Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado legalmente constituído na forma da procuração anexa, vem perante Vossa Excelência propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço.
1. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
O Reclamante é vítima de acidente típico do trabalho/doença ocupacional ocorrido em 23/04/2019, quando caiu do cavalo e veio sofrer ruptura transfixante do tendão do supraespinhoso, se estendendo ao tendão comum com o infraespinhoso, tendinopátia subescapular, sem lacerações, tenossinovite do cabo longo do bíceps e derrame articular glenoumeral, e continua sem ter condições de trabalho. Por isso, tem direito à prioridade na tramitação processual, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 43, alínea e (Recomendação Conjunta 1/GP.CGJT, de 3 de maio de 2011).
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
Período: 29 meses, entre 22/01/2019 a 04/07/2021 (face a projeção do aviso prévio a ser indenizado).
2.1 - Período laborado: 29 meses, em unicidade contratual. Aviso prévio a ser indenizado. CTPS com registro parcial. Está cadastrada no PIS. Salário quando da dispensa: R$1.045,00.
2.2 - Funções Contratuais: vaqueiro, pegar gado no pasto, fazer ordenha, olhar o gado no pasto, fazia ração para o gado. Reclamante sempre muito assídua, muito dedicada e produtiva, sem advertências lícitas.
2.3 - Do histórico funcional: O Reclamante foi contratado pelo Reclamada em data de 22.01.2019 para exercer a função de vaqueiro, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 1.045,00, estando ainda com o contrato de trabalho ativo.
3. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
Infelizmente, em 25.05.2019 o Reclamante sofreu acidente de trabalho, ao cair de uma cavalo quando prestava os seus serviços ao Reclamado, onde teve uma fratura no ombro direito, que posteriormente evoluiu para com perda de força e dor na movimentação, desta forma, é possível afirmar que a Reclamante foi vítima de acidente típico de trabalho ou doença ocupacional por culpa exclusiva do Reclamada, e está totalmente impossibilitado de exercer sua profissão.
3.1. DOENÇA PROFISSIONAL OU ANÁLOGA
NO MÍNIMO CONCAUSALIDADE.
Culpa única e exclusiva do Reclamados. Conduta antijurídica destes. Nexo causal constatado, dada a relação jurídica havida entre as partes.
Preliminarmente: face ao tempo já transcorrido, esta lide refere-se as fortes dores sofridas ao movimentar-se, esgotamento físico, perda de força derivadas do acidente de trabalho/doença ocupacional sofrida pelo Reclamante. Portanto, não há dúvida de que o estado atual de dores é remanescente do sinistro (23/04/2019) que a seguir será informado.
Face ao tempo já transcorrido, esta lide refere-se as fortes dores sentida pelo Reclamante, sendo que possui movimentos reduzidos. Portanto, não há dúvida de que o estado atual, sentindo fortes dores e movimentos reduzidos, é remanescente do acidente de trabalho / doença ocupacional retro informado.
Ao tempo dos serviços prestados, a funcionalidade do Reclamante estará bem diversa da funcionalidade que se apresentar quando da realização da perícia médica. Nos termos da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, uma análise clínica realizada por um Médico, concluirá pela geração do acidente de trabalho ou análogo. Inclusive, na forma da Resolução 1488/98, do Conselho Federal de Medicina, cujos termos encontram-se diretamente direcionados ao Médico Perito do Trabalho.
O tempo transcorrido entre o acidente sofrido (ou doença adquirida) pelo Reclamante e a data de realização da audiência inaugural trabalhista, bem como, a data de efetivação da perícia médica, não deve servir de amenização para a condenação do Reclamado, visto que se trata de patologia manifestada no decorrer do liame empregatício, em função deste, independentemente da condição atual do Reclamante e desta forma deverá ser visto, analisado e julgado, no douto critério reparador de V.Exa., apurando-se, ao tempo da manifestação do sinistro, os efeitos negativos na Reclamante, estes que se estendem até a presente data.
O Reclamante por todo o período laboral, trabalhou com excelência, dando tudo de si para fazer da melhor forma possível o que lhe era determinado pelo Reclamado, a função do Reclamante (vaqueiro), de acordo com as atividades determinadas pelo Reclamado.
