Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 01/09/2004, foi o reclamante admitido aos serviços da primeira reclamada, para exercer as funções de motorista junto a segunda reclamada, sendo registrado por esta, nas funções de motorista, em 01/06/2008. Percebia o salário hora no valor de R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos).
Esclarece o autor que conforme anotação na CTPS fls. 12 e 42, fora anotada inicialmente com a empresa Informação Omitida no dia 01/06/2008 e transferido para a Informação Omitida, atual Razão Social, segunda reclamada, em 02/06/2008, a qual assumiu todo o passivo trabalhista.
A primeira reclamada contratou o reclamante para prestar serviços na segunda reclamada, condicionando referida contratação à associação junto à cooperativa (primeira reclamada), na qualidade de cooperado, o que foi atendido pelo mesmo, em razão da necessidade de seu emprego.
Todavia, desconhece o que seja uma Cooperativa, nunca participou de nenhuma Assembleia, nunca foi convocado para tal.
O reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada de forma exclusiva, pessoal e sob a sua subordinação, tanto é que em 01/06/2008 a segunda reclamada procedeu o registro do contrato de trabalho havido entre as partes.
Diante do exposto, faz jus ao reconhecimento do período laborado anterior ao registro, diretamente com a segunda reclamada, haja vista ter sido esta sua real empregadora, não podendo de forma alguma prevalecer o contrato de cooperado firmado com a primeira reclamada, que no presente caso nada mais representa do que uma empresa terceirizadora de serviços / mão de obra.
Em relação à matéria, pedimos “vênia” para transcrever o entendimento do Ilustre Professor Doutor Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, editora Saraiva, 12ª edição, página 321, “in verbis”:
“Um critério para determinar a licitude é o da verificação em cada caso concreto da inexistência ou existência de fraude, e neste caso aplicável é o artigo 9º, da C.L.T., segundo o qual é nulo todo ato destinado a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o que vale, também, para as terceirizações em que cooperativa é contratada. E não há fraude quando não há pessoalidade e subordinação do pessoal terceirizado, porque se essas características estiverem presentes no modo como o trabalho é prestado, inevitavelmente estará configurado o vínculo de emprego que é determinado, exatamente, pela presença desses dois dados.” (grifamos)
Conforme o entendimento doutrinário, só não existe fraude quando não há pessoalidade e subordinação, pois estes dois fatores são determinantes do vínculo de emprego.
Neste sentindo, caminha a Jurisprudência do C. Tribunal Regional do Trabalho, da 2ª Região, vejamos:
“COOPERATIVISMO. FRAUDE. A adesão à cooperativa perde substância ante a prestação de serviços sob subordinação, pois esta amolda-se aos institutos celetistas, incompatíveis com o cooperativismo. Inaplicáveis a Lei nº 5.764/71 e o artigo 442, parágrafo único, da CLT, quando a contratação do trabalhador, por meio de cooperativa, tem por fim a realização de atividade-fim da empresa tomadora. A prevalência do princípio do contrato-realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar a autêntica relação de emprego na tentativa de colocar o obreiro à margem da proteção legal. Evidenciada a fraude (artigo 9º, da CLT) impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício.” Acórdão: 20040659377. Turma: 04. Data Julg.: 23/11/2004. Data Pub.: 03/12/2004.
Diante de todo o exposto, requer com fulcro no artigo 9º, da C.L.T., a nulidade do contrato de Cooperado firmado com a primeira reclamada, eis que realizado de forma fraudulenta com o intuito de burlar os preceitos Trabalhistas e Previdenciários contidos em nosso ordenamento legal.
Requer assim, a exclusão do reclamante do quadro de cooperado da primeira reclamada, com o reconhecimento do período laborado anterior ao registro com a segunda reclamada (Súmula 331, I, do C. TST), no período de 01/09/2004 até 31/05/2008, com as devidas retificações em sua CTPS e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento do F.G.T.S. + 40% e Recolhimentos Previdenciários, referente esse período.
Requer também, seja a primeira reclamada condenada a responder aos termos da presente ação de forma solidária, até 31/05/2008, nos termos do artigo 186, do CCB, haja vista ter auferido vantagens com o labor do reclamante em suas atividades, mascarando uma relação empregatícia com a intermediação de serviços sob o falso manto de um sistema cooperativista.
Por derradeiro, pleiteia da expedição de ofício ao Ministério Público, para a apuração do delito previsto no artigo 203, do Código Penal.
“Frustração do direito assegurado por Lei Trabalhista.”
Das Horas Extras
2 -Laborava o reclamante, no horário das 03:00 às 14:00 horas, em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e usufruindo apenas de 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborou ainda, em todos os feriados, no mesmo horário supra mencionado, sem usufruir de folga compensatória.
Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que preveem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula nº 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava o reclamante, em média 140:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.
Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
3 -Consoante horário de trabalho demonstrado no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 60:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Depósitos Fundiários
4 -Consoante documento em anexo, a reclamada deixou de efetuar os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante a partir de janeiro de 2012, até término do contrato de trabalho.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta …