Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]; vem a Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] E $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]; expondo e requerendo o seguinte:
1. DO PÓLO PASSIVO. MOTIVOS RELEVANTES. ART. 114/NCPC.
Expõe-se da necessidade da presença de todos os Reclamados nesta lide ora instaurada, até final solução do litígio, na forma do art.114 do NCPC c/c arts. 264 e 275/CC, art. 790, II do NCPC, art. 135 do CTN, art. 29 da Lei 8.078/90, e art. 50 do CC, eis que:
a) A 1ª Reclamada é a empregadora direta do Reclamante.
b) O 2º Reclamado, é sócio/administrador da primeira Reclamada e realizou a contratação do Reclamante para trabalhar pela primeira Reclamada, bem como era para quem o Reclamante deveria se reportar.
c) O 3ª Reclamado, é o dono da obra e foi quem contratou a primeira Reclamada para realizar toda a construção.
d) Portanto, face à relação jurídica havida entre os Reclamados e entre estes e o Reclamante, tratam-se de partes legítimas a integrarem o pólo passivo da presente reclamatória, nesta fase processual e até final solução do litígio; já que a decisão final afetará diretamente a esfera jurídica de cada Reclamado; ainda porque, ausente algum dos Reclamados na fase de conhecimento, a presença na fase de execução não será permitida.
2. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
O Reclamante é vítima de acidente típico do trabalho ocorrido na data de 24 de agosto de 2018 e continua sem ter condições física de trabalho. Por isso, tem direito à prioridade na tramitação processual, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 43, alínea e (Recomendação Conjunta 1/GP.CGJT, de 3 de maio de 2011).
3. CONTRATO DE TRABALHO:
Período: 29 meses, entre 17/05/2017 a 02/10/2019 (face a projeção do aviso prévio a ser indenizado).
Preliminarmente, cumpre destacar, que o Reclamante foi contratado mediante contrato de experiência por quarenta e cinco dias e prorrogação automática, por igual período, no caso de não haver pronunciamento em contrário por qualquer das partes, e prazo máximo de noventa dias conforme documento em anexo.
3.1 - Período laborado: 29 meses, em unicidade contratual. Aviso prévio a ser indenizado. Dispensado sem justa causa. CTPS sem registro. Está cadastrado no PIS. Salário quando da dispensa: R$998,00.
3.2 - Funções Contratuais: na função de servente de pedreiro. Reclamante sempre muito assíduo, muito dedicado e produtivo, sem advertências lícitas.
4. DA RELAÇÃO DE EMPREGO HAVIDA ENTRE AS PARTES.
DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO.
O Reclamante trabalhou para os Reclamados por 29 meses contínuos e ininterruptos (unicidade contratual), no decorrer de cada semana, com remuneração fixa previamente pactuada, cumprindo ordens diretamente emanadas dos Reclamados, contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem terem as partes celebrado contrato de experiência algum; portanto, presentes os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício (na forma dos arts. 2º e 3º/CLT), quais sejam: pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação jurídica.
Portanto, a CTPS do Reclamante deverá ser registrada pelos Reclamados, com os seguintes dados:
a) Admissão: 17.05.2017;
b) Saída: 02.10.2019 (face a projeção do aviso prévio a ser indenizado)
c) Remuneração: R$954,00/mês;
d) Função: servente de pedreiro.
5. JORNADA DE TRABALHO:
Ao tempo do labor da Reclamante para a Reclamada trabalhavam muitos mais de 10 empregados.
Trabalhou o Reclamante, em média, de segunda-feira à sexta-feira: das 7h às 18h, com 1h para almoço e descanso. Média mensal de 250h, sendo, em média, 30h extraordinárias por mês.
Desta forma, faz jus o Reclamante ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional de 50%, com reflexos e integração nas verbas rescisórias, férias +1/3, 13º salário, DSR”s, aviso prévio a ser indenizado, FGTS e multa dos 40% do FGTS;
6. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO.
Inicialmente, ressalta-se que o Reclamante tem experiência, qualificações técnico-teórica e habilidade manual para exercer sua profissão de servente. Infelizmente, foi vítima de acidente típico de trabalho por culpa exclusiva dos Reclamados, conforme será demonstrado.
Na época do evento danoso, o Reclamante trabalhava diariamente na jornada legal. Desde o dia que começou a laborar nesse local, os Reclamados não forneceu todos os equipamentos de proteção individual (EPIs).
