Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a Vossa Excelência propor a presente:
Reclamatória Trabalhista
em face de:
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, aduzindo o seguinte:
1. LEGITIMIDADE PASSIVA – GRUPO ECONÔMICO - MOTIVOS RELEVANTES. ART. 114/NCPC
Expõe-se da necessidade da presença de todos as Reclamados nesta lide ora instaurada, até final solução do litígio, na forma do art.114 do NCPC c/c arts. 264 e 275/CC, art. 790, II do NCPC, art. 135 do CTN, art. 29 da Lei 8.078/90, e art. 50 do CC.
A primeira Reclamada foi quem contratou o Reclamante e é a proprietária do caminhão envolvido no sinistro que vitimou o Reclamante, conforme consta do Boletim de Ocorrência lavrado no ato. Por fim, a segunda e terceira Reclamadas, são as reais beneficiária de seus serviços. As três Reclamadas são empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar e constituem grupo econômico. Tanto que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada, ocupava assento no veículo da mesma, e que transportava mercadorias da 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, grãos e outros produtos para abastecimento de supermercados, conforme constou do laudo elaborado por perito da Polícia Civil de ESTADO e pode se verificar da propaganda constante nas portas traseiras do veículo acidentado.
Portanto, face à relação jurídica havida entre as Reclamadas e entre estes e o Reclamante, tratam-se de partes legítimas a integrarem o pólo passivo da presente reclamatória, nesta fase processual e até final solução do litígio; já que a decisão final afetará diretamente a esfera jurídica de cada Reclamada; ainda porque, ausente alguma das Reclamados na fase de conhecimento, a presença na fase de execução não será permitida.
2. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
O Reclamante é vítima de acidente típico do trabalho ocorrido na data de 19 de janeiro de 2018 e continua afastado do trabalho por causa das sequelas que lhe causaram redução permanente da capacidade laborativa, conforme pode ser constatado pelos documentos em anexo e perícia médica a ser deferida nos autos. Por isso, tem direito à prioridade na tramitação processual, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 43, alínea e (Recomendação Conjunta 1/GP.CGJT, de 3 de maio de 2011).
3. CONTRATO DE TRABALHO
Preliminarmente cumpre destacar, que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada na função de ajudante de motorista em 28.12.2017, para realizar descarregamento de caminhões em diversas cidades, tendo trabalhado para as Reclamada até o dia do acidente 19.01.2018 às 18h15, apenas dois dias.
3.1. Período laborado: Preliminarmente, cumpre destacar, que o Reclamante foi contrato no dia 18.01.2018 pelas Reclamadas, na função de ajudante de motorista/descarregador. Em unicidade contratual. Demitido sem justa causa. Aviso prévio a ser indenizado. CTPS sem registros. Está cadastrado no PIS. Salário: R$954,00.
3.2 - Jornada de Trabalho
O Reclamante realizou quatro viagens para as Reclamadas, sendo que realizava entrega de mercadorias seguintes cidades/rota: Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida.
Sendo que não tinha jornada fixa: Mas das 4 viagens que o Reclamante realizou foi, saia da Reclamada da quinta-feira, em média, das 13h, realizava toda a rota de entrega, e retornando para a Reclamada no sábado, em média, as 16h.
4. DO ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DAS RECLAMADAS - DEVER DE INDENIZAR
Preliminarmente, cumpre destacar o disposto no artigo 2º, da Lei nº 6.367/76:
"Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho."
No dia 19 de janeiro de 2018, como relatado no Boletim de ocorrência nº Informação Omitida, por volta das 18:11, na Rua Informação Omitida, o veículo da 1ª Reclamada, caminhão VW/17.190 Worker, placa Informação Omitida, conduzido preposto da Razão Social, envolveu-se em grave acidente, quando o veículo descia por uma rodovia, com declive acentuado, no sentido do centro da cidade, tendo passado por cima de uma rotatória e colidido frontalmente com o muro de um estabelecimento comercial, como indicam, também, as fotos contidas no Laudo Pericial.
O motorista, O Sr. Informação Omitida faleceu no local, o Reclamante ficou gravemente ferido, sendo que ambos tiveram de ser retirados das ferragens, onde haviam ficado presos, tendo sido prensados entre a carga e o muro, com o deslocamento da carga ocorrido devido ao acidente.
Em decorrência do acidente, o Reclamante teve perda da consciência no local, apresentou no crânio contusão frontal esquerda por golpe e occipital direita por contragolpe, fistula carotido cavernosa, além de hemossinus maxilar bilateral, etmoidal e esfenoidal. Também apresentou linha de fratura que inicia em região maxilar e vai até o reborbo supraorbitário esquerdo. Ainda, o Reclamante teve várias escoriações e feridas cortocontusas em região frontal esquerda e ombro e cotovelos esquerdos, conforme pareceres médicos anexos, sendo que através de uma simples visualização, é capaz de constatar a INCAPACIDADE DO RECLAMANTE E DANOS ESTÉTICOS SERÍSSIMOS.
Segundo consta do laudo pericial, no local não existem marcas de frenagem, o que leva a crer que a falta de controle do veículo se deu, exclusivamente, por falhas mecânicas no sistema de frenagem. No entanto, foi impossível periciar os sistemas de direção e de freio do veículo, já que os mesmos ficaram inteiramente destruídos.
Deve-se ressaltar, ainda, que o laudo pericial da Polícia Civil de ESTADO verificou que o equipamento de cronotacógrafo “estava em situação irregular”, já que “o conjunto de discos que estava inserido no equipamento datava de 27/10/12, todos já usados, de forma que não foi possível levantar os dados de distância, movimento e velocidade desempenhados pelo caminhão. Além disso, o nome do motorista, no campo de preenchimento obrigatório, estava ilegível”.
Tudo leva a crer que o veículo causador do acidente não apresentava condições de uso e manutenções regulares, tendo as Reclamadas privilegiado o lucro ao invés da segurança de seus empregados.
In casu, indubitável a culpa da 1ª Reclamada, culpa esta objetiva, corroborando ainda, pela falta de manutenção do caminhão de transporte que apresentou funcionamento inadequado, produzindo o grave acidente relatado neste caso.
No caso em comento, é fato incontroverso o acidente de trabalho, assim como a culpa das Reclamadas, quer sob a modalidade objetiva, quer subjetiva, no acidente ocorrido no dia 19.01.2018.
A responsabilidade objetiva está prevista no art. 927, parágrafo único do CCB, in verbis:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O artigo 186 do Código Civil traz a seguinte definição da prática de ato ilícito:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A Constituição de 1988 inovou ao tratar da responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho, porquanto prevê que o empregador é obrigado a pagar indenização quando incorrer em dolo ou culpa, incluindo, dentre os direitos fundamentais do trabalhador, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, caput e inciso XXII, da CF/88).
O Eminente Desembargador do Egrégio TRT Mineiro, Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua majestosa obra, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 5ª ed., rev., ampl. e atual., São Paulo: LTr, 2009, p. 117/118, é por demais esclarecedor:
“É verdade que todos que estamos vivos corremos riscos, entretanto, determinadas ocupações colocam o trabalhador num degrau de maior probabilidade de sofrer acidentes, em razão da natureza ou da periculosidade intrínseca da atividade patronal. A partir desse pensamento que traduz a essência do preceito legal, a diretriz aprovada na 1ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 2002, aponta um interessante critério de interpretação para identificar os riscos que propiciam a aplicação da responsabilidade civil objetiva: Enunciado 38 - Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Pelos parâmetros desse Enunciado doutrinário, para que haja indenização será necessário comparar o risco da atividade que gerou o dano com o nível de exposição ao risco dos demais membros da coletividade.
De fato, qualquer um pode tropeçar, escorregar e cair em casa ou na rua, ser atropelado na calçada por um automóvel descontrolado, independentemente de estar ou não no exercício de qualquer atividade, podendo mesmo ser um desempregado ou aposentado. No entanto, acima desse risco genérico que afeta indistintamente toda a coletividade, de certa forma inerente à vida atual, outros riscos específicos ocorrem pelo exercício de determinadas atividades, dentro da concepção teoria do risco criado.(...)
Assim, se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou esse risco adicional. Em outras palavras, considera-se risco, para fins da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores”.
Sobre o tema constantemente tem decidido o TRT Mineiro:
PJe: 135. 0010609-65.2014.5.03.0156 (RO) Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Denise Alves Horta ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Aplica-se ao Direito do Trabalho o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02, que prevê a adoção da teoria do risco, para efeito de reparação do dano por acidente do trabalho, independentemente da apuração de culpa do empregador, em hipóteses em que, por sua natureza, assim for exigido. Não obstante o disposto no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88, que prevê o direito do trabalhador à indenização por danos morais e materiais em caso de acidente de trabalho quando o empregador "incorrer em dolo ou culpa", não se pode olvidar que, em atividades em que o risco lhes é inerente, não há que se falar em apuração de culpa, no sentido clássico, pelo que a responsabilidade do empregador deve se consumar pelo critério objetivo. Ressalte-se que o legislador deixou ao aplicador do direito a interpretação do que seja atividade normalmente de risco, para efeito de incidência do disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02. Não se trata, por certo, de qualquer atividade laborativa, mas apenas daquelas que, pelas condições especiais em que realizadas ou pela probabilidade maior de ocorrência de acidentes, colocarem o laborista em condição de risco mais acentuada do que outros trabalhadores de áreas diversas. (g.n)
PJe: 101. 0011557-44.2016.5.03.0024 (RO) Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Emerson Jose Alves Lage DOENÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 186 DO CC. Pela legislação civil, ressalvada a hipótese em que, por decorrência ínsita à atividade desenvolvida pelo empregado que lhe exponha naturalmente à situação de risco (art. 927, parágrafo único, do CC/02) - quando se tem a responsabilidade objetiva do causador do dano - a responsabilidade civil só se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal (ou concausal) - deste último em relação aos dois antecedentes. Nesse contexto, se a prova pericial produzida nos autos demonstra que o trabalho prestado na empresa reclamada não guarda relação com a patologia que acomete o trabalhador, não há fundamento para a responsabilização. (g.n)
O Reclamante passou a perceber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de auxílio-doença (31) desde janeiro/2018 (conforme documentos em anexo).
Peritos do INSS de Reabilitação Profissional atestaram, a contraindicação para o Reclamante exercer atividades que exijam esforço físico, que tenha quer realizar leitura e abaixar a cabeça. Por conseguinte, até a presente data, o Reclamante está totalmente impossibilitado de exercer sua profissão. É onipatente que os peritos médicos dessa autarquia são extremamente rígidos nas perícias e análises para a concessão de qualquer tipo de benefício previdenciário aos segurados.
Vale anotar que, depois do acidente, a Reclamada nunca se preocupou em contatar o obreiro ou a família para saber sobre o seu estado de saúde e se precisava de alguma ajuda.
O Reclamante perdeu parcialmente sua capacidade laborativa. E é inegável a dor sofrida em razão do acidente e suas consequências. Nesse diapasão, é inquestionável que o Reclamante teve violada, no mínimo, sua integridade física e psíquica, pelo que faz jus à indenização por danos morais.
4.1. ACIDENTE DE TRABALHO OU ANÁLOGO. NO MÍNIMO CONCAUSALIDADE. ART. 157/CLT NÃO ATENDIDO PELAS RECLAMADAS
Culpa única e exclusiva das Reclamadas. Conduta antijurídica destas. Nexo causal constatado, dada a relação jurídica havida entre as partes.
Ao tempo dos serviços prestados, a funcionalidade do Reclamante estará bem diversa da funcionalidade que se apresentar quando da realização da perícia médica. Nos termos da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, uma cronoanálise biomecânica do movimento laboral, horário e diário, ao longo do período contratual, repetitivo ou de intermitência repetida, concluirá pela geração do acidente de trabalho (ou doença ocupacional) ou análogo. Inclusive, na forma da Resolução 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina, cujos termos encontram-se diretamente direcionados ao Médico Perito do Trabalho.
O tempo transcorrido entre o acidente sofrido (ou doença profissional ou análoga adquirida) pelo Reclamante e a data de realização da audiência inaugural trabalhista, bem como, a data de efetivação da perícia médica, não deve servir de amenização para a condenação das Reclamadas, visto que se trata de patologia manifestada no decorrer do liame empregatício, em função deste, independentemente da condição atual do Reclamante e desta forma deverá ser visto, analisado e julgado, no douto critério reparador de V.Exa., apurando-se, ao tempo da manifestação do sinistro, os efeitos negativos no Reclamante, estes que se estendem até a presente data.
Conforme relatado acima no dia 19.01.2018 o Reclamante e o Sr. Informação Omitida (motorista caminhoneiro) estavam em uma viagem onde realizavam a entrega de mercadorias em diversas cidades e diversos estabelecimento clientes das Reclamadas. Nesta data o Reclamante sofreu um grave acidente com o veículo das Reclamadas. O Reclamante ficou com sequelas permanentes derivadas do acidente de trabalho. Atualmente o Reclamante está ficando cego, e com diversas sequelas do acidente de trabalho sofrido. CAT não foi emitida. Segue em anexo documentos inerentes ao acidente de trabalho e as sequelas permanentes do Reclamante.
As Reclamadas logo após o acidente demitiram o Reclamante sem justa causa. As Reclamadas não registraram o contrato de trabalho na CTPS do Reclamante e não realizou as contribuições devidas. Absurdo Total!
A perícia médica, neste caso, é imprescindível para que se apurem as lesões noticiadas, advindos do acidente de trabalho ou análogo no Reclamante, o sofrimento que tal sinistro acarretou a este, a intensidade das dores/incômodos e das limitações sofridas; inclusive, remanescentes do processo destrutivo, com as atuais dores e limitações crônicas que se mantém vivas, às vezes mais aparentes, às vezes tênues, mas presentes no dia-a-dia do Reclamante.
“Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (...)”.
O Reclamante foi contratado em plena higidez física. Diante de sua solicitação, não recebeu os equipamentos adequados e eficazes para realizar de forma plena, ergonômica e segura as suas funções, sendo exigido deste apenas que realizasse os serviços (jornada estafante) com o material fornecido, condições atendidas pelo Reclamante e que deram causa ou, no mínimo, concausa, ao acidente (lesão) mencionado. Culpa única e exclusiva das Reclamadas.
4.2. DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 157/CLT, DA NR-17, PORTARIA 3.214/78-MTE, E NR 7/ANEXO I - QUADRO II, PORTARIA Nº 19 DE 09 DE ABRIL DE 1998, PELAS RECLAMADAS
As Reclamadas, por certo, que não cumpriram as determinações da NR-17 da Portaria 3.214/78 do M.T.E e do art. 157 da CLT e da NR 7/Anexo I, (ônus seu dos quais não se desincumbirá satisfatoriamente, porque ausentes as condições seguras e efetivas de trabalho, ao tempo de labor do Reclamante). O descumprimento, pelos Empregadores, das obrigações referidas, resultou e concorreu para a ocorrência do acidente (doença ocupacional/profissional ou a ela equiparada), no Reclamante (no mínimo, a concausalidade, disposta no art. 21 da Lei 8.213/91).
Registra-se, “ad agumentandum”, que o Decreto Federal nº. 2.172/97, em seus arts. 131 e 132, equiparou as doenças ocupacionais ao acidente de trabalho, trazendo em seu anexo II relação de atividades profissionais de caráter meramente exemplificativo, sem qualquer limitação. Desde que reconhecida a relação havida entre os serviços realizados e a enfermidade/acidente sofrido, há de ser reconhecida e declarada como acidente de trabalho ou doença ocupacional (profissional ou do trabalho).
Art. 131. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
Art. 132. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do art. 131, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo III. (...)
Comprovado tecnicamente, por documentos ou por qualquer outro meio de prova em Direito permitido e deferido por Vossa Excelência que a situação de doença da parte Autora tem o nexo de causalidade ou de concausalidade com os serviços prestados para as Reclamadas, estas devem ressarcir o Reclamante, pelos danos por este sofridos, relativos aos danos morais e aos danos estético, por ora, no importe, por título, do equivalente a 50 salários mínimos cada; ou melhor valor nos doutos entendimentos julgador e reparador de Vossa Excelência.
5. DANOS EMERGENTES
Em decorrência do acidente, o Reclamante teve as seguintes despesas, pelas quais não foi ressarcido pela Reclamada:
• Despesa com tomografia computadorizada do crânio realizada na Informação Omitida em 20/01/2018, no valor de R$300,00 (conforme nota fiscal em anexo).
• Consulta realizada em 30/01/2018 pelo Dr. Informação Omitida, no valor de R$900,00 (conforme recibo em anexo).
• Consulta neurológica realizada em 21/03/2018 na Informação Omitida, no valor de R$300,00 (conforme nota fiscal em anexo).
• Raio-X da Coluna Cervical e da Coluna Torácica realizados em 17/05/2018 no Hospital Informação Omitida, no valor de R$90,00 (conforme recibo em anexo).
• Consulta Médica Oftalmológica realizada em 08/05/2018 na Informação Omitida, no valor de R$180,00 (conforme nota fiscal em anexo).
• Tomografia Computadorizada de Orbitas realizada em 17/05/2018 no Hospital Informação Omitida, no valor de R$310,00 (conforme recibo em anexo).
• Consulta realizada em 30/05/2018 pelo Dr. Informação Omitida, no valor de R$400,00 (conforme recibo em anexo).
• Consulta/serviços médicos realizados em 11/06/2018 na Informação Omitida, no valor de R$480,00 (conforme nota fiscal em anexo).
• Tomografia do Crânio realizada em 13/06/2018 na Associação Hospitalar Informação Omitida, no valor de R$470,00 (conforme nota fiscal em anexo).
• Consulta realizada em 30/08/2018 pelo Dr. Informação Omitida, no valor de R$300,00 (conforme recibo em anexo).
Atualmente, …