Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, com o devido respeito à presença de V. Exª. requerer a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço.
DA JUSTIÇA GRATUITA
De acordo com o reclamante o mesmo não possui condição de arcar com o pagamento das custas processual e honorário advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
“Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105 de 2015).”
Assim requer desde já os benefícios da justiça gratuita, conforme estabelece o art. 99 da Lei º 13.105/2015.
DOS FATOS
O reclamante trabalhou para o reclamado, em maio de 2012 a dezembro de 2016, exercendo a função de Marceneiro e foi demitido sem justa causa em dezembro de 2016.
Recebia R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por semana e trabalhava de segunda a sábado das 08:00 da manhã até as 18:00 horas com uma hora para almoço e jamais recebeu horas extras.
Em 2015 o Reclamante sofreu um acidente de trabalho ao utilizar uma das maquinas de marcenaria e teve parte do dedo apontador perdido (foto em anexo).
O Reclamado jamais assinou a CTPS do Reclamante, bem como não efetuou os depósitos a titulo de FGTS relativo ao período trabalhado.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O Reclamante não foi registrado pelo Reclamado para exercer a função de marceneiro que foi admitido desde maio de 2012, permanecendo nessa função até o mês de dezembro de 2016 quando foi demitido sem justa causa
Destaque-se que o Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pelo Reclamado.
No art. 3º da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado estabelecendo todos os requisitos necessários para que um individuo seja reconhecido como empregado:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Dessa forma, para ser considerado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.
Durante todo o período em que o Reclamante prestou serviços para o Reclamado, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
O Reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, além do que trabalhava diariamente, exclusivamente para o Reclamado.
Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que o reclamado proceda à anotação da CTPS do reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente.
DAS HORAS EXTRAS
Excelência, o Reclamante cumpria jornada de trabalho das 08h00 às 18h00, de segunda-feira à sábado, com 1 hora de intervalo para descanso e refeição.
Conforme já mencionado, o Reclamante nunca foi remunerado pelas horas extraordinárias prestadas.
Conforme o art. 7º, XIII, da CF/88, a jornada de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
Ora, tendo em vista a jornada de trabalho demonstrada, de segunda-feira à sexta-feira o Reclamante cumpriu 44 horas de trabalho, tendo 8 horas a mais aos sábados nunca remuneradas.
Neste sentido, conforme disposto no art. 7º, XVI, da CF/88, a remuneração do serviço extraordinário superior deve ser de, no mínimo, 50% à do normal.
Portanto, sendo respeitada a prescrição quinquenal, requer a condenação do Reclamado ao pagamento de todas as horas extras, com acréscimo de 50%, bem como seus reflexos em aviso prévio; 13º salário; férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS + multa de 40%.
DAS FÉRIAS VENCIDAS + 1/3
O reclamante prestou serviços para o reclamado de maio de 2012 à dezembro de 2016, sem, no entanto, ter gozado de férias anuais, como garante o art. 130, I, da CLT.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes. (...)
Desta feita requer a condenação do reclamado, ao pagamento das férias vencidas em dobro, referente aos períodos de 2012/2013; 2013/2014; 2014/2015; 2015/2016, conforme estabelece o art. 137 da CLT, de formas simples, todas com adicional de 1/3 constitucional, conforme art. 7ª, XVII da CF, considerando-se como base legal para cálculo o salário de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais ), já com os reflexos das horas extras, com fulcro na Súmula 376, II do TST.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
SÚMULA Nº 376 - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS
(...)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT
Vejamos jurisprudência nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS VENCIDAS. NÃO FRUIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. As normas relativas ao gozo das férias são de ordem pública, tendo o descanso anual o objetivo de resguardar a higidez física e mental do empregado. Assim, se o empregador frustra o exercício desse direito ao substituir o gozo do período de férias pelo pagamento de quantia equivalente ao salário do respectivo mês do repouso, acaba por violar os arts. 9º e 137, -caput-, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pertinência da Súmula nº 81 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 1644004220085120050, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014)
FÉRIAS VENCIDAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL . A concessão em atraso das férias acarreta o pagamento dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, o qual deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive a dobra (inteligência da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 e da Súmula nº 328, ambas deste Corte). Não configurada, assim, ofensa à literalidade dos artigos 5º, inciso XXXIX, 7º, inciso XVII e, 137 da Constituição Federal. Tampouco há ensejo ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, ante o disposto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme se extrai do acórdão regional, foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios. Logo, decisão em sentido contrário somente seria possível mediante o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta Corte uniformizadora, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Logo, evidenciado pelo Regional a existência de declaração de miserabilidade jurídica e de assistência sindical, encontra-se a decisão recorrida em consonância com as Súmulas n os 219 e 329 do TST . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 909006120085120043 90900-61.2008.5.12.0043, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 01/06/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011)
FÉRIAS VENCIDAS - NÃO CONCESSÃO - DIREITO AO GOZO E À REMUNERAÇÃO DOBRADA - Não concedidas as férias nas épocas oportunas, o empregador continua com a obrigação de concedê-las, mas agora não poderá fixá-las em período que melhor lhe aprouver, haja vista que …