Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado legalmente constituído, in fine assinado, instrumento de procuração anexo, com endereço profissional declinado ao rodapé, onde recebe suas notificações e intimações, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
a ser processada pelo rito ordinário, com base nos artigos 840, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 319 do CPC, em face de:
● 1ª. Reclamada: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
● 2ª. Reclamada: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto.
I - PRELIMINARMENTE
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o autor os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não possui condições financeiras para demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e da sua respectiva família. Observando o autor que a isenção de custas atende aos ditames da Lei 7.117/83, no art.1º. e da Lei 1.060/50, uma vez que declara expressamente o seu estado de pobreza através da declaração que a esta acompanha.
Relembre-se que havendo declaração de pobreza firmada pelo autor, atendido está os requisitos da Lei 1.060/50, não sendo indispensável a assistência jurídica pelos sindicatos, já que em muitos municípios sequer há sindicatos que possam representá-los judicialmente, bem como tal exigência justifica-se apenas para fins de condenação em honorários advocatícios. Ademais, não possuindo o trabalhador condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento e da respectiva família, preenchido está o requisito alternativo do parágrafo 1º. do artigo 14, da Lei 5.584 de 1970.
Para corroborar com o entendimento supra, temos ainda a Súmula de Jurisprudência nº. 05 do TRT da 2ª., região, a qual pedimos vênia para transcrever:
“Súmula nº 05 ”JUSTIÇA GRATUITA-ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS-CLT ARTS. 790-A E 790-B – Declaração de insuficiência econômica firmada pelo procurador – direito legal do trabalhador independentemente de estar assistido pelo sindicato”. (REs. 03/06 – DJE 03/07/06) (grifo nosso)
2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O comparecimento, perante a Comissão de Conciliação Prévia não é considerado obrigatório, mas facultativo, nos termos da Súmula n.02 da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, razão pela qual ingressa com a presente demanda nesta Justiça especializada.
A obrigatoriedade de submissão do conflito trabalhista junto à Comissão de Conciliação Prévia foi declarada inconstitucional, através da concessão de liminar nas Ações Diretas e Inconstitucionalidade de nº. 2139 e 2160.
3. DA COMPETÊNCIA
No vertente caso, Excelência; o Reclamante; postula reconhecimento de vínculo de emprego no período inicial do contrato de trabalho, indenização por danos materiais e morais, [até completar 74,9 anos de idade – CENSO - IBGE], indenização por danos estéticos, em decorrência de acidente de trabalho, estabilidade, responsabilização solidária/subsidiária da segunda Reclamada, capital de reserva, cumprimento de CCT, e outras avenças correlatas, “DATA VENIA”, o que; torna este Douto Juízo, competente, para conhecer e julgar o presente feito, nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45,
II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Visto acima que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para trabalhar nos serviços da segunda, a qual tem como atividade primordial a produção e distribuição de produtos e serviços para a área de saúde, para tanto contratando diversas empresas de transporte menores, caso da empregadora do reclamante.
A primeira reclamada, embora não pertença ao grupo de sociedade formado pela segunda reclamada, para efeito de relação de emprego, o vínculo entre elas caracteriza-se por uma aliança operacional, chegando a última a assumir o papel de empregador do reclamante, bem caracterizado pelas condutas seguintes:
a) DIREÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: é a segunda reclamada quem decide se determinado motorista admitido pela primeira poderá ou não executar os serviços de transporte de cargas;
b) PROPRIEDADE DO CAMINHÃO: os serviços desempenhados pelo Reclamante como motorista, carregando e distribuindo os produtos da segunda reclamada, eram realizados no caminhão de propriedade da segunda reclamada, conforme devidamente demonstrado no documento do veículo anexo (doc.)
c) FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIOS E TRAJETOS: são controlados pela primeira e segunda reclamada os horários, velocidade dos caminhões, trajetos e descarga dos produtos, já que é de sua responsabilidade a colocação dos rastreadores nos caminhões, permanecendo em seu poder os correspondentes relatórios, também franqueado à primeira reclamada.
Os serviços eram prestados sob o acompanhamento da 2ª Reclamada, neste caso caracterizada como a Tomadora de Serviço, eis que responsável pelo carregamento de mercadorias, pela rota e pelos horários das entregas.
A prestação de serviço sob a égide das Reclamadas fica caracterizada através do controle de entrada e saída das dependências das empresas. Além da subordinação direta à 2ª Reclamada por meio dos seus prepostos, o Reclamante obedecia às determinações para a execução de suas tarefas.
Neste sentido, até a sua demissão, coube a Reclamada, Tomadora do Serviço, guardar o dever de eleger com critério, a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva ao empregado contratado pela empresa eleita para participar da terceirização. Tal dever afigura-se inerente a essa modalidade de contratação, ficando a empresa de terceirização, neste aspecto, sujeita ao exame da Tomadora com a qual guarda uma vinculação jurídica contratual.
É de responsabilidade, portanto, da Tomadora de Serviço o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora uma vez que a mesma também se beneficiou diretamente dos serviços prestados de todo o período pelo empregado.
Sendo assim, fica evidenciada à obrigatoriedade da 2ª Reclamada em arcar com os prejuízos suportados pelo Reclamante. Ressaltando ainda que isso não deverá se dar de forma alternativa, pois tanto uma quanto a outra devem responder diretamente pelas verbas e indenizações devidas.
No entanto, se não for do entendimento deste Juízo que no caso em tela encontra-se caracterizada a Responsabilidade Solidária da 2ª Reclamada, são dignas de destaque, então, a Responsabilidade Subsidiária estabelecida na Súmula 331, inciso IV, do TST. In verbis:
TST - Súmula 331- inciso IV.
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
Salienta-se ainda, que a responsabilidade da 2ª Reclamada, decorrem da culpa in eligendo, em virtude da ausência de fiscalização e da má escolha na contratação da empresa prestadora de serviço, no caso em questão a 1ª Reclamada. Razão pela qual a 2ª Reclamada deverá fazer parte do polo passivo da presente demanda.
No tocante ao assunto, nossos Tribunais não têm trilhado outro caminho, se não o da responsabilização também da tomadora dos serviços. Vejamos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive os débitos de natureza fiscal (imposto de renda). Recurso de revista conhecido e provido (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1454120115050023, Data de publicação: 08/05/2015).
Diante de todo o exposto, requer que Vossa Excelência se digne em declarar a solidariedade e/ou subsidiariedade da 2ª Reclamada, fazendo assim que a mesma, passe a fazer parte do polo passivo da presente demanda, assegurando assim o que é de legítimo direito do Reclamante.
III - RESUMO DOS FATOS
1. DO CONTRATO DE TRABALHO: PERÍODO SEM E COM REGISTRO EM CTPS, DA ADMISSÃO, DA REMUNERAÇÃO, DA FUNÇÃO E DA DISPENSA IMOTIVADA
O Reclamante foi admitido verbalmente, sem registro em CTPS, em 14 de fevereiro 2019 para prestar serviços como Motorista, utilizando o caminhão de propriedade da segunda reclamada para realizar a distribuição e entrega dos produtos por ela produzidos.
Ficou acordada a contraprestação pelo seu trabalho a quantia mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) fixos.
Trabalhou assim, sem o devido registro em CTPS até o dia 26 de fevereiro de 2020, tendo a Reclamada efetuado o respectivo registro em 27 de fevereiro de 2020, conforme TRCT anexa (doc.), no entanto, sem retroagir a efetiva data de admissão do reclamante, que é o dia 14.02.2019.
Após a data de registro, foi fixada a contraprestação pelo seu trabalho na quantia mensal de R$ 1.938,85 (mil e novecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) fixos, cumprindo a mesma carga horária diária e semanal do período sem registro.
Mais precisamente no dia 28 de abril de 2020, o Reclamante foi dispensado imotivadamente.
2. DO ACIDENTE DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS
Nobre Julgador (a), conforme dito anteriormente o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada na data de 14/02/2019, tendo seu registro em CTPS efetivado apenas em 27/02/2020.
INFELIZMENTE, em data de 16/08/2019, este, foi vitimado de um grava acidente de trabalho na Rodovia dos Informação Omitida enquanto conduzia o caminhão de propriedade da segunda reclamada, IVECO/DAILY 35S14 CS, PLACA Informação Omitida quando se dirigia a Informação Omitida para realizar as entregas do dia, vindo à ficar preso nas ferragens, conforme boletim de ocorrência em anexo (doc.).
Em virtude o acidente, foi socorrido ao Hospital Geral de Informação Omitida, e após vários dias de internação e intervenções cirúrgicas, veio a perder 1 (um) rim e ter reconstruído os 2 (dois) joelhos, dentre outras lesões, consoante competente relatório médico que segue anexo (doc.).
Tal acidente ocorreu, por ocasião de o Reclamante ter se envolvido em um acidente do tipo engavetamento enquanto realizava os serviços de entrega para segunda reclamada e com caminhão de sua propriedade.
Consigne-se, Excelência, que, o velocímetro do caminhão estava com problemas e que jamais consertado pela Reclamada, nem tampouco qualquer manutenção preventiva para solucionar dito defeito, conforme se verifica no vídeo anexo (doc.)
Consigne-se igualmente, que, após vitimar-se do acidente de trabalho em comento, o Reclamante NÃO RECEBEU, QUALQUER SOCORRO POR PARTE DA RECLAMADA, o que, se tivesse tido tal ajuda por parte das empresa-Rés, no mínimo teria atenuado o sofrimento físico e psicológico do Reclamante, ou até mesmo diminuído à quantidade da perda; o que como dito, não ocorreu.
Certo é, Excelência, que, segundo o Reclamante, à primeira Reclamada, SOMENTE, realizou às anotações de admissão em sua CTPS, após o referido acidente de trabalho, bem como, não realizou o preenchimento do CAT.
A Culpa exclusiva das Reclamadas, no caso vertente, Excelência, se verifica, quando por ocasião DA INFORTUNÍSTICA ACIDENTÁRIA, EM COMENTO, NENHUMA MEDIDA, não adotou qualquer medida de segurança, nem treinamento de direção defensiva, e tampouco adotou qualquer medida, humanitária, nem moral nem tampouco material, em relação ao Reclamante, repisando-se que nem mesmo prestou socorro ao obreiro, o que, visto pela ótica da dignidade da pessoa humana, as empresas-Rés, deixaram e muito à desejar ao obreiro, abandonando e expondo como se descartável fosse, além de humilhações o que, não razoável, tratando-se de verdadeiro atentado à dignidade humana do reclamante.
A única medida tomada pela primeira reclamada, foi de manter o pagamento dos salários do Reclamante durante o longo período de sua recuperação, o que o fez por meio do pagamento dos respectivos salários na conta de sua avó, tendo em vista que o reclamante não dispunha de conta bancária para recebê-lo, conforme se verifica nos extratos bancários em anexo (doc.), permanecendo tal pagamento até a formalização de seu registro em CTPS, ocorrido em 27.02.2020.
3. DO HORÁRIO DE TRABALHO
O Reclamante cumpria uma jornada de trabalho de, mínimo, 10 horas diárias, de segunda à sexta feira, das 08h00min às 20h00min, sem a respectiva pausa de 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso e em alguns sábados diretamente na sede da segunda reclamada etiquetando caixas das entregas, perfazendo, em média, um total de horas semanais de 50 horas.
Nesse sentido, o reclamante não concorda em não ter o seu registro em CTPS desde a data de sua efetiva admissão, nem tampouco com a dispensa, e por isso, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista onde se almeja a satisfação dos seus direitos pelos fatos e direitos a seguir aduzidos.
IV – DO DIREITO
1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O reclamante foi admitido verbalmente para exercer a função de motorista, a partir do dia 14.02.2019, permanecendo nessa mesma função sem registro até o dia 26.02.2020, quando teve seu registro formalizado por meio da anotação em sua CTPS.
Destaque-se que o Reclamante não teve sua CTPS assinada pela Reclamada de maneira retroativa a data de sua efetiva admissão no emprego.
Verifica-se, no presente caso, que o trabalho foi prestado com a presença de todos os requisitos da relação de emprego, conforme a previsão dos artigos 2º e 3º da legislação trabalhista, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
A subordinação comprova-se na medida em que as reclamadas dirigiam a prestação de serviços do Reclamante. A não eventualidade também estava presente, pois o Reclamante prestava os serviços, de segunda a sexta-feira, das 8h00min às 20h00min e em alguns sábados quando convocado, das 8h00min às 13h00min, conforme mencionado. Este não podia se fazer substituir por outro trabalhador, evidenciando-se, assim, a pessoalidade.
Por fim, como ficou acordado que o reclamante receberia a importância fixa mensal supracitada, resta demonstrada a onerosidade. Sendo assim, estão comprovados todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 2º e 3º da legislação trabalhista para configuração do vínculo de emprego ao presente caso.
Ante o exposto, requer o reconhecimento do citado vínculo empregatício durante o período de 14.02.2019 à 26.02.2020 e, que, as Reclamadas sejam compelidas a realizar as devidas anotações na CTPS do reclamante, nos termos do art. 29 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
2. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão de contrato de trabalho ocorreu logo após a primeira reclamada ter formalizado o registro em CTPS, mesmo antes da recuperação total de afastamento havido em razão de acidente de trabalho ocorrido no período em que trabalhava sem registro, ocorrido numa das viagens feitas pelo Reclamante a serviço da segunda reclamada.
Assim, e como se provará, não só as verbas rescisórias que serão pleiteadas, porque devidas serão buscadas via da presente ação, como também o será, a indenização por danos materiais, morais e estéticos, que sofreu, e continua a sofrer, já que, além da questão psíquica consubstanciada na dor e no sofrimento experimentados com o acidente de trabalho, as dores físicas que ainda se fazem sentir, e limitação física com efetiva perda de sua capacidade laboral, conforme se provará.
3. DAS HORAS EXTRAS, DA AUSÊNCIA DE DESCANSO REGULAR ENTRE JORNADAS E DOS REFLEXOS EM DSR’S E INTEGRAÇÕES NAS DEMAIS VERBAS DAS HORAS EXTRAS
Com base no horário supramencionado, verifica-se que o Reclamante habitualmente laborava em sobrejornada, excedendo assim tanto o limite das 8:00 diárias quanto ao semanal de 44:00.
A Reclamada nunca efetuou o pagamento das horas extras e reflexos em DSR’ s, razão pela qual faz jus o Reclamantea ao pagamento das mesmas, com reflexos nos DSR´s e Feriados - (lei 605/49) - e juntamente com as horas extras pagas à integração e de ambos (horas extras e reflexos nos DSR’s) à remuneração do obreiro para fins de pagamento das Férias +1/3 constitucional, 13º salário, Aviso Prévio. FGTS e Multa de 40%.
As horas extraordinárias deverão ser acrescidas dos percentuais convencionais de 50,00%, para as duas primeiras e 60% para as demais, trabalhadas nos dias normais e 100% para os dias de domingos e feriados, nos termos das cláusulas (10ª), das NCT 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, 41ªe da NCT de 2012/2013 e 23ª da NCT de 2013/2014, que a esta acompanham e dela fazem parte integrante.
4. DA AUSÊNCIA DOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO (HIT)
O reclamante, tinha como sempre, apenas 30 minutos, no máximo, para suas refeições e descanso, isto em função das sempre urgências para entrega da carga, uma vez que a Reclamada não podia atrasar as entregas dos produtos médicos, sob pena de pesadas multas e, via de consequência, altos prejuízos e por isto obrigava o Reclamante ao trabalho continuo enquanto fora da sede.
Obviamente que o Reclamante não podia se rebelar, por receio de represálias, ante a rigorosidade do trato da empresa para com os funcionários que os inibia com medo de desobedecer às ordens dos seus superiores, e sempre acabavam por elastecer os seus horários de trabalho.
Quando o intervalo regular para alimentação e descanso não é concedido o empregador é obrigado a pagar o tempo correspondente com o acréscimo no mínimo 50%, para as duas (2) primeiras e de 60,00%, conforme previsão das Normas , por força do parágrafo 4°, do artigo 71, da CLT e do artigo 7°, Inciso XVI, daColetiva Constituição Federal, a seguir transcritos.
CLT - § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Acrescentado o § 4º pela Lei n.º , de 27-7-94, DOU 28-7-94)8.923
Constituição Federal - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Considerando que pelas Normas Coletivas foi acordado a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) para pagamento as duas (2) primeiras Horas Extras e 60% (sessenta por cento) para as demais, estes devem prevalecer por serem mais favoráveis do que o previsto nos institutos legais, com os correspondentes reflexos nos DSR´s e Feriados - (lei 605/49) - e juntamente estes (horas extras e reflexos nos DSR’s) compor a remuneração do obreiro para fins de pagamento das Férias +1/3 constitucional ( ), 13º C.F., artigo 7º - XVII e artigos 129 e seguintes da CLT salários ( ), do Leis 4.090/62, 4.749/65, Decreto 57.155/65 e C.F. artigo 7º - inciso VIII Aviso Prévio regular previsto na CLT ( ) e o Aviso Prévio Proporcional previsto Art. 487 na Lei 12.506/11, com a incidência do FGTS + 40%, nos termos dos artigos 15° e 18°, da Lei 8.036/90 e a valorização das horas devidas deverá ter como base a globalidade salarial do obreiro.
5. DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS E DA APLICAÇÃO DE MULTA AO DESCUMPRIMENTO CORRESPONDENTE
A reclamada descumpriu várias cláusulas normativas ao longo do contrato laboral, devendo ser imposta a ela as multas previstas nas cláusulas 54ª de 2008 e 2009, e cláusula 55ª de 2010 a 2013
Referidas cláusulas determinam que seja aplicada a multa de 4,00% (quatro por cento) sobre o maior piso da Categoria a por cláusula e enquanto perdurar lesão, conforme texto abaixo:
Informação Omitida
A Reclamada violou, ao longo do contrato de trabalho, as seguintes cláusulas, nos 12 meses de vigência das Normas:
2008/2009 : Valor do Piso: R$ 511,46 Valor Unitário da Multa : R$ 15,34 Cláusula 3ª: Piso Salarial
Cláusula 10ª: Horas Extras
Cláusula 14ª: Reflexos das Horas Extras e Adicional Noturno
Cláusula 54ª: Desconto Indevido de Vale Refeição
2009/2010: Valor do Piso: R$ 545,00 Valor Unitário da Multa : R$ 16,35 Cláusula 3ª: Piso Salarial Cláusula 10ª: Horas Extras Cláusula 12ª: Desconto Indevido de Vale Refeição Cláusula 14ª: Reflexos das Horas Extras e Adicional Noturno
2010/2011: Valor do Piso: R$ 580,00 Valor Unitário da Multa: R$ 17,40 Cláusula 10ª: Horas Extras
Cláusula 14ª: Reflexos das Horas Extras e Adicional Noturno
Cláusula 16ª: Desconto Indevido de Vale Refeição
2011/2012: Valor do Piso:R$ 630,00 Valor Unitário da Multa: R$ 18,90
Cláusula 10ª: Horas Extras Cláusula 12ª: Desconto Indevido de Vale Refeição
6. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO FALTANTE
O Reclamante foi despedido sem justa causa, no período em que fazia jus a estabilidade provisória, em razão de afastamento em razão de acidente automobilístico sofrido em Data, que resultou em lesão grave, que implicou em imediato procedimento cirúrgico de reconstrução dos 2 (dois) joelhos e da retirada de 1 (um) rim, com profundas sequelas, conforme laudo médico (doc. ).
O reclamante ficou preso nas ferragens, por isso, além da perfuração no abdomem que veio a ocasionar a perda do rim, também teve fraturados os 2 (dois) joelhos, sendo ambos reconstruídos, ainda restou ao Reclamante, sequelas físicas com limitações na sua força e fortes dores abdominais que até agora sente que o obriga a se utilizar de drogas medicamentosas para fazê-las amenizar, (não consegue eliminá-las por completo), bem como sequela estética, consistente em grandes cicatrizes quando da cirurgia de emergência à qual foi submetido para diagnóstico e adoção do procedimento cirúrgico necessário para fazer cessar a hemorragia interna, decorrente do acidente.
A situação, supra descrita, obrigou o Reclamante a se afastar do trabalho pelo período em que esteve hospitalizado, e no período de convalescença, que foram respectivamente de Data a Data – internação, e afastamento de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, com alta médica (questionável) em 30.07.2012, sendo que nesse período, por estar sem registro em CTPS, a primeira reclamada manteve o pagamento dos salários a título de auxílio doença acidentário, depositando referidas quantias na conta bancária da avó do Reclamante, conforme se observa do extrato bancário em anexo (doc.)
Na forma como declinado anteriormente, a alta foi questionável, porque as sequelas, a limitação e as dores, ainda se fazem sentir, de sorte a merecer apuração da efetiva possibilidade ou capacidade para o labor do Reclamante, que no mínimo, incapacitou-se para o labor que exercia, em razão da diminuição/limitação de movimentos e de força, em especial considerando-se tratar-se de homem jovem – Informação Omitida anos – e a expectativa de vida deste, ainda com vigor, para empreender o labor necessário ao seu sustento e de toda sua família.
Se obrigou ao retorno ao trabalho, convocado pela primeira reclamada, que só então resolveu fazer o registro em CTPS e formalizar o vínculo de emprego, ainda sentindo fortes dores, e com a cirurgia ainda a exigir cuidados, já que ainda não estava apto (e ainda não está) para o labor que de fato exercia na Reclamada, como a carga/descarga de caixas e a dirigir por horas em viagens curtas e longas.
A despeito dos esforços do Reclamante e a sua sujeição a tudo que lhe era imposto para continuar e manter seu contrato de trabalho, em Data, foi demitido, sem justa causa.
Não poderia. A dispensa assim feita, violou texto de Lei que veda a rescisão de contrato de trabalho nos 12 meses seguintes à cessação do auxílio doença.
Pior. Ainda sentia e ainda sente fortes dores relacionadas ao acidente sofrido.
A disciplina do artigo 118, da Lei 8.213/1991, é taxativa ao assegurar o direito à manutenção do contrato …