa no reconhecimento da culpa do empregador pela ruptura do pacto laboral, o que garante ao trabalhador o recebimento das verbas a que teria direito se houvesse sido primariamente demitido sem justa causa. Tendo sido deferida à Reclamante a rescisão indireta, devem a ela ser garantidos todos os direitos referentes à demissão sem justa causa, inclusive a indenização substitutiva relativa ao período da estabilidade, não se afigurando incompatibilidade entre os institutos da rescisão indireta e da indenização compensatória no caso concreto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.Processo: RR - 10122-13.2013.5.01.0245 Data de Julgamento: 28/11/2018, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018".
Assim, requer o pagamento de todos os consectários trabalhistas referente ao período de 12 meses de estabilidade acidentária, se forma substitutiva pelo reconhecimento da rescisão indireta, quais sejam:
Descrição das verbas
Valor
FGTS
12 meses de Salário (05/12/2021 a 05/12/2022):
27.998,40
2.239,87
13º salário de 05/12/2021 a 31/12/2021 (1/12 avos)
186,10
14,89
13º salário de 01/01/2022 a 05/12/2022 (11/12 avos)
2.047,10
163,77
Férias de 05/12/2021 a 04/12/2022 (12/12 avos)
2.233,20
1/3 férias de 05/12/2021 a 04/12/2022
744,40
Total
33.209,20
2.418,53
Multa 40% sobre FGTS
967,41
Total
33.209,20
3.385,94
Resumo geral
Verbas
33.209,20
FGTS + multa 40%
3.385,94
Deduções
- 0,00
Total líquido
36.595,14
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E IMPUGNAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA E DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCALA 12x36 POR VIOLAÇÃO DO PACTUADO EM NORMA COLETIVA
Inicialmente, no caso dos autos, embora haja norma coletiva autorizando a prática da jornada especial de 12x36, CUJA VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO NÃO SE DISCUTE, o que se constata é a violação do pactuado: o autor laborou em extensa jornada, extrapolando os ditames aceitos para a validade do regime 12x36 horas, com supressão de direitos assegurados por lei.
Diante das horas extras habituais, labor em dias destinados a folgas e ausência de intervalo intrajornada, clara a descaracterização da escala 12x36 na forma como prevista nos instrumentos coletivos acostados, sendo inaplicável também o art. 59-A da CLT, é o que se requer expressamente.
Na mesma linha de irregularidades, o Reclamante impugna os controles de frequência das Reclamadas, pois, não correspondem à realidade fática.
Corroborando com tais irregularidades e a jornada extraordinária habitual em escala 12x36, temos que o Acidente de Trabalho (vide CAT aberto pela própria Reclamadas) ocorreu por volta da 8h00min, depois de ter laborado de forma continua e ininterrupta por cerca de 14h00min. consecutivas.
Ainda, tem-se como amostragem os controles de ponto irregulares, como uma folha de ponto EM BRANCO do mês de dezembro de 2021 para que o Reclamante preenchesse em casa, lesionado, enviada pela Reclamadas via WhatsApp (em anexo), com a ORDEM de que este preenchesse até 04/12/2021, e não do dia do acidente, com tamanha esperteza para fugir de suas responsabilidades contratuais.
Se não bastasse, no controle de frequência do mês de novembro de 2021 (também juntado aos autos), as Reclamadas, não só anotaram unilateralmente com letra de outro funcionário os dias e horários de trabalho, como também FALSIFICARAM A ASSINATURA do Reclamante, o que pode ser facilmente comparado com os documentos pessoais, CTPS e cartão de ponto de agosto/2021, como amostragem.
Verifica-se, ainda, horários “Britânicos” em tais documentos, especialmente nos intervalos de janta.
Assim, restando descaracterizado a jornada 12x36 por violação do que fora pactuado em instrumento normativo e/ou a nulidade dos controles de ponto, faz jus o Reclamante ao pagamento de todas as horas extraordinárias laboradas, considerando a real jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante, integrando-se, em sua base de cálculo, sua maior remuneração e todas as demais verbas de natureza salarial, com adicional de 50% ou convencional …