Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA$[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através das suas advogadas in fine assinadas, com endereço profissional estabelecido nesta capital, conforme descrito no rodapé desta, onde receberá as intimações e notificações em estilo, vem a emérita presente de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
desfavor de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos
DO CONTRATO DE TRABALHO
Iniciou o labor no dia 12 de junho de 2017, na função de auxiliar de cozinha, recebendo o valor de R$1.214,60 (mil duzentos e quatorze reais e sessenta centavo), tendo como último dia do labor o dia 19 de setembro de 2019.
Recebendo ainda R$10.00 (dez reais) por dia.
Trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 16h00, sem intervalo intrajornada, com folga semanal aos sábados e domingos. Não recebeu horas-extras durante o contrato de trabalho.
A Reclamante não teve seu FGTS depositado durante todo o pacto laboral, conforme comprova extrato anexo. Pelas razões acima elencadas, não restou alternativa à Reclamante senão buscar o auxilio do Judiciário para receber aquilo que lhe é de direito.
DOS MOTIVOS DA RESCISÃO INDIRETA
Convém esclarecer que a empresa reclamada deixou de realizar os depósitos do FGTS, por todo período laboral.
Em 19 de setembro de 2019 sofreu acidente de trabalho, permanecendo afastada por 22 (vinte e dois) dias, devendo retornar ao trabalho 09/10/2019.
O que enseja o pedido de rescisão indireta, não bastasse tal fato, ainda a reclamante sofreou acidente de trabalho, não teve a devida assistência no momento do acidente.
De acordo com o artigo 483, alínea "d", da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. E, na sua avaliação, o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta.
DO ACIDENTE DE TRABALHO
Informa que sofreu acidente de trabalho do dia 19/09/2019, ocasião em que uma panela de pressão, que já havia ido para o concerto três vezes, explodiu, causando graves queimaduras na Reclamante, conforme comprova documentos anexos aos autos.
A Reclamante permaneceu afastada por 22 (vinte e dois) dias, devendo retornar ao trabalho 09/10/2019.
A requerente alega que no dia do acidente não houve o pronto atendimento, posto que um das funcionárias ligou para a patroa informando o acidente, quando esta respondeu: “tem certeza que queimou?”
Assim, a reclamante ficou muito tempo esperando a Reclamada chegar ao local do acidente, para poder leva-la ao hospital, onde foi atendida.
Não bastasse tal fato ainda a reclamante teve que pagar inclusive os remédios para tratamento do acidente causado pela reclamada.
Requerer desde já o ressarcimento do valor do pago nos remédio e despesas médicas, que se deu em razão do acidente de trabalho, conforme recibos anexos, totalizando o valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais).
Conforme já exposto acima, a que sofreu queimaduras profundas de 2º grau, por culpa da reclamada que determinou o uso de panela de pressão, que não estava em perfeito estado para sua utilização.
A Reclamante também não recebeu EPIs de forma adequada.
As fotografias anexas demonstram a situação em que ficou o corpo da Reclamante, que sofre com as dores até a presente data.
Em razão da ausência de registro do contrato de trabalho, a Reclamada não emitiu a CAT ou encaminhou para o INSS o pedido de afastamento da Reclamante, apesar da mesma haver apresentado atestado médico de 22 (vinte e dois) dias, em anexo.
O acidente típico de trabalho está definido no artigo 19 da Lei 8.213/91:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
De acordo com o que foi exposto acima, estão presentes e comprovados tanto o dano quanto à ocorrência do acidente, ficando evidente a responsabilidade da Reclamada pelos prejuízos suportados pela Reclamante.
Como se pode notar da descrição dos fatos que ocasionaram o acidente, fica claro que o trabalho atribuído à Reclamante era exposto a situação de risco para si e para terceiros, afinal a panela manuseada não estava em condições devidas, e fica claro também a responsabilidade da Reclamada, pela ausência de EPIs, e, ainda, em razão do equipamento defeituoso ao qual submeteu a Reclamante, assumindo o risco do acidente.
DO DESFIO DE FUNÇÃO
Que embora tivesse sido contratada como auxiliar de cozinha, a reclamante sempre que tinha que ficar no caixa, e atendendo mesas
1. Saldo salário
2. 13ª proporcional
3. Férias Proporcionais
4. FGTS mais 40%
5. Multa do 477
6. Multa do 467
DO DANO MORAL
A Constituição da Republica do Brasil que é a carta de Lei que rege nossa vivencia dentro da sociedade brasileira, especialmente quanto à relação empregatícia, traz em seu artigo 7º, inciso XXII os direitos a proteção à saúde dos trabalhadores, vejamos:
“XXII-redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
A Lei 8213/91, no seu artigo 19, § 1º, também complementa a legislação no que compete à responsabilidade da empresa em proteger a saúde do trabalhador:§ 1º.
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Entretanto, no caso em tela, a Reclamada não proporcionou segurança para a Reclamante desempenhar suas funções, que não causassem riscos, como o que ocorreu, levando a trabalhadora a sofrer acidente no exercício de suas funções.
Assim, a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da Reclamada, que não observou determinadas providências exigíveis, violando e desprezando dispositivos legais e específicos, no sentido de se prevenir o acidente.
E, principalmente em exigir que a Reclamante desempenhasse função diversa da sua e que não estava em perfeito funcionamento, vez que a peça principal, qual seja, a panela de pressão, não se adequava perfeitamente, já que passava constantemente por manutenção. Seguindo ensinamento de AGUIAR DIAS, temos o seguinte:
"A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude." (Da Responsabilidade Civil, vol. I, pág.136, 6ª edição, Editora Forense -GRIFEI).
A Reclamante teve sua integridade física comprometida, reduzida, por culpa da Reclamada, que poderia ter evitado se desde o inicio houvesse providenciado os equipamentos correto.
Mas a Reclamada assumiu o risco, o que causou sérios constrangimentos e sofrimento de ordem intima à Reclamante, configurando desta forma a obrigação da Reclamada em reparar o dano causado pelo descaso com a segurança de seus empregados.
A Constituição Federal acolhe a reparação de danos atinentes à honra, à dignidade, de modo que comprovado o nexo de causalidade entre a ação e a dor sofrida, encontra-se fundamentado o pedido reparatório. E a reparação também encontra fundamento nos artigos186, 927, 932, inciso III, 950 e parágrafo único do Código Civil, que aduzem o seguinte:
Artigo 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Artigo 932. “São também responsáveis pela reparação civil:[...]III -o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;[...]
Artigo 949. “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” (grifo nosso)
Artigo 950 -“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” (grifo nosso)
Também dispõe a CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. No caso em tela está evidente a omissão da Reclamada em relação à proteção da segurança e da saúde da Reclamante, que levou às sérias queimaduras sofridas, pois não providenciou equipamentos necessários e adequados …