Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do contrato de trabalho
O reclamante foi admitido pela reclamada em 02/07/2011 para prestar serviços na função de “Motorista” percebendo por último o salário de R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos) por hora.
Do período sem registro
Em flagrante desrespeito ao artigo 29 da CLT, a reclamada efetuou o competente registro na CTPS do reclamante apenas em 01/10/2011, razão pela qual, deverá a ré ser condenada à retificar a CTPS do reclamante em 1ª Audiência quanto a data de admissão, sob pena de multa astreinte, bem como ao pagamento dos haveres rescisórios como: 13º salários proporcionais, Férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e 40% (do período sem registro) e serem oficiados os órgãos DRT, CEF, INSS para as medidas de praxe.
Conforme prevê o artigo 29 da CLT, a reclamada deve registrar o contrato de trabalho, dentro de 48 horas, tais preceitos faz parte da obrigação de fazer, bem como, trata-se de direito indisponível, pois a omissão por parte da reclamada é motivo de descumprimento da referida anotação. Ademais, conforme artigo 2º da CLT, a reclamada assume a responsabilidade da atividade que exerce, jamais pode transferir a responsabilidade/obrigação de fazer a anotação no prazo legal.
Nas obrigações de fazer ou não fazer, vale-se o juiz, com autorização legal, da imposição de meio coercitivo indireto, as chamadas astreintes, para forçar o devedor a cumprir a obrigação, nos termos em que foi condenado no processo de cognição.
Execução de obrigações de fazer ou não fazer – Multa – Pena coercitiva indireta – Astreinte – Imposição nas instâncias ordinárias – Termo a quo da sua exigência – Imprescindibilidade da citação no processo executivo (CPC, art. 632/633, 642/643 e 644) – Inocorrência de violação dos arts. 535, 610/611, CPC – Não caracterização do dissídio.
Por não ter cumprido a reclamada a obrigação de fazer as anotações na CTPS do postulante no prazo legal, e o pagamento dos haveres rescisórios, deverá ser condenada a pena astreinte, até o cumprimento da obrigação, que o reclamante estima em 1/30 do salário base por dia de atraso, conf. artigo 644 e 845 do CPC e Lei 6.023/75, eis que se as anotações forem feitas pela secretaria, estará apenas transferindo o ônus da obrigação, bem como, será constrangedor ao empregado na procura de novo emprego.
Da jornada de trabalho
O reclamante inicialmente, ou seja, no período de 02/07/2011 até 31/07/2012, cumpria a jornada de trabalho em escala 6 x 1, inclusive feriados, das 12:45 as 01:00 horas, sempre com apenas 15 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Por fim, ou seja, a partir de 01/08/2012 até a demissão em 04/04/2014, cumpria a jornada de trabalho em escala 6 x1, inclusive feriados, das 14:40 as 24:30 horas, sempre com apenas 15 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Salienta-se que não eram concedidas folgas compensatórias para feriados laborados.
Prestava, portanto, respectivamente uma média de 170:00 e 110:00 horas extras por mês à 50% considerando a jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210 conforme estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, e respectivamente uma média de 13:15 e 10:50 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 100%, para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Ressalva foram pagas uma algumas horas extras, restando diferenças, desta forma a reclamada deverá ser compelida a juntar os comprovantes de pagamento para a apuração das diferenças sob pena de pagamento na totalidade, nos moldes da CCT, bem como, sua incidência nos DSR’s e ambos refletirem nas verbas contratuais e rescisórias como: Aviso Prévio com sua projeção, Férias acrescidas de 1/3, 13º Salário proporcional, FGTS e 40%.
O cálculo da integração das horas extras deve ser realizado pela média física, a fim de garantir ao empregado a intangibilidade de seu salário”. TST-E-RR- 708289.2 (Ac. SDI-439/93)- 4ª Região .Min. José Luiz de Vasconcellos. DJU, 16/04/93- Pág. 6551
“Para que as horas extras sejam integrativas, a jurisprudência só exige a habitualidade. Não existe limite de 1, 2, 3 ou 4 horas diárias para que haja a integração. Havendo habitualidade, a integração será devida em seu limite de horas trabalhadas. Ac. TRT 2ª Região 4ª Turma (Ac. 02920143047), Rel. Juiz José de Ribamar da Costa.
A base de calculo para horas extras deverá ser todas as parcelas de cunho salarial, conforme sumula 264 do Colendo TST, inclusive o adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade – eventualmente devidos (OJ nº97 e 47 da SDI-I e sumula nº 132, I, C.TST), gratificação por tempo de serviço (sumula nº 203 do C. TST), comissões (artigo 458 da CLT).
Vale destacar que há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, com anotações manuais e preenchidas por prepostos da reclamada (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.