Era costume que os empregados ajudassem um ao outro no transporte manual de materiais. No dia 24 de agosto de 2018, por volta das 18h30min, o Reclamante tive que ajudar carregar o caminhão com madeira que serviriam para escorar a construção, o Reclamante veio a cair de cima do caminhão, e veio a bater com a cabeça no chão, desmaiou, e teve graves lesões corporais com sequelas irreversíveis.
Foi atendido socorrido pelos próprios companheiros de obra, foi levado ao UPA desta Cidade, ficou internado por dois dias, ficou afastado dos serviços por 5 dias. Após voltou a trabalhar, no entanto as dores permaneceram, o Reclamante começou a sentir fortes dores na coluna cervical, fortes dores de cabeça e apresentou perda de memória. Por conseguinte, está totalmente impossibilitado de exercer sua profissão.
Vale anotar que, depois do acidente, os Reclamados nunca se preocuparam em contatar o obreiro ou a família para saber sobre o seu estado de saúde e se precisava de alguma ajuda. Pelo contrário, demitiu o Reclamante.
6.1. DOENÇA PROFISSIONAL OU ANÁLOGA.
NO MÍNIMO CONCAUSALIDADE.
Culpa única e exclusiva dos Reclamados. Conduta antijurídica destes. Nexo causal constatado, dada a relação jurídica havida entre as partes.
Preliminarmente: face ao tempo já transcorrido, esta lide refere-se as fortes dores que sente na coluna cervical, perda de memória e fortes dores de cabeça, derivadas do acidente de trabalho sofrido. Portanto, não há dúvida de que o estado atual de dores é remanescente do sinistro (agosto2019) que a seguir será informado.
Face ao tempo já transcorrido, esta lide refere-se as fortes dores que o Reclamante sente desde de agosto/2018 e ao estado atual remanescente; não tendo prestado, após demissão do Reclamado em agosto/2018 nenhum outro tipo de serviço análogo ao que prestava. Portanto, não há dúvida de que o estado atual de dores na coluna, fortes dores de cabeça e perda de memória, é remanescente do acidente de trabalho retro informado.
Ao tempo dos serviços prestados, a funcionalidade do Reclamante estará bem diversa da funcionalidade que se apresentar quando da realização da perícia médica. Nos termos da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, uma cronoanálise biomecânica do movimento laboral, horário e diário, ao longo do período contratual, repetitivo ou de intermitência repetida, concluirá pela geração do acidente de trabalho ou análogo. Inclusive, na forma da Resolução 1488/98, do Conselho Federal de Medicina, cujos termos encontram-se diretamente direcionados ao Médico Perito do Trabalho.
O tempo transcorrido entre o acidente sofrido (ou doença adquirida) pelo Reclamante e a data de realização da audiência inaugural trabalhista, bem como, a data de efetivação da perícia médica, não deve servir de amenização para a condenação do Reclamado, visto que se trata de patologia manifestada no decorrer do liame empregatício, em função deste, independentemente da condição atual do Reclamante e desta forma deverá ser visto, analisado e julgado, no douto critério reparador de V.Exa., apurando-se, ao tempo da manifestação do sinistro, os efeitos negativos no Reclamante, estes que se estendem até a presente data.
O Reclamante por todo o período laboral, trabalhou com excelência, dando tudo de si para fazer da melhor forma possível o que lhe era determinado pelos Reclamados, a função do Reclamante (servente de pedreiro), de acordo com as atividades determinadas pelos Reclamados, exigia que a Reclamante carregasse matérias de construção, em andaimes, além de descarregar e carregar caminhões com cimento, madeira, etc.
Acidente de trabalho, também, face à falta de fornecimento de EPI’s adequados e eficazes por parte dos Reclamados.
Os efeitos negativos do acidente/doença ocupacional sofrida pelo Reclamante, inclusive em função dos serviços prestados aos Reclamados, se estendem até à data de hoje, pois a parte Reclamante ainda sente fortes dores em sua coluna, cabeça e tem perda excessiva de memória. Dá para imaginar a dor e o sofrimento passados e que vem passando a parte Reclamante.
A perícia médica, neste caso, é imprescindível para que se apurem as lesões noticiadas, advindas do acidente/doença profissional ou análoga (acidente ocorrido) no Reclamante, o sofrimento que tal sinistro acarretou a este, a intensidade das dores/incômodos e das limitações sofridas; inclusive, remanescentes do processo destrutivo, com as atuais dores e limitações crônicas que se mantém vivas, às vezes mais aparentes, às vezes tênues, mas presentes no dia-a-dia do Reclamante.
“Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar …