Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado legalmente constituído na forma da procuração anexa, vem perante Vossa Excelência propor:
Reclamação Trabalhista
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
1. DO PÓLO PASSIVO. MOTIVOS RELEVANTES. ART. 114/NCPC
1.2 - Expõe-se da necessidade da presença de todos os Reclamados nesta lide ora instaurada, até final solução do litígio, na forma do art.114 do NCPC c/c arts. 264 e 275/CC, art. 790, II do NCPC, art. 135 do CTN, art. 29 da Lei 8.078/90, e art. 50 do CC, eis que:
a) A 1ª Reclamada é a empregadora direta do Reclamante, e quem a contratou os serviços do Reclamante, essa empresa pertence ao marido da proprietária da 2ª Reclamada.
b) O 2º Reclamada, pertence a esposa do proprietário da 1ª Reclamada, e foi quem efetivou o registro da CTPS do Reclamante, em uma forma de manobra.
c) Portanto, face à relação jurídica havida entre os Reclamados e entre estes e o Reclamante, tratam-se de partes legítimas a integrarem o pólo passivo da presente reclamatória, nesta fase processual e até final solução do litígio; já que a decisão final afetará diretamente a esfera jurídica de cada Reclamado; ainda porque, ausente algum dos Reclamados na fase de conhecimento, a presença na fase de execução não será permitida.
2. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
O Reclamante é vítima de acidente típico do trabalho/doença ocupacional ocorrido em 31/01/2019 e continua sem ter condições de trabalho. Por isso, tem direito à prioridade na tramitação processual, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 43, alínea e (Recomendação Conjunta 1/GP.CGJT, de 3 de maio de 2011).
3. CONTRATO DE TRABALHO
Período: 77 meses, entre 12/07/2014 a 27/11/2020 (face a projeção do aviso prévio a ser indenizado).
2.1 - Período laborado: 77 meses, em unicidade contratual. Aviso prévio a ser indenizado. CTPS com registro parcial. Está cadastrada no PIS. Salário quando da dispensa: R$1.086,00
2.2 - Funções Contratuais: serralheiro industrial, realizava pintura, realizava solda, fazia soldas em portões, confeccionava, reparava e instalava peças e elementos diversos em chapas de metal e/ou aço, ferro galvanizado, alumínio e zinco; recortava, modelava e trabalhava barras perfiladas de materiais ferrosos e não-ferrosos para fabricar esquadrias, portas, grades, vitrais e peças similares. Reclamante sempre muito assídua, muito dedicada e produtiva, sem advertências lícitas.
Importante destacar, que o Reclamante já mais exerceu a função de vendedor, a assinatura da carteira de trabalho do Reclamante pela segunda Reclamada, nessa função foi apenas uma manobra dos Reclamados.
2.3 – Trabalhou o Reclamante para os Reclamados, em média, de segunda-feira a sexta-feira, em média, das 07h às 18h, com 2h para almoço e descanso. Aos sábados, em média, das 07h às 13h, sem intervalo, sendo que apenas trabalhou aos sábados do inicio do contrato de trabalho até o final do ano de 2017.
4. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
Infelizmente, em 31.01.2019, por volta das 8h30min quando realizava os seus serviços para os Reclamados, com uma lixadeira, quando o disco da mesma soltou e bateu na região do pulso esquerdo do Reclamante, vindo a cortar o tendão da mão esquerda do Reclamante.
4.1. DOENÇA PROFISSIONAL OU ANÁLOGA. NO MÍNIMO CONCAUSALIDADE
Culpa única e exclusiva dos Reclamados. Conduta antijurídica destes. Nexo causal constatado, dada a relação jurídica havida entre as partes
Preliminarmente: face ao tempo já transcorrido, esta lide refere-se as fortes dores sofridas ao movimentar-se, dano estético, limitação dos movimentos e perda de força derivadas do acidente de trabalho/doença ocupacional sofrida pelo Reclamante. Portanto, não há dúvida de que o estado atual de dores é remanescente do sinistro (janeiro/2019) que a seguir será informado.
Face ao tempo já transcorrido, esta lide refere-se as fortes dores sentida pelo Reclamante, sendo que possui movimentos reduzidos. Portanto, não há dúvida de que o estado atual, sentindo fortes dores e movimentos reduzidos, é remanescente do acidente de trabalho / doença ocupacional retro informado.
Ao tempo dos serviços prestados, a funcionalidade do Reclamante estará bem diversa da funcionalidade que se apresentar quando da realização da perícia médica. Nos termos da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, uma análise clínica realizada por um Médico Psiquiatra, concluirá pela geração do acidente de trabalho ou análogo. Inclusive, na forma da Resolução 1488/98, do Conselho Federal de Medicina, cujos termos encontram-se diretamente direcionados ao Médico Perito do Trabalho.
O tempo transcorrido entre o acidente sofrido (ou doença adquirida) pelo Reclamante e a data de realização da audiência inaugural trabalhista, bem como, a data de efetivação da perícia médica, não deve servir de amenização para a condenação dos Reclamados, visto que se trata de patologia manifestada no decorrer do liame empregatício, em função deste, independentemente da condição atual do Reclamante e desta forma deverá ser visto, analisado e julgado, no douto critério reparador de V.Exa., apurando-se, ao tempo da manifestação do sinistro, os efeitos negativos no Reclamante, estes que se estendem até a presente data.
O Reclamante por todo o período laboral, trabalhou com excelência, dando tudo de si para fazer da melhor forma possível o que lhe era determinado pelos Reclamados, a função do Reclamante (serralheiro), de acordo com as atividades determinadas pelos Reclamados, exigia que o Reclamante realizasse grande esforço bem como realizasse sem os equipamento de proteção adequados, cobrança excessiva por parte da Reclamado, e excesso de serviço, etc.
Os efeitos negativos do acidente/doença ocupacional sofrida pelo Reclamante, inclusive em função dos serviços prestados aos Reclamados, se estendem até à data de hoje, pois a parte Reclamante ainda sente fortes dores ao movimentar no pulso e mão esquerda, visto que encontra-se com redução dos movimentos e perda da força. Dá para imaginar a dor e o sofrimento passados e que vem passando a parte Reclamante.
A perícia médica, neste caso, é imprescindível para que se apure os sintomas que vem sofrendo o Reclamante, advindos do acidente/doença profissional ou análoga, face ao acidente ocorrido nos Reclamados, o sofrimento que tal sinistro acarretou a este, a intensidade das dores/incômodos e das limitações sofridas; inclusive, remanescentes do processo destrutivo, com as atuais dores e limitações crônicas que se mantém vivas, às vezes mais aparentes, às vezes tênues, mas presentes no dia-a-dia do Reclamante.
"Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (...)".
O Reclamante foi contratado em plena higidez física. Não recebeu os equipamentos adequados e eficazes para realizar de forma plena, ergonômica e segura as suas funções (equipamentos diariamente solicitados e insistentemente negados), sendo exigido pelos Reclamados que realizasse os serviços com o material fornecido, condições atendidas pelo Reclamante e que deram causa ou, no mínimo, concausa, ao acidente mencionado. Culpa única e exclusiva dos Reclamados.
4.2 Do descumprimento do art. 157/CLT, da NR-17, Portaria 3.214/78-MTE, e NR 7/Anexo I - Quadro II, Portaria nº 19 de 09 de Abril de 1998, pelos Reclamados
Os Reclamados, por certo, que não cumpriram as determinações das NRs do M.T.E e do art. 157 da CLT (ônus seus dos quais não se desincumbirão satisfatoriamente, porque ausentes as condições seguras e efetivas de trabalho, ao tempo de labor da Reclamante). O descumprimento, pelo Empregador, das obrigações referidas, resultou e concorreu para a ocorrência do acidente (doença ocupacional/profissional ou a ela equiparada), no Reclamante (no mínimo, a concausalidade, disposta no art. 21 da Lei 8.213/91).
Registra-se, "ad agumentandum", que o Decreto Federal nº. 2.172/97, em seus arts. 131 e 132, equiparou as doenças ocupacionais ao acidente de trabalho, trazendo em seu anexo II relação de atividades profissionais de caráter meramente exemplificativo, sem qualquer limitação. Desde que reconhecida a relação havida entre os serviços realizados e a enfermidade/acidente sofrido, há de ser reconhecida e declarada como acidente de trabalho ou doença ocupacional (profissional ou do trabalho).
Art. 131. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
Art. 132. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do art. 131, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II.
A situação descrita pelo Reclamante e que estará sob exame pelo I. Perito Médico designado pelo Juízo processual, enquadra-se também, nos termos do Decreto Federal acima mencionado. Importante salientar que o tempo transcorrido entre a data de saída da parte Autora, quando em serviços para os Reclamados e a data da realização da audiência inaugural trabalhista ou a data de realização da perícia médica, não deve servir de base para análise das seqüelas havidas ao tempo laboral e, ainda, existentes na parte Autora.
Comprovado tecnicamente, por documentos ou por qualquer outro meio de prova em Direito permitido e deferido por Vossa Excelência que a situação de doença da parte Autora tem o nexo de causalidade ou de concausalidade com os serviços prestados para os Reclamados, este deverá ressarcir a Reclamante, pelos danos por este sofridos, relativos aos danos morais e aos danos físicos, por ora, no importe, por título, de equivalente a 10 salários mínimos para cada um dos danos; ou melhor valor nos doutos entendimentos julgador e reparador de Vossa Excelência.
5. DA ESTABILIDADE DO RECLAMANTE
Considerando que, por culpa única e exclusiva dos Reclamados, o Reclamante encontra-se incapacitado para o trabalho, face ao acidente de trabalho ou doença ocupacional ocorrido em função dos serviços prestados a esta, o contrato de trabalho deverá manter-se suspenso, e ser encaminhado ao INSS toda a documentação necessária à concessão do benefício de auxílio-acidentário (espécie: 91) a que tem direito.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Art. 118 da Lei 8.213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Devendo manter-se a suspensão do contrato de trabalho até que o Reclamante esteja apto ao trabalho, garantindo-se, ainda, a estabilidade no emprego por, no mínimo, 12 meses após cessado o percebimento do benefício previdenciário (quando este for concedido - espécie: 91), na forma do art. 118 da Lei. 8.213/91. Quanto à estabilidade do art. 118, esta poderá, se for o caso, ser substituída por indenização pecuniária, na forma do art. 496/CLT.
Portanto, considerando que …