Do intervalo
Como não usufruía uma hora diária mínima para refeição e descanso, previsto no art. 71 da CLT, deve ser considerado tempo à disposição da reclamada e essa hora mínima diária serem remunerada como extraordinária, nos termos do Enunciado nº 118 do TST e § 4º do citado artigo consolidado.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 31/01/2005 RELATOR(A): WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA REVISOR(A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ACÓRDÃO Nº: 20050027373 PROCESSO Nº: 02935-2000-047-02-00-1 ANO: 2002 TURMA: 8ªDATA DE PUBLICAÇÃO: 15/02/2005 PARTES:RECORRENTE(S): ELETROPAULO METROP ELETRIC SÃO PAULO S/A DENILSON POSPER OREB EMENTA: Horas Extras. Intervalo Intrajornada. A ausência do intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 71 da CLT, ou a sua concessão parcial, obriga o empregador a remunerar o período correspondente (e não o período faltante) com um acréscimo de 50%, a teor do parágrafo 4º do referido preceito, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI 1 do c. TST.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 20/11/1995 RELATOR(A): GUALDO FORMICA REVISOR(A): ROSA MARIA ZUCCARO ACÓRDÃO Nº: 02960014159 PROCESSO Nº: 02940281526 ANO: 1994 TURMA: 7ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/01/1996 PARTES: RECORRENTE(S): S/A FABRICA DE PRODS ALIMENTICIOS VIGOR RECORRIDO(S): JOSE DE SOUZA EMENTA: HORAS EXTRAS - PROVA DA RECLAMADA - AS PORTARIAS MTB N}S 3082/84 E 3626/91 NAO FACULTAM,MAS CONDICIONAM A EMPRESA A CUMPRIR DETERMINADAS FORMALIDADES PARA QUE SEUS TRABALHADORES DEIXEM DE ASSINALAR OS INTERVALOS INTRAJORNADAS. DESCUMPRIDAS ESTAS NORMAS, E DA RECLAMADA O ONUS DA PROVA DA EXISTENCIA DO INTERVALO PARA REFEICAO E DESCANSO.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 05/09/1994 RELATOR(A): SERGIO PRADO DE MELLO REVISOR(A): SILVIA REGINA ONDÉ GALVÃO DEVONALD ACÓRDÃO Nº: 02940489062 PROCESSO Nº: 02930220087 ANO: 1993 TURMA: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/09/1994 PARTES: RECORRENTE(S): CIA AUXILIAR DE VIACAO E OBRAS CAVO RECORRIDO(S): MARCOS ANTONIO PIAGNO EMENTA: "INTERVALO INTRAJORNADA: EMPRESA QUE OPTA PELA FACULDADE DA PORTARIA N. 3626/91, DO MINISTERIO DO TRABALHO, DO NAO REGISTRO DO INTERVALO INTRAJORNADA NOS CARTOES DE PONTO, APENAS ASSINALANDO-OS, ATRAI PARA SI O ONUS PROBATORIO DE SUA EFETIVA CONCESSAO".
342 - Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessao ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. ERR 480867/98 Min. Milton de Moura França DJ 27.08.04 Decisão unânime. ERR 569304/99 Min. Lelio Bentes DJ 25.06.04 Decisão por maioria. ERR 795587/01 Min. Lelio Bentes DJ 04.06.04 Decisão unânime ERR 488883/98 Min. João Oreste Dalazen DJ 16.04.04 Decisão por maioria. ERR 6394/02-900-02-00.2 Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 21.11.03 Decisão por maioria. ERR 1429/98-071-15-00.2 Min. Luciano de Castilho DJ 03.10.03 Decisão unânime. ERR 439149/98 Red. Min. João Oreste Dalazen DJ 26.09.03 Decisão por maioria. ERR 452564/98 Min. Luciano de Castilho DJ 06.06.03 Decisão por maioria. RR 14263/02-004-11-00.1, 2ªT Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite DJ 08.08.03 Decisão por maioria. RR 6394/02-900-02-00.2, 5ªT Min. Rider de Brito DJ 09.05.03 Decisão unânime. RR 2012/98-071-15-00.7, 5ªT Min. Rider de Brito DJ 06.02.04 Decisão unânime RR 60869/02-900-02-00.6, 5ª T Min. Rider de Brito DJ 06.02.04 Decisão unânime.
Do adicional noturno/ hora reduzida
O reclamante laborava durante o período noturno, entretanto a reclamada não pagava a hora reduzida, conforme disposição legal, bem como, não pagava corretamente o adicional noturno, eis que não integrava nos DSR´s, como ainda não seguia a sumula 60 do TST.
Devendo a reclamada ser compelida ao pagamento da diferença da hora noturna como extraordinária, considerando que o reclamante laborava em média 115:00 e 100:00 horas noturnas como ainda a diferença do adicional noturno, bem como, reflexos em DSR´s e ambos, principal e acessório refletirem em horas extras, aviso prévio, 13º Salário, Férias com …