Os efeitos negativos do acidente/doença ocupacional sofrida pelo Reclamante, inclusive em função dos serviços prestados a Reclamada, se estendem até à data de hoje, pois a parte Reclamante ainda sente fortes dores ao movimentar os braços, visto que ainda encontra-se com a luxação do ombro direito, com redução dos movimentos e perda da força. Dá para imaginar a dor e o sofrimento passados e que vem passando a parte Reclamante.
A perícia médica, neste caso, é imprescindível para que se apure os sintomas que vem sofrendo o Reclamante, advindos do acidente/doença profissional ou análoga (acidente ocorrido) no Reclamante, o sofrimento que tal sinistro acarretou a este, a intensidade das dores/incômodos e das limitações sofridas; inclusive, remanescentes do processo destrutivo, com as atuais dores e limitações crônicas que se mantém vivas, às vezes mais aparentes, às vezes tênues, mas presentes no dia-a-dia do Reclamante.
"Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (...)".
O Reclamante foi contratada em plena higidez física. Não recebeu os equipamentos adequados e eficazes para realizar de forma plena, ergonômica e segura as suas funções (equipamentos diariamente solicitados e insistentemente negados), sendo exigido pelo Reclamado que realizasse os serviços com o material fornecido, condições atendidas pelo Reclamante e que deram causa ou, no mínimo, concausa, ao acidente mencionado. Culpa única e exclusiva do Reclamado.
3.2 Do descumprimento do art. 157/CLT, da NR-17, Portaria 3.214/78-MTE, e NR 7/Anexo I - Quadro II, Portaria nº 19 de 09 de Abril de 1998, pelo Reclamado
O Reclamado, por certo, que não cumpriu as determinações da NR-17 da Portaria 3.214/78 do M.T.E e do art. 157 da CLT (ônus seus dos quais não se desincumbirão satisfatoriamente, porque ausentes as condições seguras e efetivas de trabalho, ao tempo de labor do Reclamante). O descumprimento, pelo Empregador, das obrigações referidas, resultou e concorreu para a ocorrência do acidente (doença ocupacional/profissional ou a ela equiparada), no Reclamante (no mínimo, a concausalidade, disposta no art. 21 da Lei 8.213/91).
Registra-se, "ad agumentandum", que o Decreto Federal nº. 2.172/97, em seus arts. 131 e 132, equiparou as doenças ocupacionais ao acidente de trabalho, trazendo em seu anexo II relação de atividades profissionais de caráter meramente exemplificativo, sem qualquer limitação. Desde que reconhecida a relação havida entre os serviços realizados e a enfermidade/acidente sofrido, há de ser reconhecida e declarada como acidente de trabalho ou doença ocupacional (profissional ou do trabalho).
Art. 131. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
Art. 132. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do art. 131, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II.
A situação descrita pelo Reclamante e que estará sob exame pelo I. Perito Médico designado pelo Juízo processual, enquadra-se também, nos termos do Decreto Federal acima mencionado. Importante salientar que o tempo transcorrido entre a data de saída da parte Autora, quando em serviços para a Reclamada e a data da realização da audiência inaugural trabalhista ou a data de realização da perícia médica, não deve servir de base para análise das seqüelas havidas ao tempo laboral e, ainda, existentes na parte Autora.
Comprovado tecnicamente, por documentos ou por qualquer outro meio de prova em Direito permitido e deferido por Vossa Excelência que a situação de doença da parte Autora tem o nexo de causalidade ou de concausalidade com os serviços prestados para a Reclamado, este deverá ressarcir a Reclamante, pelos danos por este sofridos, relativos aos danos morais, por ora, no importe, por título, de equivalente a 10 salários mínimos; ou melhor valor nos doutos entendimentos julgador e reparador de Vossa Excelência.
4. DA ESTABILIDADE DO RECLAMANTE
Considerando que, por culpa única e exclusiva da Reclamada, a Reclamante encontra-se incapacitada para o trabalho, face ao acidente de trabalho ou doença ocupacional ocorrido em função dos serviços prestados a esta, o contrato de trabalho deverá manter-se suspenso, e ser encaminhada ao INSS toda a documentação necessária à concessão do benefício de auxílio-acidentário (espécie: 91) a que tem direito.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
“Art. 118 da Lei 8.213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Devendo manter-se a suspensão do contrato de trabalho até que o Reclamante esteja apto ao trabalho, garantindo-se, ainda, a estabilidade no emprego por, no mínimo, 12 meses após cessado o percebimento do benefício previdenciário (quando este for concedido - espécie: 91), na forma do art. 118 da Lei. 8.213/91. Quanto à estabilidade do art. 118, esta poderá, se for o caso, ser substituída por indenização pecuniária, na forma do art. 496/CLT.
Portanto, considerando que o Reclamado não cumpriu a determinação do art. 118 da Lei nº 8.213/91, e, ainda, considerando que a reintegração do Reclamante não é mais aconselhável tendo em vista o presente dissídio e a ausência de responsabilidade por parte do Reclamado em relação aos direitos do Reclamante; Deverá o Reclamado pagar ao Reclamante, as verbas correspondentes ao período de estabilidade de 12 meses:
(a) Os salários, referente aos 12 meses de estabilidade (face ao acidente de trabalho/doença ocupacional) - no valor de R$12.540,00;
(b) O aviso prévio a ser indenizado de 36 dias, com a projeção de dispensa/saída para 07.07.2021 - no valor de R$1.254,00;
(c) O 13º salário proporcional do ano 2020 (12/12), no valor de R$870,83;
(d) O 13º salário proporcional (7/12) do ano de 2021, no valor de R$609,58;
(e) Férias proporcionais + 1/3, do período aquisitivo 2020/2021 (10/12), no valor de R$1.116,11;
(f) Férias proporcionais + 1/3, do período aquisitivo 2021/2022 (7/12), no valor de R$812,77;
(g) A diferença do FGTS + 40%, referente a todo o período laborado, inclusive sobre os valores dos 13ºs salários, das férias + 1/3, e aviso prévio a ser indenizado, no valor de R$3.236,31;
(h) Emitir o TRCT, Guias CD/SD e a chave de conectividade para movimentação da conta vinculada ao FGTS, garantindo-se a integralidade dos depósitos de todo o período contratual.
(i) Comprovar a emissão e a entrega das RAISs anos-base 2019/2021 ao CAGED/Ministério do Trabalho e Emprego, constando os dados pessoais e profissionais do Reclamante. Justificando o presente ajuizamento Reclamatório.
5. DOS PROBLEMAS DE SAÚDE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Conforme comprovantes anexos, o Reclamante contraiu graves problemas de saúde, ensejando seu afastamento do labor e consequente ingresso junto à Previdência Social, com a concessão do Benefício de Auxílio Doença (número do benefício Informação Omitida) pelo período de 15.04.2019 a 28.02.2020.
5.1 - DO LIMBO JURÍDICO
De acordo com o que se verifica ainda na documentação anexa, após o período em que permaneceu em Benefício Previdenciário (de 15.04.2019 a 28.02.2020), findado tal prazo, a autarquia previdenciária entendeu que o obreiro se encontrava apto a retornar ao trabalho, negando o pedido de prorrogação de seu benefício.
Entretanto, quando compareceu ao Reclamado para retomar suas atividades, o Reclamante foi submetido a Exame Médico de Retorno ao Trabalho, sendo que o médico da empresa, sem ao menos cogitar a possibilidade de sua adequação/reabilitação em outro setor, informou que o mesmo não estava em condições de trabalho e que deveria continuar afastado, orientando-o a interpor recurso perante o INSS, solicitando a prorrogação do benefício, e que nesse período aguardasse a decisão em casa.
Assim, o Reclamante entrou no chamado "limbo jurídico previdenciário", o qual consiste no período no qual o trabalhador é declarado apto pelo INSS, porém, por outro lado, considerado inapto pelo médico do empregador, permanecendo afastado de suas atividades sem o recebimento de salário.
Destaca-se que os recursos foram interpostos pelo Reclamante, mas o INSS manteve sua posição de alta previdenciária entendendo pelo …