Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante transportava produtos da segunda reclamada (Razão Social).
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro
2 -Em 17/02/2014, fora o reclamante admitido pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada, para exercer as funções de Motorista, mediante salário último de R$ 1.469,00 (um mil quatrocentos e sessenta e nove reais) por mês + uma média de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia e pagos “extra recibo”.
No entanto, somente fora registrado como empregado em data de 01/03/2014, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento do F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante conforme as necessidades da reclamada, sendo que laborava em média das 19:00 horas de um dia até ás 16:00/17:00 do dia seguinte, sendo certo que nesta jornada havia uma parada de aproximadamente de 07:00 horas para repouso e descanso (permanecendo dentro do caminhão) e retornava para carregar o veículo novamente às 19:00 do mesmo dia que havia retornado de viagem, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga e com apenas 0:30 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Laborava ainda, em todos os feriados, no mesmo horário supra mencionado.
Esclarece que quando ia para a cidade de Brasília carregava o caminhão às 19:00 horas até por volta das 21:00 horas e as 02:00 horas partia com a viagem, parava 30 minutos para almoçar e continuava a viagem até por volta das 19:00.
Considerando os horários supra mencionados, hora reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, bem como a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 240:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas aos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A base de cálculo para horas extras deverá ser composta de todas as parcelas de cunho salarial, conforme Súmula 264 do Colendo TST, inclusive o pagamento “por fora” e adicional noturno.
Destarte, requer o pagamento das horas extras, por todo o pacto laboral, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas, na remuneração do reclamante, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
4 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 270:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Do Artigo 66, da CLT
5 -Conforme exposto anteriormente, o reclamante laborava entre uma jornada de trabalho e outra com período inferior a 11 horas, ou seja, desrespeitando assim o contido no artigo 66 da CLT, que trata de norma imperativa, ou ainda de direito indisponível, resistindo então a qualquer ajuste entre as partes interessadas.
Neste diapasão, a Lei nº 8.923, de 27.7.1994 determina que nos períodos de descanso entre jornadas e intrajornada, deverá ser remunerado, no mínimo, com mais 50% da hora normal de trabalho.
Intervalo entre jornadas. Forma de reparação do direito lesado. O intervalo entre as jornadas não usufruído deve ser remunerado com o adicional mínimo de 50%, aplicando-se, a transgressão do art. 66, a mesma cominação inserta no § 4º, do art. 71, da CLT. Trata-se de dispositivos calcados no mesmo princípio constitucional que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, através da aplicação de normas que garantam a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF), e, assim, aplicando-se o principio da igualdade, dispositivos que merecem as mesmas cominações quando violados e que não podem ser flexibilizados pela via da negociação coletiva, porque destinados à preservação da saúde e da integridade física do trabalhador. TRT 15ª Reg. (campinas/SP) RO 01572-2003-101-15-00-0 – (AC. 59.603/2005-PATR, 3ª câmara) – Relª Juíza Maria Inês Correa de Cerqueira Cesar Targa. DJSP 12.12.05, p.15.
Assim, como medida que se impõe, a reclamada deverá proceder com o pagamento referente ao desrespeito à norma, como hora extra, bem como reflexos em DSR´s e ambos repercutirem em todas as verbas contratuais e rescisórias, como aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, e F.G.T.S. + 40%.
Dos Descontos Indevidos
6 -Conforme se constata dos recibos de pagamento do obreiro, a reclamada procedeu descontos de seus vencimentos a título de “DESC POR INFRAÇÃO”, sem que o reclamante desse causa, ou seja, o reclamante sequer sabe a origem de tais descontos.
Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “DESC POR INFRAÇÃO”.
Do Descontos a Título de Contribuição Confederativa e Sindical
7 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente descontos a título de contribuição confederativa, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS -INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVAREDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 -HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição confederativa e sindical, e devidamente corrigidos.
Da Indenização por Dano
8 -O reclamante, por todo o contrato de trabalho laborou em jornada de trabalho excessiva, desgastante, a qual lhe privava de ter vida social, o convívio com seus entes queridos, bom como ficava a mercê das necessidades pura e exclusiva da reclamada, sem poder fazer nenhuma programação na sua vida particular.
Como ainda o reclamante durante todo período de trabalho prestou serviços como motorista e a reclamada efetuou descontos de multas dos veículos dirigidos pelo autor (inclusive uma das multas anterior a anotação do contrato de trabalho, ou seja, em 25/02/2014, comprovando a existência do período sem registro), sem que as multas fossem mostradas ao autor, assim sem dar a oportunidade de eventual oposição de recursos para a verificação da infração.
Esclarece que durante o período laborado para as reclamadas o autor trabalhou com um caminhão Mercedes Bens, placa Informação Omitida e posteriormente com um caminhão VW 140E com placa Informação Omitida, ambos de propriedade da primeira reclamada, e para surpresa do autor, após sua demissão, o mesmo constatou que os pontos das referidas infrações foram transferidas para sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação, sem que o autor assinasse os autos de infração.
Conforme pesquisa de pontos no DETRAN - Departamento Estadual de Transito de ESTADO, o autor estava com 28 pontos, desta forma o autor fora suspenso para dirigir, bem como, fora obrigado a participar do curso de reciclagem.
A profissão do reclamante é de motorista e com a referida suspensão fora frustrada a possibilidade de um novo emprego na mesma função e ficou sem receber salários até a regulamentação de sua CNH.
Vale ressalvar que o reclamante não teve a …