Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece o reclamante, que exercia suas atividades laborais na loja da filial, com endereço na Informação Omitida.
Da Concessão da Justiça Gratuita
1 - A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada a condição de necessitado do autor. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.
Esclarece o reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficiente para arcar com as despesas processuais, sendo considerado pobre nos termos da lei, o que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, por ser o reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer o Autor se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o Artigo 790 § 3º da CLT, o isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A E 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:
• Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requerer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.
Do Contrato de Trabalho
2 - Em 05/11/2015, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer a função de motorista, mediante salário último de R$ 1.776,00 (um mil, setecentos e setenta e seis reais) mensais.
Do Enquadramento Sindical
3 - Ao analisar a ficha de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ora juntada, observa-se que a atividade econômica principal da reclamada é “comercio varejista de materiais de construção em geral”, bem como esta informação consta no site do Sindicato dos Comerciários, conforme documento ora juntado.
Assim, requer seja considerado para fins de direito, o Sindicato do Comércio Varejista De Materiais De Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças E Vidros De CIDADE.
Do Horário de Trabalho
4 - Laborava o reclamante, de segunda à sexta-feira, no horário das 07:00 às 16:30 horas, prorrogando sua jornada em média três vezes por semana até as 17:20 horas, com uma hora e trinta minutos de intervalo para repouso e refeição; e aos sábados, laborava das 07:00 às 13:00 horas, sem usufruir de intervalo para repouso e refeição.
Salienta-se que havia controle de ponto mecânico dentro do escritório, mas em virtude do escritório encerrar o expediente antes do término das atividades do reclamante, o encarregado Sr. Edson Rodrigues, era quem fazia o controle de horas restando desde já todos os cartões de ponto impugnados.
Importante se faz esclarecer que referente à liquidez das horas extras apresentadas e postuladas trata se tão somente de meros apontamentos, visto que seria impossível apresentar valores exatos a esse respeito, já que os cartões de ponto e controle de jornada estão em poder da reclamada.
Cabe ressaltar ainda, que a reclamada remunerou algumas horas extras, mas não a totalidade, restando diferenças.
Considerando os horários acima narrados e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 25:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 60%, conforme Convenção Coletiva do Trabalho, sendo também esse o percentual aplicado pela própria reclamada.
Razão pela qual, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, durante toda a vigência do contrato de trabalho, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, e em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Do Vale Transporte
5 - Para deslocar-se de sua residência ao trabalho, e vice-versa, o reclamante utilizava de duas conduções diárias, sendo um ônibus para ida e o mesmo para o retorno, no valor de R$ 3,80 cada (R$ 7,60 por dia).
Ocorre que o reclamante nunca recebeu referido beneficio, …