Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Autor não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, em razão de ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Assim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/o Art. 4º da Lei nº. 1060/50.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor fora contratado pela Ré em 01/08/2014, para exercendo atualmente a função de oficial de betoneira, percebendo salário mensal de em média R$ 1.478,00 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais).
Labora de Segunda à sexta de 07:00 às 17:00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
O Autor cumpre regularmente suas obrigações com zelo e assiduidade. No entanto, a reclamada vem praticando alguns atos atentatórios ao contrato de trabalho, bem como à legislação trabalhista conforme demonstrado abaixo.
No uso do direito estipulado no art. 483 §3º da CLT o reclamante deixará de comparecer no local de trabalho em 20 de agosto de 2016.
O Autor vem sofrendo com o rigor excessivo na reclamada em razão do excesso de advertências verbais e sobrecarga de trabalho, com o nítido intuito de desmotivar o Autor, forçando com que o mesmo peça demissão ou até mesmo acarretar uma dispensa por justa causa. Tal fato vem tornando insuportável a continuidade do contrato de trabalho, principalmente depois de ter sofrido um acidente de trabalho nas dependências da Ré, tornou-se impossível a continuação da prestação do serviço.
É consenso que o assédio moral se configura à partir de atos praticados pelo empregador, seus prepostos ou pelos próprios colegas que expõem a vítima a situações constantes de humilhação e constrangimento. A violência psicológica pode partir tanto do empregador ou seus prepostos quanto dos próprios colegas de trabalho. A violência pode se manifestar por meio de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que agridem a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, diminuindo sua auto-estima e torna hostil o ambiente de trabalho, deteriorando as relações ali existentes.
No presente caso, o autor sofreu, de forma constante, com a forma desrespeitosa com que era tratado, sempre sendo exposto ao ridículo perante terceiros. Em razão da forma aviltante que era tratado, o autor ficou emocionalmente abalado, não tendo condições sequer de continuar a exercer suas atividades normais.
O patrimônio jurídico do indivíduo não é formado apenas por bens economicamente mensuráveis, mas também por bens relativos à sua personalidade, que não são passíveis de mensuração econômica.
O Professor José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 197) afirma que os bens componentes da dimensão imaterial do indivíduo são a honra o bom nome, a boa fama, a reputação, dentre tantos outros não menos relevantes. Aduz o festejado autor que tais elementos são responsáveis pela essência existencial do indivíduo como ser humano, sem os quais estaria relegado à animalidade.
Os bens componentes da esfera imaterial do indivíduo não são passíveis de mensuração econômica, mas, ainda assim, foram objeto de tutela na Constituição da Republica de 1988. Quando atingidos estes bens por conduta (omissiva ou comissiva) de terceiros, nasce a obrigação de reparar o dano causado, ou, ao menos, de minorar seus efeitos. É o que se depreende do disposto no art. 5º, incisos V e X, da CR/88, in verbis:
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dever de indenizar exsurge da prática do ato ilícito, neste caso, consubstanciado pela ofensa aos direitos da personalidade, que geram um dano de ordem psicológica à vítima.
Na lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, “os elementos da responsabilidade civil, que na doutrina subjetiva são considerados conjuntamente, (...): 1) um dano; 2) a culpa do agente; 3) o nexo da causalidade entre o dano e a culpa”. (Responsabilidade Civil, ed. Forense, 8ª ed., pág.35).
O autor sempre zelou pelo seu emprego, honrando sempre seus compromissos e ainda assim foi por diversas vezes exposto ao ridículo, ficando por demais frustrado, em estado de aversão às humilhações impingidas pelos seus empregadores.
Diante disso, Autor veio a juízo pleitear indenização pelo assédio moral sofrido durante o seu pacto laboral, cujo valor será quantificado abaixo, prevalecendo em última análise o melhor arbítrio deste juízo.
DO ACIDENTE DE TRABALHO
Prescreve o artigo 2º, da Lei nº 6.367/76:
"Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho."
Nesse sentido, o reclamante laborava para a reclamada, exercendo suas funções habituais, quando no dia 17/06/2016, por volta das 15:45, teve que realizar a limpeza da máquina betoneira, no entanto, a mesma estava sem manutenção apropriada, por este motivo a máquina agarrou uma peça e dilacerou o dedo mínimo do trabalhador conforme laudos e documentos anexos, no exercício habitual de suas funções.
Em decorrência do acidente, o reclamante perdeu o seu dedo mindinho,, conforme pareceres médicos anexos, sendo que através de uma simples visualização, é capaz de constatar a INCAPACIDADE DO RECLAMANTE E DANOS ESTÉTICOS SERÍSSIMOS.
Diante da conduta da Reclamada, e do acidente de trabalho do Reclamante, nasce para este o direito de ser indenizado, conforme melhor jurisprudência, in verbis:
ACIDENTE DO TRABALHO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESSUPOSTOS. A reparação civil por danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho exige a presença de três requisitos concomitantes, a saber: ato ilícito praticado pelo empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Presentes estes pressupostos, devida a reparação pleiteada, cujo valor deve ser fixado considerando a culpa concorrente da vítima. Inteligência dos arts. 186 e 945 do CC e 7º, XXVIII, da CR/88. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011157-90.2014.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 19/07/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira).
ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCISO XXVIII, DA CRFB) E INFRACONSTITUCIONAL (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). A indenização decorrente de acidente de trabalho, quer pelo dano material quer pelo dano imaterial, encontra assento constitucional e infraconstitucional, porém, para a sua fixação, imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade. No caso em apreço, verifico que além da ausência de cumprimento do dever de cautela do empregador em fornecer ao empregado treinamento adequado para a realização de suas atividades, estas revelam-se de risco, pois o trabalho com destopadeira de pêndulo expõe excessivamente a incolumidade física do trabalhador, razão de aplicar-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, a qual somente se afasta se houver culpa exclusiva da vítima, o que inocorre no caso presente. (TRT23. RO - 01360.2005.066.23.01-0. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
A nossa Constituição Federal é clara ao estabelece que:
Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição …