Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece que o último local de prestação de serviços foi na garagem situada na $[geral_informacao_generica].
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 28/10/2013, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de motorista, mediante salário último de R$ 2.354,10 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) por mês.
Das Horas Extras
2 -Laborava o reclamante, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação, conforme horários a seguir:
- Inicialmente das 15:00 às 02:30/02:45 horas, nos primeiros seis/sete meses do contrato de trabalho;
- Posteriormente das 14:00 às 01:00/02:00 horas, nos seis/sete meses seguintes do contrato de trabalho;
- Em seguida das 11:50 às 21:00 horas, durante oito meses de contrato de trabalho; e
- Por derradeiro até o final de seu contrato de trabalho, das 16:00/17:00 às 01:30/01:45 horas, sendo certo que aos domingos laborava das 17:30 às 02:00 horas.
Laborou ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários supra mencionados.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que preveem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, em média 170:00, 180:00, 100:00 e 115:00 horas extras por mês, respectivamente, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, o pagamento das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado anterior ao registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
3 -Consoante horários demonstrados no item anterior (no primeiro, segundo e quarto horários), o reclamante laborava em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 180:00, 155:00 e 135:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao seu recebimento, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período laborado anterior ao registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Depósitos Fundiários
4 -Conforme documento em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante nos meses de março e julho de 2016.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical
5 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente descontos a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial, e também sindical, devidamente corrigidos.
Do Acidente de Trabalho / Estabilidade
6 -O reclamante no dia 08/02/2016, quando dirigia-se ao trabalho veio a torcer o pé direito o que ocasionou fratura do pé, e fora encaminhado para afastamento previdenciário com alta previdenciária em 31/05/2016.
Após a referida alta o médico que faz tratamento do reclamante o encaminhou para realização de fisioterapias, o reclamante foi até o médico do trabalho da reclamada o qual não liberou para o trabalho, bem como não lhe encaminhou para reabrir o afastamento previdenciário, assim o reclamante ficou realizando o tratamento sem o devido afastamento.
Salienta-se que o reclamante sem o encaminhamento da reclamada não conseguiu beneficiar-se do afastamento previdenciário, e ainda a reclamada demitiu o reclamante por justa causa.
Flagrante o desrespeito do reclamado ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI, e 225, “caput”, da CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se aqui de responsabilidade objetiva do empregador.
Desse modo, deverá a reclamada responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando acidente do trabalho e moléstia profissional o reclamante, agindo assim com negligência e imprudência e que, resultando em ato ilícito do reclamado, a teor do artigo 186, do Código Civil – ato ilícito/ação e omissão.
TST – Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) (grifos nossos)
Desta forma, deverá a reclamada ser compelida a reintegrar o autor, no quadro de funcionários, bem como adequação da função de acordo com a diminuição da capacidade laborativa parcial e permanente, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%.
Requer também, a realização de perícia técnica, para constatação do alegado, ou seja, do nexo causal e da perda da capacidade laborativa.
Da Indenização por Danos Morais e Materiais
7 -É notório o sofrimento físico, emocional, psicológico, além dos problemas sociais decorrentes das moléstias adquiridas no reclamado, afetando a vida diária do autor, reduzindo sua condição de vida, perda de auto estima, sentimento de inferioridade, em decorrência das condições de trabalho supra descritas, devendo em consequência a reclamada ser condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Frisa-se que a reclamada mesmo sabedora que o reclamante do acidente de trabalho ocorrido demitiu o reclamante por justa causa, sob alegação de que o reclamante não teria retornado ao trabalho, o que demonstra total desrespeito ao reclamante, visto que o reclamante sempre passou pelo médico do trabalho da reclamada o qual não o liberou para afastamento previdenciário.
Não resta dúvida que tudo isto lhe causou dor moral, acumulados a outros fatores desencadeados na vida privada, diante deste processo de adoecimento decorrente do acidente de trajeto.
Torna-se impossível mensurar a dor, esta não tem preço, razão pela qual, o valor da indenização deve ser arbitrado de forma considerável, com efeito corretivo, evitando-se assim a prática de comportamentos dessa ordem.
Assim sendo, atendendo ao Princípio do Razoável, requer a fixação em 500 (quinhentos) salários (último) do reclamante a indenização por dano moral, que deverá ser atualizado a partir do ajuizamento da ação.
Nos termos do artigo 7° e incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, compete à empregadora a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, entre outros “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
A documentação ora anexada comprova de forma inconteste que a reclamada não zelou ou propiciou condições adequadas e seguras ao reclamante, determinando que realizasse serviços além de suas forças / condições físicas, impondo-lhe seja condenada a indenização por danos morais e ou materiais acima pleiteado, face ao infortúnio ocupacional ocorrido no seu local de trabalho.
Portanto, por estarem presentes no caso vertente os pressupostos da responsabilização civil do …