Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
I — DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pela reclamada para exercer a função de motorista, recebendo como último salário o valor de R$ $[geral_informacao_generica] mensais. O último local de prestação de serviços foi na garagem situada em $[geral_informacao_generica].
II — DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante laborava em escala de seis dias de trabalho por um de folga, com intervalo de apenas quinze minutos para repouso e alimentação — em flagrante afronta ao art. 71 da CLT, que exige intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas.
As jornadas praticadas ao longo do contrato foram:
— Inicialmente das $[geral_informacao_generica] horas às $[geral_informacao_generica] horas, nos primeiros meses do contrato;
— Posteriormente das $[geral_informacao_generica] horas às $[geral_informacao_generica] horas, nos meses seguintes;
— Em seguida das $[geral_informacao_generica] horas às $[geral_informacao_generica] horas, durante período subsequente;
— Por fim, das $[geral_informacao_generica] horas às $[geral_informacao_generica] horas até o encerramento do contrato, sendo que aos domingos laborava em horário diverso.
O reclamante laborou ainda em todos os feriados, nos mesmos horários acima.
Considerando a jornada máxima prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis, bem como a hora noturna reduzida e a supressão do intervalo, o reclamante realizava número significativo de horas extras mensais, remuneradas pelo adicional de 50%, nos termos da Constituição Federal, e de 100% para as prestadas em feriados, conforme a Lei n.º 605/1949.
A reclamada remunerava parte das horas extras, mas não a totalidade. Requer-se o pagamento das diferenças, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e reflexos em aviso prévio, 13.º salário, férias com um terço e FGTS com multa de 40%.
Quanto à supressão do intervalo, requer-se o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4.º, da CLT, observando-se a natureza indenizatória da parcela para os períodos posteriores à Lei n.º 13.467/2017. Para o período anterior à Reforma, aplica-se a Súmula n.º 437, I, do TST.
III — DO ADICIONAL NOTURNO
Nos períodos em que o reclamante laborava em jornada noturna, a reclamada não efetuou o pagamento correto do adicional noturno de 20%, tampouco considerou a hora noturna reduzida. Requer-se o pagamento das diferenças, com integração nos DSR e reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias.
IV — DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS
A reclamada não efetuou os depósitos fundiários nos meses de $[geral_informacao_generica], conforme extrato do FGTS juntado. Requer-se a condenação ao recolhimento dos depósitos em atraso, acrescidos da multa de 40% em razão da dispensa sem justa causa.
V — DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E SINDICAL DESCONTADAS INDEVIDAMENTE
A reclamada efetuava descontos mensais a título de contribuição assistencial e contribuição sindical sem a autorização expressa do reclamante. Esse procedimento viola os arts. 5.º, XX, e 8.º, V, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de associação sindical, e contraria o Precedente Normativo n.º 119 da SDC/TST.
Requer-se o reembolso de todos os valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos.
VI — DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O reclamante sofreu acidente durante o trajeto para o trabalho, ocasionando fratura no pé direito, e foi encaminhado para afastamento previdenciário. Após a alta previdenciária, o médico responsável pelo tratamento o encaminhou para fisioterapia. O médico do trabalho da reclamada, contudo, não autorizou o retorno ao trabalho nem providenciou a reabertura do afastamento previdenciário.
Nessa situação, o reclamante ficou sem cobertura previdenciária e sem condições de trabalhar — em razão exclusiva da omissão da reclamada. Após esse período, foi dispensado por justa causa, alegação que não encontra amparo na realidade dos fatos e que configura tentativa de afastar a estabilidade provisória garantida pelo art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e pela Súmula n.º 378 do TST.
A jurisprudência trabalhista vem reconhecendo que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins de estabilidade acidentária, inclusive quando o benefício previdenciário foi concedido sob a espécie B31, desde que comprovado o nexo causal e o afastamento laboral:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que deferiu indenização por estabilidade acidentária ao reclamante, em razão de acidente ocorrido no percurso de retorno do trabalho, alegando a reclamada que o acidente ocorreu em desvio